HAMC 1382C, Limitada
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HAMC 1382C, Limitada
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- Texto do artigo, página 39: HAMC 1382C, Limitada
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Denominação)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação de HAMC 1382C, Limitada, adiante designada por sociedade, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Sede social e duração)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede social sita na Avenida 1 de Julho, Talhão 64, bairro da Liberdade, na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade é constituída por tempo
- Texto do artigo, página 40: indeterminado desde a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração mineira, mineração e processamento, prospecção, desenvolvimento, produção, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e produtos minerais.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 40: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedade ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 40: Do capital social, cessão e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social)
- Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor de 49.500,00MT (quarenta e nove mil e quinhentos
- Texto do artigo, página 40: meticais), correspondente a noventa e nove por cento, e pertencente a HAMC Minerals, Limited; e b) Uma quota no valor de 500,00MT (quinhentos meticais), correspondente a um por cento, e pertencente a Projecto Zambézia, Limitada.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Nos aumentos de capital, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas.
- Número ou marcador, página 40: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então a mesma será dividida pelos outros, na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 40: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos dois terços do capital social, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 40: Um) A cessão parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia dos sócios não cedentes aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade e aos sócios com um pré-aviso de trinta dias, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
- Número ou marcador, página 40: Três) Se o sócio cessante não receber nenhuma manifestação por escrito por parte dos outros sócios, neste período será, concluído que os respectivos sócios desistiram do exercício do direito de preferência, podendo no entanto, dispor livremente a sua quota à terceiros.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão, alienação ou oneração da quota do sócio que não obedeça o disposto no presente artigo e demais preceitos imperativos legais.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 40: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
- Número ou marcador, página 40: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
- Número ou marcador, página 40: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 40: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento dos sócios;
- Número ou marcador, página 40: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
- Número ou marcador, página 40: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo sétimo;
- Número ou marcador, página 40: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 40: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
- Número ou marcador, página 40: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- Número ou marcador, página 40: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento da Administração do facto que permita a amortização.
- Número ou marcador, página 40: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a Assembleia Geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Composição, funcionamento e convocação)
- Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios ou seus representantes legais, e reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício económico, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por qualquer sócio que detenha, pelo menos vinte e cinco por cento do capital social, por carta registada com aviso de recepção, expedida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 41: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral das formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 41: (Representação em assembleia geral)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou não sócios, desde que tenham poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, fax, correio eletrónico.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas para esse efeito designadas, mediante simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebido até à respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Deliberações sociais)
- Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representem.
- Número ou marcador, página 41: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que por lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 41: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 41: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
- Número ou marcador, página 41: a) À alienação de quaisquer bens imóveis;
- Número ou marcador, página 41: b) Deliberações sobre aumentos do capital social.
- Número ou marcador, página 41: c) Emissão de obrigações ou empréstimos em dinheiro pela sociedade em mais de um milhão de dólares;
- Número ou marcador, página 41: d) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 41: e) Aquisição, venda ou outra transferência de activos que tenham um valor superior a um milhão de dólares;
- Número ou marcador, página 41: f) Alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 41: g) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de dividendos, reservas ou outros fundos ou bens aos sócios;
- Número ou marcador, página 41: h) Aprovação do relatório do conselho de administração e das contas do exercício económico;
- Número ou marcador, página 41: i) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: j) A designação do presidente do conselho de administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Do conselho de administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Composição e competência)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração constituído por três ou cinco administradores designados pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração exercem os seus mandatos por um período de anos renováveis.
- Número ou marcador, página 41: Três) Podem ser designada para o conselho de administração pessoas que não são sócias da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções, excepto deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Competência)
- Número ou marcador, página 41: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem aos sócios.
- Número ou marcador, página 41: Dois) À administração compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
- Número ou marcador, página 41: a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 41: b) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 41: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamentos e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
- Número ou marcador, página 41: d) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem;
- Número ou marcador, página 41: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 41: Um) O conselho de administração reúne-se sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por qualquer dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Requerem a maioria qualificada de mais de metade dos votos dos membros do conselho de administração as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 41: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo décimo quarto;
- Número ou marcador, página 42: b) Dar parecer sobre a designação do diretor-geral, bem como a determinação das suas funções;
- Número ou marcador, página 42: c) A fixação das condições da prestação de suprimentos à sociedade.
- Número ou marcador, página 42: Cinco) A convocatória será feita por escrito, mediante o envio de carta, fax ou correio electrónico, com a antecedência de três dias em relação à data de realização da reunião, salvo em caso de emergência, onde a convocação pode ser efectuada com vinte quatro horas de antecedência.
- Número ou marcador, página 42: Seis) O conselho de administração poderá reunir-se sem que tenha sido formalmente convocado, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os seus membros em exercício.
- Número ou marcador, página 42: Sete) As reuniões serão efectuadas na sede social, ou em qualquer outro local quando os interesses da sociedade assim o exijam, bem como podendo ter lugar por videoconferência ou conferência telefónica.
- Número ou marcador, página 42: Oito) Qualquer administrador poderá fazerse representar na reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual será válida apenas para a reunião especificada.
- Número ou marcador, página 42: Nove) É permitida a participação e o voto por correspondência ou videoconferência, o qual será exercido mediante o envio de comunicação escrita ao presidente do conselho de administração no qual o administrador deve identificar expressamente o ponto da ordem de trabalhos em causa e o seu sentido de voto.
- Número ou marcador, página 42: Dez) Mediante consentimento prévio do presidente do conselho de administração, qualquer pessoa pode estar presente nas reuniões do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Director-geral)
- Número ou marcador, página 42: Um) Poderá ser nomeado pelo conselho de administração um director-geral para o desempenho de certas tarefas da administração.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competência que lhes sejam determinadas pela administração.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade fica legalmente obrigada:
- Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura do sócio que detenha pelo menos setenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 42: c) Pela assinatura de um mandatário a qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limite específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 42: d) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o artigo precedente.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 42: Três) Em caso algum, poderão os administradores comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide como ano civil ou com qualquer outro que venha a ser permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade e aprovados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 42: Três) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em uma entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 42: (Destino dos lucros apurados no balanço anual)
- Texto do artigo, página 42: Os resultados líquidos apurados depois de deduzidos os impostos e outras obrigações, em cada exercício, nomeadamente a percentagem de fundo de reserva legal e a percentagem de reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral, terá aplicação que for determinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 42: (Exclusão de sócios)
- Texto do artigo, página 42: A exclusão de um sócio pode dar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 42: a) Grave violação das obrigações para com a sociedade; e
- Número ou marcador, página 42: b) Interdição ou inabilitação.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
- Número ou marcador, página 42: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os sócios com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Morte e incapacidade)
- Número ou marcador, página 42: Um) Por morte ou incapacidade de qualquer dos sócios os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Não havendo liquidação da quota em benefício dos herdeiros podem estes livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor, continuando assim a sociedade.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Lei aplicável)
- Número ou marcador, página 42: Um) Os presentes estatutos serão interpretados e regulados de acordo com as leis da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Todas as disputas, controvérsias e litígios emergentes de ou relacionados com os presentes estatutos serão decididos mediante arbitragem nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 42: Três) O local da arbitragem será em Maputo podendo a língua inglesa ou portuguesa ser a língua da arbitragem.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) A decisão arbitral será final e vinculativa para as partes.
- Texto do artigo, página 42: Quelimane, 2 de Janeiro de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
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