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Texto do artigo · p. 10 Sular Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100598450, uma entidade denominada Sular Logística, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Alcindo Atrapalhado Sulude, maior, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100289106F, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez pela Direcção da Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Esmeraldo Timóteo Gonçalves Aramuge, maior, solteiro natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100298739S, emitido aos sete de Julho de dois mil e dez, pela Direcção da Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Sular Logistica, Limitada, e tem a sua sede no bairro Polana Caniço B, Q cinquenta e três, casa número dois mil e trezentos e cinquenta e dois, Rua da Raraga número cinco mil e trezentos e vinte e três, Distrito Municipal Kamaxaquene, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de serviços,
Número ou marcador · p. 10 b) Processamento em terra, venda e exportação de mariscos, importação de produtos de primeira necessidade, venda e compra de produtos diversos e afins.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 10 a) Alcindo Atrapalhado Sulude, com uma quota no valor de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 10 b) Esmeraldo Timóteo Gonçalves Aramuge, com uma quota no valor de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 10 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de todo ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesses pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos dois sócios que ficam nomeados administradores com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador tem plenos poderes nomear mandatários a sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura dos respectivos administradores, especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 10 Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinados a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Herdeiros
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos, serão regulados pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, dois de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 11 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Sular Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100598450, uma entidade denominada Sular Logística, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 10: Alcindo Atrapalhado Sulude, maior, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100289106F, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez pela Direcção da Identificação Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 10: Esmeraldo Timóteo Gonçalves Aramuge, maior, solteiro natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100298739S, emitido aos sete de Julho de dois mil e dez, pela Direcção da Identificação Civil de Maputo.
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Sular Logistica, Limitada, e tem a sua sede no bairro Polana Caniço B, Q cinquenta e três, casa número dois mil e trezentos e cinquenta e dois, Rua da Raraga número cinco mil e trezentos e vinte e três, Distrito Municipal Kamaxaquene, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: Duração
  10. Texto do artigo, página 10: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: Objecto
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços,
  15. Número ou marcador, página 10: b) Processamento em terra, venda e exportação de mariscos, importação de produtos de primeira necessidade, venda e compra de produtos diversos e afins.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 10: Capital social
  20. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Alcindo Atrapalhado Sulude, com uma quota no valor de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
  22. Número ou marcador, página 10: b) Esmeraldo Timóteo Gonçalves Aramuge, com uma quota no valor de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 10: Aumento do capital
  25. Texto do artigo, página 10: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de todo ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesses pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 10: Gerência
  32. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos dois sócios que ficam nomeados administradores com dispensa de caução.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador tem plenos poderes nomear mandatários a sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
  34. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura dos respectivos administradores, especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 10: Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
  41. Texto do artigo, página 10: Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinados a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  44. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 11: Herdeiros
  47. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos, serão regulados pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 11: Maputo, dois de Março de dois mil e quinze.
  52. Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
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