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Texto do artigo · p. 2 Zamba, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Abril de dois mil e quinze, exarada a folhas cento e vinte e duas a folhas cento e vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e quatro traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador notário superior e notário do Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelos socios Marco Alexandre de Mesquita Cêra, Paulo Alexandre Issá Fernandes, Zuneid Ebrahim Mahomed e Mohidyn Kadir Abá Omargy Issá, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Zamba, Limitada, que se regerá pelas cláussulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 2 Zamba, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número quatro mil e duzentos, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência julgar conveniente, seja em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Comércio geral, grosso e retalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) Agenciamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Representações;
Número ou marcador · p. 2 e) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 2 f) Distribuição, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 2 g) Intermediação;
Número ou marcador · p. 2 h) Outras actividades que directa ou indirectamente estejam relacionadas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos e complementares de empresas, bem como adquirir ou alienar participações em quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, inclusive como sócio de responsabiliade limitada, bem como associarse a quaisquer pessoas singulares ou colectivas para nomeadamente, formar agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações, independentemente do respectivo objecto, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Participação em empreendimentos
Texto do artigo · p. 2 Mediante deliberação da gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais correspondente à soma de quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio
Texto do artigo · p. 3 Marco Alexandre de Mesquita Cêra, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio Paulo Alexandre Issá Fernandes, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 c) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio Zuneid Ebrahim Mahomed, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 d) Uma quota de cento e vinte cinco mil meticais pertencente ao sócio Mohidyn Kadir Abá Omargy Issá, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 3 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital aos sócios, mas estes poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Divisão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada e com aviso prévio de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 3 Três) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas
Texto do artigo · p. 3 É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos;
Número ou marcador · p. 3 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 3 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular, e dissolução ou falência sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando em virtude de partilha judicial ou extrajudicial a quota não seja adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 3 d) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixe de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O preço da amortização será apurado com base no ultimo balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como válidamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se tratar-se de reunião para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada as quais deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Votação
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituida para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos o capital social e, em segunda convocação, independemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais de cada capital respectivo.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social designadamente;
Número ou marcador · p. 3 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) Outras alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 3 A gerência da sociedade é exercida por um director-geral e um gerente, ficando desde já nomeados Marco Alexandre De Mesquita Cêra e Zuneid Ebrahim Mahomed, obrigandose a sociedade pelas assinaturas destes, ou de procurador designado pela assembleia geral nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Balanço e prestações de contas
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coicide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Balanço e sua aplicação
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem lega estabelicida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário integrá-la.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto fica omisso regularão as
Texto do artigo · p. 4 disposições legais na República de Moçambique. Está conforme. O Notário, Arlindo Fernando Matavele.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Zamba, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Abril de dois mil e quinze, exarada a folhas cento e vinte e duas a folhas cento e vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e quatro traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador notário superior e notário do Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelos socios Marco Alexandre de Mesquita Cêra, Paulo Alexandre Issá Fernandes, Zuneid Ebrahim Mahomed e Mohidyn Kadir Abá Omargy Issá, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Zamba, Limitada, que se regerá pelas cláussulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 2: Zamba, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Sede
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número quatro mil e duzentos, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência julgar conveniente, seja em território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: Objecto
  13. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Comércio geral, grosso e retalho;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Agenciamentos;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Representações;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Gestão de projectos;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Distribuição, importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Intermediação;
  21. Número ou marcador, página 2: h) Outras actividades que directa ou indirectamente estejam relacionadas com o objecto principal.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos e complementares de empresas, bem como adquirir ou alienar participações em quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, inclusive como sócio de responsabiliade limitada, bem como associarse a quaisquer pessoas singulares ou colectivas para nomeadamente, formar agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações, independentemente do respectivo objecto, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 2: Participação em empreendimentos
  25. Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação da gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 2: Do capital social
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: Capital social
  30. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais correspondente à soma de quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio
  32. Texto do artigo, página 3: Marco Alexandre de Mesquita Cêra, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio Paulo Alexandre Issá Fernandes, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
  34. Número ou marcador, página 3: c) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio Zuneid Ebrahim Mahomed, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social;
  35. Número ou marcador, página 3: d) Uma quota de cento e vinte cinco mil meticais pertencente ao sócio Mohidyn Kadir Abá Omargy Issá, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares e suprimentos
  38. Texto do artigo, página 3: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital aos sócios, mas estes poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 3: Divisão, oneração e alienação de quotas
  41. Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada e com aviso prévio de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  43. Número ou marcador, página 3: Três) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 3: Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas
  46. Texto do artigo, página 3: É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 3: Amortização de quotas
  49. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos;
  50. Número ou marcador, página 3: a) Acordo com o respectivo titular;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular, e dissolução ou falência sendo pessoa colectiva;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Quando em virtude de partilha judicial ou extrajudicial a quota não seja adjudicada ao respectivo sócio;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixe de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) O preço da amortização será apurado com base no ultimo balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como válidamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
  60. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se tratar-se de reunião para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada as quais deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 3: Votação
  64. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituida para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos o capital social e, em segunda convocação, independemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais de cada capital respectivo.
  66. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social designadamente;
  67. Número ou marcador, página 3: a) Aumento ou redução do capital social;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Outras alterações aos estatutos;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 3: Administração e gerência
  72. Texto do artigo, página 3: A gerência da sociedade é exercida por um director-geral e um gerente, ficando desde já nomeados Marco Alexandre De Mesquita Cêra e Zuneid Ebrahim Mahomed, obrigandose a sociedade pelas assinaturas destes, ou de procurador designado pela assembleia geral nos termos do respectivo mandato.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 3: Balanço e prestações de contas
  76. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coicide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 3: Balanço e sua aplicação
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem lega estabelicida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário integrá-la.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação da sociedade
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 3: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  89. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fica omisso regularão as
  90. Texto do artigo, página 4: disposições legais na República de Moçambique. Está conforme. O Notário, Arlindo Fernando Matavele.
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