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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: Mali Yerhu - Cooperativa de Crédito, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777525 uma entidade denominada, Mali Yerhu - Cooperativa de Crédito, S.A.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação
- Texto do artigo, página 14: A Mali Yerhu - Cooperativa de Crédito, S.A. adiante designada Cooperativa, é uma sociedade cooperativa sob a forma de sociedade anónima dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Sede e duração
- Texto do artigo, página 14: A Cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir dependências em qualquer ponto do país, sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Regime jurídico
- Texto do artigo, página 14: A Cooperativa rege-se pelos presentes estatutos, pela lei aplicável às instituições de crédito e pela legislação que regula as sociedades cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa tem por objecto o exercício da actividade bancária restrita, na amplitude permitida por lei, em benefício exclusivo dos accionistas ou membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de 5,000,000.00MT (cinco milhões de meticais), integralmente realizado em dinheiro e encontra-se dividido em 50,000 acções de 100MT (cem meticais) cada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As acções serão sempre nominativas e intransmissíveis, cabendo a cada accionista um único voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Acções
- Número ou marcador, página 14: Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco e cinquenta acções, com menção expressa da respectiva série e do número de ordem das acções que representam.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das acções serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no artigo centésimo sexagésimo do Código Comercial e outras que forem julgadas convenientes e serão assinadas por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 14: Três) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Alterações do capital
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital será aumentado com a admissão de novos accionistas e, quando a Assembleia Geral delibere, mediante novas entradas em dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As acções que forem emitidas em representação do capital social resultante da incorporação de reservas serão atribuídas gratuitamente aos accionistas, na proporção da sua participação no capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: Três) O capital só será reduzido por amortização das acções dos que perderem a qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Recursos financeiros
- Número ou marcador, página 14: Um) Constituem recursos da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 14: a) Capitais próprios;
- Número ou marcador, página 14: b) As reservas constituídas por afectação das jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 14: c) Os depósitos recebidos;
- Número ou marcador, página 14: d) Os empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 14: e) As doações;
- Número ou marcador, página 14: f) Outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os valores da jóia e quotas constituem uma reserva não reembolsável e será determinado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Operações financeiras
- Texto do artigo, página 14: A Cooperativa poderá efectuar as seguintes operações financeiras:
- Número ou marcador, página 14: a) Conceder crédito aos accionistas;
- Número ou marcador, página 14: b) Captar depósitos dos accionistas;
- Número ou marcador, página 14: b) Fazer depósitos e outras aplicações em instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 14: c) Outras operações legalmente admissíveis.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Prestação de serviços
- Texto do artigo, página 14: A Cooperativa poderá gerir fundos, efectuar pagamentos e prestar outros serviços de natureza análoga.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Qualidade de accionista
- Texto do artigo, página 14: Podem ser accionistas da cooperativa:
- Número ou marcador, página 14: a) Todas as pessoas singulares; b)Outra categoria de membros permitidos pela lei das instituições financeiras.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Accionistas honorários
- Texto do artigo, página 14: Podem ser accionistas honorários da Cooperativa as pessoas singulares e colectivas como tal aceites por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Condições de admissão
- Texto do artigo, página 14: São condições de admissão para accionista da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 14: a) Aceitar os respectivos estatutos;
- Número ou marcador, página 14: b) Realizar a parte do capital subscrito;
- Número ou marcador, página 14: c) Pagar a jóia que for estabelecida;
- Número ou marcador, página 14: d) Pagar as respectivas quotas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Perda da qualidade de accionista
- Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de accionista:
- Texto do artigo, página 14: a)Desistência por iniciativa do accionista;
- Número ou marcador, página 14: b) Expulsão por motivos de conduta que não honra com a postura e posicionamento da instituição na sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de morte a qualidade de accionista é transmissível aos legítimos herdeiros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Direitos dos accionistas
- Texto do artigo, página 15: Os accionistas gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 15: a) Efectuar depósitos e outras aplicações financeiras junto da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: b) Contrair empréstimos e beneficiar de outros serviços junto da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: c) Fazer parte dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: d) Examinar as contas e livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
- Número ou marcador, página 15: e) Renunciar à qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Deveres dos accionistas
- Texto do artigo, página 15: Os accionistas têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 15: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral na forma que for estabelecida;
- Número ou marcador, página 15: c) Exercer o cargo para que for eleito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 15: Constituem órgãos sociais da Cooperativa a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 15: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os accionistas da Cooperativa, dirigida por um presidente da mesa coadjuvado por dois vogais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os estatutos e as respectivas alterações;
- Número ou marcador, página 15: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: c) Discutir e aprovar o relatório e contas bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: d) Aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: e) Reapreciar ou invadir actos ou determinações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse dos accionistas;
- Número ou marcador, página 15: g) Determinar o valor da jóia e quota;
- Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre o aumento de capital;
- Número ou marcador, página 15: i) Dissolver a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação da Assembleia Geral com vista à dissolução da Cooperativa só é válida estando representados pelo menos dois terços dos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório de actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem na ordem do dia.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de um grupo de accionistas não inferior a quinta parte do conjunto dos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral não se reunirá em primeira convocatória sem que estejam presentes, pelo menos, a metade do conjunto dos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral reunir-se-á com o número de accionistas que se fizerem presentes.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A forma pela qual os accionistas se farão representar nas reuniões da Assembleia Geral será objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Cooperativa sendo constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, dirigidos por um presidente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão ser designados membros do Conselho de Administração elementos estranhos a Cooperativa em condições a serem definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) No exercício dos seus poderes, compete nomeadamente ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: c) Preparar os orçamentos anuais de actividade;
- Número ou marcador, página 15: d) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis até 20% dos capitais próprios;
- Número ou marcador, página 15: e) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis;
- Número ou marcador, página 15: f) Criar ou extinguir dependências;
- Número ou marcador, página 15: g) Delegar poderes em trabalhadores da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: h) Nomear o Director Executivo da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Cooperativa, sendo composto por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 15: a) Verificar as contas e a situação financeira da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício; c)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por mês e sempre que o respectivo presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Director Executivo
- Número ou marcador, página 15: Um) Ao Director Executivo competirá a gestão corrente da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício dos seus poderes de gestão competir-lhe-á nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Representar legalmente a Cooperativa em Juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 15: b) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos à Cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar o relatório de actividades mensais e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: d) Exercer outros actos por mandato do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Três) É especialmente vedado ao Director Executivo, obrigar a Cooperativa em actos e contractos estranhos à Cooperativa, tais como letras de favor, fianças, abonações, vales e semelhantes sob pena de indemnização à Cooperativa pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à Cooperativa que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Fundos de reserva
- Texto do artigo, página 15: A Cooperativa disporá dos seguintes fundos de reserva:
- Número ou marcador, página 15: a) Reservas legais;
- Número ou marcador, página 15: b) Outras reservas admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Dividendos
- Texto do artigo, página 16: Deduzidos os valores destinados à constituição de reservas e à satisfação de outros encargos, os lucros apurados poderão ser distribuídos pelos accionistas, proporcionalmente a sua parte no capital.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 16: A Cooperativa dissolve-se nos precisos termos previstos na lei, por iniciativa do Governador do Banco de Moçambique, a quem compete nomear o Presidente da Comissão Liquidatária.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 20 de Fevereiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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