Coteq Moza – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto extraído + documento associado
Coteq Moza – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Coteq Moza – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos de publicação, que, por acta de 16 de Janeiro de 2021, assembleia geral da sociedade Coteq Moza – Sociedade Unipessoal, Limitada, com NUEL 100466678, com o capital social de 500.000,00MT, deliberou sobre a nomeação dos senhores Rui Manuel Vaz Oliveira e Ivo Filipe Ferreira Cardoso como gerentes da Coteq Moza – Sociedade Unipessoal, Limitada, e definiu a forma de obrigar a sociedade.
- Texto do artigo, página 9: Em consequência desta deliberação, fica alterada a composição do pacto social no seu artigo décimo do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 9: .....................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A gerência da sociedade, dispensada de caução, será exercida pelos senhores Rui Manuel Vaz Oliveira e Ivo Filipe Ferreira Cardoso, que ficam desde já nomeados gerentes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A remuneração pela gerência da sociedade, se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura de qualquer um dos gerentes.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Em nenhum caso, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações e letras de favor.
- Texto do artigo, página 9: Matola, 19 de Janeiro de 2021. – O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.