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Texto do artigo · p. 10 Media & Network, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Abril de dois mil e quinze, exarada a folhas cento vinte e dois á cento e vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N.1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre: Elsa Antónia Matula, Chantel Nancy Nhamual e de Vagney Thinpson Nhamual, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Firma
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Media & Network, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, número cento setenta e quatro, primeiro andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Consultoria em comunicação empresarial e institucional;
Número ou marcador · p. 10 b) Intermediação de negócios;
Número ou marcador · p. 10 c) Gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 10 e) Gestão de marcas;
Número ou marcador · p. 10 f) Estudo de mercados;
Número ou marcador · p. 10 g) Gestão de conteúdos de televisão, rádio, jornais e revistas;
Número ou marcador · p. 10 h) Participação em outras sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 10 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com o valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de sessenta porcento do capital social, pertencente à sócia Elsa Antónia Matula;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Vagney Thinpson Nhamual;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente à sócia Chantel Nancy Nhamual.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Aumentos de capital
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 11 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 11 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 11 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Suprimentos
Texto do artigo · p. 11 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou à terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, nos termos do número nove da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão,
Texto do artigo · p. 11 nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A transmissão, para a qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 11 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 11 b) Se negócio proposto não for efectivado no prazo de sessenta dias, seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 11 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do código civil, com referência ao momento da deliberação; e
Número ou marcador · p. 11 e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 11 A oneraçao, total ou parcial, de quotas depende da previa autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 11 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 11 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Obrigações
Texto do artigo · p. 12 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Primeiro Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 12 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Eleição e mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Quinto) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DECIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Competência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 12 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 12 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 12 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 12 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 12 e) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 f) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 12 h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 12 i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 12 j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 12 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 12 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 m) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 12 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 12 p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 12 q) A alienação dos principais activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 r) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 A administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Competências da administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 13 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura de um dos dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 13 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Ano civil
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 13 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade será admnistrada pela exma
Texto do artigo · p. 13 senhora Elsa Antónia Matula. Está conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Media & Network, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Abril de dois mil e quinze, exarada a folhas cento vinte e dois á cento e vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N.1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre: Elsa Antónia Matula, Chantel Nancy Nhamual e de Vagney Thinpson Nhamual, que regerá a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: Firma
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Media & Network, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: Sede
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, número cento setenta e quatro, primeiro andar, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: Duração
  13. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 10: Objecto
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Consultoria em comunicação empresarial e institucional;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Intermediação de negócios;
  19. Número ou marcador, página 10: c) Gestão de eventos;
  20. Número ou marcador, página 10: d) Prestação de serviços diversos;
  21. Número ou marcador, página 10: e) Gestão de marcas;
  22. Número ou marcador, página 10: f) Estudo de mercados;
  23. Número ou marcador, página 10: g) Gestão de conteúdos de televisão, rádio, jornais e revistas;
  24. Número ou marcador, página 10: h) Participação em outras sociedade.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  26. Texto do artigo, página 10: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  27. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 10: Capital social
  31. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de sessenta mil meticais, representativa de sessenta porcento do capital social, pertencente à sócia Elsa Antónia Matula;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Vagney Thinpson Nhamual;
  34. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente à sócia Chantel Nancy Nhamual.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 10: Aumentos de capital
  37. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  38. Número ou marcador, página 11: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  39. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  40. Número ou marcador, página 11: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  41. Número ou marcador, página 11: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  42. Número ou marcador, página 11: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  43. Número ou marcador, página 11: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  44. Número ou marcador, página 11: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  45. Número ou marcador, página 11: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  46. Número ou marcador, página 11: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  50. Texto do artigo, página 11: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 11: Suprimentos
  53. Texto do artigo, página 11: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 11: Transmissão de quotas
  56. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou à terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, nos termos do número nove da presente cláusula.
  57. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão,
  58. Texto do artigo, página 11: nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  59. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  60. Número ou marcador, página 11: Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  61. Número ou marcador, página 11: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  62. Número ou marcador, página 11: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  63. Número ou marcador, página 11: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
  64. Número ou marcador, página 11: Oito) A transmissão, para a qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre:
  65. Número ou marcador, página 11: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  66. Número ou marcador, página 11: b) Se negócio proposto não for efectivado no prazo de sessenta dias, seguintes à aceitação;
  67. Número ou marcador, página 11: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  68. Número ou marcador, página 11: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do código civil, com referência ao momento da deliberação; e
  69. Número ou marcador, página 11: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  70. Número ou marcador, página 11: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 11: Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  72. Número ou marcador, página 11: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 11: Oneração de quotas
  75. Texto do artigo, página 11: A oneraçao, total ou parcial, de quotas depende da previa autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Amortização de quotas
  77. Número ou marcador, página 11: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  78. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  79. Número ou marcador, página 11: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  80. Número ou marcador, página 11: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  81. Número ou marcador, página 11: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 11: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  83. Número ou marcador, página 11: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  84. Número ou marcador, página 11: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  85. Texto do artigo, página 11: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 11: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 11: Quotas próprias
  89. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  90. Número ou marcador, página 12: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 12: Obrigações
  93. Texto do artigo, página 12: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  94. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Primeiro Assembleia geral
  95. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  96. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  97. Texto do artigo, página 12: São órgãos da sociedade:
  98. Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral; e
  99. Número ou marcador, página 12: b) O conselho de administração.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 12: Eleição e mandato dos órgãos sociais
  102. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  103. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  104. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  105. Número ou marcador, página 12: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  106. Texto do artigo, página 12: Quinto) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DECIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  109. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  111. Número ou marcador, página 12: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  112. Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  113. Número ou marcador, página 12: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  114. Número ou marcador, página 12: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  115. Número ou marcador, página 12: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 12: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 12: Competência da assembleia geral
  119. Número ou marcador, página 12: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  120. Número ou marcador, página 12: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  121. Número ou marcador, página 12: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  122. Número ou marcador, página 12: c) A amortização de quotas;
  123. Número ou marcador, página 12: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  124. Número ou marcador, página 12: e) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  125. Número ou marcador, página 12: f) A exclusão dos sócios;
  126. Número ou marcador, página 12: g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  127. Número ou marcador, página 12: h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
  128. Número ou marcador, página 12: i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  129. Número ou marcador, página 12: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  130. Número ou marcador, página 12: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  131. Número ou marcador, página 12: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 12: m) O aumento e a redução do capital;
  133. Número ou marcador, página 12: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 12: o) A emissão das obrigações;
  135. Número ou marcador, página 12: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  136. Número ou marcador, página 12: q) A alienação dos principais activos da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 12: r) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  138. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 12: A administração
  141. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  143. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  144. Número ou marcador, página 12: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  145. Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 12: Competências da administração
  148. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  149. Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  150. Número ou marcador, página 12: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  151. Número ou marcador, página 13: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  152. Número ou marcador, página 13: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  153. Número ou marcador, página 13: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivos mandatos.
  154. Número ou marcador, página 13: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  155. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
  158. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  159. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura de um dos dois administradores;
  160. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
  161. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  162. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 13: Auditorias externas
  165. Texto do artigo, página 13: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Disposições finais
  167. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 13: Ano civil
  169. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  170. Texto do artigo, página 13: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  171. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 13: Aplicação de resultados
  173. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  174. Número ou marcador, página 13: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  175. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  176. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  178. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Disposições transitórias
  180. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 13: Administração
  182. Texto do artigo, página 13: A sociedade será admnistrada pela exma
  183. Texto do artigo, página 13: senhora Elsa Antónia Matula. Está conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
  184. Texto do artigo, página 13: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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