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Texto do artigo · p. 16 AquaOpes, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, entre Paula Cristina das Dores Santana Afonso, Ana Paula Viana dos Santos Alijofre Baloi e Joaquim Antero Correia Russo de Sá, foi constituída uma sociedade por quotas denominada AquaOpes, Limitada devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100709856, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de AquaOpes, Limitada e tem a sua sede na rua n.º 3. 984, n.º 55, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A representação da sociedade no país ou no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A empresa presta serviços de estudos e de consultoria com vista à prossecução dos seguintes objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 16 a) Contribuir para a manutenção da diversidade biológica, para a preservação e para a restauração da diversidade dos ecossistemas aquáticos nas águas jurisdicionais moçambicanas e para a conservação os recursos naturais necessários à subsistência das comunidades locais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e a sua cultura;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover o desenvolvimento a partir do uso e do aproveitamento sustentável dos recursos naturais, valorizando económica e socialmente a diversidade
Texto do artigo · p. 16 biológica através de actividades sustentáveis com destaque para o desenvolvimento da pesca e da aquacultura e para a utilização de tecnologias avançadas de pesca, do pescado e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 16 c) Conceber programas de investigação e pesquisas envolvendo empresas privadas, universidades e investigadores, incluindo a elaboração de planos de maneio, e promover a educação ambiental e a interpretação da natureza através de estudos, incluindo estudos de impacto ambiental ou similares, formações e disseminação de informação através de seminários, simpósios e congressos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas aos seus objectivos, participar no capital de outras sociedades ou de grupos de empresas ou ainda ser membro de associações empresariais, associações científicas ou qualquer outra forma de associações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e um mil meticais, dividido em três quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Cristina das Dores Santana Afonso;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Paula Viana dos Santos Aljofre Baloi; e
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Antero Correia Russo de Sá.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão dos sócios em assembleia geral, tendo os sócios direito de preferência, na proporção do valor das quotas que detenham à data da deliberação do aumento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas, estão ainda sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, através de carta dirigida ao presidente do conselho de administração, através de carta ou de outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o nome do adquirente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Uma vez recebida a comunicação referida no número anterior, o presidente do conselho de administração deverá dar a conhecer o seu conteúdo aos demais sócios, os quais terão um prazo de quinze dias para exercerem o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida aquele. O silêncio dos sócios equivalerá à renúncia do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Findo o prazo concedido aos sócios para exercerem o seu direito de preferência, deverá ser convocada uma assembleia geral para deliberar a transmissão da quota. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos termos e condições dados a conhecer.
Número ou marcador · p. 17 Seis) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de morte ou de incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou os representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso os herdeiros do falecido ou os representantes do interdito não queiram continuar na sociedade avisarão a sociedade dentro de noventa dias contados a partir do sétimo dia após a data do falecimento ou da sentença do interdito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais são a assembleia geral e
Texto do artigo · p. 17 o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem deliberar sem formalidades prévias de convocação, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolada, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Quando a assembleia geral tiver que deliberar sobre a modificação do pacto social ou a dissolução da sociedade, será necessária procuração com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando as presenças ou representações permitam deliberar. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, designado pelo conselho de administração, que será escolhido de entre os administradores, por um período de um ano renovável e cujos poderes constarão da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do conselho de administração e o director-geral são dispensados de prestar caução e a sua remuneração será decidida por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura do director-geral ou de um procurador, nos termos dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do directorgeral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 17 Sete) É expressamente interdito aos administradores, gerentes, seus procuradores e delegados obrigar a sociedade por avales, letras de favor, fianças, ou qualquer outro fim ou mesmo contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de, fazendo-o, indemnizar pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigíveis à sociedade que, em todo caso, as considerará nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: AquaOpes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, entre Paula Cristina das Dores Santana Afonso, Ana Paula Viana dos Santos Alijofre Baloi e Joaquim Antero Correia Russo de Sá, foi constituída uma sociedade por quotas denominada AquaOpes, Limitada devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100709856, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de AquaOpes, Limitada e tem a sua sede na rua n.º 3. 984, n.º 55, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A representação da sociedade no país ou no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A empresa presta serviços de estudos e de consultoria com vista à prossecução dos seguintes objectivos gerais:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Contribuir para a manutenção da diversidade biológica, para a preservação e para a restauração da diversidade dos ecossistemas aquáticos nas águas jurisdicionais moçambicanas e para a conservação os recursos naturais necessários à subsistência das comunidades locais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e a sua cultura;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Promover o desenvolvimento a partir do uso e do aproveitamento sustentável dos recursos naturais, valorizando económica e socialmente a diversidade
  17. Texto do artigo, página 16: biológica através de actividades sustentáveis com destaque para o desenvolvimento da pesca e da aquacultura e para a utilização de tecnologias avançadas de pesca, do pescado e de aquacultura;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Conceber programas de investigação e pesquisas envolvendo empresas privadas, universidades e investigadores, incluindo a elaboração de planos de maneio, e promover a educação ambiental e a interpretação da natureza através de estudos, incluindo estudos de impacto ambiental ou similares, formações e disseminação de informação através de seminários, simpósios e congressos.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas aos seus objectivos, participar no capital de outras sociedades ou de grupos de empresas ou ainda ser membro de associações empresariais, associações científicas ou qualquer outra forma de associações legalmente permitidas.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Capital e distribuição de quotas)
  23. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e um mil meticais, dividido em três quotas iguais assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Paula Cristina das Dores Santana Afonso;
  25. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Paula Viana dos Santos Aljofre Baloi; e
  26. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota, no valor nominal de sete mil meticais, equivalente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Antero Correia Russo de Sá.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão dos sócios em assembleia geral, tendo os sócios direito de preferência, na proporção do valor das quotas que detenham à data da deliberação do aumento.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 17: (Cessão e divisão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas, estão ainda sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
  32. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, através de carta dirigida ao presidente do conselho de administração, através de carta ou de outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o nome do adquirente, o preço e a forma de pagamento.
  33. Número ou marcador, página 17: Quatro) Uma vez recebida a comunicação referida no número anterior, o presidente do conselho de administração deverá dar a conhecer o seu conteúdo aos demais sócios, os quais terão um prazo de quinze dias para exercerem o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida aquele. O silêncio dos sócios equivalerá à renúncia do seu direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 17: Cinco) Findo o prazo concedido aos sócios para exercerem o seu direito de preferência, deverá ser convocada uma assembleia geral para deliberar a transmissão da quota. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos termos e condições dados a conhecer.
  35. Número ou marcador, página 17: Seis) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  38. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 17: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  42. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte ou de incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou os representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso os herdeiros do falecido ou os representantes do interdito não queiram continuar na sociedade avisarão a sociedade dentro de noventa dias contados a partir do sétimo dia após a data do falecimento ou da sentença do interdito.
  44. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  45. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a assembleia geral e
  49. Texto do artigo, página 17: o conselho de administração.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem deliberar sem formalidades prévias de convocação, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolada, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 17: (Representação em assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Quando a assembleia geral tiver que deliberar sobre a modificação do pacto social ou a dissolução da sociedade, será necessária procuração com poderes especiais para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 17: (Votação)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando as presenças ou representações permitam deliberar. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 17: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, designado pelo conselho de administração, que será escolhido de entre os administradores, por um período de um ano renovável e cujos poderes constarão da respectiva procuração.
  67. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do conselho de administração e o director-geral são dispensados de prestar caução e a sua remuneração será decidida por assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade obriga-se:
  69. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  70. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do director-geral ou de um procurador, nos termos dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  71. Número ou marcador, página 17: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do directorgeral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  72. Número ou marcador, página 17: Sete) É expressamente interdito aos administradores, gerentes, seus procuradores e delegados obrigar a sociedade por avales, letras de favor, fianças, ou qualquer outro fim ou mesmo contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de, fazendo-o, indemnizar pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigíveis à sociedade que, em todo caso, as considerará nulas e de nenhum efeito.
  73. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  76. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  77. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  78. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 18: (Resultados)
  81. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  82. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Disposições finais
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  86. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  91. Texto do artigo, página 18: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
  92. Texto do artigo, página 18: Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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