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- Texto do artigo, página 25: Heng Sha Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e vinte e seis a folhas cento e vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido Cartório, foi constituída por: Tianfa Qu e Li Qu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerse-á pelos artigos constantes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação social de Heng Sha Construções, Limitada, adiante designada por Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Sede
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra firma de
- Texto do artigo, página 25: representações sociais no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e contando-se o início das suas actividades, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social e principal o exercício da actividade de construção civil, de pontes e construção pública e outras áreas conexas ou afins.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais afins, desde que para o efeito obtenha autorização superior, seguidos os trâmites legais, conforme a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, reuniões e presidência da assembleia
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tianfa Qu e outra no valor nomianl de dezasseis mil meticais, correspondente a quarenta por cento, pertencente a sócia Li Qu.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se deverão observar as formalidades estabelecidas nas leis das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo da legislação em vigor, a cessão de quotas entre os sócios é livre, ficando porém dependente do consentimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência a cessão de quotas a pessoas estranhas à mesma.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano afim de
- Texto do artigo, página 26: apreciar, debater e votar o relatório de contas e balanco do exercício económico e, bem assim, deliberar sobre a aplicação dos resultados apurados.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo os casos em que a lei exija outros requisitos, as assembleias gerais, serão convocadas apenas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da administração, gerência e forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios constituintes e caberá a assembleia geral determinar as suas funções e fixar as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta dos sócios constituintes;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do mandatário a quem os sócios constituintes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 26: Três) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos sócios, do director geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que nao digam respeito as operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, etc.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 26: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Balanço
- Texto do artigo, página 26: Será definido o início fiscal e será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um do décimo Segundo mês do exercício e os lucros líquidos apurados, deduzidos vinte por cento para quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção e suportados nas perdas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução
- Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Omissos
- Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais preceitos aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
- Texto do artigo, página 26: e quinze. — A Notária, Ilegível.
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