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- Texto do artigo, página 2: MO – Africa, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 71 a 73, do livro de notas para escrituras diversas n.º 977B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação MO – Africa, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de projectos de investimento na indústria de construção civil, agricultura, comércio, empreendimentos industriais, transporte, actividade de importação e exportação de quaisquer bens e serviços e administração de fundos de investimento imobiliário, nos termos e condições estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Gestão e administração de estabelecimentos hoteleiros e de turismo.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade pode ainda, acessoriamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar serviços de consultoria para investimento imobiliário;
- Número ou marcador, página 2: b) Administração e gestão de obras, condomínios e parques;
- Número ou marcador, página 2: c) Organização e realização de acções de formação de pessoal e prestação de todo o tipo de serviços de assessoria nas áreas de marketing, gestão de empresas e promoção imobiliária.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), encontrando-se dividido em quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Humula Limitda;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Wihananah Investimentos, S.A.; c)Uma quota de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente a 15% (quinze porcento) do capital social, pertencente ao sócio Quessanias Jeremias Matsombe;
- Número ou marcador, página 2: d) Uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 15% (quinze porcento) do capital social, pertencente ao sócio Ivandra Udoyen.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 2: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, através de
- Texto do artigo, página 2: carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 2: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
- Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral será convocada pela Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Representação em assembleia geral
- Texto do artigo, página 3: Qualquer um dos sócios far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito será designada, a qual deverá apresentar a respectiva carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Votação
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar com dois terco dos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por 70% (setenta porcento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75 (setenta e cinco porcento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Administração e representação
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 3: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela Administração.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura dos primeiros 2 sócios com maior participação no capital social ou;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura do mandatário a quem os primeiros 2 sócios maioritários tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Fiscal Único
- Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social será de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro, coincidindo com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a vinte oito de Fevereiro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Maio do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode alterar o período referente ao seu ano fiscal, assim como as datas para aprovação do balanço e conta dos resultados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Resultados
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme percentagem de participação de cada um no capital social.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Texto do artigo, página 3: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, aos 16 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
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