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Texto do artigo · p. 19 Solar Investimentos e Parcerias, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Abril ano dois mil e dois, da assembleia geral extraordinária da Solar Investimentos Parcerias, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano,
Texto do artigo · p. 19 matriculada sob o n.º 1000352109, procedeu-se, nos termos do artigo nono alínea f), o aumento do capital social da sociedade, nestes termos, procedeu-se, conforme previsto no artigo cento e setenta e seis do código comercial, à alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 19 No dia quinze de Abril ano ano dois mil e dois, nesta cidade de Maputo e na Terceira Conservatória do Registo Civil, com funções notarias, perante mim Lídia Julião Balança, subistituta do conservador em pleno exercício de funções notariais por se encontrar vago o lugar do respectivo notário, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Mustakally Rawjee, divorciado, natural da África do Sul, residente nesta cidade, outorgando neste acto na qualidade de sócio-gerente da Delta Trading & Companhia Limitada, com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois mil oitocentos trinta e quarto, rés-do-chão, com poderes suficientes para este acto;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Amin Zainulabedin Goolamali Rawjee, natural de Maputo, solteiro, maior, e residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 19 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos DIRE e Bilhete de Identidade n.º 05089299 de trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois, 11028583 de seis de Outubro de dois mil e um emitidos pela Direcção Nacional de Migração e pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, respectivamente.
Texto do artigo · p. 19 E assim presentes disseram.
Texto do artigo · p. 19 Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada quer se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Solar Investimento e Parceria, Limitada, com sede em Maputo, podendo por deliberação da gerência mudar a sede para qualquer outro local dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito e poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social quer no território nacional, quer estrangeiro. Devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de gestão e transacção de participações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedade, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação com outras empresas ou sociedades para o desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado é de dez mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas desiguais sendo uma de cinco mil e cem meticais correspondendo a cinquenta e um por cento pertencente a Amin Zainulabedin Goolamali Rawjee e outra de quarto mil e novecentos meticais correspondendo a quarenta e nove por cento pertencente a Delta Trading e Companhia Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As prestações suplementares vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que se for efectuada a restituição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento e créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão e divisão e quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre os sócios carece e consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O sócio que pretender transmitir a sua quota a terceiros estranhos a sociedade deverá comunicar por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Cada sócio não cedente dispõem do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerceu o direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A venda da quota polo sócio cedente será efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode amortizar quotas nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Morte do seu titular singular se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
Número ou marcador · p. 20 c) Morte, divórcio, separação judicial de pessoas e ou bens, do titular da quota, se pessoa singular;
Número ou marcador · p. 20 d) Insolvência do titular, se pessoa singular;
Número ou marcador · p. 20 e) Extinção, dissolução e falência do titular pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 20 f) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 20 g) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 20 h) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza civil ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 20 i) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberam a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas do número um do presente artigo será o correspondente ao respectivo valor nominal, no remanescente caso do número um do presente o valor será aprovado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do cativo liquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado em prestações mensais iguais e consecutivas, verificando-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas doe exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou sócio representado pelo menos vinte e cinco por cento do capital mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa de assembleia ou por terceiros estranhos a sociedade mediante procuração com poderes especiais, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de inicio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) Nomeação e exoneração;
Número ou marcador · p. 20 b) Amortização, aquisição e exoneração de quotas e prestação do consentimento a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 20 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Propositura de acções judicias contra gerentes;
Número ou marcador · p. 20 f) Contratação de emprestimento bancário ou outros empréstimos junto de não sócios;
Número ou marcador · p. 20 g) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias concedidas à sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Prestação de quaisquer garantias de empréstimos concedidos à sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) Alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 l) Aquisição, oneração, alienação de quaisquer bens móveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 m) Arrendamento de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) Tomar de arrendamento para a sociedade quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 21 o) Alugar pela sociedade e a sociedade tomar de aluguer quaisquer bens móveis, incluindo veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 21 p) Contratar e despedir o pessoal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Quórum, representação e deliberação
Número ou marcador · p. 21 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais de capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (quarenta e um por cento) dos votos representados.
Número ou marcador · p. 21 Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e um por cento) do capital social as deliberações sobre alterações ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas do artigo nono.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandato de três anos, os quais são dispensados de prestar caução e podem ou não ser eleitos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir, movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comercias, contratar empréstimos bancários ou outros, adquirir, onerar, alienar, ceder a exploração e tomar de trespasse ou trespassar bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis, contratar e despedir pessoal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a pratica de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é nessário a assinatura ou intervenção de gerentes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade a fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Até a deliberação da assembleia geral em contrário fica nomeado gerente Delta Trading e Companhia, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Exercício, contas, resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 21 exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A liquidação será feita na forma
Texto do artigo · p. 21 aprovada por deliberação dos sócios. Assim o disseram e outorgaram Em voz alta e na presença dos outorgantes li a presente escritura, expliquei o seu conteúdo e efeitos legais com a advertência especial de obrigatoriedade de ser requerida o registo deste acto na Conservatória Competente no prazo máximo de noventa dias contados a partir de hoje após o que vai assinar comigo subistituta do conservador.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, trinta de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 21 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Solar Investimentos e Parcerias, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Abril ano dois mil e dois, da assembleia geral extraordinária da Solar Investimentos Parcerias, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano,
  3. Texto do artigo, página 19: matriculada sob o n.º 1000352109, procedeu-se, nos termos do artigo nono alínea f), o aumento do capital social da sociedade, nestes termos, procedeu-se, conforme previsto no artigo cento e setenta e seis do código comercial, à alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  4. Texto do artigo, página 19: No dia quinze de Abril ano ano dois mil e dois, nesta cidade de Maputo e na Terceira Conservatória do Registo Civil, com funções notarias, perante mim Lídia Julião Balança, subistituta do conservador em pleno exercício de funções notariais por se encontrar vago o lugar do respectivo notário, compareceram como outorgantes:
  5. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Mustakally Rawjee, divorciado, natural da África do Sul, residente nesta cidade, outorgando neste acto na qualidade de sócio-gerente da Delta Trading & Companhia Limitada, com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois mil oitocentos trinta e quarto, rés-do-chão, com poderes suficientes para este acto;
  6. Texto do artigo, página 19: Segundo. Amin Zainulabedin Goolamali Rawjee, natural de Maputo, solteiro, maior, e residente nesta cidade.
  7. Texto do artigo, página 19: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos DIRE e Bilhete de Identidade n.º 05089299 de trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois, 11028583 de seis de Outubro de dois mil e um emitidos pela Direcção Nacional de Migração e pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, respectivamente.
  8. Texto do artigo, página 19: E assim presentes disseram.
  9. Texto do artigo, página 19: Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada quer se regerá pelas cláusulas seguintes:
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  12. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Solar Investimento e Parceria, Limitada, com sede em Maputo, podendo por deliberação da gerência mudar a sede para qualquer outro local dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito e poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social quer no território nacional, quer estrangeiro. Devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 19: Duração
  15. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da celebração da presente escritura.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de gestão e transacção de participações.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedade, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação com outras empresas ou sociedades para o desenvolvimento de projectos.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: Capital social
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado é de dez mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas desiguais sendo uma de cinco mil e cem meticais correspondendo a cinquenta e um por cento pertencente a Amin Zainulabedin Goolamali Rawjee e outra de quarto mil e novecentos meticais correspondendo a quarenta e nove por cento pertencente a Delta Trading e Companhia Limitada.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
  25. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) As prestações suplementares vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que se for efectuada a restituição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital da reserva legal.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento e créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e condições de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 20: Cessão e divisão e quotas
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre os sócios carece e consentimento da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  33. Número ou marcador, página 20: Quatro) O sócio que pretender transmitir a sua quota a terceiros estranhos a sociedade deverá comunicar por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  34. Número ou marcador, página 20: Cinco) Cada sócio não cedente dispõem do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerceu o direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  35. Número ou marcador, página 20: Seis) A venda da quota polo sócio cedente será efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta sob pena de caducidade.
  36. Número ou marcador, página 20: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  39. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode amortizar quotas nas seguintes condições:
  40. Número ou marcador, página 20: a) Acordo com o respectivo titular;
  41. Número ou marcador, página 20: b) Morte do seu titular singular se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
  42. Número ou marcador, página 20: c) Morte, divórcio, separação judicial de pessoas e ou bens, do titular da quota, se pessoa singular;
  43. Número ou marcador, página 20: d) Insolvência do titular, se pessoa singular;
  44. Número ou marcador, página 20: e) Extinção, dissolução e falência do titular pessoa colectiva;
  45. Número ou marcador, página 20: f) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  46. Número ou marcador, página 20: g) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  47. Número ou marcador, página 20: h) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza civil ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  48. Número ou marcador, página 20: i) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa concorrência com as actividades da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação liquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberam a redução do capital social.
  51. Número ou marcador, página 20: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas do número um do presente artigo será o correspondente ao respectivo valor nominal, no remanescente caso do número um do presente o valor será aprovado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do cativo liquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado em prestações mensais iguais e consecutivas, verificando-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 20: Convocação e reunião da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas doe exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou sócio representado pelo menos vinte e cinco por cento do capital mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  57. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa de assembleia ou por terceiros estranhos a sociedade mediante procuração com poderes especiais, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de inicio da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 20: Competências
  60. Texto do artigo, página 20: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  61. Número ou marcador, página 20: a) Nomeação e exoneração;
  62. Número ou marcador, página 20: b) Amortização, aquisição e exoneração de quotas e prestação do consentimento a cessão de quotas;
  63. Número ou marcador, página 20: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  64. Número ou marcador, página 20: d) Alteração do contrato de sociedade;
  65. Número ou marcador, página 20: e) Propositura de acções judicias contra gerentes;
  66. Número ou marcador, página 20: f) Contratação de emprestimento bancário ou outros empréstimos junto de não sócios;
  67. Número ou marcador, página 20: g) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias concedidas à sociedade;
  68. Número ou marcador, página 20: h) Prestação de quaisquer garantias de empréstimos concedidos à sociedade;
  69. Número ou marcador, página 20: i) Aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial de sociedade;
  70. Número ou marcador, página 20: j) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 21: k) Alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 21: l) Aquisição, oneração, alienação de quaisquer bens móveis da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 21: m) Arrendamento de bens imóveis da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 21: n) Tomar de arrendamento para a sociedade quaisquer bens imóveis;
  75. Número ou marcador, página 21: o) Alugar pela sociedade e a sociedade tomar de aluguer quaisquer bens móveis, incluindo veículos automóveis;
  76. Número ou marcador, página 21: p) Contratar e despedir o pessoal.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 21: Quórum, representação e deliberação
  79. Número ou marcador, página 21: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais de capital social corresponde um voto.
  80. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (quarenta e um por cento) dos votos representados.
  81. Número ou marcador, página 21: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e um por cento) do capital social as deliberações sobre alterações ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas do artigo nono.
  82. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 21: Administração da sociedade
  84. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandato de três anos, os quais são dispensados de prestar caução e podem ou não ser eleitos.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir, movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comercias, contratar empréstimos bancários ou outros, adquirir, onerar, alienar, ceder a exploração e tomar de trespasse ou trespassar bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis, contratar e despedir pessoal.
  86. Número ou marcador, página 21: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a pratica de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  87. Número ou marcador, página 21: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é nessário a assinatura ou intervenção de gerentes.
  88. Número ou marcador, página 21: Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade a fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  89. Número ou marcador, página 21: Seis) Até a deliberação da assembleia geral em contrário fica nomeado gerente Delta Trading e Companhia, Limitada.
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 21: Exercício, contas, resultados
  92. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  93. Texto do artigo, página 21: exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
  96. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei.
  97. Número ou marcador, página 21: Dois) A liquidação será feita na forma
  98. Texto do artigo, página 21: aprovada por deliberação dos sócios. Assim o disseram e outorgaram Em voz alta e na presença dos outorgantes li a presente escritura, expliquei o seu conteúdo e efeitos legais com a advertência especial de obrigatoriedade de ser requerida o registo deste acto na Conservatória Competente no prazo máximo de noventa dias contados a partir de hoje após o que vai assinar comigo subistituta do conservador.
  99. Texto do artigo, página 21: Maputo, trinta de Março de dois mil e quinze.
  100. Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
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