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Texto do artigo · p. 4 Cine Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de cinco de Maio de dois mil e dezanove, a assembleia geral extraordinária da sociedade denominada Cine Internacional, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho n.º 2096, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100081598, os sócios deliberaram sobre a cessão total de quotas do sócio João Bernardo Salgueiro de Almeida Fernandes da Mota a favor dos sócios PConsult Gestão e Consultoria, Limitada e Mónica Amorim Monteiro; a nomeação de novos membros do conselho de administração e alteração total do pacto social da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Cine Internacional, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do registo da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Serviços de filmagem para produção
Texto do artigo · p. 4 de vídeos;
Número ou marcador · p. 4 b) Edição de imagens;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaboração de projectos culturais;
Número ou marcador · p. 4 d) Organização e produção de obras audiovisuais;
Número ou marcador · p. 4 e) Administração e realização de eventos culturais em geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais relacionadas ou não com o seu objecto principal, ou ainda, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitida pela legislação em vigor e mediante deliberação do sócios.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) A primeira no valor nominal de seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social, pertencente à sócia Mónica Amorim Monteiro; e
Número ou marcador · p. 4 b) A segunda no valor nominal de treze mil trezentos e trinta e três meticais e trinta e quatro centavos, correspondente a sessenta e seis vírgula sete por cento do capital social, pertencente ao PConsult – Gestão e Consultoria, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Transmissibilidade das quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de transmissão de quotas a terceiros, os sócios não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade em segundo lugar, gozam do direito de preferência relativamente aos terceiros estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das quotas resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O sócio que pretender alienar as suas quotas deve comunicar à sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual
Texto do artigo · p. 5 adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
Texto do artigo · p. 5 o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência. Seis) Havendo dois ou mais sócios
Texto do artigo · p. 5 interessados em exercer o direito de preferência, as quotas são rateadas entre eles na proporção das quotas que já possuem.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O conselho de administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número 5 deste artigo, comunica ao sócio cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 5 Oito) À falta de comunicação considera-se que nenhum sócio nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o sócio alienante pode efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da sociedade: a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade, e é constituída pelos sócios, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre sócios ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar posse aos membros do conselho de administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
Número ou marcador · p. 5 e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, até o dia 31 de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário, ou quando requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de sócios presentes ou representados que reúnam, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer
Texto do artigo · p. 5 formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 5 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebido na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 5 c) Discussão do relatório do conselho de administração, aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 5 d) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 5 h) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 5 i) Definir as políticas gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três membros, que podem ser ou não sócios, eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São nomeados os senhores: Paulo Sérgio da Silva Oliveira; Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula e Jahyr Leboeuf Abdula como administradores, sendo-lhes atribuídos todos os poderes de administração nos termos da legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) À falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à co-optação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo estatuto e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os administradores não executivos têm direito à senha de presença cujo valor é fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direcção executiva)
Texto do artigo · p. 6 A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo conselho de administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 6 a) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 6 A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, eleito pela assembleia geral por períodos de um ano, sucessivamente reelegíveis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 6 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e vinte. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Cine Internacional, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de cinco de Maio de dois mil e dezanove, a assembleia geral extraordinária da sociedade denominada Cine Internacional, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho n.º 2096, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100081598, os sócios deliberaram sobre a cessão total de quotas do sócio João Bernardo Salgueiro de Almeida Fernandes da Mota a favor dos sócios PConsult Gestão e Consultoria, Limitada e Mónica Amorim Monteiro; a nomeação de novos membros do conselho de administração e alteração total do pacto social da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Cine Internacional, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do registo da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Serviços de filmagem para produção
  13. Texto do artigo, página 4: de vídeos;
  14. Número ou marcador, página 4: b) Edição de imagens;
  15. Número ou marcador, página 4: c) Elaboração de projectos culturais;
  16. Número ou marcador, página 4: d) Organização e produção de obras audiovisuais;
  17. Número ou marcador, página 4: e) Administração e realização de eventos culturais em geral.
  18. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais relacionadas ou não com o seu objecto principal, ou ainda, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitida pela legislação em vigor e mediante deliberação do sócios.
  19. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 4: (Capital social, aumento e redução)
  22. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 4: a) A primeira no valor nominal de seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais, correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social, pertencente à sócia Mónica Amorim Monteiro; e
  24. Número ou marcador, página 4: b) A segunda no valor nominal de treze mil trezentos e trinta e três meticais e trinta e quatro centavos, correspondente a sessenta e seis vírgula sete por cento do capital social, pertencente ao PConsult – Gestão e Consultoria, Limitada.
  25. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrente.
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 4: (Transmissibilidade das quotas)
  28. Número ou marcador, página 4: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  29. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de transmissão de quotas a terceiros, os sócios não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade em segundo lugar, gozam do direito de preferência relativamente aos terceiros estranhos à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 4: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das quotas resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
  31. Número ou marcador, página 4: Quatro) O sócio que pretender alienar as suas quotas deve comunicar à sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual
  32. Texto do artigo, página 5: adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  33. Número ou marcador, página 5: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
  34. Texto do artigo, página 5: o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência. Seis) Havendo dois ou mais sócios
  35. Texto do artigo, página 5: interessados em exercer o direito de preferência, as quotas são rateadas entre eles na proporção das quotas que já possuem.
  36. Número ou marcador, página 5: Sete) O conselho de administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número 5 deste artigo, comunica ao sócio cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das quotas.
  37. Número ou marcador, página 5: Oito) À falta de comunicação considera-se que nenhum sócio nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o sócio alienante pode efectuar a transacção proposta.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  40. Número ou marcador, página 5: Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
  41. Número ou marcador, página 5: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
  42. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da sociedade: a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  46. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  49. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade, e é constituída pelos sócios, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  50. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 5: (Mesa da assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 5: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre sócios ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  53. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
  54. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as reuniões;
  55. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
  56. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
  57. Número ou marcador, página 5: d) Dar posse aos membros do conselho de administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
  58. Número ou marcador, página 5: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 5: (Reuniões da assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, até o dia 31 de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário, ou quando requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  62. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 5: (Convocação da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 5: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
  66. Número ou marcador, página 5: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  69. Número ou marcador, página 5: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de sócios presentes ou representados que reúnam, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do capital social.
  70. Número ou marcador, página 5: Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 5: (Deliberações da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  74. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer
  75. Texto do artigo, página 5: formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  76. Número ou marcador, página 5: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebido na sociedade o último dos referidos documentos.
  77. Número ou marcador, página 5: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os sócios.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  81. Número ou marcador, página 5: a) Alteração do estatuto;
  82. Número ou marcador, página 5: b) Aumento e redução do capital social;
  83. Número ou marcador, página 5: c) Discussão do relatório do conselho de administração, aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
  84. Número ou marcador, página 5: d) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único;
  85. Número ou marcador, página 5: e) Prestação de suprimentos;
  86. Número ou marcador, página 5: f) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 5: g) Aprovação das contas liquidatárias;
  88. Número ou marcador, página 5: h) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais.
  89. Número ou marcador, página 5: i) Definir as políticas gerais da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  91. Texto do artigo, página 5: Do conselho de administração
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 5: (Composição do conselho de administração)
  94. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três membros, que podem ser ou não sócios, eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  95. Número ou marcador, página 5: Dois) São nomeados os senhores: Paulo Sérgio da Silva Oliveira; Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula e Jahyr Leboeuf Abdula como administradores, sendo-lhes atribuídos todos os poderes de administração nos termos da legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  97. Número ou marcador, página 6: Quatro) À falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à co-optação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  98. Número ou marcador, página 6: Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  99. Número ou marcador, página 6: Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  100. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 6: (Competências do conselho de administração)
  102. Texto do artigo, página 6: Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo estatuto e pelas deliberações da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do conselho de administração)
  105. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 6: Três) Os administradores não executivos têm direito à senha de presença cujo valor é fixado pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 6: (Direcção executiva)
  110. Texto do artigo, página 6: A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo conselho de administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
  111. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar a sociedade)
  113. Texto do artigo, página 6: A sociedade fica obrigada pela:
  114. Número ou marcador, página 6: a) Assinatura de dois administradores;
  115. Número ou marcador, página 6: b) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  116. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da fiscalização
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 6: (Fiscal único)
  119. Texto do artigo, página 6: A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, eleito pela assembleia geral por períodos de um ano, sucessivamente reelegíveis.
  120. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 6: (Resultados e sua aplicação)
  123. Número ou marcador, página 6: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 6: Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  127. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  128. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  129. Número ou marcador, página 6: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles são seus liquidatários.
  130. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 6: (Balanço e prestação de contas)
  133. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  134. Texto do artigo, página 6: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
  135. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil
  136. Texto do artigo, página 6: e vinte. — O Técnico, Ilegível.
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