Prime Consulting, Limitada

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Texto do artigo · p. 22 Prime Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, por escritura lavrada no dia treze de Maio de dois mil e treze, exarada a folhas sete e seguintes do livro de notas número trezentos e vinte e três da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a meu cargo,
Texto do artigo · p. 23 conservador, Armando Marcolino Chihale, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, que Paulo Alexandre Gonçalves Ferreira Barceló, divorciado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º B11185, com Autorização de Residência Permanente n.º 06991999, emitido em sete de Maio de dois mil e dez, pela Direcção de Serviços de Migração, residente nesta cidade de Chimoio, e Alexandra Mariza Chalé, solteira, maior, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 060100506754I, emitido em seis de Setembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio, residente na cidade de Chimoio, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Prime Consulting, Limitada, que se rege nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Prime Consulting, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sua duração é indeterminada contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede em Chimoio, Manica.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro qur no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Instalação, desenvolvimento e gestão de unidades turísticas, hoteleiras, restauração, habitacionais e similares, e outras actividades comerciais relacionadas com a actividade turistica ou imobiliária, bem como, instalação e gestão de actividades educacionais e escolares;
Número ou marcador · p. 23 b) Desenvolvimento, implementação e exploração de projectos económicos ligados á área turística, imobiliária educacional e escolares;
Número ou marcador · p. 23 c) Consultoria de gestão, formação técnica em empresas nas áreas de gestão, gestão de negócios, prestação de serviços na área de gestão e contabilidades;
Número ou marcador · p. 23 d) Importação, comercialização e exportação de materiais, viveres e equipamentos diversos, necessários para a instalação e exploração turistica, restauração, escritorios, conferências, jardinagem e habitacionais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Paulo Alexandre Gonçalves Ferreira Barceló, e outra no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Alexandra Mariza Chalé.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios poderão fazer á sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre o direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos á sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o
Texto do artigo · p. 23 nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis e consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 23 Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data daúltima resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 23 b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer caso judicial;
Número ou marcador · p. 23 d) Em caso de recusa de consentimento á cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 23 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 23 f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento á cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, á data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal; no remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o
Texto do artigo · p. 24 preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for preciso.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em qua a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos á sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de inicio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Texto do artigo · p. 24 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 24 a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 24 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 24 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 24 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Quórum, representação e deliberações
Número ou marcador · p. 24 Um) Por cada mil meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta um por cento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissoulução
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações sobre alteração dos estatutos e aumentos de capital social serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários á representação da sociedade, em juizo e fora dele, bem como todos os poderes necessários á administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a práctica de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um gerente.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes os sócios Paulo Alexandre Gonçalves Ferreira Barceló e Alexandra Mariza Chalé.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 24 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A liquidação será feita na forma apro-
Texto do artigo · p. 24 vada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, vinte e um de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 24 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 22: Prime Consulting, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, por escritura lavrada no dia treze de Maio de dois mil e treze, exarada a folhas sete e seguintes do livro de notas número trezentos e vinte e três da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a meu cargo,
  3. Texto do artigo, página 23: conservador, Armando Marcolino Chihale, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, que Paulo Alexandre Gonçalves Ferreira Barceló, divorciado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º B11185, com Autorização de Residência Permanente n.º 06991999, emitido em sete de Maio de dois mil e dez, pela Direcção de Serviços de Migração, residente nesta cidade de Chimoio, e Alexandra Mariza Chalé, solteira, maior, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 060100506754I, emitido em seis de Setembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio, residente na cidade de Chimoio, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Prime Consulting, Limitada, que se rege nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: Denominação
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Prime Consulting, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) A sua duração é indeterminada contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: Sede
  10. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede em Chimoio, Manica.
  11. Número ou marcador, página 23: Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro qur no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: Objecto
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 23: a) Instalação, desenvolvimento e gestão de unidades turísticas, hoteleiras, restauração, habitacionais e similares, e outras actividades comerciais relacionadas com a actividade turistica ou imobiliária, bem como, instalação e gestão de actividades educacionais e escolares;
  16. Número ou marcador, página 23: b) Desenvolvimento, implementação e exploração de projectos económicos ligados á área turística, imobiliária educacional e escolares;
  17. Número ou marcador, página 23: c) Consultoria de gestão, formação técnica em empresas nas áreas de gestão, gestão de negócios, prestação de serviços na área de gestão e contabilidades;
  18. Número ou marcador, página 23: d) Importação, comercialização e exportação de materiais, viveres e equipamentos diversos, necessários para a instalação e exploração turistica, restauração, escritorios, conferências, jardinagem e habitacionais.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 23: Capital social
  23. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Paulo Alexandre Gonçalves Ferreira Barceló, e outra no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Alexandra Mariza Chalé.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 23: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte vezes o capital social.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  28. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios poderão fazer á sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre o direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos á sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o
  33. Texto do artigo, página 23: nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis e consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  34. Número ou marcador, página 23: Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data daúltima resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
  35. Número ou marcador, página 23: Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 23: Amortização de quotas
  38. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo com o respectivo titular;
  40. Número ou marcador, página 23: b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  41. Número ou marcador, página 23: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer caso judicial;
  42. Número ou marcador, página 23: d) Em caso de recusa de consentimento á cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  43. Número ou marcador, página 23: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  44. Número ou marcador, página 23: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento á cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, á data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  47. Número ou marcador, página 23: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal; no remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o
  48. Texto do artigo, página 24: preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 24: Convocação e reunião da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for preciso.
  52. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
  53. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em qua a lei o proíbe.
  54. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos á sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de inicio da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 24: Competências
  57. Texto do artigo, página 24: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  58. Número ou marcador, página 24: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
  59. Número ou marcador, página 24: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  60. Número ou marcador, página 24: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  61. Número ou marcador, página 24: d) Alteração do contrato de sociedade;
  62. Número ou marcador, página 24: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 24: Quórum, representação e deliberações
  65. Número ou marcador, página 24: Um) Por cada mil meticais do capital social corresponde um voto.
  66. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta um por cento dos votos presentes ou representados.
  67. Número ou marcador, página 24: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissoulução
  68. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações sobre alteração dos estatutos e aumentos de capital social serão tomadas por maioria absoluta de votos.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 24: Administração da sociedade
  71. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  72. Número ou marcador, página 24: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários á representação da sociedade, em juizo e fora dele, bem como todos os poderes necessários á administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
  73. Número ou marcador, página 24: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a práctica de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  74. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um gerente.
  75. Número ou marcador, página 24: Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  76. Número ou marcador, página 24: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes os sócios Paulo Alexandre Gonçalves Ferreira Barceló e Alexandra Mariza Chalé.
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 24: Exercício, contas e resultados
  79. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  80. Texto do artigo, página 24: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação
  83. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) A liquidação será feita na forma apro-
  85. Texto do artigo, página 24: vada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, vinte e um de Abril de dois mil
  86. Texto do artigo, página 24: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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