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Texto do artigo · p. 29 Palm Transport and Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no 15 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101649199, uma entidade
Texto do artigo · p. 29 denominada Palm Transport and Logistics, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 29 António Arsénio Maússe, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro do Alto-Maé, Avenida Zâmbia, n.º 369, quarteirão 17, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101036006F, emitido no dia 12 de Março de 2021, em Maputo;
Texto do artigo · p. 29 Iain Thomas Binnie, casado, natural da Republica da África do Sul, residente em Johanesburgo, bairro Eikenhof, 1872, Plot 98, Alywnespoort, África do Sul, portador do Passaporte n.º M00241300, emitido no dia 9 de Janeiro de 2018, em Jonesburgo.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Palm Transport and Logistics, Limitada, e tem a sua sede no Bairro do Alto-Maé, Avenida Zâmbia, n.º 369, quarteirão 17, Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional e internacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data de celebração do respectivo contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Transprte e logística nacional e internacional de passageiros e bens;
Número ou marcador · p. 29 b) Aluguer de viaturas para todas as classes e tipo;
Número ou marcador · p. 29 c) Importação e exportação internacional de bens e produtos;
Número ou marcador · p. 29 d) Prestação de serviços e consultoria geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade bem como exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil meticais (100,000,00MT), correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor de (50.000,00MT) cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio António Arsénio Maússe;
Número ou marcador · p. 29 b) Outra no valor (50.000,00MT) cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Iain Thomas Binnie.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão e divisão de quotas carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando um sócio pretende alienar suas acções, o alienante (o "alienante") deve oferecer (a "oferta") as acções por escrito ao outro sócio, informando o preço (na moeda de Moçambique) e as condições de pagamento exigidas por ele, e se pretende vender ou de outra forma alienar ou transferir para um terceiro específico se a oferta não for aceita pelo outro sócio, deverá divulgar o nome de tal terceiro e fornecer ao outro sócio uma cópia da oferta do terceiro (que deve ser por escrito).
Texto do artigo · p. 29 Dois ponto um) Se, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da Oferta (período durante
Texto do artigo · p. 29 o qual a Oferta será irrevogável), ela não for aceite por escrito em relação a todas as acções oferecidas pelo outro sócio, então se Dois ponto um ponto um) Um terceiro foi
Texto do artigo · p. 29 nomeado na Oferta contemplada na cláusula 2, o Alienante poderá, no prazo de mais 30 (trinta) Dias Úteis, alienar as Acções oferecidas apenas ao terceiro, a um preço não inferior e em termos não mais favorável a essa pessoa do que o preço e os termos em que o outro sócio tinha direito de comprá-los.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes, e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) O controlo e a gestão da Empresa serão propriedade dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As responsabilidades dos sócios: Os sócios serão responsáveis e terão os seguintes poderes e autoridade para dar cumprimento a:
Número ou marcador · p. 30 a) Gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Determinar a política estratégica da sociedade e o plano de negócios da sociedade de tempos em tempos;
Número ou marcador · p. 30 c) Assegurar o cumprimento do quadro de aprovações registando os níveis de alçada de gestão aprovados periodicamente pelos sócios; e
Número ou marcador · p. 30 d) Aprovação de todas as propostas de orçamentos pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Gestão: A gestão diária da sociedade irá:
Número ou marcador · p. 30 a) António Arsénio Maússe será responsável pelas operações do dia- -a-dia conforme determinado por este contrato; e
Número ou marcador · p. 30 b) Estar sujeito às políticas e princípios determinados periodicamente pelos sócios; e será de responsabilidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei. Os herdeiros estarão sujeitos as mesmas regras e regulamentos conforme acordado pelos parceiros e assumirão a mesma responsabilidade dentro da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor e, sempre que possível, por acordo escrito dos sócios, desde que de acordo com a lei vigente e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Diversos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Nenhum atraso ou omissão de uma parte no exercício de qualquer direito nos termos deste instrumento deve ser interpretado como uma renúncia de tal direito, e qualquer exercício único ou parcial de tal direito não deve impedir qualquer outro exercício nem constituir a concessão de uma moratória.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer alteração ao presente Contrato só deverá ser feita por meio de acordo expresso por escrito de ambas as Partes
Número ou marcador · p. 30 Três) Assinatura: As Partes reconhecem que nenhum acordo será celebrado nos termos estabelecidos neste Contrato, a menos e até que todas as Partes deste Contrato o tenham assinado.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Invalidez: Se qualquer cláusula deste Contrato for considerada inválida, a validade de qualquer outra cláusula não será afectada e a cláusula inválida será considerada excluída; desde que, no entanto, as Partes envidem todos os esforços razoáveis para atingir o objectivo da disposição inválida ou inexequível por meio de uma nova disposição legalmente válida.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Acordo integral: Este acordo estabelece todo o entendimento das Partes com relação ao assunto aqui tratado e substitui todas as discussões anteriores, memorando de entendimento, protocolos de intenção e escritos semelhantes com relação a este. As Partes renunciam ao direito de se basear em qualquer alegada disposição expressa não contida neste Contrato.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Sem representação: Nenhuma das Partes pode confiar em qualquer representação que supostamente induziu essa parte a celebrar este contrato, a menos que essa representação esteja registada neste contrato.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Variação, cancelamento e renúncia: Nenhum contrato de variação, adição, exclusão ou cancelamento deste Contrato, e nenhuma renúncia de qualquer direito sob este Contrato, será eficaz a menos que reduzido a escrito e assinado por ou em nome de todas as Partes.
Número ou marcador · p. 30 Oito) Indulgências: Nenhuma indulgência concedida por uma Parte nem o exercício parcial por qualquer Parte de qualquer poder, direito ou privilégio constituirá uma renúncia ou abandono de qualquer um dos poderes, direitos ou privilégios dessa Parte nos termos deste contrato e essa parte, consequentemente, não será excluída, em consequência de ter concedido essa indulgência ou parcialmente exercido qualquer poder, direito ou privilégio, do exercício desse ou de qualquer outro poder, direito ou privilégio, que possa ter surgido no passado ou que possa surgir no futuro.
Número ou marcador · p. 30 Nove) Cessão e delegação: Nenhuma das Partes poderá ceder seus direitos nem delegar suas obrigações sem o prévio consentimento por escrito de quaisquer outras Partes, consentimento esse que não deverá ser negado injustificadamente, salvo conforme expressamente permitido neste contrato.
Número ou marcador · p. 30 Dez) Sobrevivência dos termos: A expiração ou rescisão deste contrato não afectará as disposições deste contrato, conforme expressamente estipulam que eles irão operar após qualquer expiração ou rescisão ou que necessariamente deve continuar a ter efeito após tal expiração ou rescisão, sem prejuízo de que as próprias cláusulas não o prevejam expressamente.
Número ou marcador · p. 30 Onze) Custos: A sociedade arcará com os custos incorridos em relação à elaboração deste Contrato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Disputas)
Texto do artigo · p. 30 Em caso de qualquer disputa ou diferença que surja entre as Partes em relação a ou decorrente deste Contrato, incluindo a implementação, execução, interpretação, rectificação, validade, exequibilidade, rescisão ou cancelamento deste Contrato ("Disputa"), o As partes tentarão resolver tal disputa ou diferença por meio de um acordo amigável por ambas as partes de boa fé no interesse da Sociedade e, na falta de tal acordo, a dita disputa ou diferença irá, se exigida por qualquer uma das partes mediante notificação por escrito à outra parte, ser submetido para resolução por meio de arbitragem de acordo com as disposições estabelecidas abaixo:
Número ou marcador · p. 30 a) Todos os litígios submetidos à arbitragem serão definitivamente resolvidos ao abrigo das Regras do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Moçambique (CACM).
Número ou marcador · p. 30 b) O local da arbitragem será Maputo e o processo arbitral será conduzido nos idiomas inglês e português;
Número ou marcador · p. 30 c) A sentença de um árbitro ou árbitros será final e vinculativa para as Partes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Avisos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Salvo disposição em contrário neste Contrato, qualquer notificação entre as Partes em relação a este Contrato deverá ser por escrito e enviada por carta ou fax para os seguintes endereços:
Texto do artigo · p. 30 A. António Arsénio Maússe; Avenida Zâmbia, n.o 369, 1.º andar, AltoMaé B Maputo; Email: [email protected]; B. Iain Thomas Binnie;
Texto do artigo · p. 31 Plot 98, Alewynespoort, província de Gauteng; Caixa Postal 1830, Glenvista, Gauteng
Número ou marcador · p. 31 Dois) As notificações serão consideradas como entregues na data de recebimento das mesmas ou, se recebidas após o horário comercial, no Dia Útil seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) As notificações enviadas por mensageiro ou carta registada com aviso de recepção serão consideradas entregues na data da assinatura do aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para fins de notificação no contexto de um procedimento judicial para a execução de obrigações em dinheiro decorrentes deste Contrato, as partes elegem os endereços indicados no endereço indicado pelas partes acima
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Quaisquer mudanças nos endereços indicados em 16 acima deverão ser notificadas à outra Parte por carta registada com aviso de recebimento, no prazo de 30 dias a partir da respectiva mudança.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 31 Nenhuma das partes deve ceder ou transferir qualquer de seus direitos ou obrigações nos termos deste contrato sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 31 Este contrato é regido e deve ser interpretado de acordo com as leis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Língua)
Texto do artigo · p. 31 As línguas deste Contrato são Inglês e Português. Todas as notificações, demandas, solicitações, declarações, certificados ou outros documentos ou comunicações deverão ser em português e inglês.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 18 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Palm Transport and Logistics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no 15 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101649199, uma entidade
  3. Texto do artigo, página 29: denominada Palm Transport and Logistics, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  4. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 29: António Arsénio Maússe, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro do Alto-Maé, Avenida Zâmbia, n.º 369, quarteirão 17, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101036006F, emitido no dia 12 de Março de 2021, em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 29: Iain Thomas Binnie, casado, natural da Republica da África do Sul, residente em Johanesburgo, bairro Eikenhof, 1872, Plot 98, Alywnespoort, África do Sul, portador do Passaporte n.º M00241300, emitido no dia 9 de Janeiro de 2018, em Jonesburgo.
  7. Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Palm Transport and Logistics, Limitada, e tem a sua sede no Bairro do Alto-Maé, Avenida Zâmbia, n.º 369, quarteirão 17, Maputo.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional e internacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data de celebração do respectivo contrato de constituição.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 29: a) Transprte e logística nacional e internacional de passageiros e bens;
  19. Número ou marcador, página 29: b) Aluguer de viaturas para todas as classes e tipo;
  20. Número ou marcador, página 29: c) Importação e exportação internacional de bens e produtos;
  21. Número ou marcador, página 29: d) Prestação de serviços e consultoria geral.
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade bem como exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil meticais (100,000,00MT), correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor de (50.000,00MT) cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio António Arsénio Maússe;
  27. Número ou marcador, página 29: b) Outra no valor (50.000,00MT) cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Iain Thomas Binnie.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 29: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 29: (Cessão e divisão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão e divisão de quotas carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando um sócio pretende alienar suas acções, o alienante (o "alienante") deve oferecer (a "oferta") as acções por escrito ao outro sócio, informando o preço (na moeda de Moçambique) e as condições de pagamento exigidas por ele, e se pretende vender ou de outra forma alienar ou transferir para um terceiro específico se a oferta não for aceita pelo outro sócio, deverá divulgar o nome de tal terceiro e fornecer ao outro sócio uma cópia da oferta do terceiro (que deve ser por escrito).
  35. Texto do artigo, página 29: Dois ponto um) Se, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da Oferta (período durante
  36. Texto do artigo, página 29: o qual a Oferta será irrevogável), ela não for aceite por escrito em relação a todas as acções oferecidas pelo outro sócio, então se Dois ponto um ponto um) Um terceiro foi
  37. Texto do artigo, página 29: nomeado na Oferta contemplada na cláusula 2, o Alienante poderá, no prazo de mais 30 (trinta) Dias Úteis, alienar as Acções oferecidas apenas ao terceiro, a um preço não inferior e em termos não mais favorável a essa pessoa do que o preço e os termos em que o outro sócio tinha direito de comprá-los.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes, e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 30: (Gestão e representação da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 30: Um) O controlo e a gestão da Empresa serão propriedade dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 30: Dois) As responsabilidades dos sócios: Os sócios serão responsáveis e terão os seguintes poderes e autoridade para dar cumprimento a:
  43. Número ou marcador, página 30: a) Gestão da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 30: b) Determinar a política estratégica da sociedade e o plano de negócios da sociedade de tempos em tempos;
  45. Número ou marcador, página 30: c) Assegurar o cumprimento do quadro de aprovações registando os níveis de alçada de gestão aprovados periodicamente pelos sócios; e
  46. Número ou marcador, página 30: d) Aprovação de todas as propostas de orçamentos pela administração da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 30: Três) Gestão: A gestão diária da sociedade irá:
  48. Número ou marcador, página 30: a) António Arsénio Maússe será responsável pelas operações do dia- -a-dia conforme determinado por este contrato; e
  49. Número ou marcador, página 30: b) Estar sujeito às políticas e princípios determinados periodicamente pelos sócios; e será de responsabilidade dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  53. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 30: (Herdeiros)
  56. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei. Os herdeiros estarão sujeitos as mesmas regras e regulamentos conforme acordado pelos parceiros e assumirão a mesma responsabilidade dentro da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
  59. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  60. Número ou marcador, página 30: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 30: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor e, sempre que possível, por acordo escrito dos sócios, desde que de acordo com a lei vigente e aplicável na República de Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 30: (Diversos)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) Nenhum atraso ou omissão de uma parte no exercício de qualquer direito nos termos deste instrumento deve ser interpretado como uma renúncia de tal direito, e qualquer exercício único ou parcial de tal direito não deve impedir qualquer outro exercício nem constituir a concessão de uma moratória.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer alteração ao presente Contrato só deverá ser feita por meio de acordo expresso por escrito de ambas as Partes
  66. Número ou marcador, página 30: Três) Assinatura: As Partes reconhecem que nenhum acordo será celebrado nos termos estabelecidos neste Contrato, a menos e até que todas as Partes deste Contrato o tenham assinado.
  67. Número ou marcador, página 30: Quatro) Invalidez: Se qualquer cláusula deste Contrato for considerada inválida, a validade de qualquer outra cláusula não será afectada e a cláusula inválida será considerada excluída; desde que, no entanto, as Partes envidem todos os esforços razoáveis para atingir o objectivo da disposição inválida ou inexequível por meio de uma nova disposição legalmente válida.
  68. Número ou marcador, página 30: Cinco) Acordo integral: Este acordo estabelece todo o entendimento das Partes com relação ao assunto aqui tratado e substitui todas as discussões anteriores, memorando de entendimento, protocolos de intenção e escritos semelhantes com relação a este. As Partes renunciam ao direito de se basear em qualquer alegada disposição expressa não contida neste Contrato.
  69. Número ou marcador, página 30: Seis) Sem representação: Nenhuma das Partes pode confiar em qualquer representação que supostamente induziu essa parte a celebrar este contrato, a menos que essa representação esteja registada neste contrato.
  70. Número ou marcador, página 30: Sete) Variação, cancelamento e renúncia: Nenhum contrato de variação, adição, exclusão ou cancelamento deste Contrato, e nenhuma renúncia de qualquer direito sob este Contrato, será eficaz a menos que reduzido a escrito e assinado por ou em nome de todas as Partes.
  71. Número ou marcador, página 30: Oito) Indulgências: Nenhuma indulgência concedida por uma Parte nem o exercício parcial por qualquer Parte de qualquer poder, direito ou privilégio constituirá uma renúncia ou abandono de qualquer um dos poderes, direitos ou privilégios dessa Parte nos termos deste contrato e essa parte, consequentemente, não será excluída, em consequência de ter concedido essa indulgência ou parcialmente exercido qualquer poder, direito ou privilégio, do exercício desse ou de qualquer outro poder, direito ou privilégio, que possa ter surgido no passado ou que possa surgir no futuro.
  72. Número ou marcador, página 30: Nove) Cessão e delegação: Nenhuma das Partes poderá ceder seus direitos nem delegar suas obrigações sem o prévio consentimento por escrito de quaisquer outras Partes, consentimento esse que não deverá ser negado injustificadamente, salvo conforme expressamente permitido neste contrato.
  73. Número ou marcador, página 30: Dez) Sobrevivência dos termos: A expiração ou rescisão deste contrato não afectará as disposições deste contrato, conforme expressamente estipulam que eles irão operar após qualquer expiração ou rescisão ou que necessariamente deve continuar a ter efeito após tal expiração ou rescisão, sem prejuízo de que as próprias cláusulas não o prevejam expressamente.
  74. Número ou marcador, página 30: Onze) Custos: A sociedade arcará com os custos incorridos em relação à elaboração deste Contrato.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 30: (Disputas)
  77. Texto do artigo, página 30: Em caso de qualquer disputa ou diferença que surja entre as Partes em relação a ou decorrente deste Contrato, incluindo a implementação, execução, interpretação, rectificação, validade, exequibilidade, rescisão ou cancelamento deste Contrato ("Disputa"), o As partes tentarão resolver tal disputa ou diferença por meio de um acordo amigável por ambas as partes de boa fé no interesse da Sociedade e, na falta de tal acordo, a dita disputa ou diferença irá, se exigida por qualquer uma das partes mediante notificação por escrito à outra parte, ser submetido para resolução por meio de arbitragem de acordo com as disposições estabelecidas abaixo:
  78. Número ou marcador, página 30: a) Todos os litígios submetidos à arbitragem serão definitivamente resolvidos ao abrigo das Regras do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Moçambique (CACM).
  79. Número ou marcador, página 30: b) O local da arbitragem será Maputo e o processo arbitral será conduzido nos idiomas inglês e português;
  80. Número ou marcador, página 30: c) A sentença de um árbitro ou árbitros será final e vinculativa para as Partes.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 30: (Avisos)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) Salvo disposição em contrário neste Contrato, qualquer notificação entre as Partes em relação a este Contrato deverá ser por escrito e enviada por carta ou fax para os seguintes endereços:
  84. Texto do artigo, página 30: A. António Arsénio Maússe; Avenida Zâmbia, n.o 369, 1.º andar, AltoMaé B Maputo; Email: [email protected]; B. Iain Thomas Binnie;
  85. Texto do artigo, página 31: Plot 98, Alewynespoort, província de Gauteng; Caixa Postal 1830, Glenvista, Gauteng
  86. Texto do artigo, página 31: 2052 – África do Sul; Email: [email protected].
  87. Número ou marcador, página 31: Dois) As notificações serão consideradas como entregues na data de recebimento das mesmas ou, se recebidas após o horário comercial, no Dia Útil seguinte.
  88. Número ou marcador, página 31: Três) As notificações enviadas por mensageiro ou carta registada com aviso de recepção serão consideradas entregues na data da assinatura do aviso de recepção.
  89. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para fins de notificação no contexto de um procedimento judicial para a execução de obrigações em dinheiro decorrentes deste Contrato, as partes elegem os endereços indicados no endereço indicado pelas partes acima
  90. Número ou marcador, página 31: Cinco) Quaisquer mudanças nos endereços indicados em 16 acima deverão ser notificadas à outra Parte por carta registada com aviso de recebimento, no prazo de 30 dias a partir da respectiva mudança.
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 31: (Atribuição)
  93. Texto do artigo, página 31: Nenhuma das partes deve ceder ou transferir qualquer de seus direitos ou obrigações nos termos deste contrato sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
  94. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 31: (Lei aplicável)
  96. Texto do artigo, página 31: Este contrato é regido e deve ser interpretado de acordo com as leis da República de Moçambique.
  97. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 31: (Língua)
  99. Texto do artigo, página 31: As línguas deste Contrato são Inglês e Português. Todas as notificações, demandas, solicitações, declarações, certificados ou outros documentos ou comunicações deverão ser em português e inglês.
  100. Texto do artigo, página 31: Maputo, 18 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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