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Texto do artigo · p. 15 Baltazar Egídio & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100461196 uma entidade denominada, Baltazar Egídio & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Baltazar Domingos Egídio, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cabo Delgado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110025395L, emitido aos 3 de Setembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui a sociedade de advogados com único sócio regendo-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade denomina-se Baltazar Egídio & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviamente designada por BE – Sociedade de Advogados, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na rua n.º 1350, Largo da Ilha de Moçambique, casa n.º 11F, 1.º andar, bairro de Malhangalene B, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por determinação do sócio, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local, bem como poderão ser criadas outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional em comum do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de Advogado, em toda a sua extensão permitida nos termos definidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e demais legislação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante decisão do sócio, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, participar em quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação profissional.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por decisão do sócio único, a sociedade pode, também, exercer administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos e tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, totalmente realizado em dinheiro é de 20.000.00 MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal titulada pelo sócio Baltazar Domingos Egídio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose por conseguinte o pacto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Decidida sobre o aumento ou diminuição do capital social, o mesmo será dividido proporcionalmente pelo sócio, competindo-lhe decidir sobre em que prazo poderá ser feito o seu pagamento nos casos em que o respectivo capital não seja inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Poderão haver, ainda, prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer, nos termos e nas condições que forem fixadas por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a cessão total ou parcial da quota.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quota à terceira pessoa carece do consentimento da sociedade, à qual se reserva o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, no caso de:
Número ou marcador · p. 16 a) Arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de um sócio ou qualquer acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 16 b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 16 A exoneração e exclusão de sócio será efectuada dentro dos limites estabelecidos na Lei de Sociedades de Advogados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 16 A distribuição dos resultados será efectuado de acordo com o que for deliberado pelo sócio, devendo constar em acta devidamente assinada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais trabalhadores a serem escolhidos pelo sócio o qual se reserva no direito de designar outra pessoa a todo momento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio bem como os administradores nomeados por aquele podem constituir um ou mais procuradores nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade obriga-se com a assinatura do sócio único, ou pelo seu procurador nos casos em que existe ou seja nomeado especialmente para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Proceder à cooptação de administradores até que o sócio único possa nomear novos administradores.
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada ano de exercício;
Número ou marcador · p. 16 c) Dar orientação e gestão relativa aos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 16 d) Proceder a aquisição, venda, permuta ou, por qualquer forma, oneração de quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que for conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Proceder ao arrendamento de bens imóveis imprescindíveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 16 h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Representar a sociedade, seja em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades, sejam públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 16 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, imprescindíveis para o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 k) Deliberar sobre qualquer assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A administração poderá delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não é permitido aos administradores praticarem em nome da sociedade quaisquer actos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O administrador que praticar actos estranhos à sociedade, sem prejuízo da obrigação de indemnizar à sociedade pelos prejuízos causados poderá ser destituido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuíndo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos sócios
Texto do artigo · p. 16 O sócio tem como direitos especiais dentre outros, os constantes no presente contrato de sociedade e na Lei das Sociedades de Advogados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos e deveres dos advogados associados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Na sociedade podem exercer a actividade profissional advogados não sócios, os quais tomam a qualidade de advogado associado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O advogado associado tem o direito à cessão de participação social desde que o cessionário seja advogado e depende da autorização da sociedade, concedida por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 17 Três) O advogado associado tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Receber a remuneração e demais regalias da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 17 c) Ser tratado com urbanidade e ética;
Número ou marcador · p. 17 d) Beneficiar-se do descanso diário, semanal e anual;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer a sua actividade em condições adequadas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 17 f) Participar nas discussões técnicas dos trabalhos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Usar o logotipo da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Progredir na carreira, nos termos do Regulamento de Carreira Profissional da Sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) Os demais direitos do advogado associado bem como a sua actividade são regidos por contrato a ser celebrado entre as partes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O advogado associado tem os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 17 a) Exercer a actividade com zelo, diligência, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer a actividade com lealdade não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência e prejuízo da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Colaborar para obtenção de elevados níveis de produtividade e qualidade dos serviços da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Guardar sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 17 e) Tratar com urbanidade o sócio, os colegais e as demais pessoas que tenham contacto com a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 f) Cumprir as regras deontologicas constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 g) Participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 17 h) Exercer a actividade em regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 17 i) Pagar as suas quotas na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e ainda por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os fundos da reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados pelo sócio, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos não expressamente previstos no presente contrato, serão regulados pelas disposições do Estatuto da Ordem de Advogados, o código comercial e demais legislação aplicável ao exercício da profissão de Advogado.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 22 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Baltazar Egídio & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100461196 uma entidade denominada, Baltazar Egídio & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Baltazar Domingos Egídio, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cabo Delgado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110025395L, emitido aos 3 de Setembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui a sociedade de advogados com único sócio regendo-se pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade denomina-se Baltazar Egídio & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviamente designada por BE – Sociedade de Advogados, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na rua n.º 1350, Largo da Ilha de Moçambique, casa n.º 11F, 1.º andar, bairro de Malhangalene B, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Por determinação do sócio, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local, bem como poderão ser criadas outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional em comum do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de Advogado, em toda a sua extensão permitida nos termos definidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e demais legislação.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão do sócio, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, participar em quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação profissional.
  18. Número ou marcador, página 16: Três) Por decisão do sócio único, a sociedade pode, também, exercer administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos e tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 16: O capital social, totalmente realizado em dinheiro é de 20.000.00 MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal titulada pelo sócio Baltazar Domingos Egídio.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose por conseguinte o pacto social.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) Decidida sobre o aumento ou diminuição do capital social, o mesmo será dividido proporcionalmente pelo sócio, competindo-lhe decidir sobre em que prazo poderá ser feito o seu pagamento nos casos em que o respectivo capital não seja inteiramente realizado.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 16: Poderão haver, ainda, prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer, nos termos e nas condições que forem fixadas por decisão do sócio.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a cessão total ou parcial da quota.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quota à terceira pessoa carece do consentimento da sociedade, à qual se reserva o direito de preferência na sua aquisição.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  35. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, no caso de:
  36. Número ou marcador, página 16: a) Arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de um sócio ou qualquer acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  37. Número ou marcador, página 16: b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 16: (Exoneração e exclusão de sócio)
  40. Texto do artigo, página 16: A exoneração e exclusão de sócio será efectuada dentro dos limites estabelecidos na Lei de Sociedades de Advogados.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 16: (Distribuição dos resultados)
  43. Texto do artigo, página 16: A distribuição dos resultados será efectuado de acordo com o que for deliberado pelo sócio, devendo constar em acta devidamente assinada.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais trabalhadores a serem escolhidos pelo sócio o qual se reserva no direito de designar outra pessoa a todo momento.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio bem como os administradores nomeados por aquele podem constituir um ou mais procuradores nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  49. Número ou marcador, página 16: Quatro) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  50. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade obriga-se com a assinatura do sócio único, ou pelo seu procurador nos casos em que existe ou seja nomeado especialmente para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 16: Seis) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: (Competências da administração)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Proceder à cooptação de administradores até que o sócio único possa nomear novos administradores.
  56. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada ano de exercício;
  57. Número ou marcador, página 16: c) Dar orientação e gestão relativa aos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  58. Número ou marcador, página 16: d) Proceder a aquisição, venda, permuta ou, por qualquer forma, oneração de quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que for conveniente para os interesses da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 16: e) Proceder ao arrendamento de bens imóveis imprescindíveis ao exercício do seu objecto social;
  60. Número ou marcador, página 16: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  61. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  62. Número ou marcador, página 16: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 16: i) Representar a sociedade, seja em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades, sejam públicas ou privadas;
  64. Número ou marcador, página 16: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, imprescindíveis para o exercício do seu objecto social;
  65. Número ou marcador, página 16: k) Deliberar sobre qualquer assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) A administração poderá delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores nos termos da lei.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) Não é permitido aos administradores praticarem em nome da sociedade quaisquer actos estranhos ao objecto social.
  68. Número ou marcador, página 16: Quatro) O administrador que praticar actos estranhos à sociedade, sem prejuízo da obrigação de indemnizar à sociedade pelos prejuízos causados poderá ser destituido.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 16: (Mandatários)
  71. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuíndo tais poderes através de procuração.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 16: Direitos dos sócios
  74. Texto do artigo, página 16: O sócio tem como direitos especiais dentre outros, os constantes no presente contrato de sociedade e na Lei das Sociedades de Advogados.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 17: (Direitos e deveres dos advogados associados)
  77. Número ou marcador, página 17: Um) Na sociedade podem exercer a actividade profissional advogados não sócios, os quais tomam a qualidade de advogado associado.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) O advogado associado tem o direito à cessão de participação social desde que o cessionário seja advogado e depende da autorização da sociedade, concedida por decisão do sócio.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) O advogado associado tem os seguintes direitos:
  80. Número ou marcador, página 17: a) Receber a remuneração e demais regalias da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 17: b) Exercer a sua actividade com independência e profissionalismo;
  82. Número ou marcador, página 17: c) Ser tratado com urbanidade e ética;
  83. Número ou marcador, página 17: d) Beneficiar-se do descanso diário, semanal e anual;
  84. Número ou marcador, página 17: e) Exercer a sua actividade em condições adequadas de higiene e segurança no trabalho;
  85. Número ou marcador, página 17: f) Participar nas discussões técnicas dos trabalhos da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 17: g) Usar o logotipo da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 17: h) Progredir na carreira, nos termos do Regulamento de Carreira Profissional da Sociedade;
  88. Número ou marcador, página 17: i) Os demais direitos do advogado associado bem como a sua actividade são regidos por contrato a ser celebrado entre as partes.
  89. Número ou marcador, página 17: Quatro) O advogado associado tem os seguintes deveres gerais:
  90. Número ou marcador, página 17: a) Exercer a actividade com zelo, diligência, competência e profissionalismo;
  91. Número ou marcador, página 17: b) Exercer a actividade com lealdade não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência e prejuízo da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 17: c) Colaborar para obtenção de elevados níveis de produtividade e qualidade dos serviços da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 17: d) Guardar sigilo profissional;
  94. Número ou marcador, página 17: e) Tratar com urbanidade o sócio, os colegais e as demais pessoas que tenham contacto com a sociedade.
  95. Número ou marcador, página 17: f) Cumprir as regras deontologicas constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique;
  96. Número ou marcador, página 17: g) Participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  97. Número ou marcador, página 17: h) Exercer a actividade em regime de exclusividade;
  98. Número ou marcador, página 17: i) Pagar as suas quotas na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  101. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e ainda por decisão do sócio.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) Os fundos da reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados pelo sócio, com observância do disposto na lei geral.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 17: (Normas supletivas)
  105. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos não expressamente previstos no presente contrato, serão regulados pelas disposições do Estatuto da Ordem de Advogados, o código comercial e demais legislação aplicável ao exercício da profissão de Advogado.
  106. Texto do artigo, página 17: Maputo, 22 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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