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Texto do artigo · p. 25 Heng Sha Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e vinte e seis a folhas cento e vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido Cartório, foi constituída por: Tianfa Qu e Li Qu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerse-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação social de Heng Sha Construções, Limitada, adiante designada por Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra firma de
Texto do artigo · p. 25 representações sociais no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e contando-se o início das suas actividades, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social e principal o exercício da actividade de construção civil, de pontes e construção pública e outras áreas conexas ou afins.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais afins, desde que para o efeito obtenha autorização superior, seguidos os trâmites legais, conforme a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, reuniões e presidência da assembleia
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tianfa Qu e outra no valor nomianl de dezasseis mil meticais, correspondente a quarenta por cento, pertencente a sócia Li Qu.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se deverão observar as formalidades estabelecidas nas leis das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo da legislação em vigor, a cessão de quotas entre os sócios é livre, ficando porém dependente do consentimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência a cessão de quotas a pessoas estranhas à mesma.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano afim de
Texto do artigo · p. 26 apreciar, debater e votar o relatório de contas e balanco do exercício económico e, bem assim, deliberar sobre a aplicação dos resultados apurados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Salvo os casos em que a lei exija outros requisitos, as assembleias gerais, serão convocadas apenas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da administração, gerência e forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios constituintes e caberá a assembleia geral determinar as suas funções e fixar as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta dos sócios constituintes;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura do mandatário a quem os sócios constituintes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos sócios, do director geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que nao digam respeito as operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, etc.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 26 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Balanço
Texto do artigo · p. 26 Será definido o início fiscal e será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um do décimo Segundo mês do exercício e os lucros líquidos apurados, deduzidos vinte por cento para quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção e suportados nas perdas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Omissos
Texto do artigo · p. 26 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais preceitos aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e quinze. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Heng Sha Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e vinte e seis a folhas cento e vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido Cartório, foi constituída por: Tianfa Qu e Li Qu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerse-á pelos artigos constantes:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Denominação
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação social de Heng Sha Construções, Limitada, adiante designada por Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Sede
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra firma de
  10. Texto do artigo, página 25: representações sociais no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: Duração
  13. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e contando-se o início das suas actividades, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 25: Objecto
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social e principal o exercício da actividade de construção civil, de pontes e construção pública e outras áreas conexas ou afins.
  17. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais afins, desde que para o efeito obtenha autorização superior, seguidos os trâmites legais, conforme a legislação em vigor na República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, reuniões e presidência da assembleia
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: Capital social
  21. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tianfa Qu e outra no valor nomianl de dezasseis mil meticais, correspondente a quarenta por cento, pertencente a sócia Li Qu.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se deverão observar as formalidades estabelecidas nas leis das sociedades por quotas.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
  25. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo da legislação em vigor, a cessão de quotas entre os sócios é livre, ficando porém dependente do consentimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência a cessão de quotas a pessoas estranhas à mesma.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  28. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano afim de
  29. Texto do artigo, página 26: apreciar, debater e votar o relatório de contas e balanco do exercício económico e, bem assim, deliberar sobre a aplicação dos resultados apurados.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo os casos em que a lei exija outros requisitos, as assembleias gerais, serão convocadas apenas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  31. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da administração, gerência e forma de obrigar a sociedade
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 26: Administração e gerência
  34. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios constituintes e caberá a assembleia geral determinar as suas funções e fixar as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade obriga-se:
  36. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta dos sócios constituintes;
  37. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do mandatário a quem os sócios constituintes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  38. Número ou marcador, página 26: Três) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos sócios, do director geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  39. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que nao digam respeito as operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, etc.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 26: Morte ou interdição
  42. Texto do artigo, página 26: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 26: Balanço
  45. Texto do artigo, página 26: Será definido o início fiscal e será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um do décimo Segundo mês do exercício e os lucros líquidos apurados, deduzidos vinte por cento para quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção e suportados nas perdas.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  48. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 26: Omissos
  51. Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais preceitos aplicáveis na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
  53. Texto do artigo, página 26: e quinze. — A Notária, Ilegível.
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