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- Texto do artigo, página 14: Grinrold, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Grinrold, Limitada, matriculada sob NUEL 101459292, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 14: Palma Pinto da Conceição José Maria, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Metuge, distrito de Pemba, residente na cidade da Beira, oitavo bairro de Macurungo, rua sessenta, casa número dez, que intervém neste acto por si e em representação dos seus filhos;
- Texto do artigo, página 14: Khatshourany Primeiro da Conceição José Maria, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, onde nasceu no dia onze de Dezembro de dois mil e treze; e
- Texto do artigo, página 14: Khaupers Primeiro da Conceição José Maria, menor de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, onde nasceu no dia dezassete de Abril de dois mi e dezasseis. Declaram o interveniente e os seus
- Texto do artigo, página 14: representados que constituem a DNA, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos do seguinte pacto social:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação
- Texto do artigo, página 14: É constituída, nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade comercial por quotas
- Texto do artigo, página 15: de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Grinrold, Limitada, que se regerá pelo presente estatuto, pelo regulamento do licenciamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Sede
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar, em território nacional ou no estrangeiro, agências filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para que obtenha a autorização das entidades competentes simonial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social promover a fiscalização de obras públicas e privadas de construção civil, estradas, estudos e gestão de projectos, elaboração de projetos de construção civil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para tal cuja actividade obtenha a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de três milhões de meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Palma Pinto da Conceição José Maria;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Khatshourany Primeiro da Conceição José Maria; e
- Número ou marcador, página 15: c) Uma quota de valor nominal de um milhão de meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Khaupers Primeiro da Conceição José Maria.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Gerência
- Número ou marcador, página 15: Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo director-
- Texto do artigo, página 15: -geral e um director adjunto, que serão eleitos em assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos, serão necessárias duas assinaturas, e para mero expediente poderá ser assinado por qualquer dos directores, individualmente ou um trabalhador autorizado.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os directores poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte em outro director, e, para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade e dos sócios em deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) De nenhum modo, os directores poderão obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Casos omissos
- Texto do artigo, página 15: Nos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 12 de Janeiro de 2021. — A Conser-
- Texto do artigo, página 15: vadora, Ilegível.
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