Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Farmácia Salvavida, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100533294 uma entidade denominada, Farmácia Salvavida, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro. Kelly Felisberto Gove, solteiro, maior, natural da Cumbana, de nacionalidade moçambicana, residente no posto administrativo de Cumbana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101111625J, emitido em catorze de Outubro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, que outorga neste acto em representação da Kelly Investimentos - Sociedade Unipessoal, conforme acta da assembleia geral extraordinária desta sociedade de vinte de Julho de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 3: Segundo. José Filimone, solteiro, natural de Jangamo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100361101P, emitido em cinco de Agosto de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que outorga neste acto em representação da Livika Investimentos, Limitada, conforme acta da assembleia geral extraordinária desta sociedade de vinte e cinco de Julho de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade nos termos dos artigo noventa e seguintes do Código Comercial e se rege pelos estatutos que se seguem:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Salvavida, Limitada, e tem a sua sede no Posto Administrativo de Cumbana, Estrada Nacional número um, Bairro Massalela dois, podendo abrir delegações ou quaisquer
- Texto do artigo, página 4: outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto Social
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto a importação e exportação, comercialização a grosso e a retalho de:
- Número ou marcador, página 4: a) Produtos farmacêuticos humanos e veterinários;
- Número ou marcador, página 4: b) Equipamento hospitalar e de laboratório e tudo o que diz respeito a saúde hospitalar e clínicas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas: uma de onze mil meticais, pertencente a Kelly Investimentos - Sociedade Unipessoal, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social e outra de nove mil meticais, pertencente a Livika Investimentos, Limitada, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Aumento e redução do capital
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta
- Texto do artigo, página 4: por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Prestações Suplementares
- Texto do artigo, página 4: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 4: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 4: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando fôr o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 4: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo conselho de administração ou quando requerida por sócios que representem vinte e cinco por cento do capital social, devendo
- Texto do artigo, página 4: a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Texto do artigo, página 4: Para além das competências atribuídas por Lei, a assembleia geral deve:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e alterar os membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint-venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social;
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Representação
- Número ou marcador, página 4: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Quórum
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios que representem três quarto do capital social, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou
- Texto do artigo, página 5: representados e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Se até três horas depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral, o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos seguintes casos em que é exigida uma maioria de três quarto do capital social e nos demais previstos na lei em que se exige maioria qualificada:
- Número ou marcador, página 5: a) Transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca da totalidade ou de qualquer parte do negócio ou dos activos da empresa;
- Número ou marcador, página 5: b) Entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint-venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social;
- Número ou marcador, página 5: c) Alteração do pacto social.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 5: Um) O conselho de administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na Lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Reuniões do conselho de administração
- Número ou marcador, página 5: Um) O conselho de administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com quinze dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
- Número ou marcador, página 5: Três) O prazo de aviso prévio estipulado no
- Texto do artigo, página 5: número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Quórum
- Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões do Conselho de Administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por quarenta e oito horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
- Número ou marcador, página 5: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 5: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente
- Texto do artigo, página 5: em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Direcção geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
- Número ou marcador, página 5: a) De dois administradores;
- Número ou marcador, página 5: b) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos no artigo duzentos e noventa e nove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 6: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos termos fixados no artigo trezentos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Litígios)
- Texto do artigo, página 6: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
- Texto do artigo, página 6: Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.