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Texto do artigo · p. 13 MAP – Macuane, Padil & Associados, Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Agosto de dois mil e dez, exarada de folhas trinta e três a folhas trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número setecentos sessenta e quatro traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício no referido cartório, foi constituída entre José Jaime Macuane, Padil Salimo e Amélia Bartolomeu Maduela Cumbe uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de MAP – Macuane, Padil & Associados, Consultoria, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as organizações legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto realizar as actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercício de todas as actividades próprias da actividade de consultoria nas áreas de gestão de negócios, gestão pública e governação;
Número ou marcador · p. 13 b) Assistência técnica às entidades do sector público, privado, associações,
Texto do artigo · p. 13 organizações não-governamentais, organizações internacionais nas áreas referidas na alínea a);
Número ou marcador · p. 13 c) Realização de pesquisa pura e aplicada tanto para o consumo da própria sociedade como para responder à demanda dos seus clientes e da sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 d) Edição de obras de carácter científico, e de interesse cultural e social;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaboração e facilitação de actividades de formação, capacitação e elaboração de materiais de apoio dentro das áreas de actuação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) Prestação de serviços de vária ordem dentro das áreas de actuação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) Organização e facilitação de eventos de natureza académica ou de natureza técnico profissional;
Número ou marcador · p. 13 h) Prestação de serviços de apoio social e comunitário, podendo, contudo, a qualquer tempo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a outras actividades conexas que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota de vinte e quatro mil meticais, pertencente ao sócio José Jaime Macuane, correspondente a oitenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de quatro mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Padil Salimo, correspondente a quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota de mil e quinhentos meticais, pertencente à sócia Amélia Bartolomeu Maduela Cumbe, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete a assembleia geral determinar os termos ou condições que regulam
Texto do artigo · p. 13 o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao conselho de gerência que é composto por dois sócios, José Jaime Macuane e Padil Salimo, ficando desde já investidos de poderes de gestão com dispensa de caução que disporão dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente do conselho de gerência será nomeado de entre os sócios, pela assembleia geral, para um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e, em tal caso, deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária:
Número ou marcador · p. 13 a) A assinatura do presidente do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo conselho de gerência; ou ainda;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinatura conjunta de um dos membros do conselho de gerência com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 14 Sexto) Em caso algum os gerentes e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, vales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos do número um do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 14 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) Aos resultados do exercício, quando positivos serão aplicados sete por cento, para constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício na data de dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis nomeadamente as leis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, dez de Agosto de dois mil e dez. —
Texto do artigo · p. 14 O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: MAP – Macuane, Padil & Associados, Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Agosto de dois mil e dez, exarada de folhas trinta e três a folhas trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número setecentos sessenta e quatro traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício no referido cartório, foi constituída entre José Jaime Macuane, Padil Salimo e Amélia Bartolomeu Maduela Cumbe uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGOPRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de MAP – Macuane, Padil & Associados, Consultoria, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as organizações legais.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto realizar as actividades seguintes:
  15. Número ou marcador, página 13: a) Exercício de todas as actividades próprias da actividade de consultoria nas áreas de gestão de negócios, gestão pública e governação;
  16. Número ou marcador, página 13: b) Assistência técnica às entidades do sector público, privado, associações,
  17. Texto do artigo, página 13: organizações não-governamentais, organizações internacionais nas áreas referidas na alínea a);
  18. Número ou marcador, página 13: c) Realização de pesquisa pura e aplicada tanto para o consumo da própria sociedade como para responder à demanda dos seus clientes e da sociedade moçambicana;
  19. Número ou marcador, página 13: d) Edição de obras de carácter científico, e de interesse cultural e social;
  20. Número ou marcador, página 13: e) Elaboração e facilitação de actividades de formação, capacitação e elaboração de materiais de apoio dentro das áreas de actuação da sociedade;
  21. Número ou marcador, página 13: f) Prestação de serviços de vária ordem dentro das áreas de actuação da sociedade;
  22. Número ou marcador, página 13: g) Organização e facilitação de eventos de natureza académica ou de natureza técnico profissional;
  23. Número ou marcador, página 13: h) Prestação de serviços de apoio social e comunitário, podendo, contudo, a qualquer tempo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a outras actividades conexas que não sejam proibidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 13: Do capital social
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de vinte e quatro mil meticais, pertencente ao sócio José Jaime Macuane, correspondente a oitenta por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de quatro mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Padil Salimo, correspondente a quinze por cento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota de mil e quinhentos meticais, pertencente à sócia Amélia Bartolomeu Maduela Cumbe, correspondente a cinco por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  34. Número ou marcador, página 13: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
  35. Número ou marcador, página 13: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação.
  40. Número ou marcador, página 13: Três) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  41. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete a assembleia geral determinar os termos ou condições que regulam
  42. Texto do artigo, página 13: o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  43. Número ou marcador, página 13: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 13: (Gerência)
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao conselho de gerência que é composto por dois sócios, José Jaime Macuane e Padil Salimo, ficando desde já investidos de poderes de gestão com dispensa de caução que disporão dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
  47. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente do conselho de gerência será nomeado de entre os sócios, pela assembleia geral, para um mandato de dois anos renováveis.
  48. Número ou marcador, página 13: Três) Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e, em tal caso, deve conferir os respectivos mandatos.
  49. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária:
  50. Número ou marcador, página 13: a) A assinatura do presidente do conselho de gerência;
  51. Número ou marcador, página 13: b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo conselho de gerência; ou ainda;
  52. Número ou marcador, página 13: c) Assinatura conjunta de um dos membros do conselho de gerência com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  53. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes devidamente autorizado.
  54. Texto do artigo, página 14: Sexto) Em caso algum os gerentes e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, vales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  57. Texto do artigo, página 14: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos do número um do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 14: (Morte ou interdição)
  61. Texto do artigo, página 14: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 14: (Balanço)
  64. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  65. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  66. Número ou marcador, página 14: Três) Aos resultados do exercício, quando positivos serão aplicados sete por cento, para constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  67. Número ou marcador, página 14: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  70. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  71. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício na data de dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  74. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis nomeadamente as leis em vigor na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, dez de Agosto de dois mil e dez. —
  76. Texto do artigo, página 14: O Ajudante, Ilegível.
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