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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Khubhathana Prestação de Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e catorze foi registada sob NUEL 100486679, a sociedade Khubhathana Prestação de Serviços, Limitada, constituída por documento particular aos 24 de Abril de 2014, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação, represantação e a sede social)
- Texto do artigo, página 20: Um)A sociedade adopta a denominação, Khubhathana Prestação de Serviços, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no Bairro Chingodzi, Estrada Nacional n.º 7, cidade de Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 20: a) Fornecimento de bens e equipamentos diversos e prestação de serviços nas áreas de consultoria, contabilidade e autidoria;
- Número ou marcador, página 20: b) Assistência jurídica;
- Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços tais como aluguer de viaturas, equipamento e máquinas agrícola, transporte de carga e passageiros, exportação e exploração minério, manutenção de aparelhos de ar condicionado e informático.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante a deliberação dos sócios, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedade ainda que tenham objecto social diferente, ou em sociedades reguladas por lei específicas e ainda em agrupamentos complementares de empresas, podendo mais praticar excursões e outras actividades por lei permitidas que conferem as consultorias e investimentos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT equivalente à 50% do capital social pertencente ao sócio Elias Manuel Emas Uenganai
- Texto do artigo, página 21: Moyo, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100310013 Q, emitido aos 6 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, com NUIT 102836553;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, equivalente à 50% do capital social pertencente a sócia Custódia Elias Escova Moyo, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 051001336629A, emitido aos 22 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, com NUIT 108763809.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e sua representação em juÍzo e fora dele, compete aos sócios, Elias Manuel Emas Uenganai Moyo e Custódia Elias Escova Moyo, que desde já ficam nomeados administradores, sendo bastante a assinatura dos dois sócios para obrigar validamente a sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Com excepção dos administradores a sociedade obriga-se com assinaturas dos seus procuradores e representantes com poderes expressos por eles permitidos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicacar-se-ão as disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Tete, com renúcia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Tete, 13 de Fevereiro de 2020. — O Conser-
- Texto do artigo, página 21: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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