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Texto do artigo · p. 33 CR Aviation, S.A
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da Assembleia Geral, datada de sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, procedeu-se na sociedade em epígrafe matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100206528, a cessão de quota e transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anonima, alterando-se por consequência a totalidade do pacto social, que passou a reger-se do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação CR Aviation, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número seiscentos e oitenta e nove, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da cidade de Maputo, bem como criar ou extinguir filiais, agências, delegações, ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de consultoria aeronáutica, fotografia aérea, vigilância aérea, publicidade aérea, transporte aéreo, de pessoas, carga e aluguer de aeronaves.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social subscrito é de um milhão de meticais, é representado por um milhão de acções do valor nominal de um metical cada uma, e encontra-se totalmente realizado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, ao portador e escriturais.
Número ou marcador · p. 34 Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A sociedade poderá emitir obrigações, por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar o Conselho de Administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a indicação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 34 b) O Conselho de Administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 34 c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão o Conselho de
Texto do artigo · p. 34 Administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 34 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 34 e) Se mais de um accionista pretender o exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 34 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 34 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às acções da sociedade que estiverem cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 34 Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 34 b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer accionista;
Número ou marcador · p. 34 c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 34 d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 34 e) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou se tenha declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização de acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a, pelo menos, um voto, cabendo a cada mil acções um voto.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas com direito de voto se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que não têm de ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos e que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os Membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Fiscal Único e respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 34 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar sobre as remunerações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 34 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 34 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções de capital social;
Número ou marcador · p. 34 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração, composto por um ou mais membros, com o máximo de cinco,
Texto do artigo · p. 35 havendo, no caso de administração singular, um administrador único e, no caso de administração plural, um presidente e vogais, podendo haver um vice-presidente se tal for deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 35 Três)Os membros do Conselho de Administração serão ou não remunerados conforme for deliberado pela Assembleia Geral, e estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao Conselho de Administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Submeter à assembleia geral as políticas gerais de gestão da sociedade, e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 35 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 35 c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 35 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 35 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 35 f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 35 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 35 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 35 i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 35 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em acções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 35 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 35 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 35 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 35 b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 35 a) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 35 b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
Número ou marcador · p. 35 c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral por um período de um ano, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Aos membros do Conselho de Administração ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo, no entanto, ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 35 Um) Todos os litígios serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de Arbitragem do CACM por um ou mais árbitros designados nos termos dos referidos regulamentos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em tudo omisso nos presentes
Texto do artigo · p. 35 estatutos, aplica-se a lei moçambicana. Está conforme. Maputo, 26 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 35 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: CR Aviation, S.A
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da Assembleia Geral, datada de sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, procedeu-se na sociedade em epígrafe matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100206528, a cessão de quota e transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anonima, alterando-se por consequência a totalidade do pacto social, que passou a reger-se do seguinte modo:
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação CR Aviation, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número seiscentos e oitenta e nove, rés-do-chão.
  6. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da cidade de Maputo, bem como criar ou extinguir filiais, agências, delegações, ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos permitidos por lei.
  8. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  10. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de consultoria aeronáutica, fotografia aérea, vigilância aérea, publicidade aérea, transporte aéreo, de pessoas, carga e aluguer de aeronaves.
  11. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais.
  12. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  14. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  15. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social subscrito é de um milhão de meticais, é representado por um milhão de acções do valor nominal de um metical cada uma, e encontra-se totalmente realizado.
  16. Número ou marcador, página 34: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, ao portador e escriturais.
  17. Número ou marcador, página 34: Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
  18. Número ou marcador, página 34: Quatro) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  19. Número ou marcador, página 34: Cinco) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  20. Número ou marcador, página 34: Seis) A sociedade poderá emitir obrigações, por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  21. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  22. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  23. Número ou marcador, página 34: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  24. Número ou marcador, página 34: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar o Conselho de Administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a indicação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  25. Número ou marcador, página 34: b) O Conselho de Administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  26. Número ou marcador, página 34: c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão o Conselho de
  27. Texto do artigo, página 34: Administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  28. Número ou marcador, página 34: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  29. Número ou marcador, página 34: e) Se mais de um accionista pretender o exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  30. Número ou marcador, página 34: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  31. Número ou marcador, página 34: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às acções da sociedade que estiverem cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  33. Número ou marcador, página 34: Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 34: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  35. Número ou marcador, página 34: b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer accionista;
  36. Número ou marcador, página 34: c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  37. Número ou marcador, página 34: d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  38. Número ou marcador, página 34: e) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou se tenha declarado insolvente ou falido.
  39. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização de acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  40. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  42. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a, pelo menos, um voto, cabendo a cada mil acções um voto.
  43. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  44. Número ou marcador, página 34: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas com direito de voto se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 34: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  46. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 34: A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que não têm de ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos e que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  49. Número ou marcador, página 34: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  50. Número ou marcador, página 34: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os Membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Fiscal Único e respectivo suplente;
  51. Número ou marcador, página 34: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  52. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre as remunerações dos órgãos sociais;
  53. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  54. Número ou marcador, página 34: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
  55. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  56. Número ou marcador, página 34: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções de capital social;
  57. Número ou marcador, página 34: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  58. Número ou marcador, página 34: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
  60. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  61. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração, composto por um ou mais membros, com o máximo de cinco,
  62. Texto do artigo, página 35: havendo, no caso de administração singular, um administrador único e, no caso de administração plural, um presidente e vogais, podendo haver um vice-presidente se tal for deliberado pelos accionistas.
  63. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  64. Texto do artigo, página 35: Três)Os membros do Conselho de Administração serão ou não remunerados conforme for deliberado pela Assembleia Geral, e estão dispensados de caução.
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  66. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao Conselho de Administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 35: a) Submeter à assembleia geral as políticas gerais de gestão da sociedade, e executá-las depois de aprovadas;
  68. Número ou marcador, página 35: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  69. Número ou marcador, página 35: c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Fiscal Único;
  70. Número ou marcador, página 35: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  71. Número ou marcador, página 35: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  72. Número ou marcador, página 35: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  73. Número ou marcador, página 35: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  74. Número ou marcador, página 35: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
  75. Número ou marcador, página 35: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  76. Número ou marcador, página 35: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em acções de arbitragem;
  77. Número ou marcador, página 35: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  78. Número ou marcador, página 35: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
  79. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração pode:
  80. Número ou marcador, página 35: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  81. Número ou marcador, página 35: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  82. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
  83. Número ou marcador, página 35: a) Do administrador único;
  84. Número ou marcador, página 35: b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
  85. Número ou marcador, página 35: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  86. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Do Fiscal Único
  87. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 35: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral por um período de um ano, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  89. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  90. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 35: Aos membros do Conselho de Administração ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  92. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 35: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo, no entanto, ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  94. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Número ou marcador, página 35: Um) Todos os litígios serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de Arbitragem do CACM por um ou mais árbitros designados nos termos dos referidos regulamentos.
  96. Número ou marcador, página 35: Dois) Em tudo omisso nos presentes
  97. Texto do artigo, página 35: estatutos, aplica-se a lei moçambicana. Está conforme. Maputo, 26 de Fevereiro de 2016.
  98. Texto do artigo, página 35: — O Técnico, Ilegível.
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