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Texto do artigo · p. 28 TEC e W & S Project, C.E.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL 101473597 o Consórcio denominado TEC E W & S Project, C.E, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Constituição e denominação do consórcio)
Número ou marcador · p. 28 Um) Entre as partes outorgantes é constituído um consórcio com a designação TEC e W & S Project, C.E.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os documentos emanados do consórcio, quer sejam destinados aos financiadores, parceiros e clientes, quer sejam destinados a entidades diversas, deverão ser carimbados e timbrados de acordo com a designação do mesmo, incluindo a indicação da morada e contactos.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 28 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 28 O domicílio do consórcio é na sede da avenida Ahmed Sekou Touré, bairro Central, n.º 746, rés-do-chão, Maputo cidade.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) O consórcio tem por objeto a execução do projecto de construção de uma fábrica para produção e distribuição industrial de sistemas de refrigeração e a implementação do compromisso descrito no memorando de entendimento outorgado entre as partes no dia 19 de Dezembro de 2020.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O presente contrato envolve o esforço conjunto e concertado das capacidades
Texto do artigo · p. 29 complementares dos consortes que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução dos trabalhos que constituem o objecto do consórcio e memorando de entendimento acima descrito.
Número ou marcador · p. 29 Três) O presente contrato tem por objeto, para além da própria constituição do consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos consortes, com vista à execução dos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 29 (Natureza)
Número ou marcador · p. 29 Um) O presente consórcio reveste a forma de consórcio externo, nos termos do Código Comercial vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Com a celebração do presente contrato não pretendem os consortes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 29 (Vigência)
Número ou marcador · p. 29 Um) O presente consórcio vigora pelo período que coincide com o de operacionalização da fábrica de sistemas de refrigeração, com início a partir da data em que os consortes ordenarem o começo dos trabalhos que constituem o objecto da adjudicação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A vigência do presente consórcio sobreviverá ao memorando de entendimento em relação ao qual o mesmo se encontra vinculado ou ainda ao período inicial estabelecido, quer seja para acerto de contas ou realização de outros interesses dos consortes quer seja se, por algum motivo, o período inicial de execução do contrato for prorrogado.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 29 (Comissão de gestão)
Número ou marcador · p. 29 Um) É instituída uma Comissão de Gestão, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Comissão de Gestão é composta pelo representante legal de cada um dos Consortes, o qual pode delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 29 Três) Desde já a TEC África, Limitada, com noventa por cento de participação e direitos sobre o consórcio, designa, para a Comissão de Gestão, o senhor Sérgio Nuno Semedo Quinze Nhamaze e a W&S Holding, Limitada, com dez por cento de participação e direitos sobre o consórcio, designa, para o mesmo efeito, o senhor Alexandre Jorge Mano.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) À Comissão de Gestão compete:
Número ou marcador · p. 29 a) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta de tarefas pelos consortes;
Número ou marcador · p. 29 b) Controlar a execução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 29 c) Decidir os diferendos entre os consortes;
Número ou marcador · p. 29 d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As deliberações da Comissão de Gestão serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A Comissão de Gestão reunirá a solicitação de qualquer dos consortes.
Número ou marcador · p. 29 Sete) As deliberações da Comissão de Gestão serão sempre registadas em acta, assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Terceiras entidades que estejam, de alguma forma, associadas aos trabalhos desenvolvidos pelos consortes podem, mediante vontade unânime dos consortes, assistir, como observadoras, às reuniões da Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 29 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer diferendo ou conflito que resulte deste contrato ou da relação entre os consortes, ou que esteja de algum modo relacionado com a interpretação deste contrato, será remetido, em primeira instância, a conversações de boa-fé entre os Consortes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso os Consortes não cheguem a um acordo negociado respeitante a qualquer diferendo ou conflito no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da questão ao outro consorte, o diferendo será resolvido por arbitragem ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), por um tribunal arbitral composto por 1 (um) árbitro.
Número ou marcador · p. 29 Três) Caso os Consortes não cheguem a um consenso sobre a escolha do árbitro único, tal escolha caberá ao Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM) da Confederação das Associações Económicas (CTA).
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A arbitragem tomará lugar em Maputo. A língua da arbitragem será a língua deste contrato.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O tribunal arbitral deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias após lhe ter sido submetido o diferendo.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 29 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 29 Um) Este contrato reger-se-á e será interpretado em todos os aspectos e para todos os fins pelas leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Havendo casos omissos no presente contrato, os consortes procurarão por via negocial, integrar as lacunas, baseando-se em princípios de boa-fé que norteiam a celebração deste contrato. Se por esta via não se encontrar melhor solução, aplicar-se-á o previsto nas relevantes disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 18 de Fevereiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: TEC e W & S Project, C.E.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL 101473597 o Consórcio denominado TEC E W & S Project, C.E, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 28: (Constituição e denominação do consórcio)
  5. Número ou marcador, página 28: Um) Entre as partes outorgantes é constituído um consórcio com a designação TEC e W & S Project, C.E.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) Os documentos emanados do consórcio, quer sejam destinados aos financiadores, parceiros e clientes, quer sejam destinados a entidades diversas, deverão ser carimbados e timbrados de acordo com a designação do mesmo, incluindo a indicação da morada e contactos.
  7. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 28: (Domicílio)
  9. Texto do artigo, página 28: O domicílio do consórcio é na sede da avenida Ahmed Sekou Touré, bairro Central, n.º 746, rés-do-chão, Maputo cidade.
  10. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 28: Um) O consórcio tem por objeto a execução do projecto de construção de uma fábrica para produção e distribuição industrial de sistemas de refrigeração e a implementação do compromisso descrito no memorando de entendimento outorgado entre as partes no dia 19 de Dezembro de 2020.
  13. Número ou marcador, página 28: Dois) O presente contrato envolve o esforço conjunto e concertado das capacidades
  14. Texto do artigo, página 29: complementares dos consortes que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução dos trabalhos que constituem o objecto do consórcio e memorando de entendimento acima descrito.
  15. Número ou marcador, página 29: Três) O presente contrato tem por objeto, para além da própria constituição do consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos consortes, com vista à execução dos seus trabalhos.
  16. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUARTA
  17. Texto do artigo, página 29: (Natureza)
  18. Número ou marcador, página 29: Um) O presente consórcio reveste a forma de consórcio externo, nos termos do Código Comercial vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
  19. Número ou marcador, página 29: Dois) Com a celebração do presente contrato não pretendem os consortes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica.
  20. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUINTA
  21. Texto do artigo, página 29: (Vigência)
  22. Número ou marcador, página 29: Um) O presente consórcio vigora pelo período que coincide com o de operacionalização da fábrica de sistemas de refrigeração, com início a partir da data em que os consortes ordenarem o começo dos trabalhos que constituem o objecto da adjudicação.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) A vigência do presente consórcio sobreviverá ao memorando de entendimento em relação ao qual o mesmo se encontra vinculado ou ainda ao período inicial estabelecido, quer seja para acerto de contas ou realização de outros interesses dos consortes quer seja se, por algum motivo, o período inicial de execução do contrato for prorrogado.
  24. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEXTA
  25. Texto do artigo, página 29: (Comissão de gestão)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) É instituída uma Comissão de Gestão, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) A Comissão de Gestão é composta pelo representante legal de cada um dos Consortes, o qual pode delegar os seus poderes.
  28. Número ou marcador, página 29: Três) Desde já a TEC África, Limitada, com noventa por cento de participação e direitos sobre o consórcio, designa, para a Comissão de Gestão, o senhor Sérgio Nuno Semedo Quinze Nhamaze e a W&S Holding, Limitada, com dez por cento de participação e direitos sobre o consórcio, designa, para o mesmo efeito, o senhor Alexandre Jorge Mano.
  29. Número ou marcador, página 29: Quatro) À Comissão de Gestão compete:
  30. Número ou marcador, página 29: a) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta de tarefas pelos consortes;
  31. Número ou marcador, página 29: b) Controlar a execução dos trabalhos;
  32. Número ou marcador, página 29: c) Decidir os diferendos entre os consortes;
  33. Número ou marcador, página 29: d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações da Comissão de Gestão serão tomadas por unanimidade.
  35. Número ou marcador, página 29: Seis) A Comissão de Gestão reunirá a solicitação de qualquer dos consortes.
  36. Número ou marcador, página 29: Sete) As deliberações da Comissão de Gestão serão sempre registadas em acta, assinada por todos os presentes.
  37. Número ou marcador, página 29: Oito) Terceiras entidades que estejam, de alguma forma, associadas aos trabalhos desenvolvidos pelos consortes podem, mediante vontade unânime dos consortes, assistir, como observadoras, às reuniões da Comissão de Gestão.
  38. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SÉTIMA
  39. Texto do artigo, página 29: (Resolução de litígios)
  40. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer diferendo ou conflito que resulte deste contrato ou da relação entre os consortes, ou que esteja de algum modo relacionado com a interpretação deste contrato, será remetido, em primeira instância, a conversações de boa-fé entre os Consortes.
  41. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso os Consortes não cheguem a um acordo negociado respeitante a qualquer diferendo ou conflito no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da questão ao outro consorte, o diferendo será resolvido por arbitragem ao abrigo da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), por um tribunal arbitral composto por 1 (um) árbitro.
  42. Número ou marcador, página 29: Três) Caso os Consortes não cheguem a um consenso sobre a escolha do árbitro único, tal escolha caberá ao Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM) da Confederação das Associações Económicas (CTA).
  43. Número ou marcador, página 29: Quatro) A arbitragem tomará lugar em Maputo. A língua da arbitragem será a língua deste contrato.
  44. Número ou marcador, página 29: Cinco) O tribunal arbitral deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias após lhe ter sido submetido o diferendo.
  45. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA OITAVA
  46. Texto do artigo, página 29: Legislação aplicável
  47. Número ou marcador, página 29: Um) Este contrato reger-se-á e será interpretado em todos os aspectos e para todos os fins pelas leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  48. Número ou marcador, página 29: Dois) Havendo casos omissos no presente contrato, os consortes procurarão por via negocial, integrar as lacunas, baseando-se em princípios de boa-fé que norteiam a celebração deste contrato. Se por esta via não se encontrar melhor solução, aplicar-se-á o previsto nas relevantes disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 29: Maputo, 18 de Fevereiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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