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- Texto do artigo, página 24: Beyond Zero Harm, S.A.
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100819848, uma entidade denominada Beyond Zero Harm, S.A.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e espécie)
- Texto do artigo, página 24: A Beyond Zero Harm, S.A,é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Sede e formas de representação social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem sua sede na Avenida Agostinho Neto 1426 rés-do-chão, esquerdo, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências, ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de saúde ocupacional,monitoramento, gestão, auditorias, de saúde, higiene, segurança e ambiente no local trabalho, gestão e monitoramento ambiental, procurment, fabrico, produção e importação de equipamentos de protecção individual (PPI), análise de risco, venda de equipamentos industriais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 24: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo considera-se haver relação de grupo ou de domínio não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamnete, mais de metade dos votos na Assembleia Geral de outras sociedades ou o direito de eleger a maioria dos membros das administrações dessas mesmas sociedades.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo dele completamente distintas, desde que seja devidamente autorizada Conselho de Administração nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital e acções
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social, certificados de acções e espécie de acções)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, realizado em cem porcento, representado por cem mil acções, cada uma com o valor nominal de um metical.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os certificados serão assinados por dois directores, sendo uma dessas assinaturas do director-geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Emissões de obrigações)
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante a deliberação do Conselho de Administração, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente a subscrição de qualquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os certificados serão assinados por dois directores, sendo uma dessas assinaturas do director-geral do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Acções ou obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante a deliberação do Conselho de Administração, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas as mesmas, que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensas enquanto essas acções
- Texto do artigo, página 25: pertencerem a sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo acções próprias consideradas.
- Número ou marcador, página 25: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a votação em Conselho de Administração ou de determinação do respectivo quórum nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os direitos inerentes as obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão de passivo em capital, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos setenta e cinco por cento das acções com direito a voto.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pelo Conselho de Administração, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 25: Três) O montante de aumento serádistribuído entre os accionistas que exercem o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior aquela.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não deverá ser inferior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão de acções está ao consentimento prévio da sociedade, o qual devera ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual á exercício do seu direito de preferência previstos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pelo Conselho de Administração, qualquer transmissão de acções realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abrangerem a totalidade das acções por si detidas.
- Número ou marcador, página 25: Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do
- Texto do artigo, página 25: adquirente das acções da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as sua acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transação proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe a transmitir as acções a vender, o respectivo preço por acção, e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) No prazo de quinze dias a contar da data de recepção de uma notificação de venda, o Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação o de venda, desde que:
- Texto do artigo, página 25: a)O exercício de tal direito de preferências fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Seis) No prazo de trinta dias após a recepção da cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração deverá informar ao vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de sessenta dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
- Número ou marcador, página 25: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Conselho de Administração deverá imediatamente convocar uma Assembleia Geral de que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de Assembleia Geral não se realizar no prazo de trinta dias, após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue por prazo de noventa dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de noventa dias para a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Nove) Se recusar o consentimento a transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
- Número ou marcador, página 26: Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Conselho de Administração no prazo de trinta dias após a efectivação da transmissão.
- Número ou marcador, página 26: Onze) As limitações a transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirirem de boa-fé.
- Número ou marcador, página 26: Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficiência real.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Ónus ou encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, a o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o director-geral do Conselho de Administração, através de uma carta registada, com aviso de recepçãoou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir a ónus ou encargos.
- Número ou marcador, página 26: Três) O director-geral do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá aos demais membros do Conselho de Administração, o conteúdo da referida carta para que se proceda a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O director-geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, por forma a que tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data em que os membros do Conselho de Administração da foram informados em reunião de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Amortizações de acções)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
- Texto do artigo, página 26: a)Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
- Número ou marcador, página 26: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
- Número ou marcador, página 26: c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
- Número ou marcador, página 26: d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: e) O accionista tenha vendido as suas acções, em relação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em relação do disposto no artigo décimo;
- Número ou marcador, página 26: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
- Número ou marcador, página 26: g) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo,deverá ser tomada dentro do prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
- Número ou marcador, página 26: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A contrapartida da aquisição das acçõescom fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor contabilístico das acções que resultar de avaliação mais recente aprovado pela Assembleia Geral realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais da sociedade são o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Eleição dos corpos sociais)
- Texto do artigo, página 26: Os membros dos Conselhos de Administração, são eleitos e ou nomeados, sendo permitida a sua reeleição e ou renomeação mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é dirigida pelo director-geral que é ao mesmo tempo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente que é o directorgeral e por umsecretário, os quais se manterão nos seus cargos até que estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destitui-los.
- Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Local de reunião)
- Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Quórum)
- Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões edeliberações)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocados por meio de correio electrónico, com uma antecedência de mínima de 15 dias em relação a data da reunião.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração, ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar na convocatória.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todosos accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral só delibera se validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que está impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Por cada cinco acções, equivale a um voto.
- Número ou marcador, página 27: Oito) Os accionista com um número de acções inferior ao estabelecido no número anterior podem formar um grupo, sendo que um dos accionistas representará os restantes, com vista a contemplar o número mínimo exigido para votar.
- Número ou marcador, página 27: Nove) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas, com direito de voto, manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 27: a) O consentimento que aAssembleia Geral delibere por escrito; e
- Número ou marcador, página 27: b) A sua concordância, quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 27: Dez) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada por advogado ou serviços de notário, ao outro accionista ou a um dos directores da sociedade por um período máximo de doze meses.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Poderes da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral deliberará sobre os assuntos que lhes estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: c) Nomeação de directores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
- Número ou marcador, página 27: d) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 27: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 27: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é administrada e representada por um director-geral e ou um director com poderes para o fazer.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral e ou um director a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Poderes)
- Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões do Conselho de Administração poderão ter lugar em qualquer ponto do país se os administradores o decidirem.
- Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo directorgeral por carta, correio electrónico, ou via fax.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Direitos e deveres do director-geral do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 27: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o director-geral do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 27: a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira dos pontos da ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 27: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida e prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
- Número ou marcador, página 27: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 27: d) Assegurar que sejam lavradas as actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do director-geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de um ou mais
- Texto do artigo, página 27: procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Pela única assinatura de um director, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 27: Três) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger
- Texto do artigo, página 27: o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Poderes) Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deve ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Periodicidade e formalidades das reuniões)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 27: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Do exercício
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Exercício)
- Texto do artigo, página 28: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 28: a) Nos casos previstos pela lei; ou b)Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas executarem e diligenciarem para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 28: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas a despesas incorridas com liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 28: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados e aprovados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Omissões)
- Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 16 de Fevereiro de 2017.
- Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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