III SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 35/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 3 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 35
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique, como pessoa juridica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do dispostos no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionis e Religiosos, em Maputo, 17 de Agosto de 2016. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique (AEM)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica duração)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique, adiante designada por AEM, é uma organização Islâmica, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A AEM é de âmbito nacional. Dois) A AEM tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka esquina com Avenida Joaquim Chissano, n.º 1111, quarteirão 23, Distrito Municipal Kamaxaquene, cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, em qualquer ponto do país bem como no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos da AEM:
Número ou marcador · p. 1 a) Divulgar e promover ensinamentos do Isslam;
Número ou marcador · p. 1 b) Desenvolver estudos e pesquisas que concorram para o avanço intelectual, tecnológico, social e cultural da sociedade;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover projectos de ensino e formação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 1 d) Defender os direitos cívicos e morais da sociedade consagrados no Al’Curan e Hadisse;
Número ou marcador · p. 1 e) Promover e prestar ajuda de carácter humanitário; f)Organizar e promover cooperação entre Massjides e Centros de ensino;
Número ou marcador · p. 1 g) Praticar quaisquer outros actos, não vedados por lei, ou pelo presente estatuto, e que se relacionem, directa ou indirectamente com o seu objecto;
Número ou marcador · p. 1 h) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições congéneres e quaisquer outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 1 i) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares;
Número ou marcador · p. 1 j) Inscrever-se em associações e outros organismos nacionais e estrangeiros, para a prossecução dos objectivos comuns; e
Número ou marcador · p. 1 k) Apresentar junto dos órgãos do estado, todo e qualquer assunto para a completa execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 1 Um) Os candidatos a membros da Associação devem solicitar a sua admissão por escrito ao secretário-geral da AEM.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Podem ser membros da associação todas as pessoas com idade superior a dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos e deveres cívicos, que aceitem cumprir com os estatutos, regulamento interno e programas da AEM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 1 Um) São membros da AEM os respectivos fundadores, efectivos e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, interessadas na prossecução dos objectivos desta organização.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Consultivo, e que tenham completado dez anos na qualidade de membros singulares.
Número ou marcador · p. 1 Três) Consoante a respectiva situação, os membros da AEM classificam-se em singulares e colectivos, membros efectivos, membros fundadores, e membros honorários.
Número ou marcador · p. 1 a) Membros singulares, as pessoas singulares que manifestem interesse para se candidatarem a membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros colectivos, são as entidades colectivas que se disponham a colaborar com a AEM, na prossecução dos objectivos previsto no artigo 3.º do presente estatuto; c)Membros efectivos, são todos admitidos depois do reconhecimento jurídico da AEM, que reuna condições exigidas pelo presente estatuto, adiram a Associação de livre e expontânea vontade, e cumpram com os seus deveres;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros fundadores, são todos aqueles que contribuíram para a constituição da AEM, e todos que participaram na Assembleia Constitutiva; e
Número ou marcador · p. 2 e) Membros honorários são aqueles que devidas as suas acções a AEM lhes concede esse estatuto como reconhecimento dos serviços prestados a sociedade, e que coincida com os objectivos traçados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os titulares dos órgãos sociais perdem o mandato que lhes é conferido sempre que, comprovadamente, se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado a AEM.
Número ou marcador · p. 2 Três) Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonam o cargo ou a ele renunciem mediante comunicação escrita ao secretário-geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da AEM têm o direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para qualquer dos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Solicitar informações julgadas necessárias sobre o funcionamento da AEM;
Número ou marcador · p. 2 c) Examinar os livros de registo da AEM com observância dos condicionalismos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar propostas no âmbito das actividades da AEM;
Número ou marcador · p. 2 e) Não ser sancionado antes de lhe conceder o direito a defesa;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar nas reuniões e actividades da associação sempre que for solicitado;
Número ou marcador · p. 2 g) Usufruir dos benefícios que a associação oferece aos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar nas assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 2 i) Participar nas discussões de decisões relacionadas com a vida da Associação sempre que para tal for solicitado pelos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros que ocupam cargos nos órgãos sociais tem direito à subsídios sempre que estiverem em actividades que beneficiam a associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros da AEM:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir, e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral, e as deliberações dos Órgãos da AEM;
Número ou marcador · p. 2 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da AEM;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas Assembleias e nas reuniões da AEM a que for convocado;
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar jóia de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenha sido eleito ou nomeado; e
Número ou marcador · p. 2 f) Velar e valorizar o património da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros fundadores são guardiães dos princípios e objectivos gerais, emanados nos estatutos da AEM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Número ou marcador · p. 2 Um) As violações dos estatutos da AEM, são punidas de acordo com o regulamento a ser elaborado e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todos membros com excepção dos honorários, que não cumpram com os princípios estabelecidos nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 2 b) Suspensão de qualidade de membro da Associação; e
Número ou marcador · p. 2 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 2 Três) O Secretário-Geral é competente para aplicar as penas de repreensão, sendo da demissão da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) São órgãos sociais da AEM:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos, os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Três) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos renováveis, por mais um mandato, com excepção do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Qualquer membro que tenha ocupado o cargo máximo num dos Órgãos da AEM e cumprido com os dois mandatos consecutivos, no terceiro mandato pode fazer parte de qualquer órgão desde momento que não ocupe o mesmo cargo igual ao anterior.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O membro que tenha cumprido com os dois mandatos no cargo máximo da AEM só pode voltar a candidatar-se para o mesmo passados quatro anos, correspondentes a um mandato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São requisitos essenciais para pertença dos órgãos sociais, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 b) Não estar civilmente inabilitado ou incapacitado;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser fiel ao Al’Curan e Hadisse; e
Número ou marcador · p. 2 d) Ser membro da AEM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo, nele participam todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos e composição)
Número ou marcador · p. 2 Um) São requisitos para os membros da Assembleia Geral da AEM:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente licenciado em Teologia Islâmica devidamente comprovado;
Número ou marcador · p. 2 b) Os restantes cumprem com os requisitos do artigo primeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Assembleia Geral da AEM:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger, exonerar, e distinguir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades, e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 2 d) Fixar as quotas e jóias devidas; e)Deliberar sobre quaisquer alterações do presente estatuto, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessário;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer órgão social, ou membros em pleno uso dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 g) Decidir em última instância, sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Conferir posse, através do Presidente da Assembleia Geral, aos membros dos órgãos sociais eleitos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Autorizar ao Secretariado-Geral, a adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apreciação do relatório anual das actividades, e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previamente identificados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que os órgãos sociais o achar necessário, ou pelo menos 1/2 dos membros que tenham requerido por escrito.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral, reúnese obrigatoriamente, quando se verifica a renúncia, ou perda de mandato da maioria dos componentes de qualquer dos órgãos sociais e para efeitos de eleição de novos elementos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem efectuar-se na sede da organização, só em caso de força maior, ou de reconhecido interesse definido pela Presidência da Mesa, depois de ouvido o Conselho de Direcção, podem efectuar-se noutro local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação das reuniões)
Texto do artigo · p. 3 As reuniões são convocadas pela Mesa da Assembleia Geral, através de mensagens telefónicas ou correio electrónico e anúncio em jornais de maior circulação do país, com antecedência mínima de trinta dias, do qual constam o local, a hora, o dia e a ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representadas no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada, as deliberações são aprovadas por 75 % dos membros presentes ou representadas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada na qual também se inclui o voto favorável de pelo menos 75 % dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos da associação; b)Dissolução do Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Tomada de deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são adoptadas por maioria absoluta de votos de presentes ou legalmente representados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As votações efectuam-se em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria Assembleia Geral decidir adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Discussão e votação de propostas)
Texto do artigo · p. 3 A discussão e votação pela Assembleia Geral das propostas de alteração do estatuto, do Regulamento Geral e de todos os outros regulamentos, que o presente estatuto preveja, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes, nos termos deste estatuto, elementos que devem ser submetidos a apreciação dos membros para o estudo, com a antecedência mínima de quinze dias da reunião da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direcção e sua composição) (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção da AEM é composta por sete elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 3 d) Quatro vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para membros da Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Secretário-Geral deve ser licenciado em Teologia Islâmica devidamente comprovado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os restantes cumprem com os requisitos do artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Direcção da AEM:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a AEM em todos os actos convidados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar dentro da sua competência, as deliberações dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar os fundos da AEM;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar propostas de alterações dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Aceitar ou rejeitar as candidaturas a membros da AEM e proceder a sua inscrição;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar o plano anual da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar e aprovar o regulamento especial de Abono de Despesas de Deslocação, sob parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 j) Solicitar fundamentalmente a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 3 k) Nomear e exonerar, por proposta do secretário-geral, os Delegados provinciais, depois de obtido parecer favorável do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 l) Admitir e demitir o pessoal de apoio da AEM;
Número ou marcador · p. 3 m) Nomear comissões de estudo e auxiliares para o prosseguimento de fins específicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Criar e organizar os serviços e departamentos administrativos e técnicos, que julgue necessários;
Número ou marcador · p. 3 o) Solicitar reuniões com Órgãos Sociais da AEM para tratar de assuntos específicos;
Número ou marcador · p. 3 p) Solicitar o parecer dos Conselhos da AEM nos casos omissos de dúvida de interpretação do estatuto, regulamentos e de legislação, e naqueles que o presente estatuto obriguem;
Número ou marcador · p. 3 q) Intervir nas relações entre membros da AEM quando o julgar necessário ou para isso for solicitado, e prestar-lhe auxilio;
Número ou marcador · p. 3 r) Entregar, no final do seu mandato, os haveres da AEM a nova Direcção, contra documentos exarados no acto de posse, devidamente firmado; e
Número ou marcador · p. 3 s) Justificar os seus actos perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção tem uma reunião ordinária mensalmente e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Secretário-geral, por sua iniciativa ou por solicitação dos seus membros, ou de qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Direcção pode nomear sob sua responsabilidade as comissões que julgar convenientes para o desempenho e execução de trabalhos específicos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Direcção são por maioria absoluta de votos dos membros presentes. Se ocorrer empate, prevalece o voto do secretário-geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e individualmente pelos actos por eles praticados no exercício de quaisquer funções especiais que lhes forem conferidas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Direcção são registadas em acta lavrada pelo Secretário em livro próprio numerado e rubricado em todas as folhas pelo secretário-geral, o qual assina os termos de abertura e de encerramento.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A acta é submetida a aprovação da Direcção, na reunião seguinte podendo, se esta assim o deliberar, ser logo aprovada em minuta e lançada no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A acta é assinada pelos membros da Direcção, após a aprovação sem prejuízo para as menções de discordância ou de rectificação quanto ao respectivo conteúdo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Secretário-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Ao secretário-geral da AEM compete especialmente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a Direcção em todos os actos em que deva comparecer; podendo, em caso de impedimento, delegar qualquer outro membro Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques, documentos, tratos ou títulos, que impliquem satisfações pecuniárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a atribuição de missões aos restantes membros da Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo para tal apresentar os motivos de tal convocação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Ao tesoureiro compete dirigir os serviços de tesouraria, movimentar contas bancárias, assinar os documentos de despesas, arrecadar os rendimentos da AEM, assinar com o Secretário Geral os cheques, documentos e contratos de que resultam para a AEM obrigações de carácter financeiro e de modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Secretário)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário coadjuvar o Secretário-Geral em todas as suas actividades e secretariar as reuniões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos vogais)
Texto do artigo · p. 4 Aos vogais compete-lhes participar nas reuniões da Direcção e desempenhar as missões que a Direcção lhes atribuir. Os vogais são distribuídos equitativamente, de acordo com a vocação e aptidão de cada um, para quatro áreas de gestão da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal e sua composição) (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por cinco elementos sendo um Presidente, um VicePresidente, um Secretário e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Preferencialmente, os cargos de Presidente e vice-presidente deste Conselho devem ser ocupados por elementos com formação em Direito Islâmico, Economia ou Contabilidade, podendo os restantes ser de reconhecida competência e cumprir com os requisitos do artigo 11o, sendo que eles todos devem comprovar documentalmente, ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, que lhes cabe a sua eleição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal da AEM:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção que não envolvam questões de mero expediente interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e julgar quaisquer outros recursos que lhe forem submetidos nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres, no plano da técnica jurídica, e, sobre todos os assuntos da vida financeira, e, quaisquer outros que a Direcção entenda submeter a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar contas da AEM, e velar pelo cumprimento do respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer os demais poderes conferidos pelo presente estatuto, regulamento, e demais deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal tem reuniões ordinárias trimestralmente, e as reuniões extraordinárias sempre que forem convocados pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação quer da maioria dos seus membros quer de qualquer dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, competindo ao presidente o exercício de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal delibera com a presença mínima de três dos seus membros, um dos quais deve ser o presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Faltando ou estando impedido o presidente, preside o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações são registadas em acta e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser fundamentadas, assim sendo não deve existir abstenções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo e sua composição) (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo é composto por nove membros, sendo um presidente, um vicepresidente, dois secretários relatores e cinco vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 4 Só podem ser eleitos membros do Conselho Consultivo os elementos que tenham licenciatura em Teologia Islâmica devidamente comprovado, além dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Consultivo da AEM:
Número ou marcador · p. 4 a) Interpretar de acordo com as leis Islâmicas todos os casos que lhe sejam presentes pelos restantes Órgãos Sociais, e nesses termos apresentar soluções;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre as listas de candidatura a serem presentes na Assembleia Geral para provimento dos cargos dos órgãos sociais da AEM;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza religiosa; d)Dar parecer, no plano da Jurisprudência Islâmica, sobre os projectos de regulamento da AEM elaborado pela Direcção; e)Sugerir a Direcção planos ou iniciativas que visam a elevação da qualidade do ensino técnico e religioso nas suas Escolas e Madrassas; e
Número ou marcador · p. 4 f) Praticar os demais actos que neste estatuto ou nos regulamentos, que estejam incluídos na esfera da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição de membros)
Texto do artigo · p. 5 Na sua primeira reunião, após terem sido empossados os membros do Conselho Consultivo, escolhem entre si o presidente, o vice-presidente, os secretários relatores e os vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Consultivo reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Consultivo delibera com a presença mínima de cinco dos seus membros um dos quais deve ser o presidente ou o vicepresidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes tendo o presidente em exercício o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho Consultivo em que apreciam e resolvem interpretações religiosas deve ser sempre fundamentalmente, sendo lícito, aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações do Conselho Consultivo que não fiquem a constar do processo respectivo são registadas em acta lavrada em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que assina os termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 5 Nenhum membro deve ocupar mais de um cargo nos órgãos sociais da AEM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Votação para órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Tem direito a voto para eleger membros dos órgãos sociais da AEM:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores; e
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O processo de votação para eleição de membros dos órgãos sociais da AEM deve ser criado por regulamento e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 As receitas da AEM, provém de:
Número ou marcador · p. 5 a) Quotização e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Legados, doações e contribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) Actividades resultantes das manifestações recreativas, culturais e sociais realizadas pela AEM;
Número ou marcador · p. 5 d) Ajudas financeiras e os fundos concedidos por entidades oficiais, organizações nacionais, internacionais e entidades privadas; e
Número ou marcador · p. 5 e) Arrendamento de imóveis e aluguer de móveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constitui despesas todas saídas de valores cuja finalidade é manutenção das instalações, no pagamento de pessoal de apoio, subsídios e outras despesas relacionadas com o funcionamento da AEM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da AEM os bens móveis e imóveis, receitas e outros meios que adquira ou venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos regem-se pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AEM extingue-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Decisão de órgão de tutela;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberação da Assembleia Geral; e c)Se tornar irrealizável a prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A extinção por deliberação só pode ter lugar em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para o efeito e solicitada simultaneamente pela Direcção e pelo Conselho Fiscal ou por 3/4 de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação de extinção tem de ser tomada por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Comissão liquidatária)
Texto do artigo · p. 5 Deliberada a extinção da AEM, a Assembleia Geral nomeia uma Comissão liquidatária que procede ao encerramento das actividades e à entrega dos bens, a uma outra associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A alteração dos estatutos da AEM só pode ser deliberada em Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para o efeito, a pedido da Mesa da Assembleia, da Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda por pelo menos 3/4 dos associados e membros ordinários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação de alteração dos estatutos tem de ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Tottally Backed – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e dezassete, Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada denominada Tottally Backed, Sociedade Unipessoal, Limitada, pela sócia ]unica Zaira Hassam Abacassamo, matriculada sob o numero dois mil trezentos e vinte oito, à folhas oitenta e quatro, do livro C traço seis e número dois mil setecentos e dezassete, à folhas cento noventa e quatro, do livro E traço quinze que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem como sua denominação Tottally Backed – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal, contatndo a partir da data da sua legalização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Alto Gingone, Zona da Expansão, próximo a Avenida Alberto Joaquim Chipande, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) Indústria de panificação. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração, gerência e sua representação)
Texto do artigo · p. 6 A administarção e gerência, será exercida pela única sócia da sociedade, a senhora Zaira Hassam Abacassamo, natural de Pemba, portadora da Carta de Condução n.º 10380516/1, emitida, em Março de 2012, e em representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou da única sócia-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estver a fazer por sua vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 6 Anualmente será dado um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 ( Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-a segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme.
Texto do artigo · p. 6 Conservatória dos Registos de Pemba, vinte cinco de Janeiro de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Guilty – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100360004 uma entidade denominada, Guilty – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Entre:
Texto do artigo · p. 6 Dácia Isabel Pereira Martins Perino, maioritária, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100069877B, emitido aos doze de Abril de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constituem uma sociedade unipessoal de responsabilidade, limitada, que reger-se á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação de sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Guilty – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua
Texto do artigo · p. 6 sede em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 364, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 A sociedade por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Exploração da área geral a grosso e a retalho, comercialização de roupas, malas, bijutaria, diverso tipo de mobiliário, electrodomésticos, cosméticos, produtos da informática, acessórios para viaturas, veículos automóveis, camiões, ferramentas e maquinas diversas, indústrias, ferragens, construção civil, comercialização de equipamentos de frio e electrónico;
Número ou marcador · p. 6 b) Intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 6 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestação de serviços nas áreas de exploração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente é realizado em dinheiro no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente a uma única quota subscrita pela sócia Dácia Isabel Pereira Martins Perino.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quota devera ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Gerência
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já ao cargo da sócia Dácia Isabel Pereira Martins Perino, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O/s gerente/s tem plenos para nomear mandatários/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reine-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde qua as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Herdeiros
Texto do artigo · p. 6 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Verdes Horizontes, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de dezanove dias de Maio de dois mil e dezasseis, a sociedade Verdes
Texto do artigo · p. 7 Horizontes, Limitada matriculada e registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quatrocentos e dezoito, à folhas sete, do livro C traço quatro e número mil setecentos sessenta e dois à folhas cem e seguintes do livro E traço onze, foi deliberado a realização de cessão de quotas da sociedade, alteração parcial dos estatutos e nomeação de administrador da sociedade, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 7 O sócio Ryan Filippi Denley, declarou que vende a quota em que é titular, no valor de 19.800,00 MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social, para a sociedade Dalden, Limited, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e esta aceita, entrado assim para a sociedade como nova sócia, retirando-se assim, o sócio cedente da sociedade. Em seguida, a sócia DD Investimentos, Limitada, representada pelo senhor Tiago da Silva Pacheco Branco Filipe, também declarou que vende a quota em que é titular, no valor de 200,00 MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento), do capital social, para o senhor Michael John Denley, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e este aceita, entrado assim para a sociedade como novo sócio, retirando-se assim, a sócia cedente da sociedade. A cedência acima realizada, procedeu, na sequência dos restantes sócios, não terem manifestado o direito de preferência para aquisição das quotas.
Texto do artigo · p. 7 Após todas cedências, a estrutura societária passa a estar composta por Dalden Limited, titular de uma quota, no valor de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade; e Michael John Denley, titular de uma quota, no valor de 200,00 MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento), do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Em seguida e como consequência das alterações realizadas, deliberou-se em prosseguir com a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente no quarto n.º um, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a Dalden Limited;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente a Michael John Denley.
Texto do artigo · p. 7 Os sócios deliberaram a nomeação do senhor Michael John Denley como administrador da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Que em tudo não alterado por este documento particular, continua a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme.
Texto do artigo · p. 7 Conservatória do Registo de Entidades Legais de Pemba, 12 de Dezembro de 2016. — A Técnica, Yolanda Luísa Manuel Mafume.
Texto do artigo · p. 7 Legacy, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de vinte e cinco dias de Maio de dois mil e dezasseis, a sociedade Legacy, Limitada, matriculada e registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quatrocentos e vinte, à folhas oito, do livro C traço quatro e número mil setecentos sessenta e quatro à folhas cem e um e seguintes do livro E traço onze, foi deliberado a realização de cessão de quotas da sociedade, e alteração parcial dos estatutos e nomeação de administrador da sociedade, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 7 O sócio Ryan Filippi Denley, declarou que vende a quota em que é titular, no valor de 19.800,00 MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social, para a sociedade Dalden Limited, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e esta aceita, entrado assim para a sociedade como nova sócia, retirando-se assim, o sócio cedente da sociedade. Em seguida, a sócia DD Investimentos, Limitada, representada pelo senhor Tiago da Silva Pacheco Branco Filipe, também declarou que vende a quota em que é titular, no valor de 200,00 MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento), do capital social, para o senhor Michael John Denley, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e este aceita, entrado assim para a sociedade como novo sócio, retirando-se assim, a sócia cedente da sociedade. A cedência acima realizada, procedeu, na sequência dos restantes sócios, não terem manifestado o direito de preferência para aquisição das quotas.
Texto do artigo · p. 7 Após todas cedências, a estrutura societária passa a estar composta por Dalden Limited, titular de uma quota, no valor de 19.800,00 MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade; e Michael
Texto do artigo · p. 7 John Denley, titular de uma quota, no valor de 200,00 MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento), do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Em seguida e como consequência das alterações realizadas, deliberou-se em prosseguir com a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente no artigo quarto nr.° um, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a Dalden, Limited;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente a Michael John Denley.
Texto do artigo · p. 7 ... Os sócios deliberaram a nomeação do senhor
Texto do artigo · p. 7 Michael John Denley como administrador da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Que em tudo não alterado por este documento particular, continua a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 7 Legais de Pemba, 2 de Dezembro de 2016. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 3 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 35
  2. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 35
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  5. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  6. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique, como pessoa juridica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  7. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  8. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do dispostos no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionis e Religiosos, em Maputo, 17 de Agosto de 2016. – O Ministro, Isaque Chande.
  10. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  11. Texto do artigo, página 1: Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique (AEM)
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica duração)
  15. Texto do artigo, página 1: A Associação Islâmica de Estudos e Pesquisas de Moçambique, adiante designada por AEM, é uma organização Islâmica, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  18. Número ou marcador, página 1: Um) A AEM é de âmbito nacional. Dois) A AEM tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka esquina com Avenida Joaquim Chissano, n.º 1111, quarteirão 23, Distrito Municipal Kamaxaquene, cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, em qualquer ponto do país bem como no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  21. Texto do artigo, página 1: São objectivos da AEM:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Divulgar e promover ensinamentos do Isslam;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Desenvolver estudos e pesquisas que concorram para o avanço intelectual, tecnológico, social e cultural da sociedade;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Promover projectos de ensino e formação a todos os níveis;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Defender os direitos cívicos e morais da sociedade consagrados no Al’Curan e Hadisse;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Promover e prestar ajuda de carácter humanitário; f)Organizar e promover cooperação entre Massjides e Centros de ensino;
  27. Número ou marcador, página 1: g) Praticar quaisquer outros actos, não vedados por lei, ou pelo presente estatuto, e que se relacionem, directa ou indirectamente com o seu objecto;
  28. Número ou marcador, página 1: h) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições congéneres e quaisquer outras entidades relevantes;
  29. Número ou marcador, página 1: i) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares;
  30. Número ou marcador, página 1: j) Inscrever-se em associações e outros organismos nacionais e estrangeiros, para a prossecução dos objectivos comuns; e
  31. Número ou marcador, página 1: k) Apresentar junto dos órgãos do estado, todo e qualquer assunto para a completa execução dos seus objectivos.
  32. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 1: (Condições de admissão)
  35. Número ou marcador, página 1: Um) Os candidatos a membros da Associação devem solicitar a sua admissão por escrito ao secretário-geral da AEM.
  36. Número ou marcador, página 1: Dois) Podem ser membros da associação todas as pessoas com idade superior a dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos e deveres cívicos, que aceitem cumprir com os estatutos, regulamento interno e programas da AEM.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 1: (Categoria dos membros)
  39. Número ou marcador, página 1: Um) São membros da AEM os respectivos fundadores, efectivos e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, interessadas na prossecução dos objectivos desta organização.
  40. Número ou marcador, página 1: Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Consultivo, e que tenham completado dez anos na qualidade de membros singulares.
  41. Número ou marcador, página 1: Três) Consoante a respectiva situação, os membros da AEM classificam-se em singulares e colectivos, membros efectivos, membros fundadores, e membros honorários.
  42. Número ou marcador, página 1: a) Membros singulares, as pessoas singulares que manifestem interesse para se candidatarem a membros;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Membros colectivos, são as entidades colectivas que se disponham a colaborar com a AEM, na prossecução dos objectivos previsto no artigo 3.º do presente estatuto; c)Membros efectivos, são todos admitidos depois do reconhecimento jurídico da AEM, que reuna condições exigidas pelo presente estatuto, adiram a Associação de livre e expontânea vontade, e cumpram com os seus deveres;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Membros fundadores, são todos aqueles que contribuíram para a constituição da AEM, e todos que participaram na Assembleia Constitutiva; e
  45. Número ou marcador, página 2: e) Membros honorários são aqueles que devidas as suas acções a AEM lhes concede esse estatuto como reconhecimento dos serviços prestados a sociedade, e que coincida com os objectivos traçados no presente estatuto.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da associação.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Os titulares dos órgãos sociais perdem o mandato que lhes é conferido sempre que, comprovadamente, se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado a AEM.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonam o cargo ou a ele renunciem mediante comunicação escrita ao secretário-geral.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da AEM têm o direito a:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para qualquer dos cargos dos órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Solicitar informações julgadas necessárias sobre o funcionamento da AEM;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Examinar os livros de registo da AEM com observância dos condicionalismos estatutários;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar propostas no âmbito das actividades da AEM;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Não ser sancionado antes de lhe conceder o direito a defesa;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Participar nas reuniões e actividades da associação sempre que for solicitado;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Usufruir dos benefícios que a associação oferece aos seus membros;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Participar nas assembleias gerais; e
  62. Número ou marcador, página 2: i) Participar nas discussões de decisões relacionadas com a vida da Associação sempre que para tal for solicitado pelos órgãos directivos.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros que ocupam cargos nos órgãos sociais tem direito à subsídios sempre que estiverem em actividades que beneficiam a associação.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros da AEM:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir, e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral, e as deliberações dos Órgãos da AEM;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da AEM;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas Assembleias e nas reuniões da AEM a que for convocado;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Pagar jóia de admissão e as quotas;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenha sido eleito ou nomeado; e
  72. Número ou marcador, página 2: f) Velar e valorizar o património da associação.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros fundadores são guardiães dos princípios e objectivos gerais, emanados nos estatutos da AEM.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) As violações dos estatutos da AEM, são punidas de acordo com o regulamento a ser elaborado e aprovado pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) Todos membros com excepção dos honorários, que não cumpram com os princípios estabelecidos nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Suspensão de qualidade de membro da Associação; e
  80. Número ou marcador, página 2: c) Demissão.
  81. Número ou marcador, página 2: Três) O Secretário-Geral é competente para aplicar as penas de repreensão, sendo da demissão da competência da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  85. Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos sociais da AEM:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal; e
  89. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos, os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  91. Número ou marcador, página 2: Três) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos renováveis, por mais um mandato, com excepção do Conselho Consultivo.
  92. Número ou marcador, página 2: Quatro) Qualquer membro que tenha ocupado o cargo máximo num dos Órgãos da AEM e cumprido com os dois mandatos consecutivos, no terceiro mandato pode fazer parte de qualquer órgão desde momento que não ocupe o mesmo cargo igual ao anterior.
  93. Número ou marcador, página 2: Cinco) O membro que tenha cumprido com os dois mandatos no cargo máximo da AEM só pode voltar a candidatar-se para o mesmo passados quatro anos, correspondentes a um mandato.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 2: (Requisitos dos membros dos órgãos sociais)
  96. Texto do artigo, página 2: São requisitos essenciais para pertença dos órgãos sociais, os seguintes:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Ser de nacionalidade moçambicana;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Não estar civilmente inabilitado ou incapacitado;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Ser fiel ao Al’Curan e Hadisse; e
  100. Número ou marcador, página 2: d) Ser membro da AEM.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo, nele participam todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 2: (Requisitos e composição)
  106. Número ou marcador, página 2: Um) São requisitos para os membros da Assembleia Geral da AEM:
  107. Número ou marcador, página 2: a) Presidente licenciado em Teologia Islâmica devidamente comprovado;
  108. Número ou marcador, página 2: b) Os restantes cumprem com os requisitos do artigo primeiro.
  109. Número ou marcador, página 2: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
  110. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral da AEM:
  113. Número ou marcador, página 2: a) Eleger, exonerar, e distinguir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;
  114. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  115. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades, e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  116. Número ou marcador, página 2: d) Fixar as quotas e jóias devidas; e)Deliberar sobre quaisquer alterações do presente estatuto, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessário;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer órgão social, ou membros em pleno uso dos seus direitos;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Decidir em última instância, sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Conferir posse, através do Presidente da Assembleia Geral, aos membros dos órgãos sociais eleitos; e
  120. Número ou marcador, página 3: i) Autorizar ao Secretariado-Geral, a adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 3: (Reuniões da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apreciação do relatório anual das actividades, e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previamente identificados.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que os órgãos sociais o achar necessário, ou pelo menos 1/2 dos membros que tenham requerido por escrito.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral, reúnese obrigatoriamente, quando se verifica a renúncia, ou perda de mandato da maioria dos componentes de qualquer dos órgãos sociais e para efeitos de eleição de novos elementos.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem efectuar-se na sede da organização, só em caso de força maior, ou de reconhecido interesse definido pela Presidência da Mesa, depois de ouvido o Conselho de Direcção, podem efectuar-se noutro local.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 3: (Convocação das reuniões)
  129. Texto do artigo, página 3: As reuniões são convocadas pela Mesa da Assembleia Geral, através de mensagens telefónicas ou correio electrónico e anúncio em jornais de maior circulação do país, com antecedência mínima de trinta dias, do qual constam o local, a hora, o dia e a ordem de trabalho.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representadas no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada, as deliberações são aprovadas por 75 % dos membros presentes ou representadas na Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 3: Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada na qual também se inclui o voto favorável de pelo menos 75 % dos membros:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos da associação; b)Dissolução do Conselho da Direcção; e
  136. Número ou marcador, página 3: c) Dissolução da associação.
  137. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os associados.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 3: (Tomada de deliberações)
  140. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são adoptadas por maioria absoluta de votos de presentes ou legalmente representados.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) As votações efectuam-se em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria Assembleia Geral decidir adoptar outra forma de votação.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 3: (Discussão e votação de propostas)
  144. Texto do artigo, página 3: A discussão e votação pela Assembleia Geral das propostas de alteração do estatuto, do Regulamento Geral e de todos os outros regulamentos, que o presente estatuto preveja, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes, nos termos deste estatuto, elementos que devem ser submetidos a apreciação dos membros para o estudo, com a antecedência mínima de quinze dias da reunião da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 3: (Direcção e sua composição) (Composição)
  147. Texto do artigo, página 3: A Direcção da AEM é composta por sete elementos:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Um secretário-geral;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Um tesoureiro;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário; e
  151. Número ou marcador, página 3: d) Quatro vogais.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para membros da Direcção)
  154. Número ou marcador, página 3: Um) O Secretário-Geral deve ser licenciado em Teologia Islâmica devidamente comprovado.
  155. Número ou marcador, página 3: Dois) Os restantes cumprem com os requisitos do artigo décimo primeiro.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 3: (Competência da Direcção)
  158. Texto do artigo, página 3: Compete a Direcção da AEM:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Representar a AEM em todos os actos convidados pelo Governo;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamento;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Executar dentro da sua competência, as deliberações dos restantes órgãos sociais;
  162. Número ou marcador, página 3: d) Administrar os fundos da AEM;
  163. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar propostas de alterações dos estatutos e regulamentos;
  164. Número ou marcador, página 3: f) Aceitar ou rejeitar as candidaturas a membros da AEM e proceder a sua inscrição;
  165. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
  166. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar o plano anual da sua actividade;
  167. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar e aprovar o regulamento especial de Abono de Despesas de Deslocação, sob parecer favorável do Conselho Fiscal;
  168. Número ou marcador, página 3: j) Solicitar fundamentalmente a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário;
  169. Número ou marcador, página 3: k) Nomear e exonerar, por proposta do secretário-geral, os Delegados provinciais, depois de obtido parecer favorável do Conselho Consultivo;
  170. Número ou marcador, página 3: l) Admitir e demitir o pessoal de apoio da AEM;
  171. Número ou marcador, página 3: m) Nomear comissões de estudo e auxiliares para o prosseguimento de fins específicos;
  172. Número ou marcador, página 3: n) Criar e organizar os serviços e departamentos administrativos e técnicos, que julgue necessários;
  173. Número ou marcador, página 3: o) Solicitar reuniões com Órgãos Sociais da AEM para tratar de assuntos específicos;
  174. Número ou marcador, página 3: p) Solicitar o parecer dos Conselhos da AEM nos casos omissos de dúvida de interpretação do estatuto, regulamentos e de legislação, e naqueles que o presente estatuto obriguem;
  175. Número ou marcador, página 3: q) Intervir nas relações entre membros da AEM quando o julgar necessário ou para isso for solicitado, e prestar-lhe auxilio;
  176. Número ou marcador, página 3: r) Entregar, no final do seu mandato, os haveres da AEM a nova Direcção, contra documentos exarados no acto de posse, devidamente firmado; e
  177. Número ou marcador, página 3: s) Justificar os seus actos perante a Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 3: (Reuniões de Direcção)
  180. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção tem uma reunião ordinária mensalmente e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Secretário-geral, por sua iniciativa ou por solicitação dos seus membros, ou de qualquer outro órgão social.
  181. Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção pode nomear sob sua responsabilidade as comissões que julgar convenientes para o desempenho e execução de trabalhos específicos.
  182. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Direcção são por maioria absoluta de votos dos membros presentes. Se ocorrer empate, prevalece o voto do secretário-geral.
  183. Número ou marcador, página 4: Quatro) Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e individualmente pelos actos por eles praticados no exercício de quaisquer funções especiais que lhes forem conferidas.
  184. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Direcção são registadas em acta lavrada pelo Secretário em livro próprio numerado e rubricado em todas as folhas pelo secretário-geral, o qual assina os termos de abertura e de encerramento.
  185. Número ou marcador, página 4: Seis) A acta é submetida a aprovação da Direcção, na reunião seguinte podendo, se esta assim o deliberar, ser logo aprovada em minuta e lançada no respectivo livro.
  186. Número ou marcador, página 4: Sete) A acta é assinada pelos membros da Direcção, após a aprovação sem prejuízo para as menções de discordância ou de rectificação quanto ao respectivo conteúdo.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 4: (Competência do Secretário-Geral)
  189. Texto do artigo, página 4: Ao secretário-geral da AEM compete especialmente:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Representar a Direcção em todos os actos em que deva comparecer; podendo, em caso de impedimento, delegar qualquer outro membro Directivo;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques, documentos, tratos ou títulos, que impliquem satisfações pecuniárias;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Propor a atribuição de missões aos restantes membros da Direcção; e
  194. Número ou marcador, página 4: e) Propor a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo para tal apresentar os motivos de tal convocação.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 4: (Competência do tesoureiro)
  197. Texto do artigo, página 4: Ao tesoureiro compete dirigir os serviços de tesouraria, movimentar contas bancárias, assinar os documentos de despesas, arrecadar os rendimentos da AEM, assinar com o Secretário Geral os cheques, documentos e contratos de que resultam para a AEM obrigações de carácter financeiro e de modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 4: (Competência do Secretário)
  200. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário coadjuvar o Secretário-Geral em todas as suas actividades e secretariar as reuniões.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 4: (Competência dos vogais)
  203. Texto do artigo, página 4: Aos vogais compete-lhes participar nas reuniões da Direcção e desempenhar as missões que a Direcção lhes atribuir. Os vogais são distribuídos equitativamente, de acordo com a vocação e aptidão de cada um, para quatro áreas de gestão da Direcção.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal e sua composição) (Composição)
  206. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por cinco elementos sendo um Presidente, um VicePresidente, um Secretário e dois Vogais.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 4: (Requisitos dos membros)
  209. Texto do artigo, página 4: Preferencialmente, os cargos de Presidente e vice-presidente deste Conselho devem ser ocupados por elementos com formação em Direito Islâmico, Economia ou Contabilidade, podendo os restantes ser de reconhecida competência e cumprir com os requisitos do artigo 11o, sendo que eles todos devem comprovar documentalmente, ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, que lhes cabe a sua eleição.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  211. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  212. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal da AEM:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção que não envolvam questões de mero expediente interno;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e julgar quaisquer outros recursos que lhe forem submetidos nos termos regulamentares;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres, no plano da técnica jurídica, e, sobre todos os assuntos da vida financeira, e, quaisquer outros que a Direcção entenda submeter a sua apreciação;
  216. Número ou marcador, página 4: d) Examinar contas da AEM, e velar pelo cumprimento do respectivo orçamento; e
  217. Número ou marcador, página 4: e) Exercer os demais poderes conferidos pelo presente estatuto, regulamento, e demais deliberações da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  220. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal tem reuniões ordinárias trimestralmente, e as reuniões extraordinárias sempre que forem convocados pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação quer da maioria dos seus membros quer de qualquer dos restantes órgãos sociais.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  223. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, competindo ao presidente o exercício de desempate.
  224. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal delibera com a presença mínima de três dos seus membros, um dos quais deve ser o presidente.
  225. Número ou marcador, página 4: Três) Faltando ou estando impedido o presidente, preside o vice-presidente.
  226. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são registadas em acta e assinadas por todos os presentes.
  227. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser fundamentadas, assim sendo não deve existir abstenções.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo e sua composição) (Composição)
  230. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é composto por nove membros, sendo um presidente, um vicepresidente, dois secretários relatores e cinco vogais.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 4: (Requisitos)
  233. Texto do artigo, página 4: Só podem ser eleitos membros do Conselho Consultivo os elementos que tenham licenciatura em Teologia Islâmica devidamente comprovado, além dos membros fundadores.
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  236. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo da AEM:
  237. Número ou marcador, página 4: a) Interpretar de acordo com as leis Islâmicas todos os casos que lhe sejam presentes pelos restantes Órgãos Sociais, e nesses termos apresentar soluções;
  238. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre as listas de candidatura a serem presentes na Assembleia Geral para provimento dos cargos dos órgãos sociais da AEM;
  239. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza religiosa; d)Dar parecer, no plano da Jurisprudência Islâmica, sobre os projectos de regulamento da AEM elaborado pela Direcção; e)Sugerir a Direcção planos ou iniciativas que visam a elevação da qualidade do ensino técnico e religioso nas suas Escolas e Madrassas; e
  240. Número ou marcador, página 4: f) Praticar os demais actos que neste estatuto ou nos regulamentos, que estejam incluídos na esfera da sua competência.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 5: (Eleição de membros)
  243. Texto do artigo, página 5: Na sua primeira reunião, após terem sido empossados os membros do Conselho Consultivo, escolhem entre si o presidente, o vice-presidente, os secretários relatores e os vogais.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  246. Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer dos restantes órgãos sociais.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo delibera com a presença mínima de cinco dos seus membros um dos quais deve ser o presidente ou o vicepresidente.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes tendo o presidente em exercício o voto de desempate.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Consultivo em que apreciam e resolvem interpretações religiosas deve ser sempre fundamentalmente, sendo lícito, aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.
  252. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho Consultivo que não fiquem a constar do processo respectivo são registadas em acta lavrada em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que assina os termos de abertura e encerramento.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  254. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade de cargos)
  255. Texto do artigo, página 5: Nenhum membro deve ocupar mais de um cargo nos órgãos sociais da AEM.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  257. Texto do artigo, página 5: (Votação para órgãos sociais)
  258. Número ou marcador, página 5: Um) Tem direito a voto para eleger membros dos órgãos sociais da AEM:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores; e
  260. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) O processo de votação para eleição de membros dos órgãos sociais da AEM deve ser criado por regulamento e aprovado pela Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  265. Texto do artigo, página 5: As receitas da AEM, provém de:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Quotização e jóias dos membros;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Legados, doações e contribuições;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Actividades resultantes das manifestações recreativas, culturais e sociais realizadas pela AEM;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Ajudas financeiras e os fundos concedidos por entidades oficiais, organizações nacionais, internacionais e entidades privadas; e
  270. Número ou marcador, página 5: e) Arrendamento de imóveis e aluguer de móveis.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  273. Texto do artigo, página 5: Constitui despesas todas saídas de valores cuja finalidade é manutenção das instalações, no pagamento de pessoal de apoio, subsídios e outras despesas relacionadas com o funcionamento da AEM.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 5: (Património)
  276. Texto do artigo, página 5: Constitui património da AEM os bens móveis e imóveis, receitas e outros meios que adquira ou venha a adquirir.
  277. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  280. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos regem-se pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  282. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  283. Número ou marcador, página 5: Um) A AEM extingue-se por:
  284. Número ou marcador, página 5: a) Decisão de órgão de tutela;
  285. Número ou marcador, página 5: b) Deliberação da Assembleia Geral; e c)Se tornar irrealizável a prossecução dos seus fins estatutários.
  286. Número ou marcador, página 5: Dois) A extinção por deliberação só pode ter lugar em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para o efeito e solicitada simultaneamente pela Direcção e pelo Conselho Fiscal ou por 3/4 de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  287. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação de extinção tem de ser tomada por maioria absoluta dos membros presentes.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 5: (Comissão liquidatária)
  290. Texto do artigo, página 5: Deliberada a extinção da AEM, a Assembleia Geral nomeia uma Comissão liquidatária que procede ao encerramento das actividades e à entrega dos bens, a uma outra associação.
  291. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
  293. Número ou marcador, página 5: Um) A alteração dos estatutos da AEM só pode ser deliberada em Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para o efeito, a pedido da Mesa da Assembleia, da Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda por pelo menos 3/4 dos associados e membros ordinários.
  294. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação de alteração dos estatutos tem de ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  297. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
  298. Texto do artigo, página 5: Tottally Backed – Sociedade Unipessoal, Limitada
  299. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e dezassete, Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada denominada Tottally Backed, Sociedade Unipessoal, Limitada, pela sócia ]unica Zaira Hassam Abacassamo, matriculada sob o numero dois mil trezentos e vinte oito, à folhas oitenta e quatro, do livro C traço seis e número dois mil setecentos e dezassete, à folhas cento noventa e quatro, do livro E traço quinze que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  300. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 5: (Denominação, forma e sede social)
  302. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem como sua denominação Tottally Backed – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal, contatndo a partir da data da sua legalização.
  303. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  305. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Alto Gingone, Zona da Expansão, próximo a Avenida Alberto Joaquim Chipande, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
  306. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  309. Número ou marcador, página 5: Um) Indústria de panificação. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  310. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  312. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 6: (Administração, gerência e sua representação)
  315. Texto do artigo, página 6: A administarção e gerência, será exercida pela única sócia da sociedade, a senhora Zaira Hassam Abacassamo, natural de Pemba, portadora da Carta de Condução n.º 10380516/1, emitida, em Março de 2012, e em representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou da única sócia-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estver a fazer por sua vez.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 6: (Balanço e contas)
  318. Texto do artigo, página 6: Anualmente será dado um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 6: ( Dissolução e transformação da sociedade)
  321. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  324. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-a segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  325. Texto do artigo, página 6: Está conforme.
  326. Texto do artigo, página 6: Conservatória dos Registos de Pemba, vinte cinco de Janeiro de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
  327. Texto do artigo, página 6: Guilty – Sociedade Unipessoal, Limitada
  328. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100360004 uma entidade denominada, Guilty – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  329. Texto do artigo, página 6: Entre:
  330. Texto do artigo, página 6: Dácia Isabel Pereira Martins Perino, maioritária, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100069877B, emitido aos doze de Abril de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constituem uma sociedade unipessoal de responsabilidade, limitada, que reger-se á pelos seguintes artigos:
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 6: Denominação de sede
  333. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Guilty – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua
  334. Texto do artigo, página 6: sede em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 364, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 6: Duração
  337. Texto do artigo, página 6: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 6: Objecto
  340. Texto do artigo, página 6: A sociedade por objecto:
  341. Número ou marcador, página 6: a) Exploração da área geral a grosso e a retalho, comercialização de roupas, malas, bijutaria, diverso tipo de mobiliário, electrodomésticos, cosméticos, produtos da informática, acessórios para viaturas, veículos automóveis, camiões, ferramentas e maquinas diversas, indústrias, ferragens, construção civil, comercialização de equipamentos de frio e electrónico;
  342. Número ou marcador, página 6: b) Intermediação comercial;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Importação e exportação;
  344. Número ou marcador, página 6: d) Prestação de serviços nas áreas de exploração.
  345. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 6: Capital social
  348. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente é realizado em dinheiro no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente a uma única quota subscrita pela sócia Dácia Isabel Pereira Martins Perino.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 6: Divisão e cessão de quotas
  351. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quota devera ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  352. Número ou marcador, página 6: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 6: Gerência
  355. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já ao cargo da sócia Dácia Isabel Pereira Martins Perino, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) O/s gerente/s tem plenos para nomear mandatários/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  359. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reine-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  360. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde qua as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  361. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  363. Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  364. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 6: Herdeiros
  366. Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  367. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  368. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  369. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  370. Texto do artigo, página 6: Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  371. Texto do artigo, página 6: Verdes Horizontes, Limitada
  372. Texto do artigo, página 6: Certifico para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de dezanove dias de Maio de dois mil e dezasseis, a sociedade Verdes
  373. Texto do artigo, página 7: Horizontes, Limitada matriculada e registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quatrocentos e dezoito, à folhas sete, do livro C traço quatro e número mil setecentos sessenta e dois à folhas cem e seguintes do livro E traço onze, foi deliberado a realização de cessão de quotas da sociedade, alteração parcial dos estatutos e nomeação de administrador da sociedade, nos seguintes termos:
  374. Texto do artigo, página 7: O sócio Ryan Filippi Denley, declarou que vende a quota em que é titular, no valor de 19.800,00 MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social, para a sociedade Dalden, Limited, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e esta aceita, entrado assim para a sociedade como nova sócia, retirando-se assim, o sócio cedente da sociedade. Em seguida, a sócia DD Investimentos, Limitada, representada pelo senhor Tiago da Silva Pacheco Branco Filipe, também declarou que vende a quota em que é titular, no valor de 200,00 MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento), do capital social, para o senhor Michael John Denley, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e este aceita, entrado assim para a sociedade como novo sócio, retirando-se assim, a sócia cedente da sociedade. A cedência acima realizada, procedeu, na sequência dos restantes sócios, não terem manifestado o direito de preferência para aquisição das quotas.
  375. Texto do artigo, página 7: Após todas cedências, a estrutura societária passa a estar composta por Dalden Limited, titular de uma quota, no valor de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade; e Michael John Denley, titular de uma quota, no valor de 200,00 MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento), do capital social da sociedade.
  376. Texto do artigo, página 7: Em seguida e como consequência das alterações realizadas, deliberou-se em prosseguir com a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente no quarto n.º um, que passa a ter a seguinte redacção:
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 7: Capital social
  379. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a Dalden Limited;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente a Michael John Denley.
  382. Texto do artigo, página 7: Os sócios deliberaram a nomeação do senhor Michael John Denley como administrador da sociedade.
  383. Texto do artigo, página 7: Que em tudo não alterado por este documento particular, continua a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme.
  384. Texto do artigo, página 7: Conservatória do Registo de Entidades Legais de Pemba, 12 de Dezembro de 2016. — A Técnica, Yolanda Luísa Manuel Mafume.
  385. Texto do artigo, página 7: Legacy, Limitada
  386. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de vinte e cinco dias de Maio de dois mil e dezasseis, a sociedade Legacy, Limitada, matriculada e registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quatrocentos e vinte, à folhas oito, do livro C traço quatro e número mil setecentos sessenta e quatro à folhas cem e um e seguintes do livro E traço onze, foi deliberado a realização de cessão de quotas da sociedade, e alteração parcial dos estatutos e nomeação de administrador da sociedade, nos seguintes termos:
  387. Texto do artigo, página 7: O sócio Ryan Filippi Denley, declarou que vende a quota em que é titular, no valor de 19.800,00 MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social, para a sociedade Dalden Limited, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e esta aceita, entrado assim para a sociedade como nova sócia, retirando-se assim, o sócio cedente da sociedade. Em seguida, a sócia DD Investimentos, Limitada, representada pelo senhor Tiago da Silva Pacheco Branco Filipe, também declarou que vende a quota em que é titular, no valor de 200,00 MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento), do capital social, para o senhor Michael John Denley, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação confere no presente acto, e este aceita, entrado assim para a sociedade como novo sócio, retirando-se assim, a sócia cedente da sociedade. A cedência acima realizada, procedeu, na sequência dos restantes sócios, não terem manifestado o direito de preferência para aquisição das quotas.
  388. Texto do artigo, página 7: Após todas cedências, a estrutura societária passa a estar composta por Dalden Limited, titular de uma quota, no valor de 19.800,00 MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade; e Michael
  389. Texto do artigo, página 7: John Denley, titular de uma quota, no valor de 200,00 MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento), do capital social da sociedade.
  390. Texto do artigo, página 7: Em seguida e como consequência das alterações realizadas, deliberou-se em prosseguir com a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente no artigo quarto nr.° um, que passa a ter a seguinte redacção:
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 7: Capital social
  393. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de dezanove mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a Dalden, Limited;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente a Michael John Denley.
  396. Texto do artigo, página 7: ... Os sócios deliberaram a nomeação do senhor
  397. Texto do artigo, página 7: Michael John Denley como administrador da sociedade.
  398. Texto do artigo, página 7: Que em tudo não alterado por este documento particular, continua a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  399. Texto do artigo, página 7: Está conforme Conservatória do Registo de Entidades
  400. Texto do artigo, página 7: Legais de Pemba, 2 de Dezembro de 2016. A Técnica, Ilegível.
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