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Texto do artigo · p. 26 Lap Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob n.º 101010678, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lap Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Presidio Alfredo Mavui, casado, natural de Maputo, de Nacionalidade Moçambicana, filho de António Amaral Mavui e de Maria Amelia Dimande, portador do Bilhete de Identidade n.º de 030101237245P, emitido ao 28 de Março de 2013, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, e residente em Nampula, celebra presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Lap
Texto do artigo · p. 26 Construçoes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no pais como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 26 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 26 b) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 26 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 26 d) Captação de água;
Número ou marcador · p. 26 e) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 26 f) Instalação eléctrica.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 26 Trê) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades nacionais e ou internacionais, permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinara as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento do sócio único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será representado em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do senhor Presidio Aldredo Mavui, que desde já e nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura de todos sócios para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos seus poderes de representação a outra pessoa que lhe convier por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Obrigações
Texto do artigo · p. 27 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Herdeiros
Texto do artigo · p. 27 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer socio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Amortização
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Balanço
Texto do artigo · p. 27 Os balanços sociais serão encerrados em 31 de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 27 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por telefone, mensagem ou email dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Omissos
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Nampula, 26 de Junho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Lap Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob n.º 101010678, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lap Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Presidio Alfredo Mavui, casado, natural de Maputo, de Nacionalidade Moçambicana, filho de António Amaral Mavui e de Maria Amelia Dimande, portador do Bilhete de Identidade n.º de 030101237245P, emitido ao 28 de Março de 2013, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, e residente em Nampula, celebra presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: Denominação
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Lap
  6. Texto do artigo, página 26: Construçoes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: Sede
  9. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no pais como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 26: Duração
  12. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 26: Objecto
  15. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 26: a) Construção civil;
  17. Número ou marcador, página 26: b) Edifícios e monumentos;
  18. Número ou marcador, página 26: c) Vias de comunicação;
  19. Número ou marcador, página 26: d) Captação de água;
  20. Número ou marcador, página 26: e) Obras hidráulicas;
  21. Número ou marcador, página 26: f) Instalação eléctrica.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  23. Texto do artigo, página 26: Trê) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  24. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades nacionais e ou internacionais, permitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 26: Capital social
  27. Texto do artigo, página 26: O capital social, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota.
  28. Texto do artigo, página 26: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 26: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinara as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 26: Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento do sócio único.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 26: Administração e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será representado em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do senhor Presidio Aldredo Mavui, que desde já e nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura de todos sócios para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos seus poderes de representação a outra pessoa que lhe convier por meio de procuração.
  37. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 27: Obrigações
  40. Texto do artigo, página 27: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 27: Herdeiros
  43. Texto do artigo, página 27: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer socio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 27: Amortização
  46. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 27: Balanço
  49. Texto do artigo, página 27: Os balanços sociais serão encerrados em 31 de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  52. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  55. Texto do artigo, página 27: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por telefone, mensagem ou email dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias a contar da data da expedição.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 27: Omissos
  58. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  59. Texto do artigo, página 27: Nampula, 26 de Junho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
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