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Texto do artigo · p. 26 Mana Mariscos e Vegetais de Pungué, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Mana Mariscos e Vegetais de Pungué, Limitada, matriculada sob NUEL 100689081, entre, Marta Lilanda Tomas, casada, natural de Metangula, de nacionalidade moçambicana e Ana Natália Isabel Basílio, solteira, maior, natural de Maniamba, de nacionalidade moçambicana, todas residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: A sociedade adopta a denominação de Mana Mariscos e Vegetais de Pungué, Limitada, e tem a sua sede no Bairro da PontaGéa, Padre Rafael de Assunção, cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 26 Segundo: Por deliberação dos sócios e mediante autorização, poderão ser criadas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 26 Terceiro: A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, à entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é criada por tempo indeterminado sendo a data do seu início a do seu registo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: O objecto social da sociedade consiste nas actividades de aquisição e fornecimento de diversos marisco, vegetais e prestação de serviços na área de frios.
Texto do artigo · p. 26 Segundo: A sociedade poderá ainda, por acordo das sócias, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares com as anteriores, nomeadamente compra e aquisição de equipamentos, bens móveis e imóveis e outros visando a prossecução dos objectivos planeados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (Cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) Marta Lilanda Tomas, subscreve uma quota no valor de 25.000,00 MT (Vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (Cinquenta por centos), do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Ana Natalia Isabel Basilio, subscreve uma quota no valor de 25.000,00 MT (Vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (Cinquenta por cento), do capital social.
Texto do artigo · p. 26 Segundo: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes até ao montante provisional determinado pelas necessidades do empreendimento, nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Terceiro: A assembleia geral deliberará quando e porque formas serão realizadas esses aumentos podendo ser utilizados os lucros acumulados, a incorporação dos fundos de reserva e os suprimentos, beneficiando os sócios do direito de preferência na respectiva subscrição e na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Suprimento
Texto do artigo · p. 26 Não são exigíveis suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 26 A cessão total ou parcial de quotas, é livre entre os sócios, mas, em caso de alienação total ou parcial a terceiros, carece ainda do acordo dos sócios do direito de preferência nessa cessão na proporção das respectivas quotas em conjunto ou isoladamente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação, competência e vinculação
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: A administração da sociedade é nomeada na assembleia geral através de uma acta e com dispensa de caução, assim como uma remuneração fixa, deliberada em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Segundo: Ao Administrador será confiada a gestão diária da sociedade, passando a designarse por directora-geral.
Texto do artigo · p. 26 Terceiro: Compete ao administrador (a) a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social da sociedade e, em particular, compete assegurar a sua gestão corrente o seu director (a)-geral.
Texto do artigo · p. 26 Quarto: Compete a (a) director(a)-geral promover a execução das deliberações do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 26 Quinto: A sociedade só se considera obrigada pela assinatura de um administrador (a) ou dos respectivos representantes legais nos termos e condições do respectivo mandato, sendo bastante assinatura de uma só sócia se representar a outra, ou de um (a) representante do administrador(a).
Texto do artigo · p. 26 Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos renováveis, mantendo-se nos referidos cargos até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-los.
Texto do artigo · p. 26 Sexto: O administrador não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir através de terceiros, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
Texto do artigo · p. 26 Sétimo: Sob proposta da Administração, a assembleia geral poderá nomear um ou mais directores-técnicos, mandatando o directorgeral para a celebração dos respectivos contratos com o pessoal nacional ou estrangeiro, que se mostre necessário para executar as actividades da sociedade com eficiência e capacidade técnicas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: Compete à assembleia geral decidir sobre todas as grandes questões relativas à vida da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral reúne na sede social em sessão ordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano ou, extraordinariamente, quando formalmente convocada por qualquer das sócias.
Texto do artigo · p. 26 Segundo: A convocação da assembleia geral, salvo nos casos previstos na lei comercial, será efectuada pelo (a) director(a) -geral por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos associados ou associadas, com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 26 Terceiro: Os sócios poderão acordar, por escrito, ser esta a forma de deliberação, sendo dispensada a reunião de assembleia geral, salvo se a deliberação importar a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 27 Primeiro: A sociedade, uma vez deduzidos os resultados, ou encargos e amortizações poderá dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir as reservas e fundos que assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatórios a constituição das seguintes reservas e fundos:
Texto do artigo · p. 27 Dez por cento para a reserva de investimento e fundo social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 27 Primeiro: A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões de gestores e delegados destes, de acordo com a lei geral.
Texto do artigo · p. 27 Segundo: Os titulares de qualquer órgão da sociedade respondem civil e disciplinarmente, perante esta, pelos prejuízos causados por actos que constituam violações às disposições legais ou estatutárias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Anos financeiros
Texto do artigo · p. 27 Primeiro: Os exercícios fiscais corresponderão aos anos civis, devendo o balanço e contas de exercícios serem apresentados à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
Texto do artigo · p. 27 Segundo: O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente, na data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Subcontratação
Texto do artigo · p. 27 Único. A sociedade poderá celebrar contratos de associação ou outros, incluindo a subcontratação com entidades nacionais ou estrangeiras para execução das acções no âmbito de objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Morte
Texto do artigo · p. 27 Primeiro: Em caso da morte de alguma sócia, a sociedade poderá continuar validamente a sua existência com herdeiros da sócia falecida os quais enquanto não partilharem a quota herdada, designarão, num prazo razoável, qual de entre eles os representará em face da sociedade.
Texto do artigo · p. 27 Segundo: Na falta de designação em prazo razoável, a gerência designará qual o co-titular que exercerá os direitos sociais em nome de todos os co-proprietários, mediante notificação dirigida a todos os co-titulares.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Texto do artigo · p. 27 Primeiro: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei comercial ou por acordos dos sócios.
Texto do artigo · p. 27 Segundo: A sociedade dissolve-se ainda por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 27 Terceiro: Assembleia geral aprovará os termos de adjudicação e partilha da sociedade.
Texto do artigo · p. 27 Quarto: A sociedade disporá livremente dos direitos que integram o seu património mobiliário.
Texto do artigo · p. 27 Quinto: Os bens e direitos que integram o património imobiliário e os móveis sujeitos a registo observarão os termos e condições da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Alterações aos estatutos
Texto do artigo · p. 27 Único: Carece dos acordos das sócias as alterações aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 27 Único: A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso no presente estatuto, pela lei Comercial Moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Beira, aos, 26 de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 27 e dezasseis. – A Conservadora Técnica,Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Mana Mariscos e Vegetais de Pungué, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Mana Mariscos e Vegetais de Pungué, Limitada, matriculada sob NUEL 100689081, entre, Marta Lilanda Tomas, casada, natural de Metangula, de nacionalidade moçambicana e Ana Natália Isabel Basílio, solteira, maior, natural de Maniamba, de nacionalidade moçambicana, todas residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 26: Primeiro: A sociedade adopta a denominação de Mana Mariscos e Vegetais de Pungué, Limitada, e tem a sua sede no Bairro da PontaGéa, Padre Rafael de Assunção, cidade da Beira.
  6. Texto do artigo, página 26: Segundo: Por deliberação dos sócios e mediante autorização, poderão ser criadas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Texto do artigo, página 26: Terceiro: A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, à entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Duração
  10. Texto do artigo, página 26: A sociedade é criada por tempo indeterminado sendo a data do seu início a do seu registo.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  13. Texto do artigo, página 26: Primeiro: O objecto social da sociedade consiste nas actividades de aquisição e fornecimento de diversos marisco, vegetais e prestação de serviços na área de frios.
  14. Texto do artigo, página 26: Segundo: A sociedade poderá ainda, por acordo das sócias, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares com as anteriores, nomeadamente compra e aquisição de equipamentos, bens móveis e imóveis e outros visando a prossecução dos objectivos planeados.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: Capital social
  17. Texto do artigo, página 26: Primeiro: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (Cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 26: a) Marta Lilanda Tomas, subscreve uma quota no valor de 25.000,00 MT (Vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (Cinquenta por centos), do capital social;
  19. Número ou marcador, página 26: b) Ana Natalia Isabel Basilio, subscreve uma quota no valor de 25.000,00 MT (Vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (Cinquenta por cento), do capital social.
  20. Texto do artigo, página 26: Segundo: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes até ao montante provisional determinado pelas necessidades do empreendimento, nos termos da legislação em vigor.
  21. Texto do artigo, página 26: Terceiro: A assembleia geral deliberará quando e porque formas serão realizadas esses aumentos podendo ser utilizados os lucros acumulados, a incorporação dos fundos de reserva e os suprimentos, beneficiando os sócios do direito de preferência na respectiva subscrição e na proporção das suas quotas.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 26: Suprimento
  24. Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis suplementares de capital mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
  27. Texto do artigo, página 26: A cessão total ou parcial de quotas, é livre entre os sócios, mas, em caso de alienação total ou parcial a terceiros, carece ainda do acordo dos sócios do direito de preferência nessa cessão na proporção das respectivas quotas em conjunto ou isoladamente.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 26: Administração e representação, competência e vinculação
  30. Texto do artigo, página 26: Primeiro: A administração da sociedade é nomeada na assembleia geral através de uma acta e com dispensa de caução, assim como uma remuneração fixa, deliberada em assembleia geral.
  31. Texto do artigo, página 26: Segundo: Ao Administrador será confiada a gestão diária da sociedade, passando a designarse por directora-geral.
  32. Texto do artigo, página 26: Terceiro: Compete ao administrador (a) a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social da sociedade e, em particular, compete assegurar a sua gestão corrente o seu director (a)-geral.
  33. Texto do artigo, página 26: Quarto: Compete a (a) director(a)-geral promover a execução das deliberações do conselho de administração.
  34. Texto do artigo, página 26: Quinto: A sociedade só se considera obrigada pela assinatura de um administrador (a) ou dos respectivos representantes legais nos termos e condições do respectivo mandato, sendo bastante assinatura de uma só sócia se representar a outra, ou de um (a) representante do administrador(a).
  35. Texto do artigo, página 26: Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos renováveis, mantendo-se nos referidos cargos até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-los.
  36. Texto do artigo, página 26: Sexto: O administrador não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir através de terceiros, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
  37. Texto do artigo, página 26: Sétimo: Sob proposta da Administração, a assembleia geral poderá nomear um ou mais directores-técnicos, mandatando o directorgeral para a celebração dos respectivos contratos com o pessoal nacional ou estrangeiro, que se mostre necessário para executar as actividades da sociedade com eficiência e capacidade técnicas.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  40. Texto do artigo, página 26: Primeiro: Compete à assembleia geral decidir sobre todas as grandes questões relativas à vida da sociedade.
  41. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral reúne na sede social em sessão ordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano ou, extraordinariamente, quando formalmente convocada por qualquer das sócias.
  42. Texto do artigo, página 26: Segundo: A convocação da assembleia geral, salvo nos casos previstos na lei comercial, será efectuada pelo (a) director(a) -geral por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos associados ou associadas, com antecedência mínima de quinze dias.
  43. Texto do artigo, página 26: Terceiro: Os sócios poderão acordar, por escrito, ser esta a forma de deliberação, sendo dispensada a reunião de assembleia geral, salvo se a deliberação importar a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 27: Aplicação de resultados
  46. Texto do artigo, página 27: Primeiro: A sociedade, uma vez deduzidos os resultados, ou encargos e amortizações poderá dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir as reservas e fundos que assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatórios a constituição das seguintes reservas e fundos:
  47. Texto do artigo, página 27: Dez por cento para a reserva de investimento e fundo social.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 27: Responsabilidades
  50. Texto do artigo, página 27: Primeiro: A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões de gestores e delegados destes, de acordo com a lei geral.
  51. Texto do artigo, página 27: Segundo: Os titulares de qualquer órgão da sociedade respondem civil e disciplinarmente, perante esta, pelos prejuízos causados por actos que constituam violações às disposições legais ou estatutárias.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 27: Anos financeiros
  54. Texto do artigo, página 27: Primeiro: Os exercícios fiscais corresponderão aos anos civis, devendo o balanço e contas de exercícios serem apresentados à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
  55. Texto do artigo, página 27: Segundo: O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente, na data da constituição da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 27: Subcontratação
  58. Texto do artigo, página 27: Único. A sociedade poderá celebrar contratos de associação ou outros, incluindo a subcontratação com entidades nacionais ou estrangeiras para execução das acções no âmbito de objecto da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 27: Morte
  61. Texto do artigo, página 27: Primeiro: Em caso da morte de alguma sócia, a sociedade poderá continuar validamente a sua existência com herdeiros da sócia falecida os quais enquanto não partilharem a quota herdada, designarão, num prazo razoável, qual de entre eles os representará em face da sociedade.
  62. Texto do artigo, página 27: Segundo: Na falta de designação em prazo razoável, a gerência designará qual o co-titular que exercerá os direitos sociais em nome de todos os co-proprietários, mediante notificação dirigida a todos os co-titulares.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  65. Texto do artigo, página 27: Primeiro: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei comercial ou por acordos dos sócios.
  66. Texto do artigo, página 27: Segundo: A sociedade dissolve-se ainda por deliberação dos sócios.
  67. Texto do artigo, página 27: Terceiro: Assembleia geral aprovará os termos de adjudicação e partilha da sociedade.
  68. Texto do artigo, página 27: Quarto: A sociedade disporá livremente dos direitos que integram o seu património mobiliário.
  69. Texto do artigo, página 27: Quinto: Os bens e direitos que integram o património imobiliário e os móveis sujeitos a registo observarão os termos e condições da lei em vigor.
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 27: Alterações aos estatutos
  72. Texto do artigo, página 27: Único: Carece dos acordos das sócias as alterações aos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 27: Lei aplicável
  75. Texto do artigo, página 27: Único: A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso no presente estatuto, pela lei Comercial Moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
  76. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Beira, aos, 26 de Janeiro de dois mil
  77. Texto do artigo, página 27: e dezasseis. – A Conservadora Técnica,Ilegível.
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