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- Texto do artigo, página 20: Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro do ano dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta e seis, da Conservatória do Registo e Notariado de Massinga, com atribuições notariais à cargo da Essineta Tinosse Massicame, conservadora e notária superior em exercício na mesma conservatória, foi constituída entre a empresa Liana Investimentos, Limitada e Inácio Sebastião Mussanhane, casado, natural de Morrumbene e residente na cidade de Matola, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico
- Texto do artigo, página 21: de Moçambique, Limitada, resumidamente Academia, Lda., que rege-se pelas cláusulas constantes dos artigos:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta o nome de Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico de Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por Academia, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais a partir da data da celebração notarial do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo-sede, distrito de Massinga, província de Inhambane, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração, ouvida a assembleia geral, sempre que julgar conveniente poderá transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 21: Três) Sempre que se julgar conveniente, e, por deliberação do conselho de administração, ouvida a assembleia geral poderão, poderão ser criadas e extintas, na República de Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios, agências ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objectivo principal a concepção, instituição, implementação, gestão e exploração de projectos ou empreendimentos nas áreas de educação no geral e ensino superior em particular, bem como o desenvolvimento de acções de investigação científica, tecnológica, cultural e outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade exercerá ainda a consultoria e prestação de serviços, logística no geral, gestão de recursos humanos, incluindo o recrutamento de pessoal.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade exercerá ainda a gestão de participações no capital de quaisquer sociedades, participar de forma directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimentos em quaisquer firmas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) No âmbito do seu objecto social, a sociedade exercerá a importação dos produtos e equipamentos relacionados com as actividades acima mencionadas, fazendo ainda o planeamento, implementação e execução de todas as actividades de distribuição e logística associadas dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Liana Investimentos, Limitada;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Inácio Sebastião Mussanhane, casado, filho de Sebastião Mussanhane e de Amélia Pedro Tiane, natural de Mussanhane, distrito de Morrumbene, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102295336A, vitalício, NUIT 102257286, residente no Condomínio Matola Village, casa número cento e sete, bairro Malhampsene, cidade da Matola, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 21: Não será ilegível mais que uma prestação suplementar de capital. Porém, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a fixar por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão de quotas entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, devendo o sócio transmitente comunicar por carta registada com aviso de recepção escrito à sociedade com o mínimo de trinta dias de antecedência, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 21: Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta registada para exercício do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando à data da deliberação, a situação líquida da sociedade não se tornar por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 21: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois directores, sendo que uma das quais poderá ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 21: Por resolução do conselho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 21: Único. São órgãos sociais da Academia, Limitada, os seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 21: b) O conselho de administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou qualquer outro local deliberado, uma vez em cada ano, nos primeiros três meses, depois de findo o exercício anterior, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 22: Três) Às reuniões, cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da vigente lei comercial e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As assembleias gerais ordinárias serão convocadas pelo respectivo presidente da mesa da assembleia geral ou por mínimo de um terço dos sócios, por carta registada, remetida a todos os sócios da sociedade, com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para no mínimo de quinze dias no caso de assembleias gerais extraordinárias.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A expedição de cartas registadas, dependendo do carácter da urgência do assunto a ser tratado, podem ser substituídas pelas assinaturas de todos os sócios num aviso convocatório da respectiva assembleia geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Representação em assembleia geral)
- Texto do artigo, página 22: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, e-mail, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Votação)
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral ordinária ou extraordinária considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Cada quota correspondem a um voto do capital respectivo.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social designadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 22: b) Qualquer alteração aos estatutos;
- Número ou marcador, página 22: c) Fusão, incorporação, dissolução ou qualquer outra forma de alteração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração é constituído por três a cinco membros a serem indicados pelos sócios em assembleia geral, na proporção das suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios, no decurso da respectiva assembleia geral, elegerão respectivo presidente, de entre os membros do conselho de administração, com o mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios são livres de substituir os administradores por eles indicados, desde que dêem a conhecer aos outros accionistas e ao respectivo conselho de administração, da decisão, com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral pode deliberar pela suspensão ou cessação de funções de qualquer membro do conselho de administração com fundamento em justa causa. Neste caso, o accionista cujo administrador cessou funções, deverá proceder à sua substituição, dentro do prazo de quinze dias a contar da cessação do outro.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Ao conselho de administração compete:
- Número ou marcador, página 22: a) Administrar os negócios da sociedade, dispondo dos mais amplos poderes de administração para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 22: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 22: c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e participações sociais previamente aprovados em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 22: d) Constituir mandatários com os poderes que se julguem convenientes;
- Número ou marcador, página 22: e) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Seis) A administração diária da sociedade é confiada ao presidente do conselho de administração, que deverá ser considerado empregado da sociedade e, cujas funções são definidas no número cinco deste.
- Número ou marcador, página 22: Sete) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 22: a) Pelas assinaturas conjuntas de três membros do conselho de administração, sendo a do presidente obrigatória;
- Número ou marcador, página 22: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 22: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração apresentará e submeterá à aprovação dos membros da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar décimo por cento para o fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos e fixados na lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilidade de qualquer um dos sócios proceder-se-á nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Massinga, vinte e um Janeiro de dois mil e quinze. — O Notário, Ilegível.
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