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Texto do artigo · p. 14 Mali Yerhu - Cooperativa de Crédito, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777525 uma entidade denominada, Mali Yerhu - Cooperativa de Crédito, S.A.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 A Mali Yerhu - Cooperativa de Crédito, S.A. adiante designada Cooperativa, é uma sociedade cooperativa sob a forma de sociedade anónima dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede e duração
Texto do artigo · p. 14 A Cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir dependências em qualquer ponto do país, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Regime jurídico
Texto do artigo · p. 14 A Cooperativa rege-se pelos presentes estatutos, pela lei aplicável às instituições de crédito e pela legislação que regula as sociedades cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa tem por objecto o exercício da actividade bancária restrita, na amplitude permitida por lei, em benefício exclusivo dos accionistas ou membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social é de 5,000,000.00MT (cinco milhões de meticais), integralmente realizado em dinheiro e encontra-se dividido em 50,000 acções de 100MT (cem meticais) cada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções serão sempre nominativas e intransmissíveis, cabendo a cada accionista um único voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Acções
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco e cinquenta acções, com menção expressa da respectiva série e do número de ordem das acções que representam.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das acções serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no artigo centésimo sexagésimo do Código Comercial e outras que forem julgadas convenientes e serão assinadas por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 14 Três) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Alterações do capital
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital será aumentado com a admissão de novos accionistas e, quando a Assembleia Geral delibere, mediante novas entradas em dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções que forem emitidas em representação do capital social resultante da incorporação de reservas serão atribuídas gratuitamente aos accionistas, na proporção da sua participação no capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) O capital só será reduzido por amortização das acções dos que perderem a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Recursos financeiros
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem recursos da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 14 a) Capitais próprios;
Número ou marcador · p. 14 b) As reservas constituídas por afectação das jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 14 c) Os depósitos recebidos;
Número ou marcador · p. 14 d) Os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 14 e) As doações;
Número ou marcador · p. 14 f) Outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os valores da jóia e quotas constituem uma reserva não reembolsável e será determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Operações financeiras
Texto do artigo · p. 14 A Cooperativa poderá efectuar as seguintes operações financeiras:
Número ou marcador · p. 14 a) Conceder crédito aos accionistas;
Número ou marcador · p. 14 b) Captar depósitos dos accionistas;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer depósitos e outras aplicações em instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 14 c) Outras operações legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Prestação de serviços
Texto do artigo · p. 14 A Cooperativa poderá gerir fundos, efectuar pagamentos e prestar outros serviços de natureza análoga.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Qualidade de accionista
Texto do artigo · p. 14 Podem ser accionistas da cooperativa:
Número ou marcador · p. 14 a) Todas as pessoas singulares; b)Outra categoria de membros permitidos pela lei das instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Accionistas honorários
Texto do artigo · p. 14 Podem ser accionistas honorários da Cooperativa as pessoas singulares e colectivas como tal aceites por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Condições de admissão
Texto do artigo · p. 14 São condições de admissão para accionista da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 14 a) Aceitar os respectivos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Realizar a parte do capital subscrito;
Número ou marcador · p. 14 c) Pagar a jóia que for estabelecida;
Número ou marcador · p. 14 d) Pagar as respectivas quotas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Perda da qualidade de accionista
Número ou marcador · p. 14 Um) Perdem a qualidade de accionista:
Texto do artigo · p. 14 a)Desistência por iniciativa do accionista;
Número ou marcador · p. 14 b) Expulsão por motivos de conduta que não honra com a postura e posicionamento da instituição na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de morte a qualidade de accionista é transmissível aos legítimos herdeiros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Direitos dos accionistas
Texto do artigo · p. 15 Os accionistas gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 15 a) Efectuar depósitos e outras aplicações financeiras junto da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Contrair empréstimos e beneficiar de outros serviços junto da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Fazer parte dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Examinar as contas e livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Renunciar à qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Deveres dos accionistas
Texto do artigo · p. 15 Os accionistas têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 15 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral na forma que for estabelecida;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer o cargo para que for eleito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 Constituem órgãos sociais da Cooperativa a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 15 Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os accionistas da Cooperativa, dirigida por um presidente da mesa coadjuvado por dois vogais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar os estatutos e as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Discutir e aprovar o relatório e contas bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 e) Reapreciar ou invadir actos ou determinações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse dos accionistas;
Número ou marcador · p. 15 g) Determinar o valor da jóia e quota;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre o aumento de capital;
Número ou marcador · p. 15 i) Dissolver a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberação da Assembleia Geral com vista à dissolução da Cooperativa só é válida estando representados pelo menos dois terços dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório de actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de um grupo de accionistas não inferior a quinta parte do conjunto dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral não se reunirá em primeira convocatória sem que estejam presentes, pelo menos, a metade do conjunto dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral reunir-se-á com o número de accionistas que se fizerem presentes.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A forma pela qual os accionistas se farão representar nas reuniões da Assembleia Geral será objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Cooperativa sendo constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, dirigidos por um presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderão ser designados membros do Conselho de Administração elementos estranhos a Cooperativa em condições a serem definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) No exercício dos seus poderes, compete nomeadamente ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Preparar os orçamentos anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 15 d) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis até 20% dos capitais próprios;
Número ou marcador · p. 15 e) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis;
Número ou marcador · p. 15 f) Criar ou extinguir dependências;
Número ou marcador · p. 15 g) Delegar poderes em trabalhadores da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 h) Nomear o Director Executivo da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Cooperativa, sendo composto por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Verificar as contas e a situação financeira da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício; c)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por mês e sempre que o respectivo presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Director Executivo
Número ou marcador · p. 15 Um) Ao Director Executivo competirá a gestão corrente da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No exercício dos seus poderes de gestão competir-lhe-á nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar legalmente a Cooperativa em Juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 b) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos à Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar o relatório de actividades mensais e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Exercer outros actos por mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) É especialmente vedado ao Director Executivo, obrigar a Cooperativa em actos e contractos estranhos à Cooperativa, tais como letras de favor, fianças, abonações, vales e semelhantes sob pena de indemnização à Cooperativa pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à Cooperativa que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Fundos de reserva
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa disporá dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 15 a) Reservas legais;
Número ou marcador · p. 15 b) Outras reservas admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Dividendos
Texto do artigo · p. 16 Deduzidos os valores destinados à constituição de reservas e à satisfação de outros encargos, os lucros apurados poderão ser distribuídos pelos accionistas, proporcionalmente a sua parte no capital.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 16 A Cooperativa dissolve-se nos precisos termos previstos na lei, por iniciativa do Governador do Banco de Moçambique, a quem compete nomear o Presidente da Comissão Liquidatária.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 20 de Fevereiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Mali Yerhu - Cooperativa de Crédito, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777525 uma entidade denominada, Mali Yerhu - Cooperativa de Crédito, S.A.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: Denominação
  5. Texto do artigo, página 14: A Mali Yerhu - Cooperativa de Crédito, S.A. adiante designada Cooperativa, é uma sociedade cooperativa sob a forma de sociedade anónima dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: Sede e duração
  8. Texto do artigo, página 14: A Cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir dependências em qualquer ponto do país, sendo constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: Regime jurídico
  11. Texto do artigo, página 14: A Cooperativa rege-se pelos presentes estatutos, pela lei aplicável às instituições de crédito e pela legislação que regula as sociedades cooperativas.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 14: Objecto
  14. Texto do artigo, página 14: A cooperativa tem por objecto o exercício da actividade bancária restrita, na amplitude permitida por lei, em benefício exclusivo dos accionistas ou membros.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 14: Capital social
  17. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de 5,000,000.00MT (cinco milhões de meticais), integralmente realizado em dinheiro e encontra-se dividido em 50,000 acções de 100MT (cem meticais) cada.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções serão sempre nominativas e intransmissíveis, cabendo a cada accionista um único voto.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 14: Acções
  21. Número ou marcador, página 14: Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco e cinquenta acções, com menção expressa da respectiva série e do número de ordem das acções que representam.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das acções serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no artigo centésimo sexagésimo do Código Comercial e outras que forem julgadas convenientes e serão assinadas por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  23. Número ou marcador, página 14: Três) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 14: Alterações do capital
  26. Número ou marcador, página 14: Um) O capital será aumentado com a admissão de novos accionistas e, quando a Assembleia Geral delibere, mediante novas entradas em dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções que forem emitidas em representação do capital social resultante da incorporação de reservas serão atribuídas gratuitamente aos accionistas, na proporção da sua participação no capital social da cooperativa.
  28. Número ou marcador, página 14: Três) O capital só será reduzido por amortização das acções dos que perderem a qualidade de accionista.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 14: Recursos financeiros
  31. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem recursos da Cooperativa:
  32. Número ou marcador, página 14: a) Capitais próprios;
  33. Número ou marcador, página 14: b) As reservas constituídas por afectação das jóias e quotas;
  34. Número ou marcador, página 14: c) Os depósitos recebidos;
  35. Número ou marcador, página 14: d) Os empréstimos contraídos;
  36. Número ou marcador, página 14: e) As doações;
  37. Número ou marcador, página 14: f) Outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
  38. Número ou marcador, página 14: Dois) Os valores da jóia e quotas constituem uma reserva não reembolsável e será determinado pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 14: Operações financeiras
  41. Texto do artigo, página 14: A Cooperativa poderá efectuar as seguintes operações financeiras:
  42. Número ou marcador, página 14: a) Conceder crédito aos accionistas;
  43. Número ou marcador, página 14: b) Captar depósitos dos accionistas;
  44. Número ou marcador, página 14: b) Fazer depósitos e outras aplicações em instituições de crédito;
  45. Número ou marcador, página 14: c) Outras operações legalmente admissíveis.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 14: Prestação de serviços
  48. Texto do artigo, página 14: A Cooperativa poderá gerir fundos, efectuar pagamentos e prestar outros serviços de natureza análoga.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 14: Qualidade de accionista
  51. Texto do artigo, página 14: Podem ser accionistas da cooperativa:
  52. Número ou marcador, página 14: a) Todas as pessoas singulares; b)Outra categoria de membros permitidos pela lei das instituições financeiras.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 14: Accionistas honorários
  55. Texto do artigo, página 14: Podem ser accionistas honorários da Cooperativa as pessoas singulares e colectivas como tal aceites por deliberação da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 14: Condições de admissão
  58. Texto do artigo, página 14: São condições de admissão para accionista da Cooperativa:
  59. Número ou marcador, página 14: a) Aceitar os respectivos estatutos;
  60. Número ou marcador, página 14: b) Realizar a parte do capital subscrito;
  61. Número ou marcador, página 14: c) Pagar a jóia que for estabelecida;
  62. Número ou marcador, página 14: d) Pagar as respectivas quotas estabelecidas.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 14: Perda da qualidade de accionista
  65. Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de accionista:
  66. Texto do artigo, página 14: a)Desistência por iniciativa do accionista;
  67. Número ou marcador, página 14: b) Expulsão por motivos de conduta que não honra com a postura e posicionamento da instituição na sociedade.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de morte a qualidade de accionista é transmissível aos legítimos herdeiros.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 15: Direitos dos accionistas
  71. Texto do artigo, página 15: Os accionistas gozam, entre outros, dos seguintes direitos:
  72. Número ou marcador, página 15: a) Efectuar depósitos e outras aplicações financeiras junto da Cooperativa;
  73. Número ou marcador, página 15: b) Contrair empréstimos e beneficiar de outros serviços junto da Cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 15: c) Fazer parte dos órgãos sociais;
  75. Número ou marcador, página 15: d) Examinar as contas e livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
  76. Número ou marcador, página 15: e) Renunciar à qualidade de accionista.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 15: Deveres dos accionistas
  79. Texto do artigo, página 15: Os accionistas têm os seguintes deveres:
  80. Número ou marcador, página 15: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos outros órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 15: b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral na forma que for estabelecida;
  82. Número ou marcador, página 15: c) Exercer o cargo para que for eleito.
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  85. Texto do artigo, página 15: Constituem órgãos sociais da Cooperativa a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 15: Duração do mandato
  88. Texto do artigo, página 15: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, renováveis.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os accionistas da Cooperativa, dirigida por um presidente da mesa coadjuvado por dois vogais.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os estatutos e as respectivas alterações;
  94. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 15: c) Discutir e aprovar o relatório e contas bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 15: e) Reapreciar ou invadir actos ou determinações do Conselho de Administração;
  98. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse dos accionistas;
  99. Número ou marcador, página 15: g) Determinar o valor da jóia e quota;
  100. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre o aumento de capital;
  101. Número ou marcador, página 15: i) Dissolver a Cooperativa.
  102. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação da Assembleia Geral com vista à dissolução da Cooperativa só é válida estando representados pelo menos dois terços dos accionistas.
  103. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 15: Reuniões da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório de actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem na ordem do dia.
  106. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de um grupo de accionistas não inferior a quinta parte do conjunto dos accionistas.
  107. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral não se reunirá em primeira convocatória sem que estejam presentes, pelo menos, a metade do conjunto dos accionistas.
  108. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral reunir-se-á com o número de accionistas que se fizerem presentes.
  109. Número ou marcador, página 15: Cinco) A forma pela qual os accionistas se farão representar nas reuniões da Assembleia Geral será objecto de regulamentação.
  110. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 15: Conselho de Administração
  112. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Cooperativa sendo constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, dirigidos por um presidente.
  113. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão ser designados membros do Conselho de Administração elementos estranhos a Cooperativa em condições a serem definidas pela Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 15: Três) No exercício dos seus poderes, compete nomeadamente ao Conselho de Administração:
  115. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os regulamentos internos;
  116. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 15: c) Preparar os orçamentos anuais de actividade;
  118. Número ou marcador, página 15: d) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis até 20% dos capitais próprios;
  119. Número ou marcador, página 15: e) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis;
  120. Número ou marcador, página 15: f) Criar ou extinguir dependências;
  121. Número ou marcador, página 15: g) Delegar poderes em trabalhadores da Cooperativa;
  122. Número ou marcador, página 15: h) Nomear o Director Executivo da Cooperativa.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 15: Reuniões do Conselho de Administração
  125. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Cooperativa, sendo composto por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 15: a) Verificar as contas e a situação financeira da Cooperativa;
  131. Número ou marcador, página 15: b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício; c)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação.
  132. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 15: Reuniões do Conselho Fiscal
  134. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos uma vez por mês e sempre que o respectivo presidente o convoque.
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 15: Director Executivo
  137. Número ou marcador, página 15: Um) Ao Director Executivo competirá a gestão corrente da Cooperativa.
  138. Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício dos seus poderes de gestão competir-lhe-á nomeadamente:
  139. Número ou marcador, página 15: a) Representar legalmente a Cooperativa em Juízo e fora dele;
  140. Número ou marcador, página 15: b) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos à Cooperativa;
  141. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar o relatório de actividades mensais e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração;
  142. Número ou marcador, página 15: d) Exercer outros actos por mandato do Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 15: Três) É especialmente vedado ao Director Executivo, obrigar a Cooperativa em actos e contractos estranhos à Cooperativa, tais como letras de favor, fianças, abonações, vales e semelhantes sob pena de indemnização à Cooperativa pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à Cooperativa que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  144. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 15: Fundos de reserva
  146. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa disporá dos seguintes fundos de reserva:
  147. Número ou marcador, página 15: a) Reservas legais;
  148. Número ou marcador, página 15: b) Outras reservas admitidas por lei.
  149. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 16: Dividendos
  151. Texto do artigo, página 16: Deduzidos os valores destinados à constituição de reservas e à satisfação de outros encargos, os lucros apurados poderão ser distribuídos pelos accionistas, proporcionalmente a sua parte no capital.
  152. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  154. Texto do artigo, página 16: A Cooperativa dissolve-se nos precisos termos previstos na lei, por iniciativa do Governador do Banco de Moçambique, a quem compete nomear o Presidente da Comissão Liquidatária.
  155. Texto do artigo, página 16: Maputo, 20 de Fevereiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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