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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: MAV Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas trinta e oito a folhas trinta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número 953-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e Sede
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de MAV Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO Objecto
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto a comercialização de equipamentos informáticos e prestação de serviços técnicos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 10.000,00 Mt (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Mário Filipe Frade Carvalho da Silva.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Administração e representação
- Texto do artigo, página 22: A sociedade é administrada pelo sócio único e administrador sócio Mário Filipe Frade Carvalho da Silva, casado em regime de bens adquiridos com Ana Filipa da Fonseca Vieira Alves Silva, cuja assinatura é suficiente para obrigar a sociedade e que poderá designar um ou mais procuradores.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO Direcção-geral
- Texto do artigo, página 22: A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, empregado da sociedade, designados pela administração ao qual poderão ser atribuídos poderes para obrigar a sociedade através de acta da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Disposição final
- Texto do artigo, página 22: Tudo o que ficou omisso será regulado
- Texto do artigo, página 22: e resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, 3 de Março de 2016. — A Técnica,
- Texto do artigo, página 22: Ilegível.
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