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Texto do artigo · p. 9 Associação Casa do Direito e do Cidadão - CDC
Texto do artigo · p. 9 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação Casa do Direito e do Cidadão - CDC, com sede, segundo bairro Cimento, Rua Principal, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória so b NUEL 100945649, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 A Casa do Direito e do Cidadão, de agora em diante abreviadamente denominada por CDC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Constituição, sede e âmbito
Número ou marcador · p. 9 Um) A CDC é constituída em conformidade com o artigo setenta e oito da Constituição da República, Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A CDC é uma organização de âmbito provincial, com sede em Quelimane, na província da Zambézia, podendo criar representações em qualquer parte da província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Filiação
Texto do artigo · p. 9 A CDC poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da CDC é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Texto do artigo · p. 9 Promover os direitos do cidadão, garantindo assistência e aconselhamento jurídico aos necessitados, de forma gratuita de modo a acautelar a violação dos seus direitos e educação cívica no sentido de ajudar a criar um ambiente de bem-estar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Requisitos
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da CDC, desde que aceitem os presentes estatutos:
Texto do artigo · p. 10 a)Todos os indivíduos, maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de nascimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil que tenham objectivos similares ou complementares como membros agregados ou colectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 10 A CDC compreende membros fundadores, efectivos, agregados e honorários:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 10 Eleger e serem eleitos para os órgãos Sociais da CDC de forma individual ou colectiva, desde que se encontrem domiciliadas na Província da Zambézia, ou estejam sediadas na Zambézia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Deveres
Texto do artigo · p. 10 Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da CDC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Suspensão
Texto do artigo · p. 10 Os membros fundadores e efectivos que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a seis meses serão automaticamente suspensos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Perda de qualidade
Texto do artigo · p. 10 Servir-se da CDC para fins contrários aos seus objectivos e para prática de actos que provoquem danos graves à CDC, com prejuízo para a imagem externa e funcionamento interno da CDC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da CDC:Assembleia Geral, Conselho Directivo, Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Mandato
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato e não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Texto do artigo · p. 10 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo da CDC e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:Definir as linhas gerais de orientação da CDC;Aprovar o relatório narrativo e financeiro da CDC;Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações distritais e efectuar alterações aos estatutos da CDC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Do Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Directivo é o órgão executivo da CDC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Directivo é composto por:Presidente do Conselho Directivo, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Competência
Texto do artigo · p. 10 Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da CDC.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dos bens das receitas
Texto do artigo · p. 10 São receitas da CDC:As quotas mensais pagas pelos seus membros;Os donativos, os subsídios e as doações que receber e outras receitas resultantes das actividades da CDC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Das delegações e/ou filiais
Texto do artigo · p. 10 A criação das delegações e a definição das respectivas áreas de actuação, processar-se-ão
Texto do artigo · p. 10 de conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Remunerações
Texto do artigo · p. 10 A participação dos órgãos sociais é sobre uma base voluntária, não sendo paga nenhuma remuneração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Alteração, dissolução, fusão e cisão
Texto do artigo · p. 10 Alteração, dissolução, fusão e cisão da CDC serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGESIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Todos os casos omissos são regulados pela Lei de Moçambique
Texto do artigo · p. 10 Quelimane, 23 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 10 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Casa do Direito e do Cidadão - CDC
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação Casa do Direito e do Cidadão - CDC, com sede, segundo bairro Cimento, Rua Principal, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória so b NUEL 100945649, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: Denominação
  5. Texto do artigo, página 9: A Casa do Direito e do Cidadão, de agora em diante abreviadamente denominada por CDC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: Constituição, sede e âmbito
  8. Número ou marcador, página 9: Um) A CDC é constituída em conformidade com o artigo setenta e oito da Constituição da República, Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 9: Dois) A CDC é uma organização de âmbito provincial, com sede em Quelimane, na província da Zambézia, podendo criar representações em qualquer parte da província.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: Filiação
  12. Texto do artigo, página 9: A CDC poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 9: Duração
  15. Texto do artigo, página 9: A duração da CDC é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  18. Texto do artigo, página 9: Promover os direitos do cidadão, garantindo assistência e aconselhamento jurídico aos necessitados, de forma gratuita de modo a acautelar a violação dos seus direitos e educação cívica no sentido de ajudar a criar um ambiente de bem-estar.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 10: Requisitos
  21. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da CDC, desde que aceitem os presentes estatutos:
  22. Texto do artigo, página 10: a)Todos os indivíduos, maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de nascimento;
  23. Número ou marcador, página 10: b) Organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil que tenham objectivos similares ou complementares como membros agregados ou colectivos.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 10: Categoria dos membros
  26. Texto do artigo, página 10: A CDC compreende membros fundadores, efectivos, agregados e honorários:
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  29. Texto do artigo, página 10: Eleger e serem eleitos para os órgãos Sociais da CDC de forma individual ou colectiva, desde que se encontrem domiciliadas na Província da Zambézia, ou estejam sediadas na Zambézia.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 10: Deveres
  32. Texto do artigo, página 10: Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da CDC.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 10: Suspensão
  35. Texto do artigo, página 10: Os membros fundadores e efectivos que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a seis meses serão automaticamente suspensos.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 10: Perda de qualidade
  38. Texto do artigo, página 10: Servir-se da CDC para fins contrários aos seus objectivos e para prática de actos que provoquem danos graves à CDC, com prejuízo para a imagem externa e funcionamento interno da CDC.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 10: São órgãos da CDC:Assembleia Geral, Conselho Directivo, Conselho Fiscal.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 10: Mandato
  43. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato e não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  44. Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 10: Natureza
  47. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo da CDC e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 10: Composição
  50. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 10: Competência da Assembleia Geral
  53. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:Definir as linhas gerais de orientação da CDC;Aprovar o relatório narrativo e financeiro da CDC;Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações distritais e efectuar alterações aos estatutos da CDC.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 10: Do Conselho Directivo
  56. Texto do artigo, página 10: O Conselho Directivo é o órgão executivo da CDC.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 10: Composição
  59. Texto do artigo, página 10: O Conselho Directivo é composto por:Presidente do Conselho Directivo, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  61. Texto do artigo, página 10: Competência
  62. Texto do artigo, página 10: Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  64. Texto do artigo, página 10: Do Conselho Fiscal
  65. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da CDC.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 10: Dos bens das receitas
  69. Texto do artigo, página 10: São receitas da CDC:As quotas mensais pagas pelos seus membros;Os donativos, os subsídios e as doações que receber e outras receitas resultantes das actividades da CDC.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 10: Das delegações e/ou filiais
  72. Texto do artigo, página 10: A criação das delegações e a definição das respectivas áreas de actuação, processar-se-ão
  73. Texto do artigo, página 10: de conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: Remunerações
  76. Texto do artigo, página 10: A participação dos órgãos sociais é sobre uma base voluntária, não sendo paga nenhuma remuneração.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 10: Alteração, dissolução, fusão e cisão
  79. Texto do artigo, página 10: Alteração, dissolução, fusão e cisão da CDC serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGESIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  82. Texto do artigo, página 10: Todos os casos omissos são regulados pela Lei de Moçambique
  83. Texto do artigo, página 10: Quelimane, 23 de Janeiro de 2018.
  84. Texto do artigo, página 10: — A Conservadora, Ilegível.
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