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Texto do artigo · p. 3 Campel Service, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Novembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100947730, uma entidade denominada Campel Service, Limitada. Jaime Miguel Campeu, solteiro, maior, natural de Namacurra, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104836839B, de seis de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade, no bairro Polana Caniço A, quarteirão 4, casa n.º 150;
Texto do artigo · p. 3 Miguel Jaime Campeu, solteiro, maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106960932I, de vinte e seis de Setembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Distrito Municipal n.º 4, bairro de Albazine, quarteirão 19, casa n.º 17, pelo presente contrato e acordada a constituição de uma sociedade por quotas, que se regerá nas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Campel Service, Limitada, abreviadamente designada por Campel Service, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, e dura por tempo indeterminado a partir de hoje.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem por objecto social serigrafia e actividades de reparação da impressão e actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas diferentes, pertencente aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 4 a) Jaime Miguel Campeu, com setenta e cinco por cento do capital social, correspondente a quinze mil meticais;
Número ou marcador · p. 4 b) Miguel Jaime Campeu, com vinte e cinco por cento do capital social, correspondente a cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 4 A cessão ou divisão de quotas, a titulo oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios mas a entrada na sociedade dependerá do consentimento do outro sócio, que do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Falência e insolvência)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de falência ou insolvência dum sócio, penhora, arresto, arrolamento, venda ou adjudicação duma quota, poderá a sociedade amortizar a restante com anuência do seu titular e nos termos a serem acordados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, estarão a cargo de um director geral a ser nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por consenso dos sócios e, no caso de divergências inconciliáveis, será válida a opinião da maioria dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 4 Uma) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os lucros a apurar, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários, constituirão dividendos para os sócios, na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 20 de Fevereiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Campel Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Novembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100947730, uma entidade denominada Campel Service, Limitada. Jaime Miguel Campeu, solteiro, maior, natural de Namacurra, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104836839B, de seis de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade, no bairro Polana Caniço A, quarteirão 4, casa n.º 150;
  3. Texto do artigo, página 3: Miguel Jaime Campeu, solteiro, maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106960932I, de vinte e seis de Setembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Distrito Municipal n.º 4, bairro de Albazine, quarteirão 19, casa n.º 17, pelo presente contrato e acordada a constituição de uma sociedade por quotas, que se regerá nas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
  6. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Campel Service, Limitada, abreviadamente designada por Campel Service, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, e dura por tempo indeterminado a partir de hoje.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Objecto da sociedade)
  9. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto social serigrafia e actividades de reparação da impressão e actividades relacionadas.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 4: O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas diferentes, pertencente aos seguintes sócios:
  13. Número ou marcador, página 4: a) Jaime Miguel Campeu, com setenta e cinco por cento do capital social, correspondente a quinze mil meticais;
  14. Número ou marcador, página 4: b) Miguel Jaime Campeu, com vinte e cinco por cento do capital social, correspondente a cinco mil meticais.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 4: (Cessão e divisão de quotas)
  17. Texto do artigo, página 4: A cessão ou divisão de quotas, a titulo oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios mas a entrada na sociedade dependerá do consentimento do outro sócio, que do direito de preferência.
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 4: (Falência e insolvência)
  20. Texto do artigo, página 4: Em caso de falência ou insolvência dum sócio, penhora, arresto, arrolamento, venda ou adjudicação duma quota, poderá a sociedade amortizar a restante com anuência do seu titular e nos termos a serem acordados.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 4: (Gerência da sociedade)
  23. Texto do artigo, página 4: A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, estarão a cargo de um director geral a ser nomeado pelos sócios.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  26. Texto do artigo, página 4: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por consenso dos sócios e, no caso de divergências inconciliáveis, será válida a opinião da maioria dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 4: (Balanço e contas)
  29. Número ou marcador, página 4: Uma) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  30. Número ou marcador, página 4: Dois) Os lucros a apurar, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários, constituirão dividendos para os sócios, na proporção das quotas.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 4: (Dissolução da sociedade)
  33. Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 4: Maputo, 20 de Fevereiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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