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- Texto do artigo, página 3: Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Abril de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 105044711, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto, abreviadamente designada por (ANAN)”, constituída entre os membros: Sheila Hássia Momade Nuro Essimela, maior, portadora do B.I. n.º 031700514190A, emitido pela Ddireção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 20 de Janeiro de 2021; Leonor Tuaifa Muhamade Nuro, maior, portadora do B.I. n.º 031701501273B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de
- Texto do artigo, página 3: Nampula, a 15 de Junho de 2022; António João Simões Baltazar, maior, portador do B.I. n.º 030101330116B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Nampula,
- Texto do artigo, página 3: a 11 de Fevereiro de 2022; Pacre Jouhar Saide Chehane, maior, portador do B.I. n.º 031701501365A, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 28 de Abril de 2020; Abdul Gafar Umar Momade Anifo, maior, portador do B.I. n.º 030100598769A, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 10 de Agosto de 2022; Abdul Aide Santos, maior, portador do B.I. n.º 031700513676F, emitido pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, a 29 de Setembro de 2020; César Eduardo Tomás Mabota, maior, portador do B.I. n.º 030104361517A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 27 de Dezembro de 2022, Inocêncio Manuel Fernandes, maior, portador do B.I. n.º 030102807221M, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 18 de Julho de 2023; Omar Momade Anela, maior, portador do B.I. n.º 031701725498B, emitido pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, a 30 de Junho de 2021; Faizal Ali Mutarige, maior, portador do B.I. n.º 031707132049S, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 12 de Janeiro de 2023, ambos, residentes em Nacala-Porto.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 3: Um) A ANAN é constituída sob a forma de associação de utilidade pública e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: Três) Integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Representa uma individualidade jurídica própria, distinta da dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 3: A ANAN é de âmbito Nacional, e tem a sua sede em Nacala-Porto, na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 106, cidade alta, é constituída por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 4: Objectivos
- Número ou marcador, página 4: Um) A ANAN tem como objectivo social contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para a mulher e criança, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Com base no número anterior a ANAN prossegue os seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 4: a) promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde e cultura;
- Número ou marcador, página 4: b) apoiar e/ou organizar palestras e movimentos de combate ao consumo de drogas;
- Número ou marcador, página 4: c) apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 4: e) encorajar o autofinanciamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
- Número ou marcador, página 4: f) apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base;
- Número ou marcador, página 4: g) identificar projectos que transmitam os diferentes valores culturais do nosso distrito, trabalhando para uma unidade cultural, e ao mesmo tempo, preservando a diversidade que caracteriza a cultura local;
- Número ou marcador, página 4: h) estabelecer parcerias com o Governo local com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível local;
- Número ou marcador, página 4: i) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, feiras, seminários e encontros, a nível local, com vista à consolidação do conhecimento, educação, bem como a realização do seu objectivo principal;
- Número ou marcador, página 4: j) estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: k) promover encontros com adolescentes onde far-se-á a troca de vivências, superações. Designar-se-á roda das lições de vida partilhadas;
- Número ou marcador, página 4: l) reintegração dos jovens nos seios familiares.
- Texto do artigo, página 4: Áreas de actuação
- Texto do artigo, página 4: A ANAN prossegue os seus objectivos nos domínios cívico, social, cultural e ambiental, abrangendo todo o território local.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Filiação e qualidade de membro
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da ANAN as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da Associação, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão como membro efectivo da Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da ANAN só é efectiva após o pagamento da Jóia.
- Número ou marcador, página 4: Três) O regulamento interno define outras
- Texto do artigo, página 4: condições de filiação e da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Categorias de membros
- Texto do artigo, página 4: A ANAN tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação De Naturais e Amigos de Nacala-Porto em Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos – são um total de trinta (30) pessoas singulares ou colectivas e residentes na cidade de Nacala, que reúnam as condições exigidas para serem Membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 4: c) membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem Membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 4: d) membros beneméritos – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos Membros da ANAN:
- Número ou marcador, página 4: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral e outras para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 4: b) apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Associação sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
- Número ou marcador, página 4: c) usufruir das oportunidades e outras prerrogativas concedidas pela ANAN;
- Número ou marcador, página 4: d) recorrer ao Conselho Fiscal da decisão que o tenha excluído de membro;
- Número ou marcador, página 4: e) propor a admissão e exclusão de novos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos Membros da Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto:
- Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o avanço e o prestígio da ANAN;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ANAN e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais em vigor;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar nas actividades da ANAN; d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 4: f) Pagar com regularidade as suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade
- Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro da associação perde-se pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 4: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) a ausência nas duas secções anuais, se este não apresentar justificações plausíveis na primeira secção do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) prática de actos que violem os objectivos e interesses da ANAN;
- Número ou marcador, página 4: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da ANAN e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
- Número ou marcador, página 4: e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) interdição legal;
- Número ou marcador, página 4: g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro da ANAN é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação de naturais e amigos de nacala-porto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: Um) A ANAN integra os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para a gestão diária e corrente a Associação tem um órgão executivo designado Coordenação.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Regulamento interno cria outros órgãos complementares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Eleições e mandatos
- Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais são eleitos entre os membros efectivos, em Assembleia Geral, e têm um mandato de dois anos e meio renováveis apenas uma vez por período igual e sucessivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno define o regime de eleições.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da ANAN da qual participam, com direito a voto, os membros Efectivos que estejam no gozo pleno das suas funções e quites com a sua contribuição, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 5: a)aprovar as estratégias e planos de acção da ANAN;
- Número ou marcador, página 5: b) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela ANAN, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da ANAN;
- Número ou marcador, página 5: d) apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da ANAN;
- Número ou marcador, página 5: e) apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente Estatuto, do regulamento interno e as disposições legais que vinculam a Associação, seus associados e colaboradores;
- Número ou marcador, página 5: f) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da ANAN;
- Número ou marcador, página 5: h) apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
- Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
- Número ou marcador, página 5: j) apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: k) eleger e atribuir a categoria de Membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: l) apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: m) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 5: n) deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
- Número ou marcador, página 5: o) deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da ANAN;
- Número ou marcador, página 5: p) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a ANAN;
- Número ou marcador, página 5: q) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: r) fixar as remunerações a vigorar na ANAN, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: s) delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 5: t) deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto, regulamento interno e demais disposições e instruções legais em vigor na ANAN; u)deliberar sobre a dissolução da ANAN;
- Número ou marcador, página 5: v) pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: w) deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, no primeiro trimestre para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória, e no último trimestre para fazer balanço das actividades e relatório de contas do ano transacto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos Órgãos Sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência;
- Número ou marcador, página 5: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Deliberações
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pelos membros fundadores para:
- Número ou marcador, página 5: a) eleição ou nomeação dos órgãos sociais, cargos de direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) alteração dos fins e objectivos da ANAN;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovação dos instrumentos de gestão e regulamentação;
- Número ou marcador, página 5: d) as disposições do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente de mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e vinculativas devendo ser reduzidas a escrito contendo um número de referência e data.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Convocatórias
- Texto do artigo, página 5: As convocatórias são expedidas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral por meio de correio electrónico dirigidas para cada um dos associados, com a antecedência mínima de dez dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da mesa a quem compete:
- Número ou marcador, página 5: a) convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: b) mediar as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Regulamento Interno da ANAN determina as demais competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Constituição da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) vice-presidente da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 5: e) secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) Na mesa da Assembleia Geral, o Presidente é acompanhado de dois vogais, sendo que destes, um é indicado para secretariar as sessões da Assembleia e o outro assume a função de Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O vice-presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de dois anos e meio quando das eleições para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do Presidente ou do vice-presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 6: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Constituição do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e três vogais eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da ANAN e a implementação dos programas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral; b)promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da ANAN;
- Número ou marcador, página 6: c) submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da ANAN e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: d) representar a ANAN, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
- Número ou marcador, página 6: g) estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: h) definir as orientações gerais de funcionamento da ANAN, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: i) deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
- Número ou marcador, página 6: j) propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação;
- Número ou marcador, página 6: k) decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da ANAN, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 6: l) requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 6: Três) A gestão corrente e diária pode ser delegada pelo Conselho de Direcção ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo quinto e trigésimo sexto do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses para fazer o seguimento das actividades correntes da ANAN e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituído pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 6: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar o cumprimento das delierações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 6: c) estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação e a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Estatuto e demais disposições legais.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que por estes forem solicitados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) examinar a escrita e a documentação da ANAN quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 6: c) zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação e dos exercícios contabilísticos;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
- Número ou marcador, página 6: e) verificar se a administração e gestão da Associação é exercida de acordo com o estatuto e a lei em vigor;
- Número ou marcador, página 6: f) solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício as suas funções;
- Número ou marcador, página 6: g) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade;
- Número ou marcador, página 6: h) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- Número ou marcador, página 6: i) opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Nampula, 27 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
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