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Texto do artigo · p. 28 Edimol– Edifícios Modernos, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico,para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, procedeu-se uma cessão de quotas, entrada de novos sócios e alteração na íntegra dos estatutos na sociedade Edimol– Edifícios Modernos, Limitada, de seguinte forma.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO 1 Da forma, firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e a firma de Edimol – Edifícios Modernos, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sede da sociedade é na Avenida Samora Machel (N1), Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza, Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Consultoria nas áreas de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 29 b) Construção civil;
Número ou marcador · p. 29 c) Venda e aluguer de materiais e equipamentos usados na construção civil;
Número ou marcador · p. 29 d) Representação de marcas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de
Texto do artigo · p. 29 cento e cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) A sócia Matilde Micaela Mondane Manjate subscreve e realiza uma quota no valor de cento trinta e cinco mil meticais, correspondente a noventa por centodo capital social; e
Número ou marcador · p. 29 b) O sócio Epidauro Arlindo Manjate, subscreve e realiza uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A transmissão total ou parciais, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de
Texto do artigo · p. 29 trinta dias a contar da data de recepção da carta registada, referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O não exercício do direito de preferência pelos sócios e a não manifestação da sociedade, confere ao referido sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Exclusão do sócio)
Número ou marcador · p. 29 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 29 Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 29 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões e deliberações)
Texto do artigo · p. 30 Um)A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 30 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício; b Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 30 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 30 d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 30 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 30 h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 30 i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 30 j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 30 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade será administrada por um administrador, nomeando-se desde já, a senhora Matilde Micaela Mondlane Manjate,
Texto do artigo · p. 30 não obstante, a sociedade pode também ser administrada por pessoas estranhas à sociedade, quando assim deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores exercem os seus cargos por tempo indeterminado, mantendo-se nos referidos cargos até que a este renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura do administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferido; e
Número ou marcador · p. 30 b) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho de administração deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 30 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Omissões)
Texto do artigo · p. 30 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 20 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 30 de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Edimol– Edifícios Modernos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico,para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, procedeu-se uma cessão de quotas, entrada de novos sócios e alteração na íntegra dos estatutos na sociedade Edimol– Edifícios Modernos, Limitada, de seguinte forma.
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO 1 Da forma, firma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Forma e firma)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e a firma de Edimol – Edifícios Modernos, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sede da sociedade é na Avenida Samora Machel (N1), Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 29: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por um período de tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 29: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 29: a) Consultoria nas áreas de engenharia civil;
  19. Número ou marcador, página 29: b) Construção civil;
  20. Número ou marcador, página 29: c) Venda e aluguer de materiais e equipamentos usados na construção civil;
  21. Número ou marcador, página 29: d) Representação de marcas.
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  23. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de
  27. Texto do artigo, página 29: cento e cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 29: a) A sócia Matilde Micaela Mondane Manjate subscreve e realiza uma quota no valor de cento trinta e cinco mil meticais, correspondente a noventa por centodo capital social; e
  29. Número ou marcador, página 29: b) O sócio Epidauro Arlindo Manjate, subscreve e realiza uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 29: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) A transmissão total ou parciais, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
  39. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de
  40. Texto do artigo, página 29: trinta dias a contar da data de recepção da carta registada, referida no número anterior.
  41. Número ou marcador, página 29: Cinco) O não exercício do direito de preferência pelos sócios e a não manifestação da sociedade, confere ao referido sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
  42. Número ou marcador, página 29: Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 29: (Exclusão do sócio)
  45. Número ou marcador, página 29: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 29: a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 29: b) Da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
  48. Número ou marcador, página 29: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  49. Número ou marcador, página 29: Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 29: (Exoneração do sócio)
  52. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  54. Número ou marcador, página 29: Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 29: Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 29: (Ónus e encargos)
  58. Número ou marcador, página 29: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  60. Número ou marcador, página 29: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  61. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 29: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 30: (Composição da assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 30: (Reuniões e deliberações)
  71. Texto do artigo, página 30: Um)A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  72. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  73. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 30: (Competências da assembleia geral)
  76. Texto do artigo, página 30: Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
  77. Número ou marcador, página 30: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício; b Distribuição de lucros;
  78. Número ou marcador, página 30: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  79. Número ou marcador, página 30: d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  80. Número ou marcador, página 30: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 30: f) Aumento ou redução do capital social;
  82. Número ou marcador, página 30: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  83. Número ou marcador, página 30: h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  84. Número ou marcador, página 30: i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
  85. Número ou marcador, página 30: j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  86. Número ou marcador, página 30: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  89. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade será administrada por um administrador, nomeando-se desde já, a senhora Matilde Micaela Mondlane Manjate,
  90. Texto do artigo, página 30: não obstante, a sociedade pode também ser administrada por pessoas estranhas à sociedade, quando assim deliberado pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por tempo indeterminado, mantendo-se nos referidos cargos até que a este renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  92. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  95. Texto do artigo, página 30: O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  98. Texto do artigo, página 30: A sociedade obriga-se:
  99. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura do administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferido; e
  100. Número ou marcador, página 30: b) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 30: (Exercício e contas do exercício)
  103. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  104. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  105. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  107. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 30: (Liquidação)
  111. Número ou marcador, página 30: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  112. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  113. Número ou marcador, página 30: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  114. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  115. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 30: (Omissões)
  117. Texto do artigo, página 30: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 20 de Fevereiro
  119. Texto do artigo, página 30: de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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