III SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 35/2020

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020 III SÉRIE — Número 35
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Milani – Centro de Arte para Crianças e Adolescentes, Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. M-Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quality Wast Management & Transportes Hanha Laisse, Limitada. Saga Pharma, Limitada. Spruyt & Piso Aviation, Limitada. Tech Boutique – Sociedade Unipessoal, Limitada. TG Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yousry Farma, Limitada. 2 Business, S.A. 3JD-Soluções, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho. Governo da Província de Sofala: Aviso. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Governo do Distrito de Metuge: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Alephapane. Associação Bem Vindo. Associação Família Organizada. Associação Hissima. Associação Kunkanherrihania. Associação Luta Contra Pobreza. Associação Makhala Honthudji. Associação Olima Ossunga Orera. Associação Progresso. Associação Provincial de Ginástica de Cabo Delgado. Associação Unidade. Associação Uvukula Wupuela. Bay Logistics, Limitada. Comoz – Engineering & Construction, Limitada. Dfaft do Imperador, Limitada. Farmácia Central – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gavarnié, Limitada. Giant Brightness Mozambique, Limitada. Glaciar – Sociedade Unipessoal, Limitada. GUISON Multiservice, Limitada. H & H, Limitada. HAMC 75C, Limitada. HAMC 1382C, Limitada. Heremakono Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jason Moçambique, Limitada. Legacy Advisory – Sociedade Unipessoal, Limitada. LIM, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Laila Silvina Curratilhaine e André Goncalo Mendonça Dias, a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Luan Henrique Mendonça Dias para passar a usar o nome completo de Luan Henrique Curratilhaine Dias.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 Direcção Dos Recursos Mineiras e Energia
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que despacho da S. Exa. o Governador da Província de Sofala de 20 de Dezembro de 2019, foi atribuída à favor de José Carlos Júnior, o Certificado Mineiro n.º 10101CM, válida até 20 de Novembro de 2029, para areia de construção, no distrito de Dondo na província de Sofala com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -19º 26´ 40,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-19º 26´ 40,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 40,00´´34º 36´ 50,00´´ 34º 37´ 30,00´´ 34º 37´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 34º 36´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-19º 26´ 40,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 40,00´´34º 36´ 50,00´´ 34º 37´ 30,00´´ 34º 37´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 34º 37´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-19º 26´ 40,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 40,00´´34º 36´ 50,00´´ 34º 37´ 30,00´´ 34º 37´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 34º 37´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-19º 26´ 40,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 40,00´´34º 36´ 50,00´´ 34º 37´ 30,00´´ 34º 37´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, na Beira, 23 de Dezembro de 2019. O Director Provincial, Gil Jacinto de Carvalho.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, em representação da Associação Provincial de Ginástica de Cabo Delgado requereu a Governadora da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que possegue fins lícitos e denominados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Ginástica de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 26 de Janeiro de 2016. — A Governadora, Celmira Frederico Pena da Silva.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 20 de Dezembro de 2019, foi atribuída à favor de Pragosa Indústrias Moçambique, S.A., a Concessão Mineira, n.º 7766C, válida até 18 de Novembro de 2044, para areia de construção, no distrito de Nacala-a-Velha, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 33´ 30,00 -14º 33´ 30,00 -14º 34´ 0,00 -14º 34´ 0,00
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-14º 33´ 30,00 -14º 33´ 30,00 -14º 34´ 0,00 -14º 34´ 0,0040º 35´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 35´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-14º 33´ 30,00 -14º 33´ 30,00 -14º 34´ 0,00 -14º 34´ 0,0040º 35´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 36´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-14º 33´ 30,00 -14º 33´ 30,00 -14º 34´ 0,00 -14º 34´ 0,0040º 35´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 24 de Dezembro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Director Provincial, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Metuge
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Bandar, Localidade de Metuge, sede, Posto Administrativo de Metuge-Sede, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Alephapane, requereu ao administrador do distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária, denominada por Alephapane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Impiri, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Bem Vindo requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Bem Vindo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Mieze, Localidade de Mieze, Posto Administrativo de Mieze, Distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Família Organizada requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Família Organizada.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nacuta, Localidade de Nacuta, Posto Administrativo de Metuge-sede, distrito de Metuge, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Hissima requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 3 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Hissima.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Impiri, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Kunkanherihania requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 3 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Kunkanherihania.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nancaramo, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Luta Contra Pobreza requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 3 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Luta Contra Pobreza.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Saul, Localidade de Nacuta, Posto Administrativo de Metuge-sede, distrito de Metuge província de Cabo Delgado, em representação da Associação Makhala Honthudji (AMH), requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 3 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídicaa Associação Agro-Pecuária denominada por Makhala Honthudji (AMH).
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valerio Nandanga.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nacopo, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Olima Ossunga Orera requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 3 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 08/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Olima Ossunga Orera.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nanlia, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Progresso requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 3 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Drecreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Progresso.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nancaramo, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Unidade requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 4 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Unidade.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nanlia, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Uvucula Wupuela requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 4 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Uvucula Wupuela.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Alephapane
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Despacho de 26 de Dezembro de 2019, do Administrador do distrito de Metuge, província de Cabo Delgado António Valério Nandanga, foi reconhecida uma Associação Agro-Pecuária, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação Alephapane, é uma pessoa colectiva de Direitos Privados, de interesses sociais e sem fins lucrativos, com sede na aldeia de Bandar Localidade de Metuge Sede, Posto Administrativo de Metuge-sede, constituída entre os membros: Eusébio António, Canatu Buana, Carlitos Omar, Yacute Matiura, Momade Muarrabo, Alissina Ali, David Meque, Piassa Buraimo, Niueio Amade e Ruquia Amade, com os seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 4 Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 – Eusébio António, vice -presidente do Conselho de Direcção – Canatu Buana, secretário do Conselho de Direcção – Momade Muarabo Saide, Presidente da Mesa da Assembleia – Carlitos Omari, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia – Alissina Ali, secretário da Mesa da Assembleia – Yacute Matiura, Presidente do Conselho Fiscal – David Meque, secretário do Conselho Fiscal – Piassa Buraimo. devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de
Texto do artigo · p. 4 identificação e reconhecimento das autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta a denominação de Associação Alephapane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sedeno bairro Silapane, Posto Administrativo-sede, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de cabo delgado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Regular as actividades e competências dos camponeses Alephapane;
Número ou marcador · p. 4 b) Proteger os seus membros em casos de litígios;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a capacitação dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover iniciativas sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Capacitação e formação dos membros sobre produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover empreendedorismo e alfabetização e educação de adultos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento daassociação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros da Associação dos Camponeses Alephapane:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar na realização de todas as actividades;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
Número ou marcador · p. 5 c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 5 b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Traçar os programas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Admitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 l) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir e administrar a associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar, gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
Número ou marcador · p. 6 h) Contratar empregados e outros funcionários;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar superiormente o funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 k) Assinar os cartões de membros;
Número ou marcador · p. 6 l) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 m) Assinar acordos de parcerias e de financiamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 Competências do secretário do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio; b)Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um Presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A associação dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património daassociação, devendose privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Vigência e omissões)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico, e em tudo quanto for omisso, aplica-se a as disposições da Lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme.
Texto do artigo · p. 6 Conservatória dos Registos de Pemba, 14 de Janeiro, de 2020. — A Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Bem-Vindo
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Raepública, que por Despacho de 26 de Dezembro de 2019, do Administrador do Distrito de Metuge, província de Cabo Delgado António Valério Nandanga, foi
Texto do artigo · p. 7 reconhecida uma associação agro-pecuária, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação Bem Vindo, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses sociais e sem fins lucrativos, com sede na aldeia de Impiri, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, constituída entre os membros: Adolfo Ali, Madalena Luís, Clementina Ali, Neves Bernardo, Anifa Rosário, Joaquim Sabune, António Palamate Mawajo, N'noa Inácio, Julieta Valentim, Ancha Namesane e Madalena Amisse Patapata. com os seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 7 Presidente do Conselho de Direcção – Adolfo Ali, vice-presidente do Conselho de Direção
Texto do artigo · p. 7 – Madalena Luís, Presidente da Mesa da Assembleia – Clementina Ali, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia – Anifa Rosário, secretário da Mesa da Assembleia – Madalena Amisse Patapata, Presidente do Conselho Fiscal – Joaquim Sabune, secretário do Conselho Fiscal – N'noa Inácio. Devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento das autoridades acima mencionadas e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação de Associação Bem-Vindo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Aldeia de Impiri, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Miezi, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Regular as actividades e competências dos camponeses bem-vindo;
Número ou marcador · p. 7 b) Proteger os seus membros em casos de litígios;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a capacitação dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover iniciativas sociais;
Número ou marcador · p. 7 e) Produção animal e de alimentos e comercialização dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 7 A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento daassociação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros da Associação dos Camponeses Alephapane:
Número ou marcador · p. 7 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar na realização de todas as actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
Número ou marcador · p. 7 f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
Número ou marcador · p. 7 c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 A qualidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 7 b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Traçar os programas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Admitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 8 g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 l) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020 III SÉRIE — Número 35
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: Milani – Centro de Arte para Crianças e Adolescentes, Sociedade
  11. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. M-Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quality Wast Management & Transportes Hanha Laisse, Limitada. Saga Pharma, Limitada. Spruyt & Piso Aviation, Limitada. Tech Boutique – Sociedade Unipessoal, Limitada. TG Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yousry Farma, Limitada. 2 Business, S.A. 3JD-Soluções, Limitada.
  12. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho. Governo da Província de Sofala: Aviso. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Governo do Distrito de Metuge: Despachos.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Alephapane. Associação Bem Vindo. Associação Família Organizada. Associação Hissima. Associação Kunkanherrihania. Associação Luta Contra Pobreza. Associação Makhala Honthudji. Associação Olima Ossunga Orera. Associação Progresso. Associação Provincial de Ginástica de Cabo Delgado. Associação Unidade. Associação Uvukula Wupuela. Bay Logistics, Limitada. Comoz – Engineering & Construction, Limitada. Dfaft do Imperador, Limitada. Farmácia Central – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gavarnié, Limitada. Giant Brightness Mozambique, Limitada. Glaciar – Sociedade Unipessoal, Limitada. GUISON Multiservice, Limitada. H & H, Limitada. HAMC 75C, Limitada. HAMC 1382C, Limitada. Heremakono Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jason Moçambique, Limitada. Legacy Advisory – Sociedade Unipessoal, Limitada. LIM, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Laila Silvina Curratilhaine e André Goncalo Mendonça Dias, a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Luan Henrique Mendonça Dias para passar a usar o nome completo de Luan Henrique Curratilhaine Dias.
  19. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Dos Recursos Mineiras e Energia
  22. Texto do artigo, página 1: AVISO
  23. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que despacho da S. Exa. o Governador da Província de Sofala de 20 de Dezembro de 2019, foi atribuída à favor de José Carlos Júnior, o Certificado Mineiro n.º 10101CM, válida até 20 de Novembro de 2029, para areia de construção, no distrito de Dondo na província de Sofala com as seguintes coordenadas geográficas:
  24. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -19º 26´ 40,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-19º 26´ 40,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 40,00´´34º 36´ 50,00´´ 34º 37´ 30,00´´ 34º 37´ 30,00´´
  25. Texto do artigo, página 1: 34º 36´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-19º 26´ 40,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 40,00´´34º 36´ 50,00´´ 34º 37´ 30,00´´ 34º 37´ 30,00´´
  26. Texto do artigo, página 1: 34º 37´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-19º 26´ 40,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 40,00´´34º 36´ 50,00´´ 34º 37´ 30,00´´ 34º 37´ 30,00´´
  27. Texto do artigo, página 1: 34º 37´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-19º 26´ 40,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 30,00´´ -19º 26´ 40,00´´34º 36´ 50,00´´ 34º 37´ 30,00´´ 34º 37´ 30,00´´
  28. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 23 de Dezembro de 2019. O Director Provincial, Gil Jacinto de Carvalho.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, em representação da Associação Provincial de Ginástica de Cabo Delgado requereu a Governadora da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que possegue fins lícitos e denominados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Ginástica de Cabo Delgado.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 26 de Janeiro de 2016. — A Governadora, Celmira Frederico Pena da Silva.
  35. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  36. Texto do artigo, página 2: AVISO
  37. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 20 de Dezembro de 2019, foi atribuída à favor de Pragosa Indústrias Moçambique, S.A., a Concessão Mineira, n.º 7766C, válida até 18 de Novembro de 2044, para areia de construção, no distrito de Nacala-a-Velha, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  38. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 33´ 30,00 -14º 33´ 30,00 -14º 34´ 0,00 -14º 34´ 0,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-14º 33´ 30,00 -14º 33´ 30,00 -14º 34´ 0,00 -14º 34´ 0,0040º 35´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´
  39. Texto do artigo, página 2: 40º 35´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-14º 33´ 30,00 -14º 33´ 30,00 -14º 34´ 0,00 -14º 34´ 0,0040º 35´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´
  40. Texto do artigo, página 2: 40º 36´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-14º 33´ 30,00 -14º 33´ 30,00 -14º 34´ 0,00 -14º 34´ 0,0040º 35´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 36´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´
  41. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 24 de Dezembro de 2019.
  42. Texto do artigo, página 2: — O Director Provincial, Adriano Silvestre Sênvano.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Metuge
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Bandar, Localidade de Metuge, sede, Posto Administrativo de Metuge-Sede, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Alephapane, requereu ao administrador do distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  46. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária, denominada por Alephapane.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Impiri, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Bem Vindo requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  51. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  52. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Bem Vindo.
  53. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  54. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Mieze, Localidade de Mieze, Posto Administrativo de Mieze, Distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Família Organizada requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  56. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Família Organizada.
  58. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  59. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nacuta, Localidade de Nacuta, Posto Administrativo de Metuge-sede, distrito de Metuge, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação Hissima requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  60. Texto do artigo, página 3: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Hissima.
  62. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  63. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Impiri, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Kunkanherihania requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  65. Texto do artigo, página 3: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Kunkanherihania.
  67. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  68. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  69. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nancaramo, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Luta Contra Pobreza requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  70. Texto do artigo, página 3: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Luta Contra Pobreza.
  72. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  73. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Saul, Localidade de Nacuta, Posto Administrativo de Metuge-sede, distrito de Metuge província de Cabo Delgado, em representação da Associação Makhala Honthudji (AMH), requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  74. Texto do artigo, página 3: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  75. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídicaa Associação Agro-Pecuária denominada por Makhala Honthudji (AMH).
  76. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valerio Nandanga.
  77. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  78. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nacopo, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Olima Ossunga Orera requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  79. Texto do artigo, página 3: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  80. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 08/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Olima Ossunga Orera.
  81. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  82. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  83. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nanlia, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Progresso requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  84. Texto do artigo, página 3: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  85. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Drecreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Progresso.
  86. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  87. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nancaramo, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Unidade requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  88. Texto do artigo, página 4: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  89. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Unidade.
  90. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  91. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos residentes na aldeia de Nanlia, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Uvucula Wupuela requereu ao Administrador do Distrito de Metuge, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  92. Texto do artigo, página 4: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  93. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária denominada por Uvucula Wupuela.
  94. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Metuge, 27 de Dezembro de 2019. O Administrador do Distrito, António Valério Nandanga.
  95. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  96. Texto do artigo, página 4: Associação Alephapane
  97. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Despacho de 26 de Dezembro de 2019, do Administrador do distrito de Metuge, província de Cabo Delgado António Valério Nandanga, foi reconhecida uma Associação Agro-Pecuária, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto - Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação Alephapane, é uma pessoa colectiva de Direitos Privados, de interesses sociais e sem fins lucrativos, com sede na aldeia de Bandar Localidade de Metuge Sede, Posto Administrativo de Metuge-sede, constituída entre os membros: Eusébio António, Canatu Buana, Carlitos Omar, Yacute Matiura, Momade Muarrabo, Alissina Ali, David Meque, Piassa Buraimo, Niueio Amade e Ruquia Amade, com os seguintes órgãos:
  98. Texto do artigo, página 4: Presidente do Conselho de Direcção
  99. Texto do artigo, página 4: – Eusébio António, vice -presidente do Conselho de Direcção – Canatu Buana, secretário do Conselho de Direcção – Momade Muarabo Saide, Presidente da Mesa da Assembleia – Carlitos Omari, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia – Alissina Ali, secretário da Mesa da Assembleia – Yacute Matiura, Presidente do Conselho Fiscal – David Meque, secretário do Conselho Fiscal – Piassa Buraimo. devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de
  100. Texto do artigo, página 4: identificação e reconhecimento das autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  101. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  102. Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  104. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  105. Texto do artigo, página 4: A associação adopta a denominação de Associação Alephapane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  107. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  108. Número ou marcador, página 4: Um) A associação de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sedeno bairro Silapane, Posto Administrativo-sede, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de cabo delgado.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  111. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  112. Texto do artigo, página 4: A associação tem como objectivos:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Regular as actividades e competências dos camponeses Alephapane;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Proteger os seus membros em casos de litígios;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Promover a capacitação dos seus membros;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Promover iniciativas sociais;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Capacitação e formação dos membros sobre produção agro-pecuária;
  118. Número ou marcador, página 4: f) Promover empreendedorismo e alfabetização e educação de adultos.
  119. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  121. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  122. Texto do artigo, página 4: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  124. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  125. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento daassociação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  127. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  128. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
  129. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  131. Texto do artigo, página 5: (Aquisição da qualidade de membro)
  132. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  135. Número ou marcador, página 5: Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  137. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  138. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da Associação dos Camponeses Alephapane:
  139. Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  141. Número ou marcador, página 5: c) Propor a admissão de novos membros;
  142. Número ou marcador, página 5: d) Participar na realização de todas as actividades;
  143. Número ou marcador, página 5: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
  144. Número ou marcador, página 5: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da associação.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  146. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  147. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da associação:
  148. Número ou marcador, página 5: a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
  149. Número ou marcador, página 5: b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
  150. Número ou marcador, página 5: c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  152. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  153. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro da associação perde-se por:
  154. Número ou marcador, página 5: a) Renúncia expressa;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Por extinção da associação.
  157. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  158. Texto do artigo, página 5: Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  160. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  161. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da associação:
  162. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  167. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  168. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  170. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  171. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  174. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  175. Número ou marcador, página 5: d) Traçar os programas de acção da associação;
  176. Número ou marcador, página 5: e) Admitir os membros da associação;
  177. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  178. Número ou marcador, página 5: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  179. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
  180. Número ou marcador, página 5: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  181. Número ou marcador, página 5: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
  182. Número ou marcador, página 5: l) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  184. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  185. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  187. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  194. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
  195. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  199. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  202. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  203. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  204. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  205. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  207. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  208. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
  209. Número ou marcador, página 6: a) Um Presidente;
  210. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  211. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  213. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  214. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  215. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  217. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  218. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Gerir e administrar a associação.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  224. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente)
  225. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 6: d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  230. Número ou marcador, página 6: e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
  231. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar, gerir e administrar a associação;
  232. Número ou marcador, página 6: g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
  233. Número ou marcador, página 6: h) Contratar empregados e outros funcionários;
  234. Número ou marcador, página 6: i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
  235. Número ou marcador, página 6: j) Orientar superiormente o funcionamento;
  236. Número ou marcador, página 6: k) Assinar os cartões de membros;
  237. Número ou marcador, página 6: l) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  238. Número ou marcador, página 6: m) Assinar acordos de parcerias e de financiamento.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  240. Texto do artigo, página 6: Competências do secretário do Conselho de Direcção
  241. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário-geral:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio; b)Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento;
  243. Número ou marcador, página 6: c) Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  245. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  246. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um Presidente, e um secretário.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  250. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  251. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar as actividades da associação;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  256. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  257. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  260. Texto do artigo, página 6: Fundos
  261. Texto do artigo, página 6: São fundos da associação:
  262. Número ou marcador, página 6: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  263. Número ou marcador, página 6: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
  264. Número ou marcador, página 6: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  266. Texto do artigo, página 6: Património
  267. Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  269. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  270. Texto do artigo, página 6: A associação dissolve-se nos seguintes casos:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos previstos na lei.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  275. Texto do artigo, página 6: (Extinção)
  276. Texto do artigo, página 6: Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património daassociação, devendose privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  278. Texto do artigo, página 6: (Vigência e omissões)
  279. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico, e em tudo quanto for omisso, aplica-se a as disposições da Lei vigente na República de Moçambique.
  280. Texto do artigo, página 6: Está conforme.
  281. Texto do artigo, página 6: Conservatória dos Registos de Pemba, 14 de Janeiro, de 2020. — A Técnico, Ilegível.
  282. Texto do artigo, página 6: Associação Bem-Vindo
  283. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Raepública, que por Despacho de 26 de Dezembro de 2019, do Administrador do Distrito de Metuge, província de Cabo Delgado António Valério Nandanga, foi
  284. Texto do artigo, página 7: reconhecida uma associação agro-pecuária, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação Bem Vindo, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses sociais e sem fins lucrativos, com sede na aldeia de Impiri, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Mieze, constituída entre os membros: Adolfo Ali, Madalena Luís, Clementina Ali, Neves Bernardo, Anifa Rosário, Joaquim Sabune, António Palamate Mawajo, N'noa Inácio, Julieta Valentim, Ancha Namesane e Madalena Amisse Patapata. com os seguintes órgãos:
  285. Texto do artigo, página 7: Presidente do Conselho de Direcção – Adolfo Ali, vice-presidente do Conselho de Direção
  286. Texto do artigo, página 7: – Madalena Luís, Presidente da Mesa da Assembleia – Clementina Ali, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia – Anifa Rosário, secretário da Mesa da Assembleia – Madalena Amisse Patapata, Presidente do Conselho Fiscal – Joaquim Sabune, secretário do Conselho Fiscal – N'noa Inácio. Devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento das autoridades acima mencionadas e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  287. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  288. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  290. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  291. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de Associação Bem-Vindo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  293. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  294. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Aldeia de Impiri, Localidade de Nanlia, Posto Administrativo de Miezi, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado.
  295. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de Cabo Delgado.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  297. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  298. Texto do artigo, página 7: A associação tem como objectivos:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Regular as actividades e competências dos camponeses bem-vindo;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Proteger os seus membros em casos de litígios;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Promover a capacitação dos seus membros;
  302. Número ou marcador, página 7: d) Promover iniciativas sociais;
  303. Número ou marcador, página 7: e) Produção animal e de alimentos e comercialização dos mesmos.
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  306. Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
  307. Texto do artigo, página 7: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento daassociação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  312. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  316. Texto do artigo, página 7: (Aquisição da qualidade de membro)
  317. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  322. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  323. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros da Associação dos Camponeses Alephapane:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Propor a admissão de novos membros;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Participar na realização de todas as actividades;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da associação.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  331. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  332. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros da associação:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  337. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  338. Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro da associação perde-se por:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Renúncia expressa;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Por extinção da associação.
  342. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  343. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  345. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos sociais da associação:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis apenas uma vez.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  352. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  353. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os seus membros.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  355. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  356. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  357. Número ou marcador, página 8: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  360. Número ou marcador, página 8: d) Traçar os programas de acção da associação;
  361. Número ou marcador, página 8: e) Admitir os membros da associação;
  362. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  363. Número ou marcador, página 8: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  364. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
  365. Número ou marcador, página 8: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  366. Número ou marcador, página 8: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
  367. Número ou marcador, página 8: l) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  369. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  370. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  372. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  373. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  375. Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  376. Número ou marcador, página 8: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  377. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  379. Texto do artigo, página 8: (Competências do secretário)
  380. Texto do artigo, página 8: Compete ao secretário:
  381. Número ou marcador, página 8: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 8: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  384. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  385. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  386. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  387. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  388. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  389. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  390. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  392. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  393. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Um secretário.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  398. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  399. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
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