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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: TEC e W & S Project, C.E.
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL 101473597 o Consórcio denominado TEC E W & S Project, C.E, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 28: (Constituição e denominação do consórcio)
- Número ou marcador, página 28: Um) Entre as partes outorgantes é constituído um consórcio com a designação TEC e W & S Project, C.E.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os documentos emanados do consórcio, quer sejam destinados aos financiadores, parceiros e clientes, quer sejam destinados a entidades diversas, deverão ser carimbados e timbrados de acordo com a designação do mesmo, incluindo a indicação da morada e contactos.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 28: (Domicílio)
- Texto do artigo, página 28: O domicílio do consórcio é na sede da avenida Ahmed Sekou Touré, bairro Central, n.º 746, rés-do-chão, Maputo cidade.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) O consórcio tem por objeto a execução do projecto de construção de uma fábrica para produção e distribuição industrial de sistemas de refrigeração e a implementação do compromisso descrito no memorando de entendimento outorgado entre as partes no dia 19 de Dezembro de 2020.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O presente contrato envolve o esforço conjunto e concertado das capacidades
- Texto do artigo, página 29: complementares dos consortes que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução dos trabalhos que constituem o objecto do consórcio e memorando de entendimento acima descrito.
- Número ou marcador, página 29: Três) O presente contrato tem por objeto, para além da própria constituição do consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos consortes, com vista à execução dos seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 29: (Natureza)
- Número ou marcador, página 29: Um) O presente consórcio reveste a forma de consórcio externo, nos termos do Código Comercial vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Com a celebração do presente contrato não pretendem os consortes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 29: (Vigência)
- Número ou marcador, página 29: Um) O presente consórcio vigora pelo período que coincide com o de operacionalização da fábrica de sistemas de refrigeração, com início a partir da data em que os consortes ordenarem o começo dos trabalhos que constituem o objecto da adjudicação.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A vigência do presente consórcio sobreviverá ao memorando de entendimento em relação ao qual o mesmo se encontra vinculado ou ainda ao período inicial estabelecido, quer seja para acerto de contas ou realização de outros interesses dos consortes quer seja se, por algum motivo, o período inicial de execução do contrato for prorrogado.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 29: (Comissão de gestão)
- Número ou marcador, página 29: Um) É instituída uma Comissão de Gestão, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Comissão de Gestão é composta pelo representante legal de cada um dos Consortes, o qual pode delegar os seus poderes.
- Número ou marcador, página 29: Três) Desde já a TEC África, Limitada, com noventa por cento de participação e direitos sobre o consórcio, designa, para a Comissão de Gestão, o senhor Sérgio Nuno Semedo Quinze Nhamaze e a W&S Holding, Limitada, com dez por cento de participação e direitos sobre o consórcio, designa, para o mesmo efeito, o senhor Alexandre Jorge Mano.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) À Comissão de Gestão compete:
- Número ou marcador, página 29: a) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta de tarefas pelos consortes;
- Número ou marcador, página 29: b) Controlar a execução dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 29: c) Decidir os diferendos entre os consortes;
- Número ou marcador, página 29: d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações da Comissão de Gestão serão tomadas por unanimidade.
- Número ou marcador, página 29: Seis) A Comissão de Gestão reunirá a solicitação de qualquer dos consortes.
- Número ou marcador, página 29: Sete) As deliberações da Comissão de Gestão serão sempre registadas em acta, assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 29: Oito) Terceiras entidades que estejam, de alguma forma, associadas aos trabalhos desenvolvidos pelos consortes podem, mediante vontade unânime dos consortes, assistir, como observadoras, às reuniões da Comissão de Gestão.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 29: (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer diferendo ou conflito que resulte deste contrato ou da relação entre os consortes, ou que esteja de algum modo relacionado com a interpretação deste contrato, será remetido, em primeira instância, a conversações de boa-fé entre os Consortes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Caso os Consortes não cheguem a um acordo negociado respeitante a qualquer diferendo ou conflito no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da questão ao outro consorte, o diferendo será resolvido por arbitragem ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), por um tribunal arbitral composto por 1 (um) árbitro.
- Número ou marcador, página 29: Três) Caso os Consortes não cheguem a um consenso sobre a escolha do árbitro único, tal escolha caberá ao Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM) da Confederação das Associações Económicas (CTA).
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A arbitragem tomará lugar em Maputo. A língua da arbitragem será a língua deste contrato.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) O tribunal arbitral deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias após lhe ter sido submetido o diferendo.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 29: Legislação aplicável
- Número ou marcador, página 29: Um) Este contrato reger-se-á e será interpretado em todos os aspectos e para todos os fins pelas leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Havendo casos omissos no presente contrato, os consortes procurarão por via negocial, integrar as lacunas, baseando-se em princípios de boa-fé que norteiam a celebração deste contrato. Se por esta via não se encontrar melhor solução, aplicar-se-á o previsto nas relevantes disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 18 de Fevereiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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