Associação Geração Oito de Março (AGEROM)

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Associação Geração Oito de Março (AGEROM)

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Texto do artigo · p. 25 Associação Geração Oito de Março (AGEROM)
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 25 A Associação adopta a denominação Associação Geração Oito de Março, abreviadamente, AGEROM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
Texto do artigo · p. 25 de carácter educativo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Associação tem a sua sede na cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMavota, rua 4647 (Rua da Igreja) bairro das Mahotas, quarteirão 17, casa n.º 17.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A associação pode, por deliberação, em Assembleia Geral, transferir a sua sede ou criar delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Associação constitui-se por tempo indeterminado e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O seu início conta-se a partir do reconhecimento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 25 A Associação AGEROM tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 25 a) Acompanhar, contribuir, dinamizar, estimular e apoiar o exercício do ensino técnico-profissional de qualidade a ser ministrado ao público, em geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Promover acções conducentes ao melhoramento do ensino técnico profissional e vocacional;
Número ou marcador · p. 25 c) Apoiar o resgate do processo de formação de técnicos elementares, básicos e médios;
Número ou marcador · p. 25 d) Associar-se às estruturas g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais nas reformas do ensino técnico profissional e vocacional no país;
Número ou marcador · p. 25 e) Contribuir no alavancar de esforços de redução dos níveis de pobreza absoluta através da incidência de educação profissional, vocacional e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 25 f) Contribuir com o saber e experiência dos membros da Associação no desenvolvimento económicosocial e educacional do país, orientado, prioritariamente, à redução de desequilíbrios regionais e a complementaridade entre o desenvolvimento rural e urbano;
Número ou marcador · p. 25 g) Defender os interesses, direitos e deveres dos seus associados.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 25 Podem ser membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Pessoas singulares e pessoas colectivas que se proponham dar contribuição e apoiar a realização dos fins da
Texto do artigo · p. 26 Associação mediante seu registo e participação em todas suas actividades;
Número ou marcador · p. 26 b) Profissionais de qualquer área social e científica;
Número ou marcador · p. 26 c) Pessoas que exerçam funções ou não funções de poder de Estado;
Número ou marcador · p. 26 d) Homens ou mulheres nacionais ou estrangeiros que se identifiquem com os objectivos da Associação e que contribuam para a sua prossecução.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 26 São as seguintes categorias dos membros da AGEROM:
Número ou marcador · p. 26 a) Fundadores – são todos os membros que tenham colaborado na criação da Associação ou que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 26 b) Efectivos – são os membros que obedecendo aos requisitos constantes nos pontos 1 a 4 do artigo anterior venham a ser admitidos mediante o cumprimento de formalidades fixadas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 26 c) Agregados – são todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e objectivos da AGEROM;
Número ou marcador · p. 26 d) Honorários – são as personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, venham desempenhando papel de relevo na luta por objectivos comuns aos dos membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Os que pedirem a sua renúncia;
Número ou marcador · p. 26 b) Os que deixarem de se identificar com o programa e estatuto da Associação;
Número ou marcador · p. 26 c) Os que forem expulsos nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 26 d) Os que faltarem às reuniões para que foram convidados por um período de dois anos;
Número ou marcador · p. 26 e) Os que se servirem da Associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O membro que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito de receber os valores contribuídos/quotas, se se comprovar sua falta de responsabilidade como membro da Associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Sanções)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo nono ficam sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 26 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 26 b) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 26 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 26 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A competência para a aplicação das sanções previstas no n.º 1 e as condutas que as configuram são definidas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 26 c) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços e benefícios dos apoios da Associação nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 26 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 26 e) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 26 f) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais ou no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos no pleno gozo das suas obrigações estatutárias, os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 26 c) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 26 d) Ter acesso aos livros de escrituração da Associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 26 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 26 Três) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e cumpra escrupulosamente os estatutos da Associação.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros agregados e honorários têm voto consultivo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 26 c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 26 d) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Tomar parte activa nas actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São deveres especiais dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 26 b) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 26 c) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela Associação;
Número ou marcador · p. 26 d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da AGEROM:
Número ou marcador · p. 26 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus deveres e direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A convocação da Assembleia Geral é anual, podendo ser extraordinariamente convocada por solicitação de, pelo menos, um quinto dos membros associados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontram presentes ou representados
Texto do artigo · p. 27 pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos 40% dos membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, só funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos de gestão da Associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 c) Apreciar e votar anualmente o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório das actividades da gerência;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar sobre a aquisição e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais ou de valor histórico ou artístico;
Número ou marcador · p. 27 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
Número ou marcador · p. 27 f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e/ou respectivos bens;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
Número ou marcador · p. 27 h) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 27 i) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 27 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da Associação que não esteja exclusivamente a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 27 k) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, respectivamente Presidente, Vice-Presidente e Secretários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral e lavrar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice -Presidente, dois Secretários e um Relator eleito em Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros podendo concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Presidente da Mesa dirige a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo Vice -Presidente.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação competindo-lhe a sua gestão e administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário executivo e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral de entre os membros efectivos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral ou de um grupo de membros, podendo ser apresentados uma ou mais listas concorrentes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Direcção é sufragado por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes, tendo o Presidente da Mesa a prerrogativa do uso de voto único no caso de empate.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Competências e funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a Associação e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não os reservem para a Assembleia Geral, e, em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a Associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele em todos os seus actos e contractos;
Número ou marcador · p. 27 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Estruturar a organização interna da Associação, criando e regulamentando pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-os entre os seus elementos e criando comissões que se revelarem necessários ao bom funcionamento, desempenho e desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 27 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 27 e) Elaborar regulamentos e submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 f) Admitir provisoriamente os membros efectivos e submeter à ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição de qualidade de membros agregados e honorários e bem assim aceitar os pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
Número ou marcador · p. 27 g) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 27 h) Contratar pessoal necessário às actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 27 i) Propor à Assembleia Geral os membros que deverão ser eleitos para substituir os titulares quando se verifique a situação prevista no n.º 2 alíneas c) e d) do artigo 80 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 27 j) Suspender e propor à Assembleia Geral a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 27 k) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação deva participar quando uma questão, oportunidade não possam ser submetidas à decisão da Assembleia Geral, porém a sua confirmação;
Número ou marcador · p. 27 l) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação que não caibam no âmbito das competências de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a Associação nos termos previstos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 27 b) Exercer o voto de qualidade nas deliberações da Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Coordenar e dirigir as actividades da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 27 d) Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário Executivo os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Número ou marcador · p. 27 e) Organizar o quadro do pessoal e gerir o pessoal da Associação;
Número ou marcador · p. 27 f) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 27 g) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 28 h) Zelar pela correcta execução das
Texto do artigo · p. 28 deliberações da Direcção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 28 a) Assessorar o Presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Substituir o Presidente nas suas ausências e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 28 c) Participar nas reuniões e coordenar as actividades da Direcção em apoio ao Presidente;
Número ou marcador · p. 28 d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 28 e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 28 a) Dirigir a área administrativa;
Número ou marcador · p. 28 b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
Número ou marcador · p. 28 c) Assinar com o Presidente cheques bancários, e outros títulos e documentos que representem responsabilidades financeiras para a Associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Ter à sua guarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 28 e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Associação para aprovação pela Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 28 Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 28 a) Lavrar e ler as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 b) Redigir avisos e a correspondência da Associação;
Número ou marcador · p. 28 c) Realizar outras actividades que lhes forem incumbidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um é Presidente, um Secretário e um Relator.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da respectiva Mesa ou do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos dez membros efectivos podendo ser apresentada à votação, uma ou mais listas concorrentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 28 b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 28 c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 28 d) Diligenciar para que a escrita da Associação esteja organizada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 28 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com qualquer órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Periodicidade das reuniões ordinárias)
Número ou marcador · p. 28 Um) A convocação da Assembleia Geral é anual, podendo ser extraordinariamente convocada por solicitação de, pelo menos, um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção reúne uma vez por cada mês.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano e sempre que necessário quando convocado pela Direcção
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 28 Um) A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante
Texto do artigo · p. 28 o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, que terá lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em situação da não realização atempada das eleições, considera-se prorrogado o mandato em um ano, até à posse dos novos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão social, deverão realizarse eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível proceder à sua substituição, e não podem desempenhar mais de um cargo na mesma instituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 28 Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados, e, não podem contratar directa ou indirectamente para prossecução dos objectivos da Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Fundos)
Texto do artigo · p. 28 São fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 28 a) As contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 28 b) As comparticipações dos apoiantes;
Número ou marcador · p. 28 c) Os rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 28 d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 28 e) Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 28 f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Património)
Texto do artigo · p. 28 Constituirá património da Associação os bens imóveis e móveis doados e alienados.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Extinção da Associação)
Número ou marcador · p. 28 Um) No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação de situações pendentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Associação Geração Oito de Março (AGEROM)
  2. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 25: A Associação adopta a denominação Associação Geração Oito de Março, abreviadamente, AGEROM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
  6. Texto do artigo, página 25: de carácter educativo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A Associação tem a sua sede na cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMavota, rua 4647 (Rua da Igreja) bairro das Mahotas, quarteirão 17, casa n.º 17.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A associação pode, por deliberação, em Assembleia Geral, transferir a sua sede ou criar delegações em qualquer parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 25: Três) A Associação constitui-se por tempo indeterminado e é de âmbito nacional.
  12. Número ou marcador, página 25: Quatro) O seu início conta-se a partir do reconhecimento.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 25: A Associação AGEROM tem os seguintes objectivos:
  16. Número ou marcador, página 25: a) Acompanhar, contribuir, dinamizar, estimular e apoiar o exercício do ensino técnico-profissional de qualidade a ser ministrado ao público, em geral;
  17. Número ou marcador, página 25: b) Promover acções conducentes ao melhoramento do ensino técnico profissional e vocacional;
  18. Número ou marcador, página 25: c) Apoiar o resgate do processo de formação de técnicos elementares, básicos e médios;
  19. Número ou marcador, página 25: d) Associar-se às estruturas g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais nas reformas do ensino técnico profissional e vocacional no país;
  20. Número ou marcador, página 25: e) Contribuir no alavancar de esforços de redução dos níveis de pobreza absoluta através da incidência de educação profissional, vocacional e desenvolvimento rural;
  21. Número ou marcador, página 25: f) Contribuir com o saber e experiência dos membros da Associação no desenvolvimento económicosocial e educacional do país, orientado, prioritariamente, à redução de desequilíbrios regionais e a complementaridade entre o desenvolvimento rural e urbano;
  22. Número ou marcador, página 25: g) Defender os interesses, direitos e deveres dos seus associados.
  23. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Admissão de membros)
  26. Texto do artigo, página 25: Podem ser membros:
  27. Número ou marcador, página 25: a) Pessoas singulares e pessoas colectivas que se proponham dar contribuição e apoiar a realização dos fins da
  28. Texto do artigo, página 26: Associação mediante seu registo e participação em todas suas actividades;
  29. Número ou marcador, página 26: b) Profissionais de qualquer área social e científica;
  30. Número ou marcador, página 26: c) Pessoas que exerçam funções ou não funções de poder de Estado;
  31. Número ou marcador, página 26: d) Homens ou mulheres nacionais ou estrangeiros que se identifiquem com os objectivos da Associação e que contribuam para a sua prossecução.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 26: (Categorias de membros)
  34. Texto do artigo, página 26: São as seguintes categorias dos membros da AGEROM:
  35. Número ou marcador, página 26: a) Fundadores – são todos os membros que tenham colaborado na criação da Associação ou que se acharem inscritos à data da realização da Assembleia Constituinte;
  36. Número ou marcador, página 26: b) Efectivos – são os membros que obedecendo aos requisitos constantes nos pontos 1 a 4 do artigo anterior venham a ser admitidos mediante o cumprimento de formalidades fixadas no presente estatuto;
  37. Número ou marcador, página 26: c) Agregados – são todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e objectivos da AGEROM;
  38. Número ou marcador, página 26: d) Honorários – são as personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, venham desempenhando papel de relevo na luta por objectivos comuns aos dos membros.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 26: (Perda de qualidade de membros)
  41. Número ou marcador, página 26: Um) Perdem a qualidade de membros:
  42. Número ou marcador, página 26: a) Os que pedirem a sua renúncia;
  43. Número ou marcador, página 26: b) Os que deixarem de se identificar com o programa e estatuto da Associação;
  44. Número ou marcador, página 26: c) Os que forem expulsos nos termos estatutários;
  45. Número ou marcador, página 26: d) Os que faltarem às reuniões para que foram convidados por um período de dois anos;
  46. Número ou marcador, página 26: e) Os que se servirem da Associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  47. Número ou marcador, página 26: Dois) O membro que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito de receber os valores contribuídos/quotas, se se comprovar sua falta de responsabilidade como membro da Associação.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 26: (Sanções)
  50. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo nono ficam sujeitos às seguintes sanções:
  51. Número ou marcador, página 26: a) Repreensão;
  52. Número ou marcador, página 26: b) Suspensão de direitos;
  53. Número ou marcador, página 26: c) Demissão;
  54. Número ou marcador, página 26: d) Expulsão.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) A competência para a aplicação das sanções previstas no n.º 1 e as condutas que as configuram são definidas no Regulamento Interno.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos membros)
  58. Número ou marcador, página 26: Um) Constituem direitos dos membros:
  59. Número ou marcador, página 26: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  60. Número ou marcador, página 26: b) Receber o cartão de membro;
  61. Número ou marcador, página 26: c) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços e benefícios dos apoios da Associação nos termos estatutários;
  62. Número ou marcador, página 26: d) Solicitar a sua exoneração;
  63. Número ou marcador, página 26: e) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  64. Número ou marcador, página 26: f) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais ou no uso das suas competências.
  65. Número ou marcador, página 26: Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos no pleno gozo das suas obrigações estatutárias, os seguintes:
  66. Número ou marcador, página 26: a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 26: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
  68. Número ou marcador, página 26: c) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  69. Número ou marcador, página 26: d) Ter acesso aos livros de escrituração da Associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
  70. Número ou marcador, página 26: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  71. Número ou marcador, página 26: Três) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e cumpra escrupulosamente os estatutos da Associação.
  72. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros agregados e honorários têm voto consultivo.
  73. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros)
  75. Número ou marcador, página 26: Um) Constituem deveres dos membros:
  76. Número ou marcador, página 26: a) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 26: b) Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
  78. Número ou marcador, página 26: c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  79. Número ou marcador, página 26: d) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Associação;
  80. Número ou marcador, página 26: e) Tomar parte activa nas actividades da Associação.
  81. Número ou marcador, página 26: Dois) São deveres especiais dos membros:
  82. Número ou marcador, página 26: a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  83. Número ou marcador, página 26: b) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocados;
  84. Número ou marcador, página 26: c) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela Associação;
  85. Número ou marcador, página 26: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão.
  86. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
  87. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da AGEROM:
  90. Número ou marcador, página 26: a) A Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 26: b) O Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 26: c) O Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I
  94. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 26: (Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus deveres e direitos estatutários.
  97. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
  98. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 26: (Convocação da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 26: A convocação da Assembleia Geral é anual, podendo ser extraordinariamente convocada por solicitação de, pelo menos, um quinto dos membros associados.
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontram presentes ou representados
  105. Texto do artigo, página 27: pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos 40% dos membros.
  106. Número ou marcador, página 27: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, só funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
  107. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 27: (Competências da Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 27: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos de gestão da Associação, designadamente:
  110. Número ou marcador, página 27: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
  111. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 27: c) Apreciar e votar anualmente o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório das actividades da gerência;
  113. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre a aquisição e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais ou de valor histórico ou artístico;
  114. Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  115. Número ou marcador, página 27: f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e/ou respectivos bens;
  116. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
  117. Número ou marcador, página 27: h) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
  118. Número ou marcador, página 27: i) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
  119. Número ou marcador, página 27: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da Associação que não esteja exclusivamente a outro órgão social;
  120. Número ou marcador, página 27: k) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
  121. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, respectivamente Presidente, Vice-Presidente e Secretários.
  124. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral e lavrar as respectivas actas.
  125. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 27: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice -Presidente, dois Secretários e um Relator eleito em Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros podendo concorrer em mais de uma lista.
  128. Número ou marcador, página 27: Dois) O Presidente da Mesa dirige a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo Vice -Presidente.
  129. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II
  130. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Direcção)
  132. Texto do artigo, página 27: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação competindo-lhe a sua gestão e administração.
  133. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 27: (Composição do Conselho de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário executivo e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral de entre os membros efectivos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral ou de um grupo de membros, podendo ser apresentados uma ou mais listas concorrentes.
  136. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Direcção é sufragado por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes, tendo o Presidente da Mesa a prerrogativa do uso de voto único no caso de empate.
  137. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 27: (Competências e funcionamento do Conselho de Direcção)
  139. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a Associação e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não os reservem para a Assembleia Geral, e, em especial:
  140. Número ou marcador, página 27: a) Representar a Associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele em todos os seus actos e contractos;
  141. Número ou marcador, página 27: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 27: c) Estruturar a organização interna da Associação, criando e regulamentando pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-os entre os seus elementos e criando comissões que se revelarem necessários ao bom funcionamento, desempenho e desenvolvimento da Associação;
  143. Número ou marcador, página 27: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo e bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  144. Número ou marcador, página 27: e) Elaborar regulamentos e submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 27: f) Admitir provisoriamente os membros efectivos e submeter à ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição de qualidade de membros agregados e honorários e bem assim aceitar os pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
  146. Número ou marcador, página 27: g) Autorizar a realização de despesas;
  147. Número ou marcador, página 27: h) Contratar pessoal necessário às actividades da Associação;
  148. Número ou marcador, página 27: i) Propor à Assembleia Geral os membros que deverão ser eleitos para substituir os titulares quando se verifique a situação prevista no n.º 2 alíneas c) e d) do artigo 80 do presente estatuto;
  149. Número ou marcador, página 27: j) Suspender e propor à Assembleia Geral a exclusão dos membros;
  150. Número ou marcador, página 27: k) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação deva participar quando uma questão, oportunidade não possam ser submetidas à decisão da Assembleia Geral, porém a sua confirmação;
  151. Número ou marcador, página 27: l) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação que não caibam no âmbito das competências de outros órgãos.
  152. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 27: (Competências do Presidente)
  154. Texto do artigo, página 27: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  155. Número ou marcador, página 27: a) Representar a Associação nos termos previstos no presente estatuto;
  156. Número ou marcador, página 27: b) Exercer o voto de qualidade nas deliberações da Direcção;
  157. Número ou marcador, página 27: c) Coordenar e dirigir as actividades da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  158. Número ou marcador, página 27: d) Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário Executivo os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
  159. Número ou marcador, página 27: e) Organizar o quadro do pessoal e gerir o pessoal da Associação;
  160. Número ou marcador, página 27: f) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  161. Número ou marcador, página 27: g) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
  162. Número ou marcador, página 28: h) Zelar pela correcta execução das
  163. Texto do artigo, página 28: deliberações da Direcção.
  164. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 28: (Competências do Vice-Presidente)
  166. Texto do artigo, página 28: Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
  167. Número ou marcador, página 28: a) Assessorar o Presidente;
  168. Número ou marcador, página 28: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e/ou impedimentos;
  169. Número ou marcador, página 28: c) Participar nas reuniões e coordenar as actividades da Direcção em apoio ao Presidente;
  170. Número ou marcador, página 28: d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
  171. Número ou marcador, página 28: e) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção.
  172. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 28: (Competências do Secretário Executivo)
  174. Texto do artigo, página 28: Compete ao Secretário Executivo:
  175. Número ou marcador, página 28: a) Dirigir a área administrativa;
  176. Número ou marcador, página 28: b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
  177. Número ou marcador, página 28: c) Assinar com o Presidente cheques bancários, e outros títulos e documentos que representem responsabilidades financeiras para a Associação;
  178. Número ou marcador, página 28: d) Ter à sua guarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
  179. Número ou marcador, página 28: e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Associação para aprovação pela Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 28: (Competências dos vogais)
  182. Texto do artigo, página 28: Compete aos vogais:
  183. Número ou marcador, página 28: a) Lavrar e ler as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 28: b) Redigir avisos e a correspondência da Associação;
  185. Número ou marcador, página 28: c) Realizar outras actividades que lhes forem incumbidas pela Direcção.
  186. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 28: (Composição do Conselho Fiscal)
  189. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um é Presidente, um Secretário e um Relator.
  190. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da respectiva Mesa ou do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos dez membros efectivos podendo ser apresentada à votação, uma ou mais listas concorrentes.
  191. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho Fiscal)
  193. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
  194. Número ou marcador, página 28: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
  195. Número ou marcador, página 28: b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que convocado;
  196. Número ou marcador, página 28: c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;
  197. Número ou marcador, página 28: d) Diligenciar para que a escrita da Associação esteja organizada segundo os princípios de contabilidade;
  198. Número ou marcador, página 28: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgar necessário.
  199. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com qualquer órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  200. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 28: (Periodicidade das reuniões ordinárias)
  202. Número ou marcador, página 28: Um) A convocação da Assembleia Geral é anual, podendo ser extraordinariamente convocada por solicitação de, pelo menos, um terço dos associados.
  203. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção reúne uma vez por cada mês.
  204. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano e sempre que necessário quando convocado pela Direcção
  205. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 28: (Duração dos mandatos)
  207. Número ou marcador, página 28: Um) A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante
  208. Texto do artigo, página 28: o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, que terá lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
  209. Número ou marcador, página 28: Dois) Em situação da não realização atempada das eleições, considera-se prorrogado o mandato em um ano, até à posse dos novos corpos gerentes.
  210. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão social, deverão realizarse eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
  211. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível proceder à sua substituição, e não podem desempenhar mais de um cargo na mesma instituição.
  212. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 28: (Incompatibilidade de cargos)
  214. Texto do artigo, página 28: Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados, e, não podem contratar directa ou indirectamente para prossecução dos objectivos da Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
  215. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Fundos e património
  216. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 28: (Fundos)
  218. Texto do artigo, página 28: São fundos da Associação:
  219. Número ou marcador, página 28: a) As contribuições dos membros;
  220. Número ou marcador, página 28: b) As comparticipações dos apoiantes;
  221. Número ou marcador, página 28: c) Os rendimentos de bens próprios;
  222. Número ou marcador, página 28: d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  223. Número ou marcador, página 28: e) Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
  224. Número ou marcador, página 28: f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições.
  225. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 28: (Património)
  227. Texto do artigo, página 28: Constituirá património da Associação os bens imóveis e móveis doados e alienados.
  228. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Disposições finais
  229. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 28: (Extinção da Associação)
  231. Número ou marcador, página 28: Um) No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  232. Número ou marcador, página 28: Dois) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação de situações pendentes.
  233. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  235. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
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