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Texto do artigo · p. 39 Meridiano Zero – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2016, foi matriculada
Texto do artigo · p. 39 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100704161, uma entidade denominada Meridiano Zero – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 39 Fernando José Zero, divorciado, de nacionalidade moçambicana e titular do Bilhete de Identidade n.º 110502178077M, residente no bairro George Dimitrov, casa n.º 61, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 39 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade unipessoal, limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação de Meridiano Zero – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro George Dimitrov n.º 61, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 39 Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Objecto
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto: arquitectura, projectos, construção, panificação e serviços.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelos sócio em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Texto do artigo · p. 39 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000Mt (dez mil meticais), correspondente a uma única quota pertecente ao sócio Fernando José Zero.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do directorgeral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director-geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Três) Nos aumentos de capital social, o sócio goza do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 39 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 39 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação do sócio tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e do sócio, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A transmissão de quotas entre o sócio depende de deliberação unânime do sócio em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, procedendo-se, no caso de impasse, a redistribuição equitativa da quota.
Número ou marcador · p. 39 Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo do sócio em relação ao valor da quota, o sócio aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção da comunicação, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias àquele prazo.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 40 Sete) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 40 A sociedade apenas poderá amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 40 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 40 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a direcção geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 40 A assembleia geral reúne-se ordinariamente em Maputo ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior; a segunda sessão, assim como quaisquer outras sessões extraordinárias, serão para deliberar igualmente sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, devendo ser devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do director-geral ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Administração e representação
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um directorgeral, nomeado em assembleia-geral por unanimidade, o qual terá plenos poderes de gestão e representação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral nos termos do seu mandato conferido pelo sócio em acta de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em todos e quaisquer casos e fora dos poderes conferidos ao director-geral nos termos do número anterior, a sociedade poderá obrigarse pela assinatura de único sócio.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio que representem o capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Três) Em caso de dissolução por acordo do sócio, será o seu liquidatário e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Disposições finais
Texto do artigo · p. 40 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 3 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Meridiano Zero – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2016, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 39: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100704161, uma entidade denominada Meridiano Zero – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 39: Fernando José Zero, divorciado, de nacionalidade moçambicana e titular do Bilhete de Identidade n.º 110502178077M, residente no bairro George Dimitrov, casa n.º 61, cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 39: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade unipessoal, limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 39: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação de Meridiano Zero – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro George Dimitrov n.º 61, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 39: Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 39: Duração
  14. Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 39: Objecto
  17. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto: arquitectura, projectos, construção, panificação e serviços.
  18. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelos sócio em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 39: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  20. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Capital social
  21. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 39: Capital social
  23. Texto do artigo, página 39: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000Mt (dez mil meticais), correspondente a uma única quota pertecente ao sócio Fernando José Zero.
  24. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 39: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  27. Número ou marcador, página 39: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do directorgeral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director-geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 39: Três) Nos aumentos de capital social, o sócio goza do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  29. Número ou marcador, página 39: Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  30. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 39: Prestações suplementares e suprimentos
  32. Número ou marcador, página 39: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 39: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 39: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  36. Número ou marcador, página 39: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação do sócio tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e do sócio, em segundo lugar.
  37. Número ou marcador, página 39: Dois) A transmissão de quotas entre o sócio depende de deliberação unânime do sócio em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, procedendo-se, no caso de impasse, a redistribuição equitativa da quota.
  38. Número ou marcador, página 39: Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo do sócio em relação ao valor da quota, o sócio aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  39. Número ou marcador, página 39: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  40. Número ou marcador, página 40: Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção da comunicação, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias àquele prazo.
  41. Número ou marcador, página 40: Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  42. Número ou marcador, página 40: Sete) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 40: Amortização de quotas
  45. Texto do artigo, página 40: A sociedade apenas poderá amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  46. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 40: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 40: Órgãos sociais
  50. Texto do artigo, página 40: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a direcção geral.
  51. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 40: Assembleia geral
  53. Texto do artigo, página 40: A assembleia geral reúne-se ordinariamente em Maputo ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior; a segunda sessão, assim como quaisquer outras sessões extraordinárias, serão para deliberar igualmente sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, devendo ser devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do director-geral ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  54. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 40: Administração e representação
  56. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um directorgeral, nomeado em assembleia-geral por unanimidade, o qual terá plenos poderes de gestão e representação.
  57. Número ou marcador, página 40: Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 40: Vinculação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral nos termos do seu mandato conferido pelo sócio em acta de assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 40: Dois) Em todos e quaisquer casos e fora dos poderes conferidos ao director-geral nos termos do número anterior, a sociedade poderá obrigarse pela assinatura de único sócio.
  62. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 40: Dissolução e liquidação da sociedade
  64. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio que representem o capital social da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 40: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 40: Três) Em caso de dissolução por acordo do sócio, será o seu liquidatário e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI Disposições finais
  68. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 40: Disposições finais
  70. Texto do artigo, página 40: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  71. Texto do artigo, página 40: Maputo, 3 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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