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Texto do artigo · p. 20 Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro do ano dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta e seis, da Conservatória do Registo e Notariado de Massinga, com atribuições notariais à cargo da Essineta Tinosse Massicame, conservadora e notária superior em exercício na mesma conservatória, foi constituída entre a empresa Liana Investimentos, Limitada e Inácio Sebastião Mussanhane, casado, natural de Morrumbene e residente na cidade de Matola, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico
Texto do artigo · p. 21 de Moçambique, Limitada, resumidamente Academia, Lda., que rege-se pelas cláusulas constantes dos artigos:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta o nome de Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico de Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por Academia, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais a partir da data da celebração notarial do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo-sede, distrito de Massinga, província de Inhambane, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração, ouvida a assembleia geral, sempre que julgar conveniente poderá transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sempre que se julgar conveniente, e, por deliberação do conselho de administração, ouvida a assembleia geral poderão, poderão ser criadas e extintas, na República de Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objectivo principal a concepção, instituição, implementação, gestão e exploração de projectos ou empreendimentos nas áreas de educação no geral e ensino superior em particular, bem como o desenvolvimento de acções de investigação científica, tecnológica, cultural e outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade exercerá ainda a consultoria e prestação de serviços, logística no geral, gestão de recursos humanos, incluindo o recrutamento de pessoal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade exercerá ainda a gestão de participações no capital de quaisquer sociedades, participar de forma directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimentos em quaisquer firmas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No âmbito do seu objecto social, a sociedade exercerá a importação dos produtos e equipamentos relacionados com as actividades acima mencionadas, fazendo ainda o planeamento, implementação e execução de todas as actividades de distribuição e logística associadas dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Liana Investimentos, Limitada;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Inácio Sebastião Mussanhane, casado, filho de Sebastião Mussanhane e de Amélia Pedro Tiane, natural de Mussanhane, distrito de Morrumbene, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102295336A, vitalício, NUIT 102257286, residente no Condomínio Matola Village, casa número cento e sete, bairro Malhampsene, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não será ilegível mais que uma prestação suplementar de capital. Porém, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A transmissão de quotas entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, devendo o sócio transmitente comunicar por carta registada com aviso de recepção escrito à sociedade com o mínimo de trinta dias de antecedência, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta registada para exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando à data da deliberação, a situação líquida da sociedade não se tornar por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois directores, sendo que uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 21 Por resolução do conselho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Único. São órgãos sociais da Academia, Limitada, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou qualquer outro local deliberado, uma vez em cada ano, nos primeiros três meses, depois de findo o exercício anterior, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 Três) Às reuniões, cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da vigente lei comercial e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As assembleias gerais ordinárias serão convocadas pelo respectivo presidente da mesa da assembleia geral ou por mínimo de um terço dos sócios, por carta registada, remetida a todos os sócios da sociedade, com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para no mínimo de quinze dias no caso de assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A expedição de cartas registadas, dependendo do carácter da urgência do assunto a ser tratado, podem ser substituídas pelas assinaturas de todos os sócios num aviso convocatório da respectiva assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, e-mail, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Votação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral ordinária ou extraordinária considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cada quota correspondem a um voto do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 22 c) Fusão, incorporação, dissolução ou qualquer outra forma de alteração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração é constituído por três a cinco membros a serem indicados pelos sócios em assembleia geral, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios, no decurso da respectiva assembleia geral, elegerão respectivo presidente, de entre os membros do conselho de administração, com o mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios são livres de substituir os administradores por eles indicados, desde que dêem a conhecer aos outros accionistas e ao respectivo conselho de administração, da decisão, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral pode deliberar pela suspensão ou cessação de funções de qualquer membro do conselho de administração com fundamento em justa causa. Neste caso, o accionista cujo administrador cessou funções, deverá proceder à sua substituição, dentro do prazo de quinze dias a contar da cessação do outro.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Ao conselho de administração compete:
Número ou marcador · p. 22 a) Administrar os negócios da sociedade, dispondo dos mais amplos poderes de administração para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 22 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 22 c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e participações sociais previamente aprovados em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Constituir mandatários com os poderes que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 22 e) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A administração diária da sociedade é confiada ao presidente do conselho de administração, que deverá ser considerado empregado da sociedade e, cujas funções são definidas no número cinco deste.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelas assinaturas conjuntas de três membros do conselho de administração, sendo a do presidente obrigatória;
Número ou marcador · p. 22 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 22 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração apresentará e submeterá à aprovação dos membros da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar décimo por cento para o fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos e fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilidade de qualquer um dos sócios proceder-se-á nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Massinga, vinte e um Janeiro de dois mil e quinze. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro do ano dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta e seis, da Conservatória do Registo e Notariado de Massinga, com atribuições notariais à cargo da Essineta Tinosse Massicame, conservadora e notária superior em exercício na mesma conservatória, foi constituída entre a empresa Liana Investimentos, Limitada e Inácio Sebastião Mussanhane, casado, natural de Morrumbene e residente na cidade de Matola, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico
  3. Texto do artigo, página 21: de Moçambique, Limitada, resumidamente Academia, Lda., que rege-se pelas cláusulas constantes dos artigos:
  4. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta o nome de Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico de Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por Academia, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais a partir da data da celebração notarial do contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo-sede, distrito de Massinga, província de Inhambane, República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração, ouvida a assembleia geral, sempre que julgar conveniente poderá transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 21: Três) Sempre que se julgar conveniente, e, por deliberação do conselho de administração, ouvida a assembleia geral poderão, poderão ser criadas e extintas, na República de Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objectivo principal a concepção, instituição, implementação, gestão e exploração de projectos ou empreendimentos nas áreas de educação no geral e ensino superior em particular, bem como o desenvolvimento de acções de investigação científica, tecnológica, cultural e outras áreas afins.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade exercerá ainda a consultoria e prestação de serviços, logística no geral, gestão de recursos humanos, incluindo o recrutamento de pessoal.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade exercerá ainda a gestão de participações no capital de quaisquer sociedades, participar de forma directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimentos em quaisquer firmas.
  21. Número ou marcador, página 21: Quatro) No âmbito do seu objecto social, a sociedade exercerá a importação dos produtos e equipamentos relacionados com as actividades acima mencionadas, fazendo ainda o planeamento, implementação e execução de todas as actividades de distribuição e logística associadas dentro e fora do país.
  22. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Liana Investimentos, Limitada;
  27. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Inácio Sebastião Mussanhane, casado, filho de Sebastião Mussanhane e de Amélia Pedro Tiane, natural de Mussanhane, distrito de Morrumbene, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102295336A, vitalício, NUIT 102257286, residente no Condomínio Matola Village, casa número cento e sete, bairro Malhampsene, cidade da Matola, província de Maputo.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  30. Texto do artigo, página 21: Não será ilegível mais que uma prestação suplementar de capital. Porém, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a fixar por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 21: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  33. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão de quotas entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, devendo o sócio transmitente comunicar por carta registada com aviso de recepção escrito à sociedade com o mínimo de trinta dias de antecedência, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 21: Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta registada para exercício do direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 21: Quatro) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
  37. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando à data da deliberação, a situação líquida da sociedade não se tornar por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 21: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
  39. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das obrigações
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  42. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois directores, sendo que uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: (Obrigações próprias)
  46. Texto do artigo, página 21: Por resolução do conselho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  47. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 21: Único. São órgãos sociais da Academia, Limitada, os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 21: a) A assembleia geral;
  52. Número ou marcador, página 21: b) O conselho de administração.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou qualquer outro local deliberado, uma vez em cada ano, nos primeiros três meses, depois de findo o exercício anterior, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  56. Número ou marcador, página 22: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  57. Número ou marcador, página 22: Três) Às reuniões, cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da vigente lei comercial e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 22: Quatro) As assembleias gerais ordinárias serão convocadas pelo respectivo presidente da mesa da assembleia geral ou por mínimo de um terço dos sócios, por carta registada, remetida a todos os sócios da sociedade, com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para no mínimo de quinze dias no caso de assembleias gerais extraordinárias.
  59. Número ou marcador, página 22: Cinco) A expedição de cartas registadas, dependendo do carácter da urgência do assunto a ser tratado, podem ser substituídas pelas assinaturas de todos os sócios num aviso convocatório da respectiva assembleia geral extraordinária.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 22: (Representação em assembleia geral)
  62. Texto do artigo, página 22: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, e-mail, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 22: (Votação)
  65. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral ordinária ou extraordinária considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
  66. Número ou marcador, página 22: Dois) Cada quota correspondem a um voto do capital respectivo.
  67. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social designadamente:
  68. Número ou marcador, página 22: a) Aumento ou redução do capital social;
  69. Número ou marcador, página 22: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 22: c) Fusão, incorporação, dissolução ou qualquer outra forma de alteração
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 22: (Conselho de administração)
  73. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração é constituído por três a cinco membros a serem indicados pelos sócios em assembleia geral, na proporção das suas respectivas quotas.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios, no decurso da respectiva assembleia geral, elegerão respectivo presidente, de entre os membros do conselho de administração, com o mandato de quatro anos.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios são livres de substituir os administradores por eles indicados, desde que dêem a conhecer aos outros accionistas e ao respectivo conselho de administração, da decisão, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  76. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral pode deliberar pela suspensão ou cessação de funções de qualquer membro do conselho de administração com fundamento em justa causa. Neste caso, o accionista cujo administrador cessou funções, deverá proceder à sua substituição, dentro do prazo de quinze dias a contar da cessação do outro.
  77. Número ou marcador, página 22: Cinco) Ao conselho de administração compete:
  78. Número ou marcador, página 22: a) Administrar os negócios da sociedade, dispondo dos mais amplos poderes de administração para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  79. Número ou marcador, página 22: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  80. Número ou marcador, página 22: c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e participações sociais previamente aprovados em assembleia geral;
  81. Número ou marcador, página 22: d) Constituir mandatários com os poderes que se julguem convenientes;
  82. Número ou marcador, página 22: e) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 22: Seis) A administração diária da sociedade é confiada ao presidente do conselho de administração, que deverá ser considerado empregado da sociedade e, cujas funções são definidas no número cinco deste.
  84. Número ou marcador, página 22: Sete) A sociedade fica obrigada:
  85. Número ou marcador, página 22: a) Pelas assinaturas conjuntas de três membros do conselho de administração, sendo a do presidente obrigatória;
  86. Número ou marcador, página 22: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de administração.
  87. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  90. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  91. Texto do artigo, página 22: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  92. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração apresentará e submeterá à aprovação dos membros da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 22: (Resultados e sua aplicação)
  95. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar décimo por cento para o fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  96. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  99. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos e fixados na lei.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 22: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  104. Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilidade de qualquer um dos sócios proceder-se-á nos termos da lei.
  105. Número ou marcador, página 22: Dois) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais da legislação aplicável na República de Moçambique.
  106. Texto do artigo, página 22: Massinga, vinte e um Janeiro de dois mil e quinze. — O Notário, Ilegível.
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