Despacho
Texto extraído + documento associado
Despacho
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: Departamento dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Hélder Pene de Castro Macandja, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais o registo da “Fundação Mano Pene” como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituiçcão.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Fundação que prossegue fins determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisites exigidos por Lei estabelecidos, por tanto, nada obsta, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no número 1 e 2, do Artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a “Fundação Mano Pene”.
- Texto do artigo, página 1: Departamento dos Registos e Notariado, Maputo, 15 de Fevereiro de 2024. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Fundação Mano Pene
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Fundação Mano Pene, é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos, e em tudo que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Mano Pene é moçambicana, de natureza não-governamental, sem fins lucrativos, que integra todos os cidadãos, sem distinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia ou religião.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A Fundação Mano Pene tem a sua sede na Avenida Lurdes Mutola, Casa n.º 72, Bairro do Malhazine Maputo-Mozambique, podendo a mesma ser alterada, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A Fundação Mano Pene é de âmbito nacional, podendo mediante deliberação e decisão da Direção, estabelecer parcerias com agentes, organizações e parceiros internacionais, podendo até abrir delegações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Fundação Mano Pene tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) apoiar o desenvolvimento do sector informal, financiando os micro empreendedores na aquisição de recursos técnicos, financeiros e ferramentas para actividades de geração de renda, promovendo palestras, formações, estágios, por forma à que o mesmo integre o sector formal;
- Número ou marcador, página 2: b) apoiar os micro empreendedores a consolidar e concretizar os seus mais variados projectos nas mais diversas áreas e sectores de produção de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar literacia financeira, jurídica e económica;
- Número ou marcador, página 2: d) incentivo das iniciativas locais de desenvolvimento, procurando garantir a auto-sustentabilidade das populações mais carenciadas;
- Número ou marcador, página 2: e) desenvolvimento de acções em parcerias com entidades públicas, governamentais e não governamentais, nas áreas de finanças, comércio, fiscal e de gestão;
- Número ou marcador, página 2: f) promoção e apoio as iniciativas das minorias desfavorecidas como deficientes físicos, mulheres e crianças chefe de família visando o desenvolvimento social, económico e cultural.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Fundação Mano Pene é independente de qualquer forma de contrato partidário político, ideológico e/ou religioso;
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Fundação Mano Pene reger-se-á, pelos princípios consagrados na Delegação Universal dos Direitos Humanos, Direitos da Mulher e da Criança nos mesmos termos ratificados pelo país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Instituidor)
- Texto do artigo, página 2: A Fundação Mano Pene, é instituída pelo senhor Hélvio Pene de Castro Macandja.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da Fundação Mano Pene:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente de Fundação;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da fundação são eleitos pelo instituidor.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos ogãos sociais são eleitos por um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis, nos termos a serem definidos no regulamento interno da fundação.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os titulares cujos mandatos tenham caducado, mantêm-se em funções até serem designados os seus sucessores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Vinculação jurídica da fundação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A fundação obriga-se pela simples assinatura do seu presidente um membro ou pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser obrigatoriamente presidente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração pode constituir mandatários delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um Conselho de Administração e de um procurador;
- Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários e atribuir-lhes competências para actos específicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração, podendo nesse caso a Fundação ficar obrigada pela assinatura de dois procuradores.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Do Presidente da Fundação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Presidente da Fundação é o orgão máximo do patrono com poderes deliberativos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O mandato do presidente eleito é de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez.
- Número ou marcador, página 2: Três) Se por impedimento permanente ou por morte do presidente, sem que tenha indicado o presidente sucessor, o mesmo é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros por voto secreto e pessoal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Competências do presidente da fundação)
- Texto do artigo, página 2: Compete em exclusivo ao presidente da fundação:
- Número ou marcador, página 2: a) determinar a direção e planos da actividades e acções da fundação;
- Número ou marcador, página 2: b) a criação de um plano estratégico com vista ao alcance dos objectivos da Fundação;
- Número ou marcador, página 2: c) administrar o património da fundação, tendo em conta os seus princípios e objectivos;
- Número ou marcador, página 2: d) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: e) admitir novos membros sobre proposta do Conselho da Administração;
- Número ou marcador, página 2: f) nomear os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: g) deliberar sobre a dissolução do destino a dar os bens da fundação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições do Presidente da Fundação Mano Pene)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente da Fundação Mano Pene:
- Número ou marcador, página 3: a) representar a Fundação Mano Pene a todos os níveis (distrital, provincial nacional e internacional);
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 3: c) nomear os membros de cada orgão;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus orgãos;
- Número ou marcador, página 3: e) apresentar relatório de actividade da fundação;
- Número ou marcador, página 3: f) delegar tarefas ao coordenador executivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
- Texto do artigo, página 3: A convocatória para a reunião é feita pelo presidente da fundação, com indicação do local e a data da realização da reunião/Assembleia mediante publicação da respectiva agenda com um mínimo de 15(quinze) de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de administração é um órgão colegial que tem como finalidade a administração da fundação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho Directivo, são nomeados pelos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Directivo é composto pelo Presidente, dois vogais e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Presidente do Conselho Directivo é por inerência presidente da fundação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Diretivo:
- Texto do artigo, página 3: a)executar as deliberações da Assembleia Geral; b)dirigir as actividades da fundação;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar a fundação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: d) apresentar o relatório de actividades e de contas a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) preparar o plano anual de actividades bem como o respetivo orçamento e submetê-lo-á aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) definir as políticas e orientações gerais que irão nortear a actividade e funcionamento da fundação;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar o relatório, balanço e conta de cada exercício;
- Número ou marcador, página 3: h) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para funcionamento da fundação;
- Número ou marcador, página 3: i) definir a organização interna da fundação, nomeando os membros de cada orgão que achar necessário;
- Número ou marcador, página 3: j) administrar e dispor do património, da fundação mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: k) representar a fundação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: l) admitir novos associados e propor a Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e exclusa dos associados;
- Número ou marcador, página 3: m) submeter a decisão da Assembleia Geral, a atribuição de qualidade de membro da fundação;
- Número ou marcador, página 3: n) atribuir a qualidade de membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 3: o) contratar o pessoal técnico para coordenação executivo;
- Número ou marcador, página 3: p) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo presidente e
- Número ou marcador, página 3: q) tratar de quaisquer assuntos para os quais não sejam competentes os restantes orgãos da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos e direcionar a sua actividade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a fundação segundo o que for determinado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) examinar as contas e a questão financeira actual;
- Número ou marcador, página 3: b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção em especial sobre as contas desta.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do património e regime financeiro
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Número ou marcador, página 3: Um) O património da Fundação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública/ acto de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres de quaisquer ónus ou encargos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem também património da fundação:
- Número ou marcador, página 3: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades publicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que lhe advierem por qualquer outro título;
- Número ou marcador, página 3: b) todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para a sua instalação e funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) as receitas dos serviços que venham a prestar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia financeira)
- Número ou marcador, página 3: Um) A fundação constitui fundo inicial o montante de 3.000,000,00MT(três milhões)
- Número ou marcador, página 3: Dois) A fundação goza de plena autonomia financeira e administrativa.
- Número ou marcador, página 3: Três) No exercício da sua actividade a fundação pode:
- Número ou marcador, página 3: a) adquirir, alienar, ou onerar, a qualquer título bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 3: b) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 3: d) contratar empréstimos e conceder garantais; e)realizar investimentos em moçambique e no estrangeiro bem como dispor de fundos em bancos nacionais ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimentos, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem em cada momento afectados pela presidência, o qual será gerido segundo critérios de optimização dos investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da fundação:
- Número ou marcador, página 3: a) donativos provenientes de quaisquer entidades, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: b) doações;
- Número ou marcador, página 4: c) rendimento dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 4: d) rendimentos de financiamentos, investimentos e aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 4: e) outras receitas quer legal ou estatutariamente permitidas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
- Texto do artigo, página 4: Em caso da dissolução da fundação, a Assembleia Geral e todos os membros fundadores, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da fundação, podendo oferecê-los a instituição congéneres ou outras de natureza similar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Tudo quanto for omisso, relativamente a regulação da fundação é interpretado de acordo com o Código Civil e demais legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação em Boletim da República.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.