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- Texto do artigo, página 34: Glaciar – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101290077, uma entidade denominada Glaciar –Sociedade Unipessoal, Limitada. Carla Andrea dos Santos Pinto e Costa, solteira, maior, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300259537P, emitido a 19 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2865, terceiro andar, flat 7.
- Texto do artigo, página 35: Pelo presente instrumento, constitui por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos abaixo:
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Glaciar – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua 1379, n.º 35, rés-do-chão, Largo da Ilha de Moçambique, bairro da Malhangalene, distrito de Maputo, posto administrativo de Kampfumo, na província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação dentro ou fora de país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Objecto
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como actividade principal a prestação de de serviços nas áreas de comercialização e distribuição de água pura engarrafada, importação e exportação de produtos relacionados e comércio a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Capital social
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a sócia única, a senhora Carla Andrea dos Santos Pinto e Costa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da gerência e assembleia geral
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Gerência
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e indicado à sócia única Carla Andrea dos Santos Pinto e Costa, que é nomeado administradora da sociedade com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo-lhes, quando for o caso, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador especialmente constituída nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 35: Um) A cessão ou divisão da quota assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações do sócio depende do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão ou divisão da quota a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só poduzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Dissolução
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 35: a) Por acordo do sócio;
- Número ou marcador, página 35: b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
- Número ou marcador, página 35: c) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Dissolvendo-se por vontade do sócio, ele será liquidatário, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será entregue ao sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Herdeiros
- Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
- Número ou marcador, página 35: Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Casos omissos
- Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 19 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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