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Texto do artigo · p. 5 deugro (Mozambique), Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte e sete a folhas cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta traço A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, Conservador e Notário em exercício do referido Cartório, foi constituída a sociedade deugro (Mozambique), Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de deugro (Mozambique), Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, Millennium Park Building, primeiro andar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá delibere encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestação de serviços e logística, armazenamento de transporte aéreo, marítimo e serviços de transporte de carga terrestre, nacional internacional ou multimodal;
Número ou marcador · p. 5 b) Importação e exportação de todo tipo de bens relacionados com a linha de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestação de serviços de gestão e consultoria, transporte porta-aporta, serviços aduaneiros e todos outros serviços relacionados com as actividades acima referidas;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestação de serviços empresariais e financeiros à nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaboração e execução de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestação de serviço de consultoria relacionada com o objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 g) Operações de comércio internacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiárias, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode providenciar os serviços objecto do seu objecto social dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 5 Três) Participar em qualquer acto ou actividade em relação à compra, venda, transferência, alienação, negociação, troca, posse, administração e concessão de qualquer tipo de propriedade, independentemente de seus bens ou acções dedireitosreais, pessoais ou corporativos, podendo para o efeito aceitar todo tipo de negócios, contratos, operações, negócios e transacções de comércio lícito, incluindo o direito de solicitar empréstimos, dívidas contratuais, emitir obrigações, notas, letras de câmbio e outras obrigações(que pode ou não ser convertível em bens da empresa), incluindo o direito de garantir, ceder, penhorar, onerar ou hipotecar todo ou qualquer partede seus activosconforme apropriado paraa realização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Prosseguir, directa ou indirectamente, quaisquer actividades de negócios que não são proibidas diante da lei em vigor em Moçambique. A empresa não pode praticar actividades de negócio nos sectores da banca, “trust”, seguro ou resseguro de negócios, nem qualquer negócio em relação ao fornecimento de escritórios para sociedades.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de oitocentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota com o valor nominal de setecentos e vinte mil meticais, correspondente a noventa por
Texto do artigo · p. 5 cento do capital social, pertencente à sócia deugro Holding MEA, Limited;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota com o valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia deugro (Schweiz) GmbH.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral até ao montante global de sete milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado insolvente;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 5 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 6 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 6 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 6 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 6 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 6 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 g) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 6 h) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 6 i) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 6 j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 6 c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 6 d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de
Texto do artigo · p. 6 Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Lucros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, dezassete de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: deugro (Mozambique), Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte e sete a folhas cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta traço A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, Conservador e Notário em exercício do referido Cartório, foi constituída a sociedade deugro (Mozambique), Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de deugro (Mozambique), Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 5: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, Millennium Park Building, primeiro andar.
  13. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá delibere encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto social o seguinte:
  17. Número ou marcador, página 5: a) Prestação de serviços e logística, armazenamento de transporte aéreo, marítimo e serviços de transporte de carga terrestre, nacional internacional ou multimodal;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Importação e exportação de todo tipo de bens relacionados com a linha de negócios da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 5: c) Prestação de serviços de gestão e consultoria, transporte porta-aporta, serviços aduaneiros e todos outros serviços relacionados com as actividades acima referidas;
  20. Número ou marcador, página 5: d) Prestação de serviços empresariais e financeiros à nível nacional e internacional;
  21. Número ou marcador, página 5: e) Elaboração e execução de projectos de investimento;
  22. Número ou marcador, página 5: f) Prestação de serviço de consultoria relacionada com o objecto da sociedade;
  23. Número ou marcador, página 5: g) Operações de comércio internacional;
  24. Número ou marcador, página 5: h) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiárias, de acordo com a legislação em vigor.
  25. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode providenciar os serviços objecto do seu objecto social dentro e fora do país.
  26. Número ou marcador, página 5: Três) Participar em qualquer acto ou actividade em relação à compra, venda, transferência, alienação, negociação, troca, posse, administração e concessão de qualquer tipo de propriedade, independentemente de seus bens ou acções dedireitosreais, pessoais ou corporativos, podendo para o efeito aceitar todo tipo de negócios, contratos, operações, negócios e transacções de comércio lícito, incluindo o direito de solicitar empréstimos, dívidas contratuais, emitir obrigações, notas, letras de câmbio e outras obrigações(que pode ou não ser convertível em bens da empresa), incluindo o direito de garantir, ceder, penhorar, onerar ou hipotecar todo ou qualquer partede seus activosconforme apropriado paraa realização dos objectivos da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 5: Quatro) Prosseguir, directa ou indirectamente, quaisquer actividades de negócios que não são proibidas diante da lei em vigor em Moçambique. A empresa não pode praticar actividades de negócio nos sectores da banca, “trust”, seguro ou resseguro de negócios, nem qualquer negócio em relação ao fornecimento de escritórios para sociedades.
  28. Número ou marcador, página 5: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  29. Número ou marcador, página 5: Seis) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  30. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Capital social e quotas
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de oitocentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  34. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota com o valor nominal de setecentos e vinte mil meticais, correspondente a noventa por
  35. Texto do artigo, página 5: cento do capital social, pertencente à sócia deugro Holding MEA, Limited;
  36. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota com o valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia deugro (Schweiz) GmbH.
  37. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 5: (Quotas próprias)
  40. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  41. Número ou marcador, página 5: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
  44. Número ou marcador, página 5: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral até ao montante global de sete milhões de meticais.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 5: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  49. Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 5: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  54. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com o respectivo titular;
  56. Número ou marcador, página 5: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado insolvente;
  57. Número ou marcador, página 5: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  58. Número ou marcador, página 5: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 6: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  60. Número ou marcador, página 6: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  61. Número ou marcador, página 6: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  62. Texto do artigo, página 6: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
  64. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  67. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  68. Número ou marcador, página 6: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  69. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 6: (Validade das deliberações)
  71. Número ou marcador, página 6: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  72. Número ou marcador, página 6: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  73. Número ou marcador, página 6: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  74. Número ou marcador, página 6: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 6: d) A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  76. Número ou marcador, página 6: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  77. Número ou marcador, página 6: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  78. Número ou marcador, página 6: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
  79. Número ou marcador, página 6: h) A alteração do pacto social;
  80. Número ou marcador, página 6: i) O aumento e a redução do capital social;
  81. Número ou marcador, página 6: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 6: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  83. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  86. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 6: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  88. Número ou marcador, página 6: Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 6: (Formas de obrigar a sociedade)
  91. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade fica obrigada:
  92. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  93. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores;
  94. Número ou marcador, página 6: c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  95. Número ou marcador, página 6: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  96. Número ou marcador, página 6: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 6: (Balanço e aprovação de contas)
  100. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  101. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de
  102. Texto do artigo, página 6: Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 6: (Lucros)
  105. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  109. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  112. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, dezassete de Março de dois mil
  114. Texto do artigo, página 6: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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