Associação dos Formadores em Administração Pública – ASFAP

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Associação dos Formadores em Administração Pública – ASFAP

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Formadores em Administração Pública – ASFAP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação dos Formadores em Administração Pública, adiante designada por ASFAP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de profissionais que se dedicam à formação em Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ASFAP desenvolve as suas actividades de formação, nas áreas de administração pública, autárquica e nas organizações não-governamentais dentro dos limites estabelecidos pelos estatutos e demais disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A ASFAP é de âmbito nacional e tem a sua sede, nas instalações adstritas à Secretaria do Bairro das Mahotas, cidade de Maputo, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da ASFAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a melhoria da qualidade de formação dos cidadãos, no âmbito da pesquisa, capacitação profissional e assistência técnica dos servidores públicos nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestar assistência técnica às comunidades locais, no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar com as organizações da sociedade civil e parceiros de cooperação, públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover actividades de intercâmbio com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de membros na ASFAP é feita por inscrição, devendo anexar toda a
Texto do artigo · p. 2 documentação exigida, nos termos estabelecidos no seu Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros da ASFAP, todos os funcionários do Estado, no activo ou aposentado com a formação psicopedagógica e formação académica não inferior a 12.ª classe ou equivalente, com experiência profissional.
Número ou marcador · p. 2 Três) É membro também, da ASFAP o formador estrangeiro em serviço no território nacional desde que se comprometa com os objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) As categorias dos membros da ASFAP classificam-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores - são todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos Estatutos da ASFAP, no acto constitutivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos – são todas as pessoas que desenvolvem as suas actividades de forma activa nas instituições de pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional na Administração Pública ao nível central ou local;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro Honorário - A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado reconhecido mérito que contribuíram ou contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional em Administração Pública e Autárquica;
Número ou marcador · p. 2 d) Membro Benemérito - A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da ASFAP, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os procedimentos de categorização dos membros são estabelecidos no Regulamento Interno da ASFAP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Admissão para exercício da formação)
Texto do artigo · p. 2 São elegíveis para acções de formação no âmbito dos presentes Estatutos, os membros devidamente legalizados na ASFAP, que estejam habilitados para o exercício da actividade solicitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da ASFAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar activamente nas reuniões da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir uma identificação da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas actividades formativas;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na elaboração, execução e divulgação das actividades de pesquisa, consultoria, formação, capacitação e assistência técnica em articulação com o Conselho Directivo da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 g) Beneficiar das actividades da ASFAP e dos seus parceiros no âmbito dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer proposta de alteração ou adequação dos Estatutos da ASFAP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da ASFAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os Estatutos da ASFAP, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar regularmente as quotas e jóias da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar activamente nas reuniões da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para a realização dos objectivos da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 e) Manter actualizadas as matérias da sua actividade formativa tendo em conta a dinâmica da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir com o seu conhecimento na pesquisa, formação, capacitação e assistência técnica das instituições solicitantes;
Número ou marcador · p. 2 g) Divulgar as actividades da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 h) Contribuir para o prestígio da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 i) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 j) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da ASFAP;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 m) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções aplicáveis aos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros da ASFAP são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho Directivo da ASFAP a aplicação das sanções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 São causas de perda da qualidade de membro da ASFAP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) O abandono da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 b) A renúncia por vontade expressa do membro;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ASFAP os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho de Disciplina e Ética.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASFAP, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da ASFAP.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo VicePresidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa “ad hoc” para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos associados, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer as linhas gerais de actuação da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar ou alterar os Estatutos e Regulamentos da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e conferir posse aos Conselhos: Directivo, Fiscal e de Disciplina e Ética;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o plano de actividades da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 i) Sancionar a expulsão dos membros da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a dissolução da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da ASFAP.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compõem o Conselho Directivo: Um Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente do Conselho Directivo é o Presidente da ASFAP.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O Secretário-Geral e o Tesoureiro são indicados pelo Presidente dentre os membros da ASFAP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor o Regulamento Interno à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 g) Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e Regulamento da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar a Reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Recolher, processar e gerir os dados estatísticos e contabilísticos sobre as actividades de pesquisa e formação no âmbito da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 j) Gerir os fundos da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 k) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 l) Gerir o quadro de pessoal da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 m) Aprovar contratos das actividades da ASFAP com entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 n) Criar comissões de acompanhamento, actualização e monitoria do processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 o) Propor a criação de delegações ou representações da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 p) Propor actividades de captação de recursos materiais, financeiros e equipamento para melhoria do ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 q) Estabelecer programas de intercâmbio cultural e técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras no âmbito da ASFAP;
Número ou marcador · p. 3 r) Elaborar e executar programas de capacitação permanente dos formadores;
Número ou marcador · p. 3 s) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 t) Decidir sobre a aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades de funcionamento da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar acordos em nome da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a boa gestão dos fundos da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear o Secretário-Geral e outros trabalhadores em nome da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a ASFAP fora e em juízo;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação das actividades da ASFAP, junto das instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da ASFAP.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Mandato do Presidente do Conselho Directivo é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as directrizes e orientações da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar as decisões do Presidente do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a ASFAP, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nas reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Mandato do Secretário-Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da ASFAP, composto por um Presidente, Vice-Presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a gestão financeira, patrimonial e do pessoal da ASFAP tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos Órgãos sociais da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento interno da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da ASFAP e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho de Disciplina e Ética
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Disciplina e Ética é um órgão que vela pelo cumprimento das normas éticas e disciplina na execução das actividades da ASFAP, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) A conduta dos membros da ASFAP, no cumprimento dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 4 b) A observância das normas éticas e disciplina;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor ao Conselho Directivo medidas correctivas ou punitivas aos membros infractores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Disciplina e Ética é composto por um Presidente, Vice-Presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral da ASFAP.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Disciplina e Ética reúne ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Mandato do Conselho de Disciplina e Ética é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da ASFAP estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da ASFAP:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias;
Número ou marcador · p. 4 b) As quotas mensais dos membros da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 c) As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da ASFAP;
Número ou marcador · p. 4 d) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 4 e) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da ASFAP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da ASFAP, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas ou instituições nacionais ou estrangeiras, no âmbito da sua cooperação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social da ASFAP coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução, liquidação e direito de bens)
Texto do artigo · p. 4 A ASFAP rege-se nos termos do ordenamento jurídico vigente no país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Emblema)
Texto do artigo · p. 5 O Emblema da ASFAP é aprovado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição da ASFAP)
Texto do artigo · p. 5 Para os formadores presentes no acto constituinte são dispensadas as formalidades exigidas nos termos estabelecidos no Regulamento Interno e nos Estatutos da ASFAP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes Estatutos entram em vigor, na data da sua publicação em Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Formadores em Administração Pública – ASFAP
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação dos Formadores em Administração Pública, adiante designada por ASFAP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de profissionais que se dedicam à formação em Administração Pública.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A ASFAP desenvolve as suas actividades de formação, nas áreas de administração pública, autárquica e nas organizações não-governamentais dentro dos limites estabelecidos pelos estatutos e demais disposições regulamentares.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 2: A ASFAP é de âmbito nacional e tem a sua sede, nas instalações adstritas à Secretaria do Bairro das Mahotas, cidade de Maputo, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da ASFAP:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a melhoria da qualidade de formação dos cidadãos, no âmbito da pesquisa, capacitação profissional e assistência técnica dos servidores públicos nos órgãos centrais e locais do Estado;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Prestar assistência técnica às comunidades locais, no exercício das suas actividades;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com as organizações da sociedade civil e parceiros de cooperação, públicas ou privadas;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades de intercâmbio com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  20. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membros na ASFAP é feita por inscrição, devendo anexar toda a
  21. Texto do artigo, página 2: documentação exigida, nos termos estabelecidos no seu Regulamento Interno.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros da ASFAP, todos os funcionários do Estado, no activo ou aposentado com a formação psicopedagógica e formação académica não inferior a 12.ª classe ou equivalente, com experiência profissional.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) É membro também, da ASFAP o formador estrangeiro em serviço no território nacional desde que se comprometa com os objectivos da Associação.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) As categorias dos membros da ASFAP classificam-se da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores - são todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos Estatutos da ASFAP, no acto constitutivo;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos – são todas as pessoas que desenvolvem as suas actividades de forma activa nas instituições de pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional na Administração Pública ao nível central ou local;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Membro Honorário - A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado reconhecido mérito que contribuíram ou contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional em Administração Pública e Autárquica;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Membro Benemérito - A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da ASFAP, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Os procedimentos de categorização dos membros são estabelecidos no Regulamento Interno da ASFAP.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 2: (Admissão para exercício da formação)
  34. Texto do artigo, página 2: São elegíveis para acções de formação no âmbito dos presentes Estatutos, os membros devidamente legalizados na ASFAP, que estejam habilitados para o exercício da actividade solicitada.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  36. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  37. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da ASFAP:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente nas reuniões da ASFAP;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Possuir uma identificação da ASFAP;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas actividades formativas;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da ASFAP;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da ASFAP;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Participar na elaboração, execução e divulgação das actividades de pesquisa, consultoria, formação, capacitação e assistência técnica em articulação com o Conselho Directivo da ASFAP;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Beneficiar das actividades da ASFAP e dos seus parceiros no âmbito dos presentes Estatutos;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Fazer proposta de alteração ou adequação dos Estatutos da ASFAP.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  48. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da ASFAP:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os Estatutos da ASFAP, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Pagar regularmente as quotas e jóias da ASFAP;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Participar activamente nas reuniões da ASFAP;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a realização dos objectivos da ASFAP;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Manter actualizadas as matérias da sua actividade formativa tendo em conta a dinâmica da Administração Pública;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir com o seu conhecimento na pesquisa, formação, capacitação e assistência técnica das instituições solicitantes;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Divulgar as actividades da ASFAP;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Contribuir para o prestígio da ASFAP;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da ASFAP;
  58. Número ou marcador, página 2: j) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da ASFAP;
  59. Número ou marcador, página 2: k) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas na sua área de jurisdição;
  60. Número ou marcador, página 3: l) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da ASFAP;
  61. Número ou marcador, página 3: m) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 3: (Sanções aplicáveis aos membros)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros da ASFAP são aplicáveis as seguintes sanções:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão por tempo determinado;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho Directivo da ASFAP a aplicação das sanções.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  71. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  72. Texto do artigo, página 3: São causas de perda da qualidade de membro da ASFAP, as seguintes:
  73. Número ou marcador, página 3: a) O abandono da ASFAP;
  74. Número ou marcador, página 3: b) A renúncia por vontade expressa do membro;
  75. Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento de quotas.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  77. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  79. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ASFAP os seguintes:
  81. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo;
  83. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal;
  84. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho de Disciplina e Ética.
  85. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  87. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASFAP, dotado de poderes deliberativos.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) A Reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da ASFAP.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho Directivo.
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  93. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo VicePresidente.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa “ad hoc” para presidir a reunião.
  97. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos associados, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva Mesa;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer as linhas gerais de actuação da ASFAP;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar ou alterar os Estatutos e Regulamentos da ASFAP;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos: Directivo, Fiscal e de Disciplina e Ética;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o plano de actividades da ASFAP;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Sancionar a expulsão dos membros da ASFAP;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  111. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno;
  112. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a dissolução da ASFAP;
  113. Número ou marcador, página 3: m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) O Mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  115. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Directivo
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  117. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da ASFAP.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Compõem o Conselho Directivo: Um Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente do Conselho Directivo é o Presidente da ASFAP.
  121. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
  122. Número ou marcador, página 3: Cinco) O Secretário-Geral e o Tesoureiro são indicados pelo Presidente dentre os membros da ASFAP.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Directivo:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Propor o Regulamento Interno à Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da ASFAP;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da ASFAP;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da ASFAP;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da ASFAP;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e Regulamento da ASFAP;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Preparar a Reunião da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Recolher, processar e gerir os dados estatísticos e contabilísticos sobre as actividades de pesquisa e formação no âmbito da ASFAP;
  135. Número ou marcador, página 3: j) Gerir os fundos da ASFAP;
  136. Número ou marcador, página 3: k) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
  137. Número ou marcador, página 3: l) Gerir o quadro de pessoal da ASFAP;
  138. Número ou marcador, página 3: m) Aprovar contratos das actividades da ASFAP com entidades públicas e privadas;
  139. Número ou marcador, página 3: n) Criar comissões de acompanhamento, actualização e monitoria do processo de ensino e aprendizagem;
  140. Número ou marcador, página 3: o) Propor a criação de delegações ou representações da ASFAP;
  141. Número ou marcador, página 3: p) Propor actividades de captação de recursos materiais, financeiros e equipamento para melhoria do ensino e aprendizagem;
  142. Número ou marcador, página 3: q) Estabelecer programas de intercâmbio cultural e técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras no âmbito da ASFAP;
  143. Número ou marcador, página 3: r) Elaborar e executar programas de capacitação permanente dos formadores;
  144. Número ou marcador, página 3: s) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
  145. Número ou marcador, página 3: t) Decidir sobre a aplicação de sanções.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho Directivo;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades de funcionamento da ASFAP;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Assinar acordos em nome da ASFAP;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a boa gestão dos fundos da ASFAP;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Nomear o Secretário-Geral e outros trabalhadores em nome da ASFAP;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Representar a ASFAP fora e em juízo;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação das actividades da ASFAP, junto das instituições nacionais e internacionais;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
  158. Número ou marcador, página 4: j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da ASFAP;
  159. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da ASFAP.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) O Mandato do Presidente do Conselho Directivo é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário-Geral)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Secretário-Geral:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da ASFAP;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da ASFAP;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Executar as directrizes e orientações da ASFAP;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Executar as decisões do Presidente do Conselho Directivo;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos, contratação de formadores e do pessoal administrativo;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Representar a ASFAP, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho Directivo;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Participar nas reuniões do Conselho Directivo;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) O Mandato do Secretário-Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  176. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da ASFAP, composto por um Presidente, Vice-Presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) O Mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  182. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da ASFAP;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da ASFAP;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a gestão financeira, patrimonial e do pessoal da ASFAP tendo em conta o plano de actividades;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a ASFAP;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos Órgãos sociais da ASFAP;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento interno da ASFAP;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da ASFAP e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
  191. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho de Disciplina e Ética
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  193. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Disciplina e Ética é um órgão que vela pelo cumprimento das normas éticas e disciplina na execução das actividades da ASFAP, nomeadamente:
  195. Número ou marcador, página 4: a) A conduta dos membros da ASFAP, no cumprimento dos seus deveres;
  196. Número ou marcador, página 4: b) A observância das normas éticas e disciplina;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Conselho Directivo medidas correctivas ou punitivas aos membros infractores.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Disciplina e Ética é composto por um Presidente, Vice-Presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral da ASFAP.
  199. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Disciplina e Ética reúne ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  200. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Mandato do Conselho de Disciplina e Ética é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Fundos e património
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  203. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades de cargos)
  204. Texto do artigo, página 4: Os membros da ASFAP estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes Estatutos;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  208. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  209. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da ASFAP:
  210. Número ou marcador, página 4: a) As jóias;
  211. Número ou marcador, página 4: b) As quotas mensais dos membros da ASFAP;
  212. Número ou marcador, página 4: c) As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da ASFAP;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  214. Número ou marcador, página 4: e) Todos os bens imóveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da ASFAP.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  216. Texto do artigo, página 4: (Património)
  217. Texto do artigo, página 4: Constitui património da ASFAP, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas ou instituições nacionais ou estrangeiras, no âmbito da sua cooperação.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  219. Texto do artigo, página 4: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  220. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social da ASFAP coincide com o ano civil.
  221. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  223. Texto do artigo, página 4: (Dissolução, liquidação e direito de bens)
  224. Texto do artigo, página 4: A ASFAP rege-se nos termos do ordenamento jurídico vigente no país.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  226. Texto do artigo, página 5: (Emblema)
  227. Texto do artigo, página 5: O Emblema da ASFAP é aprovado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  230. Texto do artigo, página 5: (Constituição da ASFAP)
  231. Texto do artigo, página 5: Para os formadores presentes no acto constituinte são dispensadas as formalidades exigidas nos termos estabelecidos no Regulamento Interno e nos Estatutos da ASFAP.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  233. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  234. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  236. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  237. Texto do artigo, página 5: Os presentes Estatutos entram em vigor, na data da sua publicação em Boletim da República.
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