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Texto do artigo · p. 49 JHS Moçambique, S.A
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700859 uma sociedade denominada JHS Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 49 A sociedade adopta a denominação de JHS Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 Sede
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, Rua da Sé, n.º 114, 1.º andar, Porta 111, Pestana Rovuma Hotel.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 Objecto social
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 50 a) Investimento directo e gestão de sociedades comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 50 b) A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, em sociedades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, constituídas ou a constituir, em qualquer parte do território nacional ou fora dele;
Número ou marcador · p. 50 c) A concepção, promoção, acessória, gestão, desenvolvimento e investimento imobiliários, bem como a prestação de serviços neste domínio;
Número ou marcador · p. 50 d) Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
Número ou marcador · p. 50 e) Comércio geral, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade desde que tenha a necessária autorização e não seja objecto de proibição legal.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Capital Social, Acções e Obrigações
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 Capital social
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000 MT, dividido em 10 Acções no valor nominal de 1.000,00 MT cada uma.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As Acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 Três) As Acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíeis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 Títulos de Acções
Número ou marcador · p. 50 Um) Cada Accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos
Texto do artigo · p. 50 representativos de uma (1), cinco (5), dez (10), vinte (20), cinquenta (50), e cem (100) Acções. Se houver aumentos de capital social que o justifiquem, poderão ser emitidos títulos de mil (1000) e cinco mil (5000) Acções.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os títulos de Acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 50 Três) Nenhum Título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Os Títulos das Acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 Transmissão de acções
Texto do artigo · p. 50 A transmissão das acções far-se-á nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 Aquisição de acções próprias
Texto do artigo · p. 50 Sem prejuízo da legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir e deter acções próprias e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição de Acções próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela sociedade ou da emissão de novas Acções.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Obrigações
Texto do artigo · p. 50 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 Convocatória e Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 50 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 50 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 50 c) Eleger os Administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 50 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da Sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 50 Três) A Assembleia Geral da Sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidenta da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Accionistas detendo, pelo menos, dez (10) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por escrito (por fax ou e-mail) aos Accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 50 Seis) As informações sobre a convocatória das assembleias gerais deverão ser fornecidas aos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 Sete) É obrigatório aos accionistas procederem ao depósito, em qualquer instituição de crédito a operar no país, das Acções de que são titulares, até oito (8) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 Oito) Reunidos ou devidamente representados os Accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 Quorum Constitutivo
Número ou marcador · p. 51 Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes Estatutos, nenhuma Assembleia Geral poderá prosseguir, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados Accionistas representando cinquenta e um por cento (51%) do total do capital social.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Presidente e Secretário
Número ou marcador · p. 51 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidente e por, pelo menos, um Secretário, eleitos pelos Accionistas, de entre os sócios ou terceiros, por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do Presidente e/ou do Secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador nomeado para o acto pelos Accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 51 Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do Presidente e do Secretário sejam reconhecidas por Notário Público.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Representação e votação nas Assembleias Gerais
Número ou marcador · p. 51 Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas Assembleia Gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A cada acção é atribuído um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do Livro de Presenças de Accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das Acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os Accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, accionista ou Administrador da Sociedade, constituído com Procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) No caso de o Accionista da Sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ter sido nomeado através de resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
Número ou marcador · p. 51 Seis) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os Accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 51 Sete) Os obrigacionistas não poderão participar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 51 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três (3) Administradores, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente á marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto necessárias.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O mandato dos Administradores é de três (3) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os Administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Actuação dos Administradores, Revogação e Remuneração
Número ou marcador · p. 51 Um) A caução a prestar pelos Administradores será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O lugar de Administrador vagará se:
Número ou marcador · p. 51 a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
Número ou marcador · p. 51 b) se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer, no geral, algum acordo ou composição com os seus credores;
Número ou marcador · p. 51 c) Se ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
Número ou marcador · p. 51 d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida á Sociedade;
Número ou marcador · p. 51 e) Este, por um período de doze meses consecutivos não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine que o seu escritório deva vagar.
Número ou marcador · p. 51 Três) Quando o Accionista eleito para membro do Conselho de Administração for qualquer sociedade com sede fora da República de Moçambique, podem as respectivas funções serem exercidas por um delegado da sociedade Accionista, por ela indicado por meio de deliberação do competente órgão societário.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações o quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho de Administração serão fixados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 51 Um) Sujeito às limitações constantes destes Estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos Accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da Sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes Estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 51 a) Gerir as operações da sociedade no dia a dia e submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 51 b) Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da Assembleia Geral e dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 51 c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da Sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da Sociedade;
Número ou marcador · p. 51 e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da Sociedade, bem como os planos
Texto do artigo · p. 52 anuais de operações e orçamentos;
Número ou marcador · p. 52 f) Comprar Acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 52 g) Nomear pessoas singulares ou colectivas para o exercício de cargos de adjuntos do Conselho de Administração, directores e gerentes, bem como fixar-lhes as remunerações e conferir-lhes os poderes para actuar em nome em sociedade;
Número ou marcador · p. 52 h) Constituir qualquer afiliada da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 52 i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos Accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos Accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 52 j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 k) Dar inicio ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados neste estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 52 m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com a faculdade de confessar, desistir ou transigir sobre quaisquer direitos e em quaisquer pleitos, firmando todas as obrigações sociais como escrituras, letras, cheques ou outros quaisquer títulos que se refiram exclusivamente ao movimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes Estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um Administrador ou grupo de Administradores.
Número ou marcador · p. 52 Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva Procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no Artigo 420° do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 52 Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos membros do Conselho de Administração, de entre os mesmos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro Administrador designado pelos Accionistas poderá substituí-lo.
Número ou marcador · p. 52 Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Convocação das Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por outros dois (2) Administradores, devendo reunir, pelo menos, uma (1) vez a cada três (3) meses.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As reuniões terão lugar à hora e em local conveniente e seleccionado pelos Administradores que convocaram a reunião.
Número ou marcador · p. 52 Três) A menos que seja dispensada por todos os Administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os Administradores, com uma antecedência mínima de dez (10) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os Administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) De acordo com o disposto nos presentes Estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Dentro dos vinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do Conselho de Administração, copia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Sociedade e assinada por cada Administrador, seu substituto ou mandatário.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Quórum
Número ou marcador · p. 52 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, em primeira convocação, pelo menos, três (3) Administradores, e em segunda convocação, independentemente do número de Administradores presentes.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Não obstante o previsto no número 1 anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração
Texto do artigo · p. 52 assinada por todos os Administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 52 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um Administrador.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 Deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 52 As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 Vinculação da Sociedade
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 52 a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 52 b) assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador, ou assinatura conjunta de dois Administradores.
Número ou marcador · p. 52 c) assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 52 d) assinatura de algum funcionário ou agente da Sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Actas do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 52 As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos Administradores) e dos membros do Conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo Livro de Actas e assinadas por todos os Administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, Accionista ou membro do Conselho Fiscal considere necessário.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 Composição
Número ou marcador · p. 53 Um) A supervisão de todos os assuntos da Sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os membros do Conselho Fiscal terão um mandato de três (3) anos, revogável nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações o quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal serão fixados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Competências
Número ou marcador · p. 53 Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
Número ou marcador · p. 53 a) Examinar a contabilidade e as actividades da Sociedade;
Número ou marcador · p. 53 b) Elaborar um relatório e parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da Sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 53 c) Fiscalizar os actos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; e
Número ou marcador · p. 53 d) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos pela lei.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O relatório e parecer do Conselho Fiscal destinam-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões. As ligações institucionais entre o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral têm carácter meramente consultivo.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Quorum Constitutivo e Deliberativo
Número ou marcador · p. 53 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu Presidente, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 53 Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) A representação dos membros do Conselho Fiscal será regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Prestação de caução
Texto do artigo · p. 53 O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 53 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As demonstrações financeiras da Sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 53 Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos Accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os Accionistas e Obrigacionistas da Sociedade, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Livros de Contabilidade
Número ou marcador · p. 53 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 Um) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da Sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer Accionista, Administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor Externo autorizado, tomando em consideração
Texto do artigo · p. 53 o seu direito à informação sobre o estado das actividades da Sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos Accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da Sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do
Texto do artigo · p. 53 período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos Artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 53 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 53 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 53 b) Amortização das obrigações da Sociedade perante os Accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 53 c) Dividendos aos Accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 Dissolução
Texto do artigo · p. 53 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 53 Liquidação
Texto do artigo · p. 53 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238° do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da Sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239° do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 53 Maputo, 11 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 53 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: JHS Moçambique, S.A
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100700859 uma sociedade denominada JHS Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 49: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 49: A sociedade adopta a denominação de JHS Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 50: Sede
  9. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, Rua da Sé, n.º 114, 1.º andar, Porta 111, Pestana Rovuma Hotel.
  10. Número ou marcador, página 50: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 50: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 50: a) Investimento directo e gestão de sociedades comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
  15. Número ou marcador, página 50: b) A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, em sociedades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, constituídas ou a constituir, em qualquer parte do território nacional ou fora dele;
  16. Número ou marcador, página 50: c) A concepção, promoção, acessória, gestão, desenvolvimento e investimento imobiliários, bem como a prestação de serviços neste domínio;
  17. Número ou marcador, página 50: d) Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
  18. Número ou marcador, página 50: e) Comércio geral, importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade desde que tenha a necessária autorização e não seja objecto de proibição legal.
  20. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Capital Social, Acções e Obrigações
  21. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 50: Capital social
  23. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000 MT, dividido em 10 Acções no valor nominal de 1.000,00 MT cada uma.
  24. Número ou marcador, página 50: Dois) As Acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
  25. Número ou marcador, página 50: Três) As Acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíeis nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 50: Títulos de Acções
  28. Número ou marcador, página 50: Um) Cada Accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos
  29. Texto do artigo, página 50: representativos de uma (1), cinco (5), dez (10), vinte (20), cinquenta (50), e cem (100) Acções. Se houver aumentos de capital social que o justifiquem, poderão ser emitidos títulos de mil (1000) e cinco mil (5000) Acções.
  30. Número ou marcador, página 50: Dois) Os títulos de Acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  31. Número ou marcador, página 50: Três) Nenhum Título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 50: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  33. Número ou marcador, página 50: Cinco) Os Títulos das Acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 50: Transmissão de acções
  36. Texto do artigo, página 50: A transmissão das acções far-se-á nos termos da lei.
  37. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 50: Aquisição de acções próprias
  39. Texto do artigo, página 50: Sem prejuízo da legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir e deter acções próprias e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição de Acções próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela sociedade ou da emissão de novas Acções.
  40. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 50: Obrigações
  42. Texto do artigo, página 50: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  44. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO I
  45. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 50: Convocatória e Reuniões da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  48. Número ou marcador, página 50: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  49. Número ou marcador, página 50: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  50. Número ou marcador, página 50: c) Eleger os Administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  51. Número ou marcador, página 50: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da Sociedade, os respectivos documentos.
  52. Número ou marcador, página 50: Três) A Assembleia Geral da Sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidenta da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Accionistas detendo, pelo menos, dez (10) por cento do capital social.
  53. Número ou marcador, página 50: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
  54. Número ou marcador, página 50: Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por escrito (por fax ou e-mail) aos Accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  55. Número ou marcador, página 50: Seis) As informações sobre a convocatória das assembleias gerais deverão ser fornecidas aos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 50: Sete) É obrigatório aos accionistas procederem ao depósito, em qualquer instituição de crédito a operar no país, das Acções de que são titulares, até oito (8) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 50: Oito) Reunidos ou devidamente representados os Accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  58. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 51: Quorum Constitutivo
  60. Número ou marcador, página 51: Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes Estatutos, nenhuma Assembleia Geral poderá prosseguir, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados Accionistas representando cinquenta e um por cento (51%) do total do capital social.
  61. Número ou marcador, página 51: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 51: Presidente e Secretário
  64. Número ou marcador, página 51: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidente e por, pelo menos, um Secretário, eleitos pelos Accionistas, de entre os sócios ou terceiros, por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
  65. Número ou marcador, página 51: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do Presidente e/ou do Secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador nomeado para o acto pelos Accionistas presentes ou representados na reunião.
  66. Número ou marcador, página 51: Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 51: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do Presidente e do Secretário sejam reconhecidas por Notário Público.
  68. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 51: Representação e votação nas Assembleias Gerais
  70. Número ou marcador, página 51: Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas Assembleia Gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  71. Número ou marcador, página 51: Dois) A cada acção é atribuído um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do Livro de Presenças de Accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das Acções de que são titulares.
  72. Número ou marcador, página 51: Três) Os Accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja Advogado, accionista ou Administrador da Sociedade, constituído com Procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  73. Número ou marcador, página 51: Quatro) No caso de o Accionista da Sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ter sido nomeado através de resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
  74. Número ou marcador, página 51: Cinco) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
  75. Número ou marcador, página 51: Seis) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os Accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  76. Número ou marcador, página 51: Sete) Os obrigacionistas não poderão participar nas Assembleias Gerais.
  77. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  78. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 51: Conselho de Administração
  80. Número ou marcador, página 51: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três (3) Administradores, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente á marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto necessárias.
  81. Número ou marcador, página 51: Dois) O mandato dos Administradores é de três (3) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os Administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  82. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 51: Actuação dos Administradores, Revogação e Remuneração
  84. Número ou marcador, página 51: Um) A caução a prestar pelos Administradores será fixada em Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 51: Dois) O lugar de Administrador vagará se:
  86. Número ou marcador, página 51: a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
  87. Número ou marcador, página 51: b) se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer, no geral, algum acordo ou composição com os seus credores;
  88. Número ou marcador, página 51: c) Se ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
  89. Número ou marcador, página 51: d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida á Sociedade;
  90. Número ou marcador, página 51: e) Este, por um período de doze meses consecutivos não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine que o seu escritório deva vagar.
  91. Número ou marcador, página 51: Três) Quando o Accionista eleito para membro do Conselho de Administração for qualquer sociedade com sede fora da República de Moçambique, podem as respectivas funções serem exercidas por um delegado da sociedade Accionista, por ela indicado por meio de deliberação do competente órgão societário.
  92. Número ou marcador, página 51: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações o quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho de Administração serão fixados em Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 51: Competências do Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 51: Um) Sujeito às limitações constantes destes Estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos Accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da Sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes Estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  96. Número ou marcador, página 51: a) Gerir as operações da sociedade no dia a dia e submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  97. Número ou marcador, página 51: b) Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da Assembleia Geral e dos presentes Estatutos;
  98. Número ou marcador, página 51: c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 51: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da Sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da Sociedade;
  100. Número ou marcador, página 51: e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da Sociedade, bem como os planos
  101. Texto do artigo, página 52: anuais de operações e orçamentos;
  102. Número ou marcador, página 52: f) Comprar Acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
  103. Número ou marcador, página 52: g) Nomear pessoas singulares ou colectivas para o exercício de cargos de adjuntos do Conselho de Administração, directores e gerentes, bem como fixar-lhes as remunerações e conferir-lhes os poderes para actuar em nome em sociedade;
  104. Número ou marcador, página 52: h) Constituir qualquer afiliada da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
  105. Número ou marcador, página 52: i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos Accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos Accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 52: j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 52: k) Dar inicio ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 52: l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados neste estatutos e na lei aplicável;
  109. Número ou marcador, página 52: m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com a faculdade de confessar, desistir ou transigir sobre quaisquer direitos e em quaisquer pleitos, firmando todas as obrigações sociais como escrituras, letras, cheques ou outros quaisquer títulos que se refiram exclusivamente ao movimento da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 52: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes Estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um Administrador ou grupo de Administradores.
  111. Número ou marcador, página 52: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva Procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no Artigo 420° do Código Comercial.
  112. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 52: Presidente do Conselho de Administração
  114. Número ou marcador, página 52: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos membros do Conselho de Administração, de entre os mesmos.
  115. Número ou marcador, página 52: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro Administrador designado pelos Accionistas poderá substituí-lo.
  116. Número ou marcador, página 52: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
  117. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 52: Convocação das Reuniões do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por outros dois (2) Administradores, devendo reunir, pelo menos, uma (1) vez a cada três (3) meses.
  120. Número ou marcador, página 52: Dois) As reuniões terão lugar à hora e em local conveniente e seleccionado pelos Administradores que convocaram a reunião.
  121. Número ou marcador, página 52: Três) A menos que seja dispensada por todos os Administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os Administradores, com uma antecedência mínima de dez (10) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os Administradores assim o acordem.
  122. Número ou marcador, página 52: Quatro) De acordo com o disposto nos presentes Estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
  123. Número ou marcador, página 52: Cinco) Dentro dos vinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do Conselho de Administração, copia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Sociedade e assinada por cada Administrador, seu substituto ou mandatário.
  124. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 52: Quórum
  126. Número ou marcador, página 52: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, em primeira convocação, pelo menos, três (3) Administradores, e em segunda convocação, independentemente do número de Administradores presentes.
  127. Número ou marcador, página 52: Dois) Não obstante o previsto no número 1 anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração
  128. Texto do artigo, página 52: assinada por todos os Administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  129. Número ou marcador, página 52: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 52: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um Administrador.
  131. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 52: Deliberações do Conselho de Administração
  133. Texto do artigo, página 52: As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados nessa reunião.
  134. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 52: Vinculação da Sociedade
  136. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade obriga-se pela:
  137. Número ou marcador, página 52: a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 52: b) assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador, ou assinatura conjunta de dois Administradores.
  139. Número ou marcador, página 52: c) assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  140. Número ou marcador, página 52: d) assinatura de algum funcionário ou agente da Sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 52: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  142. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 52: Actas do Conselho de Administração
  144. Texto do artigo, página 52: As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos Administradores) e dos membros do Conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo Livro de Actas e assinadas por todos os Administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, Accionista ou membro do Conselho Fiscal considere necessário.
  145. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 53: Composição
  148. Número ou marcador, página 53: Um) A supervisão de todos os assuntos da Sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros.
  149. Número ou marcador, página 53: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 53: Três) Os membros do Conselho Fiscal terão um mandato de três (3) anos, revogável nos termos da lei.
  151. Número ou marcador, página 53: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações o quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal serão fixados em Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 53: Competências
  154. Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
  155. Número ou marcador, página 53: a) Examinar a contabilidade e as actividades da Sociedade;
  156. Número ou marcador, página 53: b) Elaborar um relatório e parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da Sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
  157. Número ou marcador, página 53: c) Fiscalizar os actos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; e
  158. Número ou marcador, página 53: d) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos pela lei.
  159. Número ou marcador, página 53: Dois) O relatório e parecer do Conselho Fiscal destinam-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões. As ligações institucionais entre o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral têm carácter meramente consultivo.
  160. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 53: Quorum Constitutivo e Deliberativo
  162. Número ou marcador, página 53: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 53: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu Presidente, tem direito a um voto.
  164. Número ou marcador, página 53: Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
  165. Número ou marcador, página 53: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
  166. Número ou marcador, página 53: Cinco) A representação dos membros do Conselho Fiscal será regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 53: Prestação de caução
  169. Texto do artigo, página 53: O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
  170. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  171. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 53: Contas da sociedade
  173. Número ou marcador, página 53: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  174. Número ou marcador, página 53: Dois) As demonstrações financeiras da Sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
  175. Número ou marcador, página 53: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos Accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os Accionistas e Obrigacionistas da Sociedade, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 53: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 53: Livros de Contabilidade
  180. Número ou marcador, página 53: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 53: Um) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da Sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  182. Número ou marcador, página 53: Dois) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer Accionista, Administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor Externo autorizado, tomando em consideração
  183. Texto do artigo, página 53: o seu direito à informação sobre o estado das actividades da Sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos Accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da Sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do
  184. Texto do artigo, página 53: período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos Artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
  185. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 53: Distribuição de lucros
  187. Texto do artigo, página 53: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  188. Número ou marcador, página 53: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  189. Número ou marcador, página 53: b) Amortização das obrigações da Sociedade perante os Accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade, que tenham sido realizadas;
  190. Número ou marcador, página 53: c) Dividendos aos Accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração.
  191. Número ou marcador, página 53: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
  192. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  193. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 53: Dissolução
  195. Texto do artigo, página 53: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  196. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 53: Liquidação
  198. Texto do artigo, página 53: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238° do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da Sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239° do Código Comercial.
  199. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias
  200. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 53: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  202. Texto do artigo, página 53: Maputo, 11 de Março de 2016.
  203. Texto do artigo, página 53: — O Técnico, Ilegível.
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