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- Texto do artigo, página 7: Agrimacu, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101702588 uma entidade denominada Agrimacu, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Constantino Estevão Cuambe, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100147175F, emitido a 6 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 8: Daniel Ozias Mate, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100796087B, emitido a 1 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, os quais constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Agrimacu, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede em Marracuene, birro Guava, quarteirão 29 casa 29, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria em agricultura e desenvolvimento, com destaque para:
- Número ou marcador, página 8: a) Consultoria e assistência técnica na área agrária e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: b) Desenvolvimento do agronegócio e cadeia de valor de produtos;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaboração de estudos técnicocientíficos e projectos sobre ambiente e agricultura;
- Número ou marcador, página 8: d) Desenho de programas e projectos de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 8: e) Promoção da integração de assuntos transversais, incluindo género, juventude, nutrição, inclusão social, mudanças climáticas, desastres naturais e outras calamidades, segurança de posse de terra, gestão de recursos naturais e entre outros relacionados com o desenvolvimento social e económico das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 8: f) Monitoria e avaliação de programas ou projectos;
- Número ou marcador, página 8: g) Assistência técnica, formação e serviços de extensão;
- Número ou marcador, página 8: h) Auditoria e avaliação do impacto sócio-ambiental;
- Número ou marcador, página 8: i) Assistência técnica na promoção de serviços financeiros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 8: a) Constantino Estevão Cuambe, uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: b) Daniel Ozias Mate, uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes os socios ou representados pelos seus procuradores.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por concesso dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade e a sua representação activa e passiva, em juízo ou fora dele, é exercida por um ou mais administradores, que serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral, ficando desde já nomeados como administradores executivos: Constantino Estevão Cuambe e Daniel Ozias Mate.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade fica validamente obrigada em todos os actos ou contratos pela:
- Número ou marcador, página 8: a) Assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 8: b) Assinatura de um mandatário ou procurador no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, praticar quaisquer actos ou celebrar contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 18 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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