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Texto do artigo · p. 2 Vitromoz, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e nove a folhas noventa e um nove do livro de notas para escrituras diversas número vovecentos e dezoito traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Vitromoz, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e nove, edifício Millennium Park décimo quarto e décimo quinto andares, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 2 o exercício da actividade de exploração de uma unidade industrial para o fabrico, comercialização e transformação de todo o tipo de vidros que a sociedade desenvolverá ainda actividade de importação e exportação de matéria-prima e produto acabado, importação e exportação, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social e sócios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social subscrito e realizado é de duzentos mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de cento e noventa e oito mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente à Vitropor Moçambique, SGPS, S.A;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais correspondente a um por cento do capital social da sociedade, pertencente à CECOT
Texto do artigo · p. 2 - Centro de Estudos e de Consultas Técnicas, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 2 Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus
Texto do artigo · p. 3 ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da sssembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 3 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 3 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 3 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição de quotas própria)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da
Texto do artigo · p. 3 lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e dar posse aos membros do conselho de administração com base na decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referente ao exercício do ano financeiro em questão;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleição ou reeleição dos administradores para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 3 d) Sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do administrador ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A assembleia-geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o administrador único assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas
Texto do artigo · p. 3 quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 3 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 3 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração constituído por três administradores eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de dois administradores, sendo
Texto do artigo · p. 4 uma delas a do presidente do conselho de administração, ou pela assinatura de mandatário nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Poderes do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 4 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 4 d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à aprovação da assembleiageral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 4 i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 4 k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a:
Número ou marcador · p. 4 i) Aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; ii) Dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e; representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Primeira administração)
Texto do artigo · p. 4 O primeiro conselho de administração será constituído pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 4 Presidente do conselho de administraçãoPedro Nuno Lino de Aguiar; Vogal: Aníbal José Morais Leite; Vogal: Paulo Jorge Figueiredo Pereira.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As contas das sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 4 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 4 a) Vinte por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 4 e quinze. - O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Vitromoz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e nove a folhas noventa e um nove do livro de notas para escrituras diversas número vovecentos e dezoito traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Vitromoz, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e nove, edifício Millennium Park décimo quarto e décimo quinto andares, Cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal
  14. Texto do artigo, página 2: o exercício da actividade de exploração de uma unidade industrial para o fabrico, comercialização e transformação de todo o tipo de vidros que a sociedade desenvolverá ainda actividade de importação e exportação de matéria-prima e produto acabado, importação e exportação, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social e sócios
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social subscrito e realizado é de duzentos mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de cento e noventa e oito mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente à Vitropor Moçambique, SGPS, S.A;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais correspondente a um por cento do capital social da sociedade, pertencente à CECOT
  22. Texto do artigo, página 2: - Centro de Estudos e de Consultas Técnicas, Limitada.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  25. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 2: Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Transmissão e oneração de quotas)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus
  32. Texto do artigo, página 3: ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral sociedade.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  34. Número ou marcador, página 3: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  36. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 3: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da sssembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  42. Número ou marcador, página 3: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  43. Número ou marcador, página 3: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  44. Número ou marcador, página 3: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  45. Número ou marcador, página 3: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 3: (Aquisição de quotas própria)
  48. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  49. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  50. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 3: Composição da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da
  54. Texto do artigo, página 3: lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  55. Número ou marcador, página 3: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  56. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e dar posse aos membros do conselho de administração com base na decisão da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 3: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referente ao exercício do ano financeiro em questão;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Eleição ou reeleição dos administradores para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  63. Número ou marcador, página 3: d) Sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  65. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do administrador ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  66. Número ou marcador, página 3: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  67. Número ou marcador, página 3: Cinco) A assembleia-geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o administrador único assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  68. Número ou marcador, página 3: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  69. Número ou marcador, página 3: Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas
  70. Texto do artigo, página 3: quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 3: (Representação em assembleia geral)
  73. Texto do artigo, página 3: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  78. Número ou marcador, página 3: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Aumento ou redução do capital social;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Cessão de quotas;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Nomeação e destituição de administradores.
  84. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do conselho de administração
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 3: (Administração e gestão da sociedade)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração constituído por três administradores eleito pela assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Os administradores estão dispensados de caução.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de dois administradores, sendo
  91. Texto do artigo, página 4: uma delas a do presidente do conselho de administração, ou pela assinatura de mandatário nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  92. Número ou marcador, página 4: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 4: Seis) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 4: (Poderes do conselho de administração)
  96. Texto do artigo, página 4: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Nomear os auditores externos da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 4: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação da assembleiageral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 4: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  105. Número ou marcador, página 4: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  107. Número ou marcador, página 4: k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a:
  108. Número ou marcador, página 4: i) Aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; ii) Dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 4: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 4: m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e; representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 4: (Primeira administração)
  113. Texto do artigo, página 4: O primeiro conselho de administração será constituído pelos seguintes membros:
  114. Texto do artigo, página 4: Presidente do conselho de administraçãoPedro Nuno Lino de Aguiar; Vogal: Aníbal José Morais Leite; Vogal: Paulo Jorge Figueiredo Pereira.
  115. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 4: (Contas da sociedade)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) As contas das sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  121. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 4: (Livros e registos)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  126. Número ou marcador, página 4: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 4: (Distribuição de lucros)
  129. Texto do artigo, página 4: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  133. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  141. Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  142. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Abril de dois mil
  143. Texto do artigo, página 4: e quinze. - O Técnico, Ilegível.
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