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Texto do artigo · p. 9 Associação Ecumênica Cristã Kuzvipira
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação por despacho número vinte e três/dois mil e quinze, de Exmo senhor administrador do Distrito de Mossurize, Maria Wiliamo Sitole, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101576650F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e três de Agosto de dois mil e onze, Filomena Ngriche Simango, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060102308363J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos doze de Junho de dois mil e doze, Olga Penicera, solteira, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101327581b, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio aos, treze de Março de dois mil e onze, Maria Tique, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101576573M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio , aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e onze, Nedi Quingue Sitole, solteira portador de Bilhete de Identidade n.º 060101576643B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio,
Texto do artigo · p. 9 aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e onze, Isabel Cuzinessa, solteira portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101992879M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos quinze de Fevereiro de dois mil e doze, Elisa Veja, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101378138C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio aos sete de Junho de dois mil e onze, Conceição Lurdes, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101576606S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio aos dezanove de Agosto de dois mil e onze, Luísa Songane Muiambo, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0601013536586N, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Chimoio aos vinte de Junho de dois mil e onze e Celina Fabião, Juaio solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060054148K, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos trinta e um de Agosto de dois mil e um pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Ecumenica Cristã Kuzvipira, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Ecumênica Cristã Kuzvipira baseada na fé e sem fins lucrativos fundada em 3 de Março de 1989 que se rege por estes estatutos e pela legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Kuzvipira, constitui-se por tempo indeterminado desde a celebração da respectiva escritura pública e reconhecimento administrativo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Kuzvipira, tem a sua sede na Vila de Espungabera, Província de Manica, Distrito de Mossurize, podendo criar outras delegações ou subdelegações em qualquer localidade do país através da decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Objectivos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover direitos humanos, através de advogacia e cuidados comunitários;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a dignidade dos indivíduos atingidos por doenças crónicas, incluindo o HIV;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar que as pessoas vivendo com HIV e doenças crónicas tenham uma vida plena como membros activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar que as crianças órfãs e vulneráveis sejam integradas nas famílias próprias ou substitutas;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a sobrevivência de crianças órfãs e vulneráveis através de prestação de cuidados básicos, em coordenação com o governo e outras ONGs.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Objectivos políticos gerais:
Número ou marcador · p. 9 a) Actuação desvinculada de qualquer actividade ou acções de cunho político partidário;
Número ou marcador · p. 9 b) Kuzvipira em todo seu trabalho prático e teórico pauta-se pela legislação em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 c) Estimular a promoção de programas e acções viradas para o desenvolvimento do potencial produtivo e bem estar das populações envolvida sem fins lucrativos para associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Fortalecer e estimular a participação dos associados e comunidades envolvidas para actuarem de forma responsável e competente solidária na defesa e comprovada ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, democracia e outros valores universais;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a sobrevivência de crianças órfãs vulneráveis através de prestação de cuidados sanitários e suplemento alimentar;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolver actos de apoio na educação das crianças órfãs ou vulneráveis em coordenação com as ONGs.
Número ou marcador · p. 9 Três) Objectivos políticos gerais:
Número ou marcador · p. 9 a) Actuação desvinculada de quaisquer actividades ou acções de cunho politico partidário;
Número ou marcador · p. 9 b) A Kuzipira em todo seu trabalho prático e teórico, pauta-se pela legislação em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 c) Estimular a promoção de programas e acções viradas para o desenvolvimento do potencial produtivo das populações envolvidas, sem fins lucrativos para associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Fortalecer e estimular a participação dos associados e comunidade desenvolvidas, para que actuem de forma responsável, competente e solidária na defesa e promoção da ética, da paz, da cidadania , dos direitos humanos, democracia e outros valores universais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Receitas, património social
Texto do artigo · p. 10 Constitui receita e património da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) as contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 10 b) As receitas e prestação de serviços compreendidas no objectivo social;
Número ou marcador · p. 10 c) As doações, os legados, os auxílios, subvenções, direitos ou créditos e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras associadas ou não;
Número ou marcador · p. 10 d) os rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos, prestação de serviços e eventos destinados a captação de recursos.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro. As rendas da associação, serão inteiramente aplicadas no país, na prossecução do desenvolvimento dos objectivos sociais.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. A associação não remunera por qualquer forma os órgãos do corpo directivo, conselho fiscal, sendo também vedada a distribuição dos seus lucros, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto aos dirigentes, conselheiros, associados e colaboradores.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo terceiro. O parágrafo anterior será revogado automaticamente, caso associação venha adquirir a titulação de organização da sociedade civil de interesse público.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo quarto. Caso associação venha a perder a qualificação de titulação de organização referida no parágrafo anterior, os respectivos a servos patrimoniais disponíveis e adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdeu a qualificação, serão contabilisticamente apurados para outra pessoa juridicamente qualificado, nos termos da lei, preferencialmente que tenha o mesmo objectivo social conforme a indicação da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Quadro social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 São associados aquelas pessoas físicas que, tendo cumprido as condições de admissão previstas no estatuto, sejam admitidas no quadro social por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Para se tornar associado os candidatos devem cumprir as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) Concordar com os estatutos e expressar a associação os princípios nele definidos;
Número ou marcador · p. 10 b) Ser pessoa física, ter idoneidade moral e reputação, não ter outros estatutos ou estar submetido a processo
Texto do artigo · p. 10 criminal, o mesmo valendo para os representantes legais de pessoas jurídicas;
Número ou marcador · p. 10 c) Ter sido recomendado por associado com suas obrigações sociais cumpridas;
Número ou marcador · p. 10 d) Ter recebido treinamento ou ter realizado cursos similares e que esteja em actividades apresentando comprovação da pratica, bem como aceitar os princípios da associação e que com ela queira trabalhar;
Número ou marcador · p. 10 e) Ter idade igual ou superior a dezoito anos sem distinção de sexo, raça nacionalidade.
Texto do artigo · p. 10 Das categorias dos associados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 10 a) Sócios fundadores – Os que assinaram a acta da fundação da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Agentes Populares – aqueles que exercem voluntariamente as actividades de atendimento de educação e saúde e aceitam os princípios da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Praticantes da homeopatia – Aqueles que passaram por cursos comunitários, não realizam, porém, as actividades em grupos ou comunidades, e que aceitam os princípios da Associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Simpatizantes – Aqueles que aceitam os princípios da associação e que com ela queiram colaborar;
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único – pessoa jurídico associado credenciara até duas pessoas físicas, sendo uma titular e outra suplente, que lhe representara nessa qualidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Membros Honorários – todos que directa ou indirectamente apoiam a associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Os associados são solidários e subsidiários pelas obrigações e compromissos assumidos pela associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Direitos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 10 a) Comparecer as Assembleias Gerais, propor, discutir e votar as matérias de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Votar, ser votado e indicar candidatos para o preenchimento de cargos nos órgãos de administração.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 10 a) Colaborar com associação, participar na prossecução dos seus objectivos, cumprir os estatutos e acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Pagar pontualmente as contribuições associativas que venham a ser fixadas;
Número ou marcador · p. 10 c) Elogiar e ser elogiado por uma acção positiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 É dever, ainda, dos associados informar a associação, por escrito, todas as alterações dos seus dados cadastrais constantes dos arquivos da associação. Para todos os efeitos dos estatutos sociais, inclusive, o direito de votar e ser votado, serão considerados os dados cadastrais constantes dos arquivos da associação até ao quinto dia anterior ao evento.
Texto do artigo · p. 10 Paragrafo Único. Serão consideradas arquivadas até três dias úteis, após o seu recebimento, as alterações de cadastro previamente entregues a associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Qualquer associado poderá renunciar á sua condição social por meio de um pedido escrito de renuncia ao órgão de direcção. A renúncia será considerada efectivada a partir da data de recebimento do pedido.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 10 Um) A suspensão ou exclusão de qualquer associado será deliberada pelo órgão da direcção ouvida a Assembleia Geral, depois do parecer do C Fiscal verificada uma das seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 10 a) Não pagamento das contribuições associativas;
Número ou marcador · p. 10 b) Violação dos estatutos sociais ou de quaisquer outros regulamentos instituídos por órgão competente;
Número ou marcador · p. 10 c) Conduta pessoal prejudicial aos interesses da associação.
Texto do artigo · p. 10 Paragrafo primeiro - Qualquer que seja a forma de exclusão de sócio não terá direito a devolução em dinheiro, bens ou serviços por ele prestado.
Texto do artigo · p. 10 Paragrafo segundo - Na exclusão do associado, este devera devolver o cartão de membro e outros símbolos da associação.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo terceiro - Ao sócio suspenso será dado amplo direito de defesa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO A Assembleia Geral reúne-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre as execuções financeiras, examinar o relatório da directoria referente as actividades desenvolvidas no ano transacto, e, quando for o caso eleger os membros da directoria e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) Extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 A assembleia da associação será presidida pelo presidente da assembleia ou na falta ou impedimento, pelo vice-presidente ou se também estiver ausente ou impedido por qualquer associado eleito pelos associados presentes na assembleia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 As Assembleias Gerais são convocadas pelo presidente ou vice-presidente, ou por um quinto dos associados mediante editais afixados na sede da associação com antecedência mínima de 60 dias úteis da data marcada para a reunião. Os associados serão ainda convocados por carta ou correio electrónico ou pelo boletim informativo da associação enviados com a mesma antecedência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 As Assembleias Gerais terão o seu inicio na hora prevista no edital, reunindo no mínimo 51% dos associados com sua obrigações sociais cumpridas. Não havendo este numero a Assembleia Geral poderá iniciar os seus trabalhos 30 minutos mais tarde com qualquer número dos associados.
Texto do artigo · p. 11 Paragrafo primeiro-as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos Associados presentes, se maior fórum não for exigidos pelos estatutos sociais.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo segundo-cada associado terá direito a um voto.
Texto do artigo · p. 11 Paragrafo terceiros os associados não poderão fazer-se representar nas assembleias por procuradores especialmente nomeados. ou familiares directos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO Compete a Assembleia Geral ordinária:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger os membros da direcção e do conselho fiscal para um mandato de 5 anos, renovável uma só vez;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar as contas da direcção, balancetes, balanços e pareceres do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Reformular os estatutos, por proposta da direcção ou dos associados;
Número ou marcador · p. 11 d) Autorizar a venda permuta e alienação dos bens móveis e imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Decidir sobre a dissolução da associação, ouvida a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Decidir sobre os casos omissos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XVII Órgão de direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e, é constituída por todos os seus membros de pleno exercício dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral composta por um Presidente, vice-presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral é convocada trinta
Texto do artigo · p. 11 (30) dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo respectivo Presidente, Conselhos de Direcção, pelo Conselho Fiscal e 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 a) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão correcta e administração;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Direcção é constituído por três elementos, um dos quais será o presidente, devendo haver também um vice-presidente e um secretário, que será auxiliado pela coordenadora e supervisor indicados. Esta composição pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Competência do Conselho de Direcção) Compete a direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a associação junto a entidades públicas, privadas e outras organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 b) Administrar e gerir a associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar os regulamentos internos, elaborar e apresentar anualmente o relatório de exercício bem como o programa de actividades e submetêlos a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 11 f) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 11 g) Adquirir e controlar bens.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e dirigir as actividades da direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar as propostas do programa de actividade;
Número ou marcador · p. 11 d) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 11 e) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar outras actividades indicadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) Lavrar actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 11 b) Redigir avisos e correspondências da associação e assinar as convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal “e o órgão de verificação das contas e das actividades da associação e é composta por:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 11 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho Fiscal reúne se mediante a convocação do presidente ou por iniciativa de dois terços dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou a Direcção quando o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 12 c) Fiscalizar a Administração Geral da Associação, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies pertencentes a associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Emitir pareceres sobre operações financeiras e sobre balanço financeiro anual.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 A Associação Kuzvipira, poderá ser dissolvida quando ocorrer as circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Conclusão das tarefas pela qual a associação foi constituída;
Número ou marcador · p. 12 b) Por visto favorável por mais de metade do número de todos os membros;
Número ou marcador · p. 12 c) Não alcance os objectivos para a qual a associação foi criada;
Número ou marcador · p. 12 d) Por força da lei, vedar a prática desta actividade.
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução da associação, a assembleia reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a liquidatária uma comissão de cinco (5) membros no máximo a designar pela assembleia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao conselho de direcção a elaboração do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Todo o omisso será regulado com as necessárias adaptações da legislação aplicável as associações em especial.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos quinze de
Texto do artigo · p. 12 Janeiro dois mil e dezasseis. – O Conservador e Notário “A”, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Ecumênica Cristã Kuzvipira
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação por despacho número vinte e três/dois mil e quinze, de Exmo senhor administrador do Distrito de Mossurize, Maria Wiliamo Sitole, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101576650F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e três de Agosto de dois mil e onze, Filomena Ngriche Simango, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060102308363J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos doze de Junho de dois mil e doze, Olga Penicera, solteira, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101327581b, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio aos, treze de Março de dois mil e onze, Maria Tique, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101576573M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio , aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e onze, Nedi Quingue Sitole, solteira portador de Bilhete de Identidade n.º 060101576643B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio,
  3. Texto do artigo, página 9: aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e onze, Isabel Cuzinessa, solteira portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101992879M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos quinze de Fevereiro de dois mil e doze, Elisa Veja, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101378138C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio aos sete de Junho de dois mil e onze, Conceição Lurdes, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101576606S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio aos dezanove de Agosto de dois mil e onze, Luísa Songane Muiambo, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0601013536586N, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Chimoio aos vinte de Junho de dois mil e onze e Celina Fabião, Juaio solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060054148K, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos trinta e um de Agosto de dois mil e um pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Ecumenica Cristã Kuzvipira, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  7. Texto do artigo, página 9: A Associação Ecumênica Cristã Kuzvipira baseada na fé e sem fins lucrativos fundada em 3 de Março de 1989 que se rege por estes estatutos e pela legislação em vigor no país.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 9: A Associação Kuzvipira, constitui-se por tempo indeterminado desde a celebração da respectiva escritura pública e reconhecimento administrativo.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 9: A Associação Kuzvipira, tem a sua sede na Vila de Espungabera, Província de Manica, Distrito de Mossurize, podendo criar outras delegações ou subdelegações em qualquer localidade do país através da decisão da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  16. Número ou marcador, página 9: Um) Objectivos sociais:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Promover direitos humanos, através de advogacia e cuidados comunitários;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Promover a dignidade dos indivíduos atingidos por doenças crónicas, incluindo o HIV;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar que as pessoas vivendo com HIV e doenças crónicas tenham uma vida plena como membros activos da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar que as crianças órfãs e vulneráveis sejam integradas nas famílias próprias ou substitutas;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a sobrevivência de crianças órfãs e vulneráveis através de prestação de cuidados básicos, em coordenação com o governo e outras ONGs.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) Objectivos políticos gerais:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Actuação desvinculada de qualquer actividade ou acções de cunho político partidário;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Kuzvipira em todo seu trabalho prático e teórico pauta-se pela legislação em vigor na República de Moçambique;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Estimular a promoção de programas e acções viradas para o desenvolvimento do potencial produtivo e bem estar das populações envolvida sem fins lucrativos para associação;
  26. Número ou marcador, página 9: d) Fortalecer e estimular a participação dos associados e comunidades envolvidas para actuarem de forma responsável e competente solidária na defesa e comprovada ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, democracia e outros valores universais;
  27. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a sobrevivência de crianças órfãs vulneráveis através de prestação de cuidados sanitários e suplemento alimentar;
  28. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver actos de apoio na educação das crianças órfãs ou vulneráveis em coordenação com as ONGs.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) Objectivos políticos gerais:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Actuação desvinculada de quaisquer actividades ou acções de cunho politico partidário;
  31. Número ou marcador, página 9: b) A Kuzipira em todo seu trabalho prático e teórico, pauta-se pela legislação em vigor na República de Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Estimular a promoção de programas e acções viradas para o desenvolvimento do potencial produtivo das populações envolvidas, sem fins lucrativos para associação;
  33. Número ou marcador, página 9: d) Fortalecer e estimular a participação dos associados e comunidade desenvolvidas, para que actuem de forma responsável, competente e solidária na defesa e promoção da ética, da paz, da cidadania , dos direitos humanos, democracia e outros valores universais.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 10: Receitas, património social
  37. Texto do artigo, página 10: Constitui receita e património da associação:
  38. Número ou marcador, página 10: a) as contribuições dos associados;
  39. Número ou marcador, página 10: b) As receitas e prestação de serviços compreendidas no objectivo social;
  40. Número ou marcador, página 10: c) As doações, os legados, os auxílios, subvenções, direitos ou créditos e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras associadas ou não;
  41. Número ou marcador, página 10: d) os rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos, prestação de serviços e eventos destinados a captação de recursos.
  42. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. As rendas da associação, serão inteiramente aplicadas no país, na prossecução do desenvolvimento dos objectivos sociais.
  43. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. A associação não remunera por qualquer forma os órgãos do corpo directivo, conselho fiscal, sendo também vedada a distribuição dos seus lucros, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto aos dirigentes, conselheiros, associados e colaboradores.
  44. Texto do artigo, página 10: Parágrafo terceiro. O parágrafo anterior será revogado automaticamente, caso associação venha adquirir a titulação de organização da sociedade civil de interesse público.
  45. Texto do artigo, página 10: Parágrafo quarto. Caso associação venha a perder a qualificação de titulação de organização referida no parágrafo anterior, os respectivos a servos patrimoniais disponíveis e adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdeu a qualificação, serão contabilisticamente apurados para outra pessoa juridicamente qualificado, nos termos da lei, preferencialmente que tenha o mesmo objectivo social conforme a indicação da assembleia.
  46. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Quadro social
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 10: São associados aquelas pessoas físicas que, tendo cumprido as condições de admissão previstas no estatuto, sejam admitidas no quadro social por decisão da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 10: Para se tornar associado os candidatos devem cumprir as seguintes condições:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Concordar com os estatutos e expressar a associação os princípios nele definidos;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Ser pessoa física, ter idoneidade moral e reputação, não ter outros estatutos ou estar submetido a processo
  53. Texto do artigo, página 10: criminal, o mesmo valendo para os representantes legais de pessoas jurídicas;
  54. Número ou marcador, página 10: c) Ter sido recomendado por associado com suas obrigações sociais cumpridas;
  55. Número ou marcador, página 10: d) Ter recebido treinamento ou ter realizado cursos similares e que esteja em actividades apresentando comprovação da pratica, bem como aceitar os princípios da associação e que com ela queira trabalhar;
  56. Número ou marcador, página 10: e) Ter idade igual ou superior a dezoito anos sem distinção de sexo, raça nacionalidade.
  57. Texto do artigo, página 10: Das categorias dos associados
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  59. Número ou marcador, página 10: a) Sócios fundadores – Os que assinaram a acta da fundação da associação;
  60. Número ou marcador, página 10: b) Agentes Populares – aqueles que exercem voluntariamente as actividades de atendimento de educação e saúde e aceitam os princípios da associação;
  61. Número ou marcador, página 10: c) Praticantes da homeopatia – Aqueles que passaram por cursos comunitários, não realizam, porém, as actividades em grupos ou comunidades, e que aceitam os princípios da Associação;
  62. Número ou marcador, página 10: d) Simpatizantes – Aqueles que aceitam os princípios da associação e que com ela queiram colaborar;
  63. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único – pessoa jurídico associado credenciara até duas pessoas físicas, sendo uma titular e outra suplente, que lhe representara nessa qualidade;
  64. Número ou marcador, página 10: e) Membros Honorários – todos que directa ou indirectamente apoiam a associação.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 10: Os associados são solidários e subsidiários pelas obrigações e compromissos assumidos pela associação.
  67. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Direitos e deveres
  68. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Direitos
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO São direitos dos associados:
  70. Número ou marcador, página 10: a) Comparecer as Assembleias Gerais, propor, discutir e votar as matérias de interesse da associação;
  71. Número ou marcador, página 10: b) Votar, ser votado e indicar candidatos para o preenchimento de cargos nos órgãos de administração.
  72. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Deveres
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São deveres dos associados:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Colaborar com associação, participar na prossecução dos seus objectivos, cumprir os estatutos e acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da associação;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Pagar pontualmente as contribuições associativas que venham a ser fixadas;
  76. Número ou marcador, página 10: c) Elogiar e ser elogiado por uma acção positiva.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 10: É dever, ainda, dos associados informar a associação, por escrito, todas as alterações dos seus dados cadastrais constantes dos arquivos da associação. Para todos os efeitos dos estatutos sociais, inclusive, o direito de votar e ser votado, serão considerados os dados cadastrais constantes dos arquivos da associação até ao quinto dia anterior ao evento.
  79. Texto do artigo, página 10: Paragrafo Único. Serão consideradas arquivadas até três dias úteis, após o seu recebimento, as alterações de cadastro previamente entregues a associação.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 10: Qualquer associado poderá renunciar á sua condição social por meio de um pedido escrito de renuncia ao órgão de direcção. A renúncia será considerada efectivada a partir da data de recebimento do pedido.
  82. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Sanções
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A suspensão ou exclusão de qualquer associado será deliberada pelo órgão da direcção ouvida a Assembleia Geral, depois do parecer do C Fiscal verificada uma das seguintes hipóteses:
  85. Número ou marcador, página 10: a) Não pagamento das contribuições associativas;
  86. Número ou marcador, página 10: b) Violação dos estatutos sociais ou de quaisquer outros regulamentos instituídos por órgão competente;
  87. Número ou marcador, página 10: c) Conduta pessoal prejudicial aos interesses da associação.
  88. Texto do artigo, página 10: Paragrafo primeiro - Qualquer que seja a forma de exclusão de sócio não terá direito a devolução em dinheiro, bens ou serviços por ele prestado.
  89. Texto do artigo, página 10: Paragrafo segundo - Na exclusão do associado, este devera devolver o cartão de membro e outros símbolos da associação.
  90. Texto do artigo, página 10: Parágrafo terceiro - Ao sócio suspenso será dado amplo direito de defesa.
  91. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO A Assembleia Geral reúne-se:
  93. Número ou marcador, página 11: a) Ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre as execuções financeiras, examinar o relatório da directoria referente as actividades desenvolvidas no ano transacto, e, quando for o caso eleger os membros da directoria e do conselho fiscal;
  94. Número ou marcador, página 11: b) Extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 11: A assembleia da associação será presidida pelo presidente da assembleia ou na falta ou impedimento, pelo vice-presidente ou se também estiver ausente ou impedido por qualquer associado eleito pelos associados presentes na assembleia.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 11: As Assembleias Gerais são convocadas pelo presidente ou vice-presidente, ou por um quinto dos associados mediante editais afixados na sede da associação com antecedência mínima de 60 dias úteis da data marcada para a reunião. Os associados serão ainda convocados por carta ou correio electrónico ou pelo boletim informativo da associação enviados com a mesma antecedência.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 11: As Assembleias Gerais terão o seu inicio na hora prevista no edital, reunindo no mínimo 51% dos associados com sua obrigações sociais cumpridas. Não havendo este numero a Assembleia Geral poderá iniciar os seus trabalhos 30 minutos mais tarde com qualquer número dos associados.
  101. Texto do artigo, página 11: Paragrafo primeiro-as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos Associados presentes, se maior fórum não for exigidos pelos estatutos sociais.
  102. Texto do artigo, página 11: Parágrafo segundo-cada associado terá direito a um voto.
  103. Texto do artigo, página 11: Paragrafo terceiros os associados não poderão fazer-se representar nas assembleias por procuradores especialmente nomeados. ou familiares directos.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO Compete a Assembleia Geral ordinária:
  105. Número ou marcador, página 11: a) Eleger os membros da direcção e do conselho fiscal para um mandato de 5 anos, renovável uma só vez;
  106. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar as contas da direcção, balancetes, balanços e pareceres do conselho fiscal;
  107. Número ou marcador, página 11: c) Reformular os estatutos, por proposta da direcção ou dos associados;
  108. Número ou marcador, página 11: d) Autorizar a venda permuta e alienação dos bens móveis e imóveis da associação;
  109. Número ou marcador, página 11: e) Decidir sobre a dissolução da associação, ouvida a Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 11: f) Decidir sobre os casos omissos neste estatuto.
  111. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XVII Órgão de direcção
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e, é constituída por todos os seus membros de pleno exercício dos seus direitos;
  119. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral composta por um Presidente, vice-presidente e um secretário;
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário;
  121. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral é convocada trinta
  122. Texto do artigo, página 11: (30) dias de antecedência;
  123. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo respectivo Presidente, Conselhos de Direcção, pelo Conselho Fiscal e 1/3 dos membros.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  126. Número ou marcador, página 11: a) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão correcta e administração;
  127. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Direcção é constituído por três elementos, um dos quais será o presidente, devendo haver também um vice-presidente e um secretário, que será auxiliado pela coordenadora e supervisor indicados. Esta composição pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Competência do Conselho de Direcção) Compete a direcção:
  130. Número ou marcador, página 11: a) Representar a associação junto a entidades públicas, privadas e outras organizações nacionais e estrangeiras;
  131. Número ou marcador, página 11: b) Administrar e gerir a associação;
  132. Número ou marcador, página 11: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar os regulamentos internos, elaborar e apresentar anualmente o relatório de exercício bem como o programa de actividades e submetêlos a aprovação da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 11: e) Admitir novos membros;
  135. Número ou marcador, página 11: f) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  136. Número ou marcador, página 11: g) Adquirir e controlar bens.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 11: (Competência do presidente)
  139. Texto do artigo, página 11: Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e dirigir as actividades da direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;
  142. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar as propostas do programa de actividade;
  143. Número ou marcador, página 11: d) Exercer o voto de desempate;
  144. Número ou marcador, página 11: e) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 11: (Competência do vice-presidente)
  147. Texto do artigo, página 11: Compete ao vice-presidente:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Assessorar o presidente;
  149. Número ou marcador, página 11: b) Executar outras actividades indicadas pelo presidente;
  150. Número ou marcador, página 11: c) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 11: (Competência do secretário)
  153. Texto do artigo, página 11: Compete ao secretário:
  154. Número ou marcador, página 11: a) Lavrar actas das reuniões;
  155. Número ou marcador, página 11: b) Redigir avisos e correspondências da associação e assinar as convocatórias juntamente com o presidente.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  158. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal “e o órgão de verificação das contas e das actividades da associação e é composta por:
  159. Número ou marcador, página 11: a) Presidente;
  160. Número ou marcador, página 11: b) Secretário;
  161. Número ou marcador, página 11: c) Vogal.
  162. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez por mês.
  163. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho Fiscal reúne se mediante a convocação do presidente ou por iniciativa de dois terços dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  164. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Fiscal)
  166. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  167. Número ou marcador, página 12: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  168. Número ou marcador, página 12: b) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou a Direcção quando o julgue necessário;
  169. Número ou marcador, página 12: c) Fiscalizar a Administração Geral da Associação, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies pertencentes a associação;
  170. Número ou marcador, página 12: d) Emitir pareceres sobre operações financeiras e sobre balanço financeiro anual.
  171. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII (Dissolução e liquidação)
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 12: A Associação Kuzvipira, poderá ser dissolvida quando ocorrer as circunstâncias seguintes:
  174. Número ou marcador, página 12: a) Conclusão das tarefas pela qual a associação foi constituída;
  175. Número ou marcador, página 12: b) Por visto favorável por mais de metade do número de todos os membros;
  176. Número ou marcador, página 12: c) Não alcance os objectivos para a qual a associação foi criada;
  177. Número ou marcador, página 12: d) Por força da lei, vedar a prática desta actividade.
  178. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução da associação, a assembleia reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a liquidatária uma comissão de cinco (5) membros no máximo a designar pela assembleia.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  180. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao conselho de direcção a elaboração do regulamento interno.
  181. Número ou marcador, página 12: Dois) Todo o omisso será regulado com as necessárias adaptações da legislação aplicável as associações em especial.
  182. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos quinze de
  183. Texto do artigo, página 12: Janeiro dois mil e dezasseis. – O Conservador e Notário “A”, Ilegível.
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