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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Associação Casa do Direito e do Cidadão - CDC
- Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação Casa do Direito e do Cidadão - CDC, com sede, segundo bairro Cimento, Rua Principal, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória so b NUEL 100945649, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação
- Texto do artigo, página 9: A Casa do Direito e do Cidadão, de agora em diante abreviadamente denominada por CDC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Constituição, sede e âmbito
- Número ou marcador, página 9: Um) A CDC é constituída em conformidade com o artigo setenta e oito da Constituição da República, Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A CDC é uma organização de âmbito provincial, com sede em Quelimane, na província da Zambézia, podendo criar representações em qualquer parte da província.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Filiação
- Texto do artigo, página 9: A CDC poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração da CDC é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Objectivos
- Texto do artigo, página 9: Promover os direitos do cidadão, garantindo assistência e aconselhamento jurídico aos necessitados, de forma gratuita de modo a acautelar a violação dos seus direitos e educação cívica no sentido de ajudar a criar um ambiente de bem-estar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Requisitos
- Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da CDC, desde que aceitem os presentes estatutos:
- Texto do artigo, página 10: a)Todos os indivíduos, maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de nascimento;
- Número ou marcador, página 10: b) Organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil que tenham objectivos similares ou complementares como membros agregados ou colectivos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 10: A CDC compreende membros fundadores, efectivos, agregados e honorários:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 10: Eleger e serem eleitos para os órgãos Sociais da CDC de forma individual ou colectiva, desde que se encontrem domiciliadas na Província da Zambézia, ou estejam sediadas na Zambézia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Deveres
- Texto do artigo, página 10: Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da CDC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Suspensão
- Texto do artigo, página 10: Os membros fundadores e efectivos que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a seis meses serão automaticamente suspensos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Perda de qualidade
- Texto do artigo, página 10: Servir-se da CDC para fins contrários aos seus objectivos e para prática de actos que provoquem danos graves à CDC, com prejuízo para a imagem externa e funcionamento interno da CDC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: São órgãos da CDC:Assembleia Geral, Conselho Directivo, Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Mandato
- Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato e não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
- Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Natureza
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo da CDC e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Composição
- Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:Definir as linhas gerais de orientação da CDC;Aprovar o relatório narrativo e financeiro da CDC;Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações distritais e efectuar alterações aos estatutos da CDC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Do Conselho Directivo
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Directivo é o órgão executivo da CDC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Composição
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Directivo é composto por:Presidente do Conselho Directivo, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: Competência
- Texto do artigo, página 10: Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da CDC.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Dos bens das receitas
- Texto do artigo, página 10: São receitas da CDC:As quotas mensais pagas pelos seus membros;Os donativos, os subsídios e as doações que receber e outras receitas resultantes das actividades da CDC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Das delegações e/ou filiais
- Texto do artigo, página 10: A criação das delegações e a definição das respectivas áreas de actuação, processar-se-ão
- Texto do artigo, página 10: de conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Remunerações
- Texto do artigo, página 10: A participação dos órgãos sociais é sobre uma base voluntária, não sendo paga nenhuma remuneração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Alteração, dissolução, fusão e cisão
- Texto do artigo, página 10: Alteração, dissolução, fusão e cisão da CDC serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGESIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Todos os casos omissos são regulados pela Lei de Moçambique
- Texto do artigo, página 10: Quelimane, 23 de Janeiro de 2018.
- Texto do artigo, página 10: — A Conservadora, Ilegível.
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