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- Texto do artigo, página 29: Dércio Cuna & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100708515, uma sociedade denominada Dércio Cuna & Associados – Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: Dércio Rubão Cuna, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100215561B, emitido aos 13 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 152, bairro Fomento, cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 29: Constitui ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo noventa do Código Comercial vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, uma sociedade de advogados com um único sócio, que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I (Firma, objecto social e sede)
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Firma e duração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a firma Dércio Cuna & Associados – Advogados - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por DCA, Limitada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Sede)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1697, 3º andar, flat 31, bairro central na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro e fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia em toda sua plenitude permita por Lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode, também, exercer a arbitragem, mediação e conciliação, administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agente de propriedade industrial, consultoria jurídica e fiscal e tradução ajuramentada de documentação com carácter legal.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio Dércio Rubão Cuna.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O advogado sócio pode exercer a
- Texto do artigo, página 29: actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir sobre quaisquer aumentos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Cessão de participação social)
- Texto do artigo, página 29: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Exoneração e exclusão de sócio)
- Texto do artigo, página 29: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Órgão sociais)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 29: a) A administração; e
- Número ou marcador, página 29: b) O fiscal único
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Decisões do sócio único
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Decisões e actas)
- Texto do artigo, página 29: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Texto do artigo, página 29: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por nos termos que for decidido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Número ou marcador, página 29: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 29: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
- Número ou marcador, página 29: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 29: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 29: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 29: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
- Número ou marcador, página 29: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 29: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: i) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 30: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 30: l) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
- Número ou marcador, página 30: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração reúne sempre que for convocada por um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 30: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 30: Um) E para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 30: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
- Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
- Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Fiscalização
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 30: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 30: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Dos advogados associados e advogados estagiários
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Direitos e deveres)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os Associados e Advogados Estagiários auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os associados prestarão os Serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado
- Texto do artigo, página 30: e à prática de actos próprios da Advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os demais direitos e deveres dos Associados serão previstos no contrato, por Regulamento da Carreira Profissional e outros instrumentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Ano social)
- Texto do artigo, página 30: O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 30: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 3 de Fevereiro de 2016.
- Texto do artigo, página 30: — O Técnico, Ilegível.
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