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Texto do artigo · p. 30 AG Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10035500, uma sociedade denominada AG Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 30 Arlindo Ernesto Guilamba, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100534364M, emitido aos treze de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação AG Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo na relação com o mercado e sociedade adoptar a abreviação AG Advogados e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, primeiro, edifício Millennium Park, Maputo, Moçambique, podendo por deliberação abrir outros escritórios, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em tudo o que por lei é permitido.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem, ainda, por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Exercício das actividades profissionais de administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 30 b) Gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 30 c) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal; e
Número ou marcador · p. 30 d) Agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante deliberação, a sociedade poderá, nos termos da legislação em vigor, exercer outras actividades conexas com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, intergralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Arlindo Ernesto Guilamba.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações e actas)
Número ou marcador · p. 31 Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência do sócio são tomadas pessoalmente por este e registadas em acta devidamente enumerada e com assinatura reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos de administração corrente da sociedade devendo constar em actas devidamente enumeras e assinadas.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Administração, representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, serão exercidos pelo sócio único Arlindo Ernesto Guilamba, como administrador.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio único poderá nomear mandatários ou administradores conferindo-lhes plenos poderes de representação e administração corrente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Nomeação administradores e mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) O sócio único poderá nomear administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O mandato dos administradores são de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competências da administração nomeada)
Número ou marcador · p. 31 Um) À administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 31 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 31 e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 31 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 31 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 31 h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 31 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura conjunta do sócio único e um procurador, nos termos e limites dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assintaura de um ou mais procuradores da sociedade, nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das categorias profissionais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Categorias profissionais)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem as seguintes categorias profissionais:
Número ou marcador · p. 31 a) Associados; e
Número ou marcador · p. 31 b) Advogados (estagiários).
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Associados)
Texto do artigo · p. 31 São associados os advogados que:
Número ou marcador · p. 31 a) Iniciam a carreira na sociedade como advogados estagiários e, uma vez concluído o estágio, venham a ser convidados pelo sócio a integrar a categoria profissional de associados; ou
Número ou marcador · p. 31 b) Os advogados que sejam contratados para o efeito pela sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Advogado estagiário)
Texto do artigo · p. 31 O advogado estagiário é o licenciado em Direito que, tendo concluído a sua licenciatura e procedido à sua inscrição na ordem dos advogados, venha a ser convidado pelo sócio para realizar o seu estágio na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Consultores)
Texto do artigo · p. 31 Sempre que se mostrar necessário, e no âmbito das parcerias com outras sociedades de advogados, poderão ser admitidos consultores jurídicos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Direito dos sócio)
Texto do artigo · p. 31 O sócio tem o direito a participar nos lucros das bem como a quaisquer outros benefícios que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhe.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Direitos e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os associados têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 31 a) Progressão na carreira, nos termos definidos no presente contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 31 b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
Número ou marcador · p. 31 c) As condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
Número ou marcador · p. 31 d) Quaisquer outros direitos que a sociedade, por deliberação dos respectivos sócios, entenda atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 31 e) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, no regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os associados prestarão os serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Direitos dos advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 32 Os advogados - estagiários têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 32 a) Progressão na carreira, nos termos definidos no contrato;
Número ou marcador · p. 32 b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
Número ou marcador · p. 32 c) Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
Número ou marcador · p. 32 d) Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Dever de exclusividade)
Texto do artigo · p. 32 Nenhum dos advogados que presta serviços na sociedade, independentemente da categoria profissional em que esteja inserido, pode prestar serviços de advocacia por conta própria ou ter clientes próprios.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VII Dos procedimentos de admissão
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Admissão de associados)
Número ou marcador · p. 32 Um) A admissão de um advogado estagiário à categoria de associado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 32 a) que tenha completado o estágio e esteja devidamente inscrito na ordem dos advogados como advogado;
Número ou marcador · p. 32 b) Avaliação positiva, efectuada pelo sócio ou pelo associado sénior que com ele mais directamente trabalharam, sobre as suas capacidades profissionais e humanas, bem como o seu desempenho e compromisso no desenvolvimento da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos à categoria de associados, advogados estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) A admissão à categoria de associado por parte de advogados estranhos à sociedade, pressupõe, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 32 a) A verificação da necessidade efectiva de contratar um associado para a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Avaliação curricular positiva, efectuada pelo sócio, mediante processo de selecção; e
Número ou marcador · p. 32 c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VIII Das disposições Gerais e finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: AG Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10035500, uma sociedade denominada AG Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 30: Arlindo Ernesto Guilamba, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100534364M, emitido aos treze de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  5. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 30: (Denominação, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação AG Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo na relação com o mercado e sociedade adoptar a abreviação AG Advogados e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, primeiro, edifício Millennium Park, Maputo, Moçambique, podendo por deliberação abrir outros escritórios, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em tudo o que por lei é permitido.
  14. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem, ainda, por objecto:
  15. Número ou marcador, página 30: a) Exercício das actividades profissionais de administração de massas falidas;
  16. Número ou marcador, página 30: b) Gestão de serviços jurídicos;
  17. Número ou marcador, página 30: c) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal; e
  18. Número ou marcador, página 30: d) Agente de propriedade industrial.
  19. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação, a sociedade poderá, nos termos da legislação em vigor, exercer outras actividades conexas com o seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 30: O capital social, intergralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Arlindo Ernesto Guilamba.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  26. Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
  27. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da decisões do sócio único
  28. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 31: (Deliberações e actas)
  30. Número ou marcador, página 31: Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência do sócio são tomadas pessoalmente por este e registadas em acta devidamente enumerada e com assinatura reconhecida notarialmente.
  31. Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos de administração corrente da sociedade devendo constar em actas devidamente enumeras e assinadas.
  32. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da administração
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 31: (Administração, representação)
  35. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, serão exercidos pelo sócio único Arlindo Ernesto Guilamba, como administrador.
  36. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio único poderá nomear mandatários ou administradores conferindo-lhes plenos poderes de representação e administração corrente.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 31: (Nomeação administradores e mandato)
  39. Número ou marcador, página 31: Um) O sócio único poderá nomear administradores.
  40. Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos administradores são de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  41. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  42. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  43. Número ou marcador, página 31: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 31: (Competências da administração nomeada)
  46. Número ou marcador, página 31: Um) À administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  47. Número ou marcador, página 31: a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
  48. Número ou marcador, página 31: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  49. Número ou marcador, página 31: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 31: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  51. Número ou marcador, página 31: e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  52. Número ou marcador, página 31: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  53. Número ou marcador, página 31: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  54. Número ou marcador, página 31: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  55. Número ou marcador, página 31: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  57. Número ou marcador, página 31: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica obrigada:
  61. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura do sócio único;
  62. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta do sócio único e um procurador, nos termos e limites dos poderes conferidos.
  63. Número ou marcador, página 31: c) Pela assintaura de um ou mais procuradores da sociedade, nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
  64. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
  65. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das categorias profissionais
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 31: (Categorias profissionais)
  68. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem as seguintes categorias profissionais:
  69. Número ou marcador, página 31: a) Associados; e
  70. Número ou marcador, página 31: b) Advogados (estagiários).
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 31: (Associados)
  73. Texto do artigo, página 31: São associados os advogados que:
  74. Número ou marcador, página 31: a) Iniciam a carreira na sociedade como advogados estagiários e, uma vez concluído o estágio, venham a ser convidados pelo sócio a integrar a categoria profissional de associados; ou
  75. Número ou marcador, página 31: b) Os advogados que sejam contratados para o efeito pela sociedade.
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 31: (Advogado estagiário)
  78. Texto do artigo, página 31: O advogado estagiário é o licenciado em Direito que, tendo concluído a sua licenciatura e procedido à sua inscrição na ordem dos advogados, venha a ser convidado pelo sócio para realizar o seu estágio na sociedade.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 31: (Consultores)
  81. Texto do artigo, página 31: Sempre que se mostrar necessário, e no âmbito das parcerias com outras sociedades de advogados, poderão ser admitidos consultores jurídicos.
  82. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres gerais
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 31: (Direito dos sócio)
  85. Texto do artigo, página 31: O sócio tem o direito a participar nos lucros das bem como a quaisquer outros benefícios que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhe.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 31: (Direitos e deveres dos associados)
  88. Número ou marcador, página 31: Um) Os associados têm os seguintes direitos:
  89. Número ou marcador, página 31: a) Progressão na carreira, nos termos definidos no presente contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis;
  90. Número ou marcador, página 31: b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
  91. Número ou marcador, página 31: c) As condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
  92. Número ou marcador, página 31: d) Quaisquer outros direitos que a sociedade, por deliberação dos respectivos sócios, entenda atribuir-lhes.
  93. Número ou marcador, página 31: e) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, no regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  94. Número ou marcador, página 32: Dois) Os associados prestarão os serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  95. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 32: (Direitos dos advogados estagiários)
  97. Texto do artigo, página 32: Os advogados - estagiários têm os seguintes direitos:
  98. Número ou marcador, página 32: a) Progressão na carreira, nos termos definidos no contrato;
  99. Número ou marcador, página 32: b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
  100. Número ou marcador, página 32: c) Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
  101. Número ou marcador, página 32: d) Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional.
  102. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 32: (Dever de exclusividade)
  104. Texto do artigo, página 32: Nenhum dos advogados que presta serviços na sociedade, independentemente da categoria profissional em que esteja inserido, pode prestar serviços de advocacia por conta própria ou ter clientes próprios.
  105. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII Dos procedimentos de admissão
  106. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 32: (Admissão de associados)
  108. Número ou marcador, página 32: Um) A admissão de um advogado estagiário à categoria de associado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  109. Número ou marcador, página 32: a) que tenha completado o estágio e esteja devidamente inscrito na ordem dos advogados como advogado;
  110. Número ou marcador, página 32: b) Avaliação positiva, efectuada pelo sócio ou pelo associado sénior que com ele mais directamente trabalharam, sobre as suas capacidades profissionais e humanas, bem como o seu desempenho e compromisso no desenvolvimento da actividade da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 32: c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
  112. Número ou marcador, página 32: Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos à categoria de associados, advogados estranhos à sociedade.
  113. Número ou marcador, página 32: Três) A admissão à categoria de associado por parte de advogados estranhos à sociedade, pressupõe, cumulativamente:
  114. Número ou marcador, página 32: a) A verificação da necessidade efectiva de contratar um associado para a sociedade;
  115. Número ou marcador, página 32: b) Avaliação curricular positiva, efectuada pelo sócio, mediante processo de selecção; e
  116. Número ou marcador, página 32: c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
  117. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VIII Das disposições Gerais e finais
  118. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  120. Texto do artigo, página 32: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  121. Texto do artigo, página 32: Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico Ilegível.
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