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Texto do artigo · p. 3 Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Abril de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 105044711, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto, abreviadamente designada por (ANAN)”, constituída entre os membros: Sheila Hássia Momade Nuro Essimela, maior, portadora do B.I. n.º 031700514190A, emitido pela Ddireção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 20 de Janeiro de 2021; Leonor Tuaifa Muhamade Nuro, maior, portadora do B.I. n.º 031701501273B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de
Texto do artigo · p. 3 Nampula, a 15 de Junho de 2022; António João Simões Baltazar, maior, portador do B.I. n.º 030101330116B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Nampula,
Texto do artigo · p. 3 a 11 de Fevereiro de 2022; Pacre Jouhar Saide Chehane, maior, portador do B.I. n.º 031701501365A, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 28 de Abril de 2020; Abdul Gafar Umar Momade Anifo, maior, portador do B.I. n.º 030100598769A, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 10 de Agosto de 2022; Abdul Aide Santos, maior, portador do B.I. n.º 031700513676F, emitido pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, a 29 de Setembro de 2020; César Eduardo Tomás Mabota, maior, portador do B.I. n.º 030104361517A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 27 de Dezembro de 2022, Inocêncio Manuel Fernandes, maior, portador do B.I. n.º 030102807221M, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 18 de Julho de 2023; Omar Momade Anela, maior, portador do B.I. n.º 031701725498B, emitido pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, a 30 de Junho de 2021; Faizal Ali Mutarige, maior, portador do B.I. n.º 031707132049S, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 12 de Janeiro de 2023, ambos, residentes em Nacala-Porto.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 3 Um) A ANAN é constituída sob a forma de associação de utilidade pública e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Três) Integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Representa uma individualidade jurídica própria, distinta da dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 3 A ANAN é de âmbito Nacional, e tem a sua sede em Nacala-Porto, na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 106, cidade alta, é constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) A ANAN tem como objectivo social contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para a mulher e criança, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Com base no número anterior a ANAN prossegue os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde e cultura;
Número ou marcador · p. 4 b) apoiar e/ou organizar palestras e movimentos de combate ao consumo de drogas;
Número ou marcador · p. 4 c) apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 e) encorajar o autofinanciamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
Número ou marcador · p. 4 f) apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base;
Número ou marcador · p. 4 g) identificar projectos que transmitam os diferentes valores culturais do nosso distrito, trabalhando para uma unidade cultural, e ao mesmo tempo, preservando a diversidade que caracteriza a cultura local;
Número ou marcador · p. 4 h) estabelecer parcerias com o Governo local com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível local;
Número ou marcador · p. 4 i) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, feiras, seminários e encontros, a nível local, com vista à consolidação do conhecimento, educação, bem como a realização do seu objectivo principal;
Número ou marcador · p. 4 j) estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 k) promover encontros com adolescentes onde far-se-á a troca de vivências, superações. Designar-se-á roda das lições de vida partilhadas;
Número ou marcador · p. 4 l) reintegração dos jovens nos seios familiares.
Texto do artigo · p. 4 Áreas de actuação
Texto do artigo · p. 4 A ANAN prossegue os seus objectivos nos domínios cívico, social, cultural e ambiental, abrangendo todo o território local.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Filiação e qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da ANAN as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da Associação, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão como membro efectivo da Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da ANAN só é efectiva após o pagamento da Jóia.
Número ou marcador · p. 4 Três) O regulamento interno define outras
Texto do artigo · p. 4 condições de filiação e da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 4 A ANAN tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação De Naturais e Amigos de Nacala-Porto em Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efectivos – são um total de trinta (30) pessoas singulares ou colectivas e residentes na cidade de Nacala, que reúnam as condições exigidas para serem Membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem Membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 4 d) membros beneméritos – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos Membros da ANAN:
Número ou marcador · p. 4 a) participar nas reuniões da Assembleia Geral e outras para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 b) apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Associação sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) usufruir das oportunidades e outras prerrogativas concedidas pela ANAN;
Número ou marcador · p. 4 d) recorrer ao Conselho Fiscal da decisão que o tenha excluído de membro;
Número ou marcador · p. 4 e) propor a admissão e exclusão de novos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos Membros da Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para o avanço e o prestígio da ANAN;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ANAN e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar nas actividades da ANAN; d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 f) Pagar com regularidade as suas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade
Número ou marcador · p. 4 Um) A qualidade de membro da associação perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 4 a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) a ausência nas duas secções anuais, se este não apresentar justificações plausíveis na primeira secção do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) prática de actos que violem os objectivos e interesses da ANAN;
Número ou marcador · p. 4 d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da ANAN e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 4 e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) interdição legal;
Número ou marcador · p. 4 g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade de membro da ANAN é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação de naturais e amigos de nacala-porto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) A ANAN integra os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a gestão diária e corrente a Associação tem um órgão executivo designado Coordenação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Regulamento interno cria outros órgãos complementares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Eleições e mandatos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos sociais são eleitos entre os membros efectivos, em Assembleia Geral, e têm um mandato de dois anos e meio renováveis apenas uma vez por período igual e sucessivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O regulamento interno define o regime de eleições.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da ANAN da qual participam, com direito a voto, os membros Efectivos que estejam no gozo pleno das suas funções e quites com a sua contribuição, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 5 a)aprovar as estratégias e planos de acção da ANAN;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela ANAN, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da ANAN;
Número ou marcador · p. 5 d) apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da ANAN;
Número ou marcador · p. 5 e) apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente Estatuto, do regulamento interno e as disposições legais que vinculam a Associação, seus associados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 5 f) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da ANAN;
Número ou marcador · p. 5 h) apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
Número ou marcador · p. 5 i) deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 5 j) apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 k) eleger e atribuir a categoria de Membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 l) apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 m) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 n) deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
Número ou marcador · p. 5 o) deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da ANAN;
Número ou marcador · p. 5 p) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a ANAN;
Número ou marcador · p. 5 q) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 r) fixar as remunerações a vigorar na ANAN, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 s) delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 5 t) deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto, regulamento interno e demais disposições e instruções legais em vigor na ANAN; u)deliberar sobre a dissolução da ANAN;
Número ou marcador · p. 5 v) pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 w) deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, no primeiro trimestre para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória, e no último trimestre para fazer balanço das actividades e relatório de contas do ano transacto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos Órgãos Sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 5 Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Deliberações
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pelos membros fundadores para:
Número ou marcador · p. 5 a) eleição ou nomeação dos órgãos sociais, cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) alteração dos fins e objectivos da ANAN;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovação dos instrumentos de gestão e regulamentação;
Número ou marcador · p. 5 d) as disposições do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente de mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e vinculativas devendo ser reduzidas a escrito contendo um número de referência e data.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Convocatórias
Texto do artigo · p. 5 As convocatórias são expedidas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral por meio de correio electrónico dirigidas para cada um dos associados, com a antecedência mínima de dez dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da mesa a quem compete:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 b) mediar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Regulamento Interno da ANAN determina as demais competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Constituição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) vice-presidente da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 e) secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Na mesa da Assembleia Geral, o Presidente é acompanhado de dois vogais, sendo que destes, um é indicado para secretariar as sessões da Assembleia e o outro assume a função de Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O vice-presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de dois anos e meio quando das eleições para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do Presidente ou do vice-presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Constituição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e três vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da ANAN e a implementação dos programas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral; b)promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da ANAN;
Número ou marcador · p. 6 c) submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da ANAN e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) representar a ANAN, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 6 e) deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 6 g) estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) definir as orientações gerais de funcionamento da ANAN, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
Número ou marcador · p. 6 j) propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação;
Número ou marcador · p. 6 k) decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da ANAN, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 6 l) requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 6 Três) A gestão corrente e diária pode ser delegada pelo Conselho de Direcção ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo quinto e trigésimo sexto do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses para fazer o seguimento das actividades correntes da ANAN e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituído pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 6 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar o cumprimento das delierações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Estatuto e demais disposições legais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que por estes forem solicitados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) examinar a escrita e a documentação da ANAN quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 6 c) zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação e dos exercícios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 e) verificar se a administração e gestão da Associação é exercida de acordo com o estatuto e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 6 f) solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício as suas funções;
Número ou marcador · p. 6 g) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade;
Número ou marcador · p. 6 h) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 6 i) opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Nampula, 27 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Abril de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 105044711, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto, abreviadamente designada por (ANAN)”, constituída entre os membros: Sheila Hássia Momade Nuro Essimela, maior, portadora do B.I. n.º 031700514190A, emitido pela Ddireção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 20 de Janeiro de 2021; Leonor Tuaifa Muhamade Nuro, maior, portadora do B.I. n.º 031701501273B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de
  3. Texto do artigo, página 3: Nampula, a 15 de Junho de 2022; António João Simões Baltazar, maior, portador do B.I. n.º 030101330116B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Nampula,
  4. Texto do artigo, página 3: a 11 de Fevereiro de 2022; Pacre Jouhar Saide Chehane, maior, portador do B.I. n.º 031701501365A, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 28 de Abril de 2020; Abdul Gafar Umar Momade Anifo, maior, portador do B.I. n.º 030100598769A, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 10 de Agosto de 2022; Abdul Aide Santos, maior, portador do B.I. n.º 031700513676F, emitido pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, a 29 de Setembro de 2020; César Eduardo Tomás Mabota, maior, portador do B.I. n.º 030104361517A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 27 de Dezembro de 2022, Inocêncio Manuel Fernandes, maior, portador do B.I. n.º 030102807221M, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 18 de Julho de 2023; Omar Momade Anela, maior, portador do B.I. n.º 031701725498B, emitido pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, a 30 de Junho de 2021; Faizal Ali Mutarige, maior, portador do B.I. n.º 031707132049S, emitido pela Direção de Identificação Civil de Cidade de Nampula, a 12 de Janeiro de 2023, ambos, residentes em Nacala-Porto.
  5. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A ANAN é constituída sob a forma de associação de utilidade pública e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 3: Três) Integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 3: Quatro) Representa uma individualidade jurídica própria, distinta da dos seus membros.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  15. Texto do artigo, página 3: A ANAN é de âmbito Nacional, e tem a sua sede em Nacala-Porto, na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 106, cidade alta, é constituída por tempo indeterminado.
  16. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  17. Número ou marcador, página 4: Um) A ANAN tem como objectivo social contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção para a mulher e criança, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento.
  18. Número ou marcador, página 4: Dois) Com base no número anterior a ANAN prossegue os seguintes objectivos específicos:
  19. Número ou marcador, página 4: a) promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento nos domínios de educação, formação, saúde e cultura;
  20. Número ou marcador, página 4: b) apoiar e/ou organizar palestras e movimentos de combate ao consumo de drogas;
  21. Número ou marcador, página 4: c) apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
  22. Número ou marcador, página 4: d) incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 4: e) encorajar o autofinanciamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
  24. Número ou marcador, página 4: f) apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base;
  25. Número ou marcador, página 4: g) identificar projectos que transmitam os diferentes valores culturais do nosso distrito, trabalhando para uma unidade cultural, e ao mesmo tempo, preservando a diversidade que caracteriza a cultura local;
  26. Número ou marcador, página 4: h) estabelecer parcerias com o Governo local com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível local;
  27. Número ou marcador, página 4: i) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, feiras, seminários e encontros, a nível local, com vista à consolidação do conhecimento, educação, bem como a realização do seu objectivo principal;
  28. Número ou marcador, página 4: j) estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos;
  29. Número ou marcador, página 4: k) promover encontros com adolescentes onde far-se-á a troca de vivências, superações. Designar-se-á roda das lições de vida partilhadas;
  30. Número ou marcador, página 4: l) reintegração dos jovens nos seios familiares.
  31. Texto do artigo, página 4: Áreas de actuação
  32. Texto do artigo, página 4: A ANAN prossegue os seus objectivos nos domínios cívico, social, cultural e ambiental, abrangendo todo o território local.
  33. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 4: Filiação e qualidade de membro
  36. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da ANAN as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da Associação, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
  37. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão como membro efectivo da Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da ANAN só é efectiva após o pagamento da Jóia.
  38. Número ou marcador, página 4: Três) O regulamento interno define outras
  39. Texto do artigo, página 4: condições de filiação e da qualidade de membro.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 4: Categorias de membros
  42. Texto do artigo, página 4: A ANAN tem as seguintes categorias de membros:
  43. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se reuniram para a criação da Associação De Naturais e Amigos de Nacala-Porto em Assembleia Constituinte;
  44. Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos – são um total de trinta (30) pessoas singulares ou colectivas e residentes na cidade de Nacala, que reúnam as condições exigidas para serem Membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
  45. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem Membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte;
  46. Número ou marcador, página 4: d) membros beneméritos – são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as condições exigidas para serem membros e efectuem a sua inscrição após a realização da Assembleia Constituinte.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  49. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos Membros da ANAN:
  50. Número ou marcador, página 4: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral e outras para que forem convocados;
  51. Número ou marcador, página 4: b) apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e estatutários da Associação sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
  52. Número ou marcador, página 4: c) usufruir das oportunidades e outras prerrogativas concedidas pela ANAN;
  53. Número ou marcador, página 4: d) recorrer ao Conselho Fiscal da decisão que o tenha excluído de membro;
  54. Número ou marcador, página 4: e) propor a admissão e exclusão de novos membros.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  57. Texto do artigo, página 4: São deveres dos Membros da Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto:
  58. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o avanço e o prestígio da ANAN;
  59. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ANAN e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais em vigor;
  60. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar nas actividades da ANAN; d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
  61. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados;
  62. Número ou marcador, página 4: f) Pagar com regularidade as suas quotas.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade
  65. Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro da associação perde-se pelos seguintes factos:
  66. Número ou marcador, página 4: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 4: b) a ausência nas duas secções anuais, se este não apresentar justificações plausíveis na primeira secção do ano seguinte;
  68. Número ou marcador, página 4: c) prática de actos que violem os objectivos e interesses da ANAN;
  69. Número ou marcador, página 4: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da ANAN e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
  70. Número ou marcador, página 4: e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  71. Número ou marcador, página 4: f) interdição legal;
  72. Número ou marcador, página 4: g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  73. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro da ANAN é pessoal e intransmissível.
  74. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação de naturais e amigos de nacala-porto
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 5: Um) A ANAN integra os seguintes órgãos sociais:
  78. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a gestão diária e corrente a Associação tem um órgão executivo designado Coordenação.
  82. Número ou marcador, página 5: Três) O Regulamento interno cria outros órgãos complementares.
  83. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 5: Eleições e mandatos
  85. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais são eleitos entre os membros efectivos, em Assembleia Geral, e têm um mandato de dois anos e meio renováveis apenas uma vez por período igual e sucessivo.
  86. Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno define o regime de eleições.
  87. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  88. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  91. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da ANAN da qual participam, com direito a voto, os membros Efectivos que estejam no gozo pleno das suas funções e quites com a sua contribuição, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  94. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  95. Texto do artigo, página 5: a)aprovar as estratégias e planos de acção da ANAN;
  96. Número ou marcador, página 5: b) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela ANAN, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 5: c) aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da ANAN;
  98. Número ou marcador, página 5: d) apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da política geral da ANAN;
  99. Número ou marcador, página 5: e) apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente Estatuto, do regulamento interno e as disposições legais que vinculam a Associação, seus associados e colaboradores;
  100. Número ou marcador, página 5: f) eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  101. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da ANAN;
  102. Número ou marcador, página 5: h) apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais e balanços financeiros;
  103. Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
  104. Número ou marcador, página 5: j) apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 5: k) eleger e atribuir a categoria de Membro Honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 5: l) apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 5: m) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
  108. Número ou marcador, página 5: n) deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
  109. Número ou marcador, página 5: o) deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da ANAN;
  110. Número ou marcador, página 5: p) ratificar as deliberações do Conselho de Direcção que são de carácter vinculativo para a ANAN;
  111. Número ou marcador, página 5: q) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  112. Número ou marcador, página 5: r) fixar as remunerações a vigorar na ANAN, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 5: s) delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as Assembleias Gerais;
  114. Número ou marcador, página 5: t) deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto, regulamento interno e demais disposições e instruções legais em vigor na ANAN; u)deliberar sobre a dissolução da ANAN;
  115. Número ou marcador, página 5: v) pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 5: w) deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, no primeiro trimestre para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória, e no último trimestre para fazer balanço das actividades e relatório de contas do ano transacto.
  120. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos Órgãos Sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência;
  121. Número ou marcador, página 5: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 5: Deliberações
  124. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pelos membros fundadores para:
  125. Número ou marcador, página 5: a) eleição ou nomeação dos órgãos sociais, cargos de direcção;
  126. Número ou marcador, página 5: b) alteração dos fins e objectivos da ANAN;
  127. Número ou marcador, página 5: c) aprovação dos instrumentos de gestão e regulamentação;
  128. Número ou marcador, página 5: d) as disposições do presente Estatuto.
  129. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente de mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  130. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e vinculativas devendo ser reduzidas a escrito contendo um número de referência e data.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 5: Convocatórias
  133. Texto do artigo, página 5: As convocatórias são expedidas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral por meio de correio electrónico dirigidas para cada um dos associados, com a antecedência mínima de dez dias, quer se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da mesa a quem compete:
  137. Número ou marcador, página 5: a) convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais;
  138. Número ou marcador, página 5: b) mediar as reuniões da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 5: c) dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
  140. Número ou marcador, página 5: Dois) O Regulamento Interno da ANAN determina as demais competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 5: Constituição da Mesa da Assembleia Geral
  143. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é constituída por:
  144. Número ou marcador, página 5: a) Presidente da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 5: b) vice-presidente da Assembleia Geral; e
  146. Número ou marcador, página 5: e) secretário.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 6: Um) Na mesa da Assembleia Geral, o Presidente é acompanhado de dois vogais, sendo que destes, um é indicado para secretariar as sessões da Assembleia e o outro assume a função de Vice-Presidente.
  150. Número ou marcador, página 6: Dois) O vice-presidente substitui o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
  151. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de dois anos e meio quando das eleições para os órgãos sociais.
  152. Número ou marcador, página 6: Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do Presidente ou do vice-presidente da mesa.
  153. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  154. Texto do artigo, página 6: Do Conselho de Direcção
  155. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  157. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação de Naturais e Amigos de Nacala-Porto.
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 6: Constituição do Conselho de Direcção
  160. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e três vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com a prossecução dos objectivos da ANAN e a implementação dos programas.
  164. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
  165. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral; b)promover o desenvolvimento de acções que concorram para a realização dos objectivos da ANAN;
  166. Número ou marcador, página 6: c) submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercícios, bem como os planos de actividade e programas, anuais ou plurianuais da ANAN e os respectivos orçamentos;
  167. Número ou marcador, página 6: d) representar a ANAN, nos termos previstos no presente estatuto e demais dispositivos legais;
  168. Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre os projectos e programas a executar na base dos objectivos constituídos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  170. Número ou marcador, página 6: g) estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus competentes órgãos sociais;
  171. Número ou marcador, página 6: h) definir as orientações gerais de funcionamento da ANAN, a sua organização interna, bem como o respectivo regime de provimento aos cargos e propor à aprovação da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 6: i) deliberar sobre a admissão de novos membros da Associação e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
  173. Número ou marcador, página 6: j) propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de Delegações ou outras formas de representações da Associação;
  174. Número ou marcador, página 6: k) decidir sobre outras questões que respeitem à actividade da ANAN, nos termos a regulamentar;
  175. Número ou marcador, página 6: l) requerer, nos termos do presente estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  176. Número ou marcador, página 6: Três) A gestão corrente e diária pode ser delegada pelo Conselho de Direcção ao órgão executivo, nos termos dos artigos trigésimo quinto e trigésimo sexto do presente Estatuto.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Direcção
  179. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses para fazer o seguimento das actividades correntes da ANAN e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem.
  180. Número ou marcador, página 6: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este será substituído pelo membro do Conselho de Direcção por si designado.
  181. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direcção carecem da maioria dos seus membros tendo o Presidente voto de qualidade.
  182. Texto do artigo, página 6: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  183. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente:
  184. Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular deste órgão;
  185. Número ou marcador, página 6: b) assegurar o cumprimento das delierações da Assembleia Geral e demais dispositivos legais;
  186. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer a ligação entre o Órgão Executivo da Associação e a Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 6: d) Exercer voto de qualidade nas decisões do Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 6: e) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Estatuto e demais disposições legais.
  189. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
  190. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  192. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 6: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  194. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que por estes forem solicitados.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  197. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação, verificar o cumprimento do Estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
  198. Número ou marcador, página 6: a) examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
  199. Número ou marcador, página 6: b) examinar a escrita e a documentação da ANAN quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer;
  200. Número ou marcador, página 6: c) zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação e dos exercícios contabilísticos;
  201. Número ou marcador, página 6: d) assegurar que a escritura contabilística esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  202. Número ou marcador, página 6: e) verificar se a administração e gestão da Associação é exercida de acordo com o estatuto e a lei em vigor;
  203. Número ou marcador, página 6: f) solicitar os esclarecimentos necessários a terceiros para o exercício as suas funções;
  204. Número ou marcador, página 6: g) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando provada a necessidade;
  205. Número ou marcador, página 6: h) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  206. Número ou marcador, página 6: i) opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  209. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
  210. Texto do artigo, página 6: Nampula, 27 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
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