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- Texto do artigo, página 10: Club Gym Fitness – Sociedade Unipessoal, Limitada,
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060557, uma entidade com a denominação Club Gym Fitness – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá regese pelo contrato em anexo.
- Texto do artigo, página 10: Fidélcia Vitória Joaquim Sumbane, casada com Sebastião Veloso Sumbane em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100318656J, emitido a 10 de Agosto de 2021, pelo Arquivo Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro Agostinho Neto, Quarteirão 4, Casa 104.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Club Gym Fitness – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro Agostinho Neto, Quarteirão 4, Casa 104, por deliberação da assembleia pode ser aberto sucursais dentro do país ou fora quando for conveniente. A sua duração será por tempo indeterminado, a partir do seu início da data da constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) comércio geral a retalho e grosso;
- Número ou marcador, página 10: b) prestação de serviço; indústria e panificação;
- Número ou marcador, página 10: c) actividades de restauração, bebidas e alojamento; salão de eventos e bar;
- Número ou marcador, página 10: d) venda de produtos alimentares, higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 10: e) actividades desportivas, ginásio, venda de vestuário e artigos de desporto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social é de 20.000,00MT, (vinte mil meticais), equivalente a 100% do capital social pertencente a sócia Fidélcia Vitória Joaquim Sumbane.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital e divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda parte de quota deverá ser do consenso do sócio gozando antes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Gerência)
- Texto do artigo, página 10: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente será exercida pelo sócio Fidélcia Vitória Joaquim Sumbane que fica desde já nomeado gerente bastando a suas assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral e a dissolução)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne- se ordeiramente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias permitirem.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixadas pela lei ou por comum acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Herdeiros e casos de omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os herdeiros assumem automaticamente o lugar com dispensa de causa, podendo estes nomear representante desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei. Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de Dezembro e em demais aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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