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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Departamento dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Hélder Pene de Castro Macandja, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais o registo da “Fundação Mano Pene” como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituiçcão.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Fundação que prossegue fins determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisites exigidos por Lei estabelecidos, por tanto, nada obsta, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no número 1 e 2, do Artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a “Fundação Mano Pene”.
Texto do artigo · p. 1 Departamento dos Registos e Notariado, Maputo, 15 de Fevereiro de 2024. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Fundação Mano Pene
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Fundação Mano Pene, é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos, e em tudo que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Mano Pene é moçambicana, de natureza não-governamental, sem fins lucrativos, que integra todos os cidadãos, sem distinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia ou religião.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação Mano Pene tem a sua sede na Avenida Lurdes Mutola, Casa n.º 72, Bairro do Malhazine Maputo-Mozambique, podendo a mesma ser alterada, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação Mano Pene é de âmbito nacional, podendo mediante deliberação e decisão da Direção, estabelecer parcerias com agentes, organizações e parceiros internacionais, podendo até abrir delegações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação Mano Pene tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) apoiar o desenvolvimento do sector informal, financiando os micro empreendedores na aquisição de recursos técnicos, financeiros e ferramentas para actividades de geração de renda, promovendo palestras, formações, estágios, por forma à que o mesmo integre o sector formal;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar os micro empreendedores a consolidar e concretizar os seus mais variados projectos nas mais diversas áreas e sectores de produção de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar literacia financeira, jurídica e económica;
Número ou marcador · p. 2 d) incentivo das iniciativas locais de desenvolvimento, procurando garantir a auto-sustentabilidade das populações mais carenciadas;
Número ou marcador · p. 2 e) desenvolvimento de acções em parcerias com entidades públicas, governamentais e não governamentais, nas áreas de finanças, comércio, fiscal e de gestão;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção e apoio as iniciativas das minorias desfavorecidas como deficientes físicos, mulheres e crianças chefe de família visando o desenvolvimento social, económico e cultural.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Fundação Mano Pene é independente de qualquer forma de contrato partidário político, ideológico e/ou religioso;
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Fundação Mano Pene reger-se-á, pelos princípios consagrados na Delegação Universal dos Direitos Humanos, Direitos da Mulher e da Criança nos mesmos termos ratificados pelo país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação Mano Pene, é instituída pelo senhor Hélvio Pene de Castro Macandja.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da Fundação Mano Pene:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente de Fundação;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da fundação são eleitos pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros dos ogãos sociais são eleitos por um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis, nos termos a serem definidos no regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os titulares cujos mandatos tenham caducado, mantêm-se em funções até serem designados os seus sucessores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Vinculação jurídica da fundação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A fundação obriga-se pela simples assinatura do seu presidente um membro ou pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser obrigatoriamente presidente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho de Administração pode constituir mandatários delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um Conselho de Administração e de um procurador;
Número ou marcador · p. 2 Três) O Conselho de Administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários e atribuir-lhes competências para actos específicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração, podendo nesse caso a Fundação ficar obrigada pela assinatura de dois procuradores.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Do Presidente da Fundação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Presidente da Fundação é o orgão máximo do patrono com poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O mandato do presidente eleito é de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 2 Três) Se por impedimento permanente ou por morte do presidente, sem que tenha indicado o presidente sucessor, o mesmo é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros por voto secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Competências do presidente da fundação)
Texto do artigo · p. 2 Compete em exclusivo ao presidente da fundação:
Número ou marcador · p. 2 a) determinar a direção e planos da actividades e acções da fundação;
Número ou marcador · p. 2 b) a criação de um plano estratégico com vista ao alcance dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 2 c) administrar o património da fundação, tendo em conta os seus princípios e objectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 e) admitir novos membros sobre proposta do Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 2 f) nomear os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 g) deliberar sobre a dissolução do destino a dar os bens da fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições do Presidente da Fundação Mano Pene)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente da Fundação Mano Pene:
Número ou marcador · p. 3 a) representar a Fundação Mano Pene a todos os níveis (distrital, provincial nacional e internacional);
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 c) nomear os membros de cada orgão;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus orgãos;
Número ou marcador · p. 3 e) apresentar relatório de actividade da fundação;
Número ou marcador · p. 3 f) delegar tarefas ao coordenador executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 3 A convocatória para a reunião é feita pelo presidente da fundação, com indicação do local e a data da realização da reunião/Assembleia mediante publicação da respectiva agenda com um mínimo de 15(quinze) de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de administração é um órgão colegial que tem como finalidade a administração da fundação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros do Conselho Directivo, são nomeados pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Directivo é composto pelo Presidente, dois vogais e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Presidente do Conselho Directivo é por inerência presidente da fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Diretivo:
Texto do artigo · p. 3 a)executar as deliberações da Assembleia Geral; b)dirigir as actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) apresentar o relatório de actividades e de contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) preparar o plano anual de actividades bem como o respetivo orçamento e submetê-lo-á aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) definir as políticas e orientações gerais que irão nortear a actividade e funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar o relatório, balanço e conta de cada exercício;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 3 i) definir a organização interna da fundação, nomeando os membros de cada orgão que achar necessário;
Número ou marcador · p. 3 j) administrar e dispor do património, da fundação mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 k) representar a fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 l) admitir novos associados e propor a Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e exclusa dos associados;
Número ou marcador · p. 3 m) submeter a decisão da Assembleia Geral, a atribuição de qualidade de membro da fundação;
Número ou marcador · p. 3 n) atribuir a qualidade de membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 o) contratar o pessoal técnico para coordenação executivo;
Número ou marcador · p. 3 p) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo presidente e
Número ou marcador · p. 3 q) tratar de quaisquer assuntos para os quais não sejam competentes os restantes orgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos e direcionar a sua actividade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a fundação segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) examinar as contas e a questão financeira actual;
Número ou marcador · p. 3 b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do património e regime financeiro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Número ou marcador · p. 3 Um) O património da Fundação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública/ acto de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem também património da fundação:
Número ou marcador · p. 3 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades publicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que lhe advierem por qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 3 b) todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para a sua instalação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) as receitas dos serviços que venham a prestar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 3 Um) A fundação constitui fundo inicial o montante de 3.000,000,00MT(três milhões)
Número ou marcador · p. 3 Dois) A fundação goza de plena autonomia financeira e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Três) No exercício da sua actividade a fundação pode:
Número ou marcador · p. 3 a) adquirir, alienar, ou onerar, a qualquer título bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 3 b) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 d) contratar empréstimos e conceder garantais; e)realizar investimentos em moçambique e no estrangeiro bem como dispor de fundos em bancos nacionais ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimentos, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem em cada momento afectados pela presidência, o qual será gerido segundo critérios de optimização dos investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 3 a) donativos provenientes de quaisquer entidades, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) doações;
Número ou marcador · p. 4 c) rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 d) rendimentos de financiamentos, investimentos e aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 4 e) outras receitas quer legal ou estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 4 Em caso da dissolução da fundação, a Assembleia Geral e todos os membros fundadores, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da fundação, podendo oferecê-los a instituição congéneres ou outras de natureza similar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Tudo quanto for omisso, relativamente a regulação da fundação é interpretado de acordo com o Código Civil e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação em Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: Departamento dos Registos e Notariado
  3. Texto do artigo, página 1: Despacho
  4. Texto do artigo, página 1: Hélder Pene de Castro Macandja, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais o registo da “Fundação Mano Pene” como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituiçcão.
  5. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Fundação que prossegue fins determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisites exigidos por Lei estabelecidos, por tanto, nada obsta, ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no número 1 e 2, do Artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a “Fundação Mano Pene”.
  7. Texto do artigo, página 1: Departamento dos Registos e Notariado, Maputo, 15 de Fevereiro de 2024. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
  8. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  9. Texto do artigo, página 2: Fundação Mano Pene
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) A Fundação Mano Pene, é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos, e em tudo que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) A Mano Pene é moçambicana, de natureza não-governamental, sem fins lucrativos, que integra todos os cidadãos, sem distinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia ou religião.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  17. Texto do artigo, página 2: A Fundação Mano Pene tem a sua sede na Avenida Lurdes Mutola, Casa n.º 72, Bairro do Malhazine Maputo-Mozambique, podendo a mesma ser alterada, por deliberação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 2: A Fundação Mano Pene é de âmbito nacional, podendo mediante deliberação e decisão da Direção, estabelecer parcerias com agentes, organizações e parceiros internacionais, podendo até abrir delegações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 2: A Fundação Mano Pene tem como objectivos:
  24. Número ou marcador, página 2: a) apoiar o desenvolvimento do sector informal, financiando os micro empreendedores na aquisição de recursos técnicos, financeiros e ferramentas para actividades de geração de renda, promovendo palestras, formações, estágios, por forma à que o mesmo integre o sector formal;
  25. Número ou marcador, página 2: b) apoiar os micro empreendedores a consolidar e concretizar os seus mais variados projectos nas mais diversas áreas e sectores de produção de bens e serviços;
  26. Número ou marcador, página 2: c) assegurar literacia financeira, jurídica e económica;
  27. Número ou marcador, página 2: d) incentivo das iniciativas locais de desenvolvimento, procurando garantir a auto-sustentabilidade das populações mais carenciadas;
  28. Número ou marcador, página 2: e) desenvolvimento de acções em parcerias com entidades públicas, governamentais e não governamentais, nas áreas de finanças, comércio, fiscal e de gestão;
  29. Número ou marcador, página 2: f) promoção e apoio as iniciativas das minorias desfavorecidas como deficientes físicos, mulheres e crianças chefe de família visando o desenvolvimento social, económico e cultural.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) A Fundação Mano Pene é independente de qualquer forma de contrato partidário político, ideológico e/ou religioso;
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) A Fundação Mano Pene reger-se-á, pelos princípios consagrados na Delegação Universal dos Direitos Humanos, Direitos da Mulher e da Criança nos mesmos termos ratificados pelo país.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Instituidor)
  36. Texto do artigo, página 2: A Fundação Mano Pene, é instituída pelo senhor Hélvio Pene de Castro Macandja.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  40. Texto do artigo, página 2: São órgãos da Fundação Mano Pene:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Presidente de Fundação;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 2: (Eleição e mandato)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da fundação são eleitos pelo instituidor.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos ogãos sociais são eleitos por um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis, nos termos a serem definidos no regulamento interno da fundação.
  48. Número ou marcador, página 2: Três) Os titulares cujos mandatos tenham caducado, mantêm-se em funções até serem designados os seus sucessores.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 2: (Vinculação jurídica da fundação)
  51. Número ou marcador, página 2: Um) A fundação obriga-se pela simples assinatura do seu presidente um membro ou pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser obrigatoriamente presidente.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração pode constituir mandatários delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um Conselho de Administração e de um procurador;
  53. Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários e atribuir-lhes competências para actos específicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração, podendo nesse caso a Fundação ficar obrigada pela assinatura de dois procuradores.
  54. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Do Presidente da Fundação
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) O Presidente da Fundação é o orgão máximo do patrono com poderes deliberativos.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) O mandato do presidente eleito é de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez.
  59. Número ou marcador, página 2: Três) Se por impedimento permanente ou por morte do presidente, sem que tenha indicado o presidente sucessor, o mesmo é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros por voto secreto e pessoal.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Competências do presidente da fundação)
  62. Texto do artigo, página 2: Compete em exclusivo ao presidente da fundação:
  63. Número ou marcador, página 2: a) determinar a direção e planos da actividades e acções da fundação;
  64. Número ou marcador, página 2: b) a criação de um plano estratégico com vista ao alcance dos objectivos da Fundação;
  65. Número ou marcador, página 2: c) administrar o património da fundação, tendo em conta os seus princípios e objectivos;
  66. Número ou marcador, página 2: d) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  67. Número ou marcador, página 2: e) admitir novos membros sobre proposta do Conselho da Administração;
  68. Número ou marcador, página 2: f) nomear os membros do Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 2: g) deliberar sobre a dissolução do destino a dar os bens da fundação.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 3: (Atribuições do Presidente da Fundação Mano Pene)
  72. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente da Fundação Mano Pene:
  73. Número ou marcador, página 3: a) representar a Fundação Mano Pene a todos os níveis (distrital, provincial nacional e internacional);
  74. Número ou marcador, página 3: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
  75. Número ou marcador, página 3: c) nomear os membros de cada orgão;
  76. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus orgãos;
  77. Número ou marcador, página 3: e) apresentar relatório de actividade da fundação;
  78. Número ou marcador, página 3: f) delegar tarefas ao coordenador executivo.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  81. Texto do artigo, página 3: A convocatória para a reunião é feita pelo presidente da fundação, com indicação do local e a data da realização da reunião/Assembleia mediante publicação da respectiva agenda com um mínimo de 15(quinze) de antecedência.
  82. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de administração é um órgão colegial que tem como finalidade a administração da fundação.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho Directivo, são nomeados pelos membros fundadores.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Directivo é composto pelo Presidente, dois vogais e um secretário.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Presidente do Conselho Directivo é por inerência presidente da fundação.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Administração)
  91. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Diretivo:
  92. Texto do artigo, página 3: a)executar as deliberações da Assembleia Geral; b)dirigir as actividades da fundação;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Representar a fundação em juízo e fora dele;
  94. Número ou marcador, página 3: d) apresentar o relatório de actividades e de contas a Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 3: e) preparar o plano anual de actividades bem como o respetivo orçamento e submetê-lo-á aprovação da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: f) definir as políticas e orientações gerais que irão nortear a actividade e funcionamento da fundação;
  97. Número ou marcador, página 3: g) aprovar o relatório, balanço e conta de cada exercício;
  98. Número ou marcador, página 3: h) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para funcionamento da fundação;
  99. Número ou marcador, página 3: i) definir a organização interna da fundação, nomeando os membros de cada orgão que achar necessário;
  100. Número ou marcador, página 3: j) administrar e dispor do património, da fundação mediante aprovação da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: k) representar a fundação em juízo e fora dele;
  102. Número ou marcador, página 3: l) admitir novos associados e propor a Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e exclusa dos associados;
  103. Número ou marcador, página 3: m) submeter a decisão da Assembleia Geral, a atribuição de qualidade de membro da fundação;
  104. Número ou marcador, página 3: n) atribuir a qualidade de membros beneméritos;
  105. Número ou marcador, página 3: o) contratar o pessoal técnico para coordenação executivo;
  106. Número ou marcador, página 3: p) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo presidente e
  107. Número ou marcador, página 3: q) tratar de quaisquer assuntos para os quais não sejam competentes os restantes orgãos da Fundação.
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização composto por um presidente e dois vogais.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos e direcionar a sua actividade fiscalizadora.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a fundação segundo o que for determinado pelo presidente.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  117. Número ou marcador, página 3: a) examinar as contas e a questão financeira actual;
  118. Número ou marcador, página 3: b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  119. Número ou marcador, página 3: c) apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção em especial sobre as contas desta.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do património e regime financeiro
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 3: (Património)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) O património da Fundação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública/ acto de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres de quaisquer ónus ou encargos.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem também património da fundação:
  125. Número ou marcador, página 3: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades publicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que lhe advierem por qualquer outro título;
  126. Número ou marcador, página 3: b) todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para a sua instalação e funcionamento;
  127. Número ou marcador, página 3: c) as receitas dos serviços que venham a prestar.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 3: (Autonomia financeira)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A fundação constitui fundo inicial o montante de 3.000,000,00MT(três milhões)
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) A fundação goza de plena autonomia financeira e administrativa.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) No exercício da sua actividade a fundação pode:
  133. Número ou marcador, página 3: a) adquirir, alienar, ou onerar, a qualquer título bens móveis ou imóveis;
  134. Número ou marcador, página 3: b) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
  135. Número ou marcador, página 3: c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  136. Número ou marcador, página 3: d) contratar empréstimos e conceder garantais; e)realizar investimentos em moçambique e no estrangeiro bem como dispor de fundos em bancos nacionais ou estrangeiro.
  137. Número ou marcador, página 3: Quatro) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimentos, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem em cada momento afectados pela presidência, o qual será gerido segundo critérios de optimização dos investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  140. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da fundação:
  141. Número ou marcador, página 3: a) donativos provenientes de quaisquer entidades, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  142. Número ou marcador, página 4: b) doações;
  143. Número ou marcador, página 4: c) rendimento dos bens próprios;
  144. Número ou marcador, página 4: d) rendimentos de financiamentos, investimentos e aplicações financeiras;
  145. Número ou marcador, página 4: e) outras receitas quer legal ou estatutariamente permitidas.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
  149. Texto do artigo, página 4: Em caso da dissolução da fundação, a Assembleia Geral e todos os membros fundadores, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da fundação, podendo oferecê-los a instituição congéneres ou outras de natureza similar.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  152. Texto do artigo, página 4: Tudo quanto for omisso, relativamente a regulação da fundação é interpretado de acordo com o Código Civil e demais legislação moçambicana aplicável.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  155. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação em Boletim da República.
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