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- Texto do artigo, página 30: AG Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10035500, uma sociedade denominada AG Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 30: Arlindo Ernesto Guilamba, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100534364M, emitido aos treze de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação AG Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo na relação com o mercado e sociedade adoptar a abreviação AG Advogados e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, primeiro, edifício Millennium Park, Maputo, Moçambique, podendo por deliberação abrir outros escritórios, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em tudo o que por lei é permitido.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem, ainda, por objecto:
- Número ou marcador, página 30: a) Exercício das actividades profissionais de administração de massas falidas;
- Número ou marcador, página 30: b) Gestão de serviços jurídicos;
- Número ou marcador, página 30: c) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal; e
- Número ou marcador, página 30: d) Agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação, a sociedade poderá, nos termos da legislação em vigor, exercer outras actividades conexas com o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social, intergralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Arlindo Ernesto Guilamba.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da decisões do sócio único
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Deliberações e actas)
- Número ou marcador, página 31: Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência do sócio são tomadas pessoalmente por este e registadas em acta devidamente enumerada e com assinatura reconhecida notarialmente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos de administração corrente da sociedade devendo constar em actas devidamente enumeras e assinadas.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Administração, representação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, serão exercidos pelo sócio único Arlindo Ernesto Guilamba, como administrador.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio único poderá nomear mandatários ou administradores conferindo-lhes plenos poderes de representação e administração corrente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Nomeação administradores e mandato)
- Número ou marcador, página 31: Um) O sócio único poderá nomear administradores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos administradores são de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Competências da administração nomeada)
- Número ou marcador, página 31: Um) À administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 31: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 31: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 31: e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
- Número ou marcador, página 31: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 31: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 31: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
- Número ou marcador, página 31: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura do sócio único;
- Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta do sócio único e um procurador, nos termos e limites dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 31: c) Pela assintaura de um ou mais procuradores da sociedade, nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das categorias profissionais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Categorias profissionais)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem as seguintes categorias profissionais:
- Número ou marcador, página 31: a) Associados; e
- Número ou marcador, página 31: b) Advogados (estagiários).
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Associados)
- Texto do artigo, página 31: São associados os advogados que:
- Número ou marcador, página 31: a) Iniciam a carreira na sociedade como advogados estagiários e, uma vez concluído o estágio, venham a ser convidados pelo sócio a integrar a categoria profissional de associados; ou
- Número ou marcador, página 31: b) Os advogados que sejam contratados para o efeito pela sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Advogado estagiário)
- Texto do artigo, página 31: O advogado estagiário é o licenciado em Direito que, tendo concluído a sua licenciatura e procedido à sua inscrição na ordem dos advogados, venha a ser convidado pelo sócio para realizar o seu estágio na sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Consultores)
- Texto do artigo, página 31: Sempre que se mostrar necessário, e no âmbito das parcerias com outras sociedades de advogados, poderão ser admitidos consultores jurídicos.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Direito dos sócio)
- Texto do artigo, página 31: O sócio tem o direito a participar nos lucros das bem como a quaisquer outros benefícios que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhe.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Direitos e deveres dos associados)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os associados têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 31: a) Progressão na carreira, nos termos definidos no presente contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 31: b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
- Número ou marcador, página 31: c) As condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
- Número ou marcador, página 31: d) Quaisquer outros direitos que a sociedade, por deliberação dos respectivos sócios, entenda atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 31: e) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, no regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os associados prestarão os serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Direitos dos advogados estagiários)
- Texto do artigo, página 32: Os advogados - estagiários têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 32: a) Progressão na carreira, nos termos definidos no contrato;
- Número ou marcador, página 32: b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
- Número ou marcador, página 32: c) Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
- Número ou marcador, página 32: d) Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Dever de exclusividade)
- Texto do artigo, página 32: Nenhum dos advogados que presta serviços na sociedade, independentemente da categoria profissional em que esteja inserido, pode prestar serviços de advocacia por conta própria ou ter clientes próprios.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII Dos procedimentos de admissão
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Admissão de associados)
- Número ou marcador, página 32: Um) A admissão de um advogado estagiário à categoria de associado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 32: a) que tenha completado o estágio e esteja devidamente inscrito na ordem dos advogados como advogado;
- Número ou marcador, página 32: b) Avaliação positiva, efectuada pelo sócio ou pelo associado sénior que com ele mais directamente trabalharam, sobre as suas capacidades profissionais e humanas, bem como o seu desempenho e compromisso no desenvolvimento da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos à categoria de associados, advogados estranhos à sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Três) A admissão à categoria de associado por parte de advogados estranhos à sociedade, pressupõe, cumulativamente:
- Número ou marcador, página 32: a) A verificação da necessidade efectiva de contratar um associado para a sociedade;
- Número ou marcador, página 32: b) Avaliação curricular positiva, efectuada pelo sócio, mediante processo de selecção; e
- Número ou marcador, página 32: c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VIII Das disposições Gerais e finais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Omissões)
- Texto do artigo, página 32: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico Ilegível.
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