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- Texto do artigo, página 2: Zamba, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Abril de dois mil e quinze, exarada a folhas cento e vinte e duas a folhas cento e vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e quatro traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador notário superior e notário do Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelos socios Marco Alexandre de Mesquita Cêra, Paulo Alexandre Issá Fernandes, Zuneid Ebrahim Mahomed e Mohidyn Kadir Abá Omargy Issá, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Zamba, Limitada, que se regerá pelas cláussulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 2: Zamba, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número quatro mil e duzentos, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência julgar conveniente, seja em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Comércio geral, grosso e retalho;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Agenciamentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Representações;
- Número ou marcador, página 2: e) Gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 2: f) Distribuição, importação e exportação;
- Número ou marcador, página 2: g) Intermediação;
- Número ou marcador, página 2: h) Outras actividades que directa ou indirectamente estejam relacionadas com o objecto principal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos e complementares de empresas, bem como adquirir ou alienar participações em quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, inclusive como sócio de responsabiliade limitada, bem como associarse a quaisquer pessoas singulares ou colectivas para nomeadamente, formar agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações, independentemente do respectivo objecto, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Participação em empreendimentos
- Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação da gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais correspondente à soma de quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio
- Texto do artigo, página 3: Marco Alexandre de Mesquita Cêra, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio Paulo Alexandre Issá Fernandes, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 3: c) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio Zuneid Ebrahim Mahomed, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 3: d) Uma quota de cento e vinte cinco mil meticais pertencente ao sócio Mohidyn Kadir Abá Omargy Issá, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 3: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital aos sócios, mas estes poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Divisão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada e com aviso prévio de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas
- Texto do artigo, página 3: É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos;
- Número ou marcador, página 3: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 3: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular, e dissolução ou falência sendo pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 3: c) Quando em virtude de partilha judicial ou extrajudicial a quota não seja adjudicada ao respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 3: d) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixe de estar na livre disponibilidade do seu titular.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O preço da amortização será apurado com base no ultimo balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como válidamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
- Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se tratar-se de reunião para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada as quais deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Votação
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituida para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos o capital social e, em segunda convocação, independemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais de cada capital respectivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social designadamente;
- Número ou marcador, página 3: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 3: b) Outras alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 3: A gerência da sociedade é exercida por um director-geral e um gerente, ficando desde já nomeados Marco Alexandre De Mesquita Cêra e Zuneid Ebrahim Mahomed, obrigandose a sociedade pelas assinaturas destes, ou de procurador designado pela assembleia geral nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Balanço e prestações de contas
- Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coicide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Balanço e sua aplicação
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem lega estabelicida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário integrá-la.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fica omisso regularão as
- Texto do artigo, página 4: disposições legais na República de Moçambique. Está conforme. O Notário, Arlindo Fernando Matavele.
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