Associação Filantrópica dos Profissionais de Saúde de Moçambique – AFPSM

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Associação Filantrópica dos Profissionais de Saúde de Moçambique – AFPSM

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Texto do artigo · p. 2 Associação Filantrópica dos Profissionais de Saúde de Moçambique – AFPSM
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de AFPSM Associação Filantrópica dos Profissionais de Saúde de Moçambique – AFPSM.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AFPSM - é uma associação de fins sociais e sem fins lucrativos e económicos, de dereito privado, dotada de personaldade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem a sua sede na Avenida Lucas Luali, n.º 645/6, bairro do Alto Maé, cidade de Maputo, podendo, porém, criar delegações ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ãssociação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções de saúde, de prevenção das doenças, bem
Texto do artigo · p. 2 como a melhoria da qualidade e equidade do acesso aos cuidados e tratamento de doenças comuns em Moçambique. Em colaboração com as entidades governamentais, não-governamentais e com as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar estratégias de envolvimento comunitário para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, através de acções de capacitação de líderes e membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver e criar capacidades nas organizações de base comunitária, promover associativismo e melhoria dos vínculos entre as comunidades com as unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar o reforço da capacidade técnica e de gestão das diversas instanciassanitárias, em particular das acções voltadas à melhoria das infraestruturas, logística de insumos, medicamentos e equipamentos, gestão financeira e de recursos humanos para a saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar o reforço do sistema nacional de informação em saúde, com enfâse nas acções voltadas para a monitoria e avaliação, nos diversos níveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar condições sociais e humanitárias, tendo em vista melhorar o ambiente de trabalho, promovendo ações que visam estimular e motivar os profissionais de saúde; e
Número ou marcador · p. 2 g) Estimular a união dos profissionais de saúde, promovendo uma cultura de trabalho em equipe e solidariedade entre os profissionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser admitidos como membros efectivos, todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, se identifiquem com o objecto social da associação e sejam propostos por dois ou mais membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem ser membros efectivos todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Podem ser membros beneméritos da associação todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado directa ou indirectamente na prossecução dos fins sociais da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Podem ser admitidos como membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos de admissão de membrosbeneméritos, se identifiquem com o objecto social da associação e sejam propostos pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A admissão de novos membros, bem como para exclusão ou suspensão de membros cabe a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação estabelece três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – as pessoas singulares que participaram
Texto do artigo · p. 3 na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos –as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da associação, realizem diversas actividades dentro da mesma; e
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos – todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os membros que decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão;
Número ou marcador · p. 3 e) Os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 3 f) Por morte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 3 A readmissão dos membros faz-se nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só pode ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda da qualidade for pelos motivos previstos no artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Examinar as contas de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação; e
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Constituem direitos dos membros fundadores os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Vetar contra as deliberações da Assembleia Geral que choquem contra os princípios fundamentais da associação, dos presentes estatutos e da ordem jurídica moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 b) Voto de qualidade no processo de eleição dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Tem o poder de dissolver, em casos extremos, os órgãos sociais e convocar novas eleições; e
Número ou marcador · p. 3 d) Os membros só passam para membros efetivos após deliberação aprovada pelos membros fundadores, em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da associação; b)Comparecer à ssessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação; e)Informar sobre a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 3 f) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendose de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
Número ou marcador · p. 3 h) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;e
Número ou marcador · p. 3 i) Pagar as cotas anuais atempadamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Deveres especiais dos membros efetivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Aceitar exercer os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Eleição)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais da associaçãosão eleitos segundo o regulamento eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da associaçãosão eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro de um órgão social pode exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todas os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento e deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e é convocada pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência não inferior a 8 (oito) dias. A convocação podeser feita com recurso a meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que solicitada pelos órgãos sociais ou por pelo menos um terço dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 Três) Das deliberações da Assembleia Geral são elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos dois terços dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os titulares dos cargos da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pela Direcção Administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre a alteração dos estatutos, desde que obtido parecer vinculativo dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre os pontos de agenda propostos pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Atribuir o estatuto de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar com os restantes membros da Mesa as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente em caso de ausência ou impossibilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Desempenhar as funções para as quais foi indicado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder à leitura da acta da anterior assembleia, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Executar todas as acções incumbidas pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão e administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 3 membros sendo um Presidente e dois administradores, eleitos em Assembleia Geral de entre os efectivos sob proposta dos órgãos sociais ou dos membros fundadores, podendo ser apresentados uma ou mais listas concorrentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões deveser feita com o pré-aviso mínimo de oito dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades e extraordinariamente com antecedência de 48 horas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Das deliberações são elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Direcção a coordenação e a orientação geral das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente ou quem o substitua voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Direção a coordenação e orientação geral das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na sua falta ou impedimento temporário, o presidente de Conselho de Direção e substituído no exercício das suas funções por um dos vogais a quem confie a sua representação, mediante emissão de carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete aos vogais apoiar o presidente no processo de materialização das deliberações aprovadas pela associação, bem como proceder com a gestão corrente da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 5 e) Assinar acordos e demais instrumentos de interesse sociocultural ou educacional para a associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Submeter à Assembleia Geral ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar a associação em actos públicos;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; j)Criar comités de trabalho da associação; e
Número ou marcador · p. 5 k) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada à sua realização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três elementos dos quaisum é presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da respectiva Mesa ou da Direcção ou de um grupo de pelo menos dez membros, podendo ser apresentada a votação, uma ou mais listas de concorrentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 5 b) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade; e
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento e deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido dos associados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da vinculação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação obriga-se mediante assinatura:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 b) Dois vogais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Procurador, devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsibilidades da associação, podem ser assinados por qualquer um dos membros dos órgãos sociais e trabalhadores da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
Número ou marcador · p. 5 a) Do pagamento da jóia e quotas pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os presentes estatutos estabelecem uma jóia de mil meticais, a ser paga única e exclusivamente pelos membros fundadores, no prazo de dez dias, a contar da data da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O valor da quota a ser paga pelos membros efectivos é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O valor das quotas e da jóia é anualmente actualizado em função da inflação,mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos a associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os fundos disponibilizados, por terceiros, para realização de projectos da associação, são canalizados em 75% para o projecto financiado e até 25% podem ser canalizados para satisfazer necessidades administrativas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Extinção da Associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode ser extinta:
Número ou marcador · p. 5 a) Por decisão da Assembleia Geral, colhida aprovação da maioria (qualificada) dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Fora dos casos previstos na lei, em caso de extinção e liquidação, os bens da associação são doados a organizações com fins sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Vigência)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da assinatura do acto constitutivo da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Filantrópica dos Profissionais de Saúde de Moçambique – AFPSM
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de AFPSM Associação Filantrópica dos Profissionais de Saúde de Moçambique – AFPSM.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A AFPSM - é uma associação de fins sociais e sem fins lucrativos e económicos, de dereito privado, dotada de personaldade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação em vigor.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem a sua sede na Avenida Lucas Luali, n.º 645/6, bairro do Alto Maé, cidade de Maputo, podendo, porém, criar delegações ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A ãssociação é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 2: A associação prossegue os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções de saúde, de prevenção das doenças, bem
  16. Texto do artigo, página 2: como a melhoria da qualidade e equidade do acesso aos cuidados e tratamento de doenças comuns em Moçambique. Em colaboração com as entidades governamentais, não-governamentais e com as comunidades;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar estratégias de envolvimento comunitário para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, através de acções de capacitação de líderes e membros da comunidade;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver e criar capacidades nas organizações de base comunitária, promover associativismo e melhoria dos vínculos entre as comunidades com as unidades sanitárias;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar o reforço da capacidade técnica e de gestão das diversas instanciassanitárias, em particular das acções voltadas à melhoria das infraestruturas, logística de insumos, medicamentos e equipamentos, gestão financeira e de recursos humanos para a saúde;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar o reforço do sistema nacional de informação em saúde, com enfâse nas acções voltadas para a monitoria e avaliação, nos diversos níveis;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Criar condições sociais e humanitárias, tendo em vista melhorar o ambiente de trabalho, promovendo ações que visam estimular e motivar os profissionais de saúde; e
  22. Número ou marcador, página 2: g) Estimular a união dos profissionais de saúde, promovendo uma cultura de trabalho em equipe e solidariedade entre os profissionais.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros efectivos, todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, se identifiquem com o objecto social da associação e sejam propostos por dois ou mais membros fundadores.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser membros efectivos todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da associação.
  28. Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser membros beneméritos da associação todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado directa ou indirectamente na prossecução dos fins sociais da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
  29. Número ou marcador, página 2: Quatro) Podem ser admitidos como membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos de admissão de membrosbeneméritos, se identifiquem com o objecto social da associação e sejam propostos pelos membros fundadores.
  30. Número ou marcador, página 2: Cinco) A admissão de novos membros, bem como para exclusão ou suspensão de membros cabe a Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  32. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  33. Texto do artigo, página 2: A associação estabelece três categorias de membros, nomeadamente:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – as pessoas singulares que participaram
  35. Texto do artigo, página 3: na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos –as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da associação, realizem diversas actividades dentro da mesma; e
  37. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos – todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  39. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  40. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Os membros que decidirem desvincular-se da associação;
  42. Número ou marcador, página 3: b) Os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
  43. Número ou marcador, página 3: c) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
  44. Número ou marcador, página 3: d) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão;
  45. Número ou marcador, página 3: e) Os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
  46. Número ou marcador, página 3: f) Por morte.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  48. Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
  49. Texto do artigo, página 3: A readmissão dos membros faz-se nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só pode ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda da qualidade for pelos motivos previstos no artigo sexto dos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Direitos e deveres dos membros
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  52. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  53. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros efectivos os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
  56. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
  59. Número ou marcador, página 3: f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 3: h) Examinar as contas de gestão da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
  63. Número ou marcador, página 3: j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação; e
  67. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
  68. Número ou marcador, página 3: Três) Constituem direitos dos membros fundadores os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Vetar contra as deliberações da Assembleia Geral que choquem contra os princípios fundamentais da associação, dos presentes estatutos e da ordem jurídica moçambicana;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Voto de qualidade no processo de eleição dos órgãos sociais da associação;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Tem o poder de dissolver, em casos extremos, os órgãos sociais e convocar novas eleições; e
  72. Número ou marcador, página 3: d) Os membros só passam para membros efetivos após deliberação aprovada pelos membros fundadores, em sede da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  74. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  75. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres de todos os membros:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da associação; b)Comparecer à ssessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação; e)Informar sobre a mudança de domicílio;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendose de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;e
  82. Número ou marcador, página 3: i) Pagar as cotas anuais atempadamente.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  84. Texto do artigo, página 3: (Deveres especiais dos membros efetivos)
  85. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros efectivos os seguintes:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as suas quotas;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
  89. Número ou marcador, página 3: d) Aceitar exercer os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  92. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  93. Texto do artigo, página 3: A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direção; e
  96. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  98. Texto do artigo, página 4: (Eleição)
  99. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais da associaçãosão eleitos segundo o regulamento eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  101. Texto do artigo, página 4: (Duração dos mandatos)
  102. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da associaçãosão eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período de cinco anos.
  103. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro de um órgão social pode exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  104. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  106. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  107. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todas os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  109. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  110. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
  113. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  115. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e deliberações da Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e é convocada pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência não inferior a 8 (oito) dias. A convocação podeser feita com recurso a meios electrónicos.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que solicitada pelos órgãos sociais ou por pelo menos um terço dos membros fundadores.
  118. Número ou marcador, página 4: Três) Das deliberações da Assembleia Geral são elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  119. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
  120. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  122. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  123. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos dois terços dos membros efectivos.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  125. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os titulares dos cargos da Mesa da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividades;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pela Direcção Administrativa;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre a alteração dos estatutos, desde que obtido parecer vinculativo dos membros fundadores;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre os pontos de agenda propostos pelos órgãos sociais;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Atribuir o estatuto de membro benemérito;
  134. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras; e
  135. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  137. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
  141. Número ou marcador, página 4: c) Assinar com os restantes membros da Mesa as actas da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente em caso de ausência ou impossibilidade;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Desempenhar as funções para as quais foi indicado.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às assembleias gerais;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Proceder à leitura da acta da anterior assembleia, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
  148. Número ou marcador, página 4: c) Executar todas as acções incumbidas pelo presidente da mesa.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  151. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão e administração.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 3 membros sendo um Presidente e dois administradores, eleitos em Assembleia Geral de entre os efectivos sob proposta dos órgãos sociais ou dos membros fundadores, podendo ser apresentados uma ou mais listas concorrentes.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um período de cinco anos.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  156. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões deveser feita com o pré-aviso mínimo de oito dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades e extraordinariamente com antecedência de 48 horas.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) Das deliberações são elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  160. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Direcção a coordenação e a orientação geral das actividades da associação.
  161. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente ou quem o substitua voto de desempate.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Direção a coordenação e orientação geral das actividades da associação.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Na sua falta ou impedimento temporário, o presidente de Conselho de Direção e substituído no exercício das suas funções por um dos vogais a quem confie a sua representação, mediante emissão de carta mandadeira.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) Compete aos vogais apoiar o presidente no processo de materialização das deliberações aprovadas pela associação, bem como proceder com a gestão corrente da associação.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  168. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  169. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Promover a realização dos objectivos da associação;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  173. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral ordinária;
  174. Número ou marcador, página 5: e) Assinar acordos e demais instrumentos de interesse sociocultural ou educacional para a associação;
  175. Número ou marcador, página 5: f) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
  176. Número ou marcador, página 5: g) Submeter à Assembleia Geral ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
  177. Número ou marcador, página 5: h) Representar a associação em actos públicos;
  178. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; j)Criar comités de trabalho da associação; e
  179. Número ou marcador, página 5: k) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada à sua realização.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  181. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  182. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da associação.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três elementos dos quaisum é presidente, um secretário e um relator.
  184. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da respectiva Mesa ou da Direcção ou de um grupo de pelo menos dez membros, podendo ser apresentada a votação, uma ou mais listas de concorrentes.
  185. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
  186. Número ou marcador, página 5: Cinco) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  188. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  189. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos da associação, apresentando o respectivo parecer;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade; e
  192. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  194. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento e deliberações do Conselho Fiscal)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido dos associados.
  197. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da vinculação
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  199. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se mediante assinatura:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: b) Dois vogais; e
  203. Número ou marcador, página 5: c) Procurador, devidamente constituído.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsibilidades da associação, podem ser assinados por qualquer um dos membros dos órgãos sociais e trabalhadores da associação.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Dos fundos e património
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  207. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Do pagamento da jóia e quotas pelos membros fundadores e efectivos;
  210. Número ou marcador, página 5: b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
  211. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Os presentes estatutos estabelecem uma jóia de mil meticais, a ser paga única e exclusivamente pelos membros fundadores, no prazo de dez dias, a contar da data da constituição da associação.
  213. Número ou marcador, página 5: Três) O valor da quota a ser paga pelos membros efectivos é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 5: Quatro) O valor das quotas e da jóia é anualmente actualizado em função da inflação,mediante deliberação da Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  216. Texto do artigo, página 5: (Património)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos a associação.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Os fundos disponibilizados, por terceiros, para realização de projectos da associação, são canalizados em 75% para o projecto financiado e até 25% podem ser canalizados para satisfazer necessidades administrativas.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  221. Texto do artigo, página 5: (Extinção da Associação)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode ser extinta:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Por decisão da Assembleia Geral, colhida aprovação da maioria (qualificada) dos membros fundadores;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Pelos demais casos previstos na lei.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Fora dos casos previstos na lei, em caso de extinção e liquidação, os bens da associação são doados a organizações com fins sociais semelhantes.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  227. Texto do artigo, página 5: (Vigência)
  228. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da assinatura do acto constitutivo da associação.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  230. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  231. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
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