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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Black Panther Transport, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101099911, uma entidade denominada Black Panther Transport, S.A.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 3: António Pereira Tamele, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502715654F, emitido a 30 de Junho de 2017, residente no bairro de Khongolote, quarteirão 33, casa n.º 6, cidade da Matola, provínçia de Maputo, como primeiro outorgante;
- Texto do artigo, página 3: Alanna Nquiasse Pereira, solteira, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Cédula Pessoal n.º 500969, emitido a 6 de Novembro de 2017, residente no bairro de Hulene B, quarteirão 18, casa n.º 738, província de Maputo, como segundo outorgante, que nestes actos por ser menor outorga em representação o primeiro outorgante.
- Texto do artigo, página 3: Que, pelo presente contrato, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Black Panther Transport, S.A., e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração deste contrato.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade terá a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 1509, segundo andar, podendo por assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou extrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Transporte interprovincial de passageiros;
- Número ou marcador, página 3: b) Transporte internacional de passageiros;
- Número ou marcador, página 3: c) Transporte inter-provincial de cargas, equipamentos e de bens de serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Transporte internacional de cargas, equipamentos e de bens de serviços;
- Número ou marcador, página 3: e) Transportes rodoviários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que sejam devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais (300.000,00MT), totalmente subscrito e realizado dividido em duas (2) quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de 270.000,00MT, equivalente a 90% do capital social, pertencente ao sócio António Pereira Tamele;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT, equivalente a 10% do capital sócial, pertencente à sócia Alanna Nquiasse Pereira.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda ou parte das quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes direito de preferências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanco e quotas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes for necessário, desde que as circunstânçias assim o exijam para delibarar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio António Pereira Tamele, que fica designado administrador com dispensa de caução. A sociedade fica válida e obrigada pela assinatura do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pelos sócios, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Lucros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em casa exercício, deduzir-se-á, em priméiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessario reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cumprindo com o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com as percentagens das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade só se disolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o seu lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam ao perceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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