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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Sular Logística, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100598450, uma entidade denominada Sular Logística, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 10: Alcindo Atrapalhado Sulude, maior, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100289106F, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez pela Direcção da Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 10: Esmeraldo Timóteo Gonçalves Aramuge, maior, solteiro natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100298739S, emitido aos sete de Julho de dois mil e dez, pela Direcção da Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Sular Logistica, Limitada, e tem a sua sede no bairro Polana Caniço B, Q cinquenta e três, casa número dois mil e trezentos e cinquenta e dois, Rua da Raraga número cinco mil e trezentos e vinte e três, Distrito Municipal Kamaxaquene, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços,
- Número ou marcador, página 10: b) Processamento em terra, venda e exportação de mariscos, importação de produtos de primeira necessidade, venda e compra de produtos diversos e afins.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 10: a) Alcindo Atrapalhado Sulude, com uma quota no valor de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 10: b) Esmeraldo Timóteo Gonçalves Aramuge, com uma quota no valor de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 10: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de todo ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesses pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Gerência
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos dois sócios que ficam nomeados administradores com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador tem plenos poderes nomear mandatários a sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura dos respectivos administradores, especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 10: Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinados a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução
- Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Herdeiros
- Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos, serão regulados pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, dois de Março de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
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