III SÉRIE — n.º 37
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 37/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 8 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 37
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da AMMO – Associação Moçambicana dos Motoristas, como pessoa Jurídica juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a AMMO – Associação Moçambicana dos Motoristas.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 8 de Fevereiro de 2012. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: (Este despacho já foi públicado no Boletim da República n.º 31 III Série, Suplemento, de 15 de Março de 2016).
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Vendedores de Carne de Magude abreviadamente designada por AVCMO
- Texto do artigo, página 1: requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Vendedores de Carne de Magude.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, em Matola, 24 de Março de 2005.
- Texto do artigo, página 1: — A Governadora, Telmina Manuel Paixão P. Pereira.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação de Desenvolvimento da Comunidade (ADC), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins não lucrativos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Desenvolvimento da Comunidade (ADC), com a sede em Muatala no bairro de Mutauanha U/C Mutita, Cidade de Nampula Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 16 de Dezembro de 2016. O Governador da Província, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 1: (Este despacho já foi públicado no Boletim da República n.º 23 III Série, de 10 de Fevereiro de 2017).
- Texto do artigo, página 1: Ú
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana dos Motoristas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Texto do artigo, página 1: Associação adapta denominação de Associação Moçambicana dos Motoristas, adiante designado pelo AMMO.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: AMMO e um pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: AMMO tem sua sede na Beira podendo criar delegações e operar nível do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: AMMO e criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: Para realização dos seus objectivos a AMMO propõe-se em especial:
- Número ou marcador, página 1: a) Fortalecer as relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações estrangeiras, que
- Texto do artigo, página 2: se proponham a trabalhar para o desenvolvimento do pais e do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e desenvolver actividades socioculturais sobre relações relativas a motoristas e segurança rodoviária;
- Número ou marcador, página 2: c) Divulgar valores e objectivos sobre motorista e promover o intercâmbio entre motoristas moçambicana e dos outros países;
- Número ou marcador, página 2: d) Divulgar e promover educação cívica aos peões e outros utentes das públicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o intercâmbio e outros neves e associações que com ela se relacionam; f)Promover e organizar debates, palestras, conferência socioculturais, jornadas exposições, cursos e outras formas de manifestação de carácter cultural, social, recreativa, desportiva e informativa;
- Número ou marcador, página 2: g) Mediar conflitos entre os seus associados, empregados e as instituições de tutelas;
- Número ou marcador, página 2: h) Divulgar e materializa a resolução em caso de acidentes de trabalhos e doenças contraídas ao longo exercícios de actividades e seu acompanhamento médico e outros;
- Número ou marcador, página 2: i) Defender os direitos dos motoristas e a unidade nacional baseando no respeito pelo direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: j) Divulgar e promover a prevenção e combate ao HIV/SIDA e DTS;
- Número ou marcador, página 2: k) Fazer representar juntos dos órgão de poder, nas empresas utilizadoras dos nossos serviços, participando na elaboração, alteração dos comunicados de diplomas;
- Número ou marcador, página 2: l) Apoiar as crianças (famílias) vitimas de acidentes de viação e proporcionar a criação do espaço sociocultural de lazer para os seus membros;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover e participar activamente na preservação e protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: n) Estabelecer contactos junto as entidades utilizadoras dos nossos ser viços e aquém deseja utilizá-lo de modo a enquadrar no mercado de emprego os seus associados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: São membros da AMMO todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da AMMO que sejam admitidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Classificação dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da AMMO classifica-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros ordinários;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas politicas e estratégias;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da organização;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a AMMO em contacto com organizações nacionais e internacionais, com vista a angariação de apoios e definição de possíveis área de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da AMMO.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir cabalmente com o previsto nos estatutos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o bom nome e afectiva a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Pagamentos das quotas regularmente dentro do período estabelecido;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
- Número ou marcador, página 2: h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos a casados aos interesses da AMMO;
- Número ou marcador, página 2: i) Defender o bom nome e o préstimo AMMO.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Perca de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade perde-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Pela prática de actos contrários aos interesses e objectivos da AMMO;
- Número ou marcador, página 2: b) Pelo não pagamento de quotas por período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 2: c) Por expressão de vontade;
- Número ou marcador, página 2: d) Por morte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sanções)
- Número ou marcador, página 2: Um) As sanções serão propostas pela direcção mediante processo disciplinares escritos do qual deverá constar um relato dos factos, depoimentos do testemunhas e defesa produzido pelo infractor. O membro infractor poderá recorrer a decisão deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As sanções a aplicar, consoante a gravidade das infracções serão aplicadas as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Repreensão verbal ou escrita;
- Número ou marcador, página 2: b) suspensão dos direitos de membros a seis no máximo;
- Número ou marcador, página 2: c) Perda de qualidade da AMMO.
- Número ou marcador, página 2: Três) As sanções estabelecidas nas alíneas b) e c) deverão ser objectos de rectificação prévia da Assembleia Geral que para o efeito poderá ser convocada extraordinariamente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos fundos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Fundos)
- Texto do artigo, página 2: São considerados fundos da AMMO:
- Número ou marcador, página 2: a) O produto das quotas e jóias dos membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: c) Os produtos das vendas de quaisquer bens ou serviço que a AMMO realiza para fins de manutenção.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Da organização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: Constitui em órgãos sócias da AMMO:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) Assembleia Geral e um órgão deliberação da AMMO, e fazem parte dela todos os membros que se encontram em pleno gozo dos seus direitos consagrados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A mesa da assembleia geral e constituída por um presidente, um vice-
- Texto do artigo, página 2: -presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral reunisse ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral esta regularmente constituída quando estiver presente um numero correspondente a metade e mais um dos membro da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por a maioria absoluta de votos exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos da extinção da AMMO.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (A competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete-se a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais da actuação da AMMO, em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre alteração dos estatutos por maioria favoráveis de 2/3 de votos dos membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre contracção de empréstimo;
- Número ou marcador, página 3: e) Conferir a distinção de membros honorários ou beneméritos sempre que as circunstâncias o justifiquem; f)Aprovar o relatório anual de actividades bem como relatórios anuais de contas e orçamento de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre todos os assuntos não incluso no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Conselho de direcção e um órgão de direcção, execução e administração da AMMO.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção e composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Um Secretário Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Conselho da direcção reuni-se ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês, extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigem.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações do Conselho da Direcção são tomadas por a maioria simples de votos dos seus membros e em caso do empate o presidente poderá usar o voto de qualidade para o desempate.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho da direcção)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho da Direcção: a) Garantir o comprimentos de objectivos
- Texto do artigo, página 3: da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutados para o secretariado executivo e exercerem acções disciplinares sobre a mesma;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas de exercícios, bem como o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação junta dos organismos oficiais e privadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter a Assembleia Geral proposta de eleição de membros honorários e beneméritos
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a associação a realização da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 3: g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entenderem pertinente para a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o controle de bom funcionamento do secretariado executivo;
- Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer relações de cooperação com o organismo congéneres nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador dos programas e actividades da AMMO e é constituído por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente; um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) Conselho Fiscal reúne se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que haja motivo que carecem de resolução imediatas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal que são tomadas por maior simples de votos dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Examinar a escrituração e os documentos a fazerem a verificação dos patrimoniais;
- Número ou marcador, página 3: b) Dar o parecer sobre o relatório das contas do exercício bem como sobre programa de acção para ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: c) Dar o parecer sobre quaisquer assunto que os outros órgão sociais submete a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno e alterar a direcção e Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da AMMO são de (05) cinco anos, podendo-se recandidatar por mas mandatos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Associação e cooperação)
- Texto do artigo, página 3: AMMO pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Duvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 3: Os casos de dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente estatuto serão resolvidos através da lei das associações e demais legislação aplicáveis.
- Texto do artigo, página 3: AVCM – Associação dos Vendedores de Carne de Magude
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para os efeitos de publicação, que por escritura de um de Abril de dois mil e cinco, lavrada de folhas Nove verso e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número um traço “D” da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Cecílio Moisés Bila, técnico superior dos registos e notariado, N/2 com funções notariais, os senhores: Manuel Vumana Muchanga, José Alves Salomone Chibure, Raimundo Daniel Chicane, Augusto Janje Cossa, Carminda Mariano Da Costa Rosário, Lúcia João Muchanga, Ivone José Manuel Rodrigues, Benedito Benete Nguenha, Anaciosa João Muchanga e Albertina Arnaldo Mazive, todos residentes em Magude, Província de Maputo, constituem entre si uma associação cujos estatutos se regularão nos termos das disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e denominação)
- Texto do artigo, página 3: A associação dos vendedores de carne de Magude, que adopta a designação AVCM, é uma organização de carácter social sem qualquer fim lucrativo, regendo se pelos presentes estatutos, e pelo respeito á demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por tempo indeterminado e tem início apartir da data da aprovação dos seus estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A associação tem a sua sede na Vila de Magude, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO São obrigações da AVCM:
- Número ou marcador, página 4: a) Abater animais bovinos devidamente autorizados pelos Serviços de Pecuária;
- Número ou marcador, página 4: b) Vender sempre a carne fresca aos consumidores antes de se deteriorar logo após a sua inspensão;
- Número ou marcador, página 4: c) Vender a carne aos residentes da Vila e de outras partes que estão em escacês;
- Número ou marcador, página 4: d) A AVCM, vende tambem carne de cabritos, ovelhas e de outros animais domésticos;
- Número ou marcador, página 4: e) A AVCM, tem condições de congelar carne para não se deteriorar, encontrando-se sempre fresca;
- Número ou marcador, página 4: f) A AVCM, produz carne todos os dias úteis de modo que toda a população que tem necessidade possa comprar sem prejuízos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da AVCM, desde que aceitem os seus estatutos:
- Número ou marcador, página 4: a) Todos os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros, como pessoas singulares ou colectivas, com idade mínima de 18 anos residentes no distrito de Magude;
- Número ou marcador, página 4: b) Outras organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Classificação)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da AVCM, classificam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Honorários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 4: São membros fundadores, todos escritos até á realização da Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 4: São membros efectivos, todos os que sejam admintidos na associação, de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 4: São membros honorários todas as pessoas, singulares ou colectivas a que sejam atribuidas distinção mediante proposta da direcção da associação, aprovada pela Assembleia Geral, por terem de algum modo constituido para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros efectivos)
- Texto do artigo, página 4: A admissão de membros efectivos, é feita pelo Conselho de Direcção mediante simples inscrições e preechimento duma ficha para o efeito pelo candidato.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar na vida da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insignas da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar propostas ao Conselho de Direcção sobre quaisquer assuntos que julgue serem de interesse para a associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Usufruir todos os benefícios que na sua qualidade de membro da AVCM permite;
- Número ou marcador, página 4: e) Impugnar decisões e iniciativas que se julgar contrárias á lei e aos estatutos e programas da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Comunicar a associação da sua decisão de deixar de ser membro da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer o seu direito de voto;
- Número ou marcador, página 4: h) Eleger e ser eleito para os órgão sociais da associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Regular a convocação extraordinária da Assembleia Geral, desde que tenham o apoio de pelo menos de dois terços de quórum.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Observar extritamente as disposições dos estatutos e regulamentos bem como acatar as deliberações dos órgão directivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Desempenhar com zelo nas condições estabelecidas a cargo para que foi eleito;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuir decisivamente para o prestígio, bom nome e desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar a parte a todas reouniões que for convocado;
- Número ou marcador, página 4: e) Pagar pontualmente as quotas;
- Número ou marcador, página 4: f) Portar-se com correcção, civismo e urbanidade;
- Número ou marcador, página 4: g) Informar por escrito e de boa fê o Conselho de Direcção de qualquer acto grave praticado ou a ser praticado contra a associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da disciplina
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Penalidade)
- Texto do artigo, página 4: A violação dos estatutos da associação determina a aplicação das seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 4: b) Multa;
- Número ou marcador, página 4: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 4: d) Demissão;
- Número ou marcador, página 4: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação de penalidade)
- Texto do artigo, página 4: A aplicação das penas previstas no atigo XIII, serão da competência da Direcção em exercício excepto a expulsão que carece da aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: A associação será composta pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Tesouraria;
- Número ou marcador, página 4: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição, competência, funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Fazem parte da Assembleia Geral todos membros da associação legalmente vinculados.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária, para a apreciação de contas, eleição de corpos gerentes e tratar outros assuntos que lhe dizem respeito.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da associação.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente ou pelo Conselho de Direcção, com antecedência mínima de 15 dias em relação a data da sua realização.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A Assembeia Geral pode convocar uma sessão extraordinária por pelo menos dois terços dos membros legalmente inscritos.
- Número ou marcador, página 5: Sete) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em primeira convocação por maioria dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 5: Oito) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Fixar e alterar as quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir os destinos da associação em todos os aspectos da sua existência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Composição, competência e mandato de direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A direcção da associação é composta por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 5: c) Um Secretário;
- Número ou marcador, página 5: d) Um Vogal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete a direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o pleno funcionamento da associção e garantir a presecução dos seus objectos;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo desnvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Fornecer regularmente informações sobre o funcionamento da associação ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e deliberar sobre pedido de realização de uma sessão extraordinária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) A direcção da associação tem um mandato de um ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete designamente ao presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as actividades dos diversoa órgãos e todos os sectores da organização;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação em quaisquer eventos que for convidado;
- Número ou marcador, página 5: c) Defender a associção sempre que tal se inpuser;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar o relatório de contas à Assembleia Geral; e)Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
- Número ou marcador, página 5: f) Delegar um membro do Conselho de Direcção para exercícios de quaisquer poderes da sua competência, sempre que se encontre impossibilitado ou ausente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na ausência ou impedimento do presidente e sempre que este não possa delegar um membro, nos termos da alinea f), do n.º 1, este è substituído por um outro membro da direcção indigitado por via consensual ao nível deste órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro: a) Receber quotas e todo o tipo de donativos doados á associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo património da organização em coordenação com os demais responsáveis, cujas competências o permitem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do secretário)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
- Texto do artigo, página 5: a)Elaborar e ler todas as actas das reuniões da direcção e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Responder por toda correspondência recebida ou emitida pela associação.
- Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer todos os contactos que a direcção julgar necessários para o bom funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do vogal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao vogal:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar auxílio a direcção sempre que ésta o solicite;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o tesoureiro na ausência ou impedimento deste;
- Número ou marcador, página 5: c) Substituir o secretário na ausência ou impedimento deste.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um Secretário;
- Número ou marcador, página 5: c) Um Vogal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades da direcção da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar assesssoria à direcção da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar e corrigir todas as contas da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Cominicar à Assembleia Gerl qualquer anomalia susceptível de perigar o normal funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação dos vendedores da Carne de Magude (AVCM), distancia-se completamente de quaisquer filiações Políticas, Religiosas e outras organizações contrárias ao precitado na Lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As omisssões nos presentes estatutos, bem como possíveis dúvidas, na sua interpretação, serão resolvidas por meio da Lei Civil, com particular aplicação da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Consevatória dos Registos e Notoriado
- Texto do artigo, página 5: da Manhiça, doze do mês de Maio de 2005. O Ajudante, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação de Desenvolvimento da Comunidade (ADC)
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e dez mil, seiscentos e onze, a cargo do conservador e notário superior Oliveira Albino Manhiça, uma sociedade por quotas denominada Associação de Desenvolvimento da Comunidade (ADC), constituída entre o sócio: Arcanjo Albino Graciano Pequenino, filho de Albino Graciano Muicotela e de Carlinda Pequenino, solteiro, de 36 anos de idade, natural de Alto Molócuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055195I emitido em 17 de Abril de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Manjor Lemos Pangara, filho de Lemos Manjor Pangara e de Maria Lemos Domingos, solteiro, de 34 anos de idade, natural de Mocuba, portador do Passaporte n.º 13AE12074, emitido em 8 de Maio de 2014, pelos Serviços Migratórios da cidade de Maputo; Olga Chico Manuel Paposseco, filha de Manuel Paposseco e de Arlinda Baessa Nicarampua, solteira, de 21 anos de idade, natural de Nacala a Porto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100087674I, emitido em 30 de Março
- Texto do artigo, página 5: de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Saulina António, filha de António Macacarra e de Adelaide Rapieque, solteira, de 26 anos de idade, natural da cidade de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030102152968Q, emitido em 8 de Maio de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Virgineta Tania Julai Jonasse, filha de Rafael Julai Jonasse e de Lúcia Samssone João Mavie, solteira, de 28 anos de idade, natural da cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110200139305I, emitido em 4 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Rosário João Impuinha, filho de João Impuinha e de Julieta Alexandre, solteiro, de 32 anos de idade, natural de Alto Molócuè, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100003828B, emitido em 10 de Junho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Filipe António, filho de António João e de Anita do Rosário, solteiro, de 25 anos de idade,natural da cidade de Nampula, portador do Talão de Bilhete de Identidade n.° 31136691, emitido em 24 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Emílio Francisco, filho de Francisco Alves Paissone, solteiro de 38 anos de idade, natural de Cuamba, portador do Bilhete de Identidade n.°030102864863Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Civil de Nampula; Miguel Albino Graciano, filho de Albino Graciano e de Carlinda Pequenino, solteiro, de 20 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.° 030102153455Q, emitido 11 de Maio de
- Texto do artigo, página 6: 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Antinane Bernardo Manuel, filho de Bernardo Manuel e de Fátima Armando, solteiro, de 29 anos de idade, natural da cidade de Nampula, portador do Talão de Bilhete de Identidade n.° 30212332,emitido em 3 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Crispino Gabriel Félix, filho de Gabriel Félix Alfinete e de Filomena Sozinho, solteiro, de 22 anos de idade, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.°04010172929J, emitido em 30 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane; Cossete Alexandre Maricoa, filha de Alexandre António Castigo Maricoa e de Helena Manuel Maciel, solteira, de 32 anos de idade, natural da cidade de Nampula, portadora do Talão do Bilhete de Identidade n.° 30207059, emitido em 31 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Eduardo Apita Mateus, filho de Apita Mateus e de Ernestina Alamsabi, solteiro, de 35 anos de idade, natural de Malema, portador da Carta de Condução n.° 10408266/1, emitido em 9 de Fevereiro de 2012.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Texto do artigo, página 6: Denominação, natureza, âmbito, sede, duração, e objectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação
- Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação de Associação de Desenvolvimento da Comunidade (ADC).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Natureza
- Texto do artigo, página 6: A ADC é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Âmbito e sede
- Texto do artigo, página 6: A ADC é de âmbito provincial e tem a sede em Muatala, bairro de Mutauanha, unidade comunal de Muthita, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo estabelecer , manter ou criar delegações e /ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos da província por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Texto do artigo, página 6: Para realização dos seus fins, a associação tem por objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar as populações, a comunidade e o ambiente geral operacional lançando as bases para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar que as populações locais tenham mais benefícios provenientes da exploração dos recursos nos locais onde elas habitam;
- Número ou marcador, página 6: c) Advogar pela boa governação, democracia e direitos humanos, sobretudo, em defesa dos direitos das minorias, ser a voz dos sem voz;
- Número ou marcador, página 6: d) Apostar no desenvolvimento comunitário/apoio às mulheres: organização rural, alfabetização, actividades geradoras de rendimento, cuidados primários de saúde, formação técnica e profissional, e bancos rurais de poupança e crédito.
- Número ou marcador, página 6: e) contribuir para a participação activa da população rural e urbana na elaboração, execução e avaliação das actividades que promovam o seu progresso económico, social e cultural.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 6: a) Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, singulares e colectivos que aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: b) A ADC terá número ilimitado de membros.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro: Os membros não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.
- Texto do artigo, página 6: O conjunto de membros, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença religiosa ou política será composto das categorias seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores-Aqueles que se inscreveram até a primeira Assembleia Geral constituinte e participaram na mesma.
- Número ou marcador, página 6: b) Membros Efectivos-Todos aqueles que se inscreverem na associação e estão no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos colectivos ou singulares-Aqueles que contribuírem com valores pecuniários, superiores às taxas fixadas para os membros efectivos e fundadores.
- Número ou marcador, página 6: d) Honorários-São membros honorários todas aquelas pessoas naturais ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer justa à deferência, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados á associação.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro. A admissão membros honorários é pela atribuição da Assembleia Geral, por proposta unânime do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo Segundo. Os membros honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas serão admitidos nas deliberações e discussões.
- Número ou marcador, página 6: a) A candidatura a membro será feita por vontade expressa do candidato, por meio de carta dirigida ao Conselho de Direcção da associação.
- Número ou marcador, página 6: b) A admissão de membros será feita pelo Conselho de Direcção, em reunião ordinária/ou extraordinária mediante proposta aprovada por 2/3 do conselho.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro. Todos os documentos legais exigidos deverão ser apresentados pelo candidato, assim como a avaliação da sua conduta moral, social e sua idoneidade profissional pelo Conselho de Direcção; somente após essas avaliações é que poderá ser admitido na associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Perda da qualidade de membros
- Texto do artigo, página 6: Os membros da entidade estarão sujeitos às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 6: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 6: c) Expulsão.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo Único: Compete ao Conselho de Direcção impor as sanções, acima previstas, a qualquer associado.
- Número ou marcador, página 6: d) Caberá a advertência sempre que a infração não for expressamente aplicável outra sanção.
- Texto do artigo, página 6: O membro que deixar de quitar suas contribuições no prazo superior a 3 (três) meses, será advertido e terá suas regalias suspensas até o seu acerto ou negociação com a associação.
- Número ou marcador, página 6: e) São motivos de suspensão dos direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 6: Reincidência em falta que já deu motivo a advertência;
- Texto do artigo, página 6: Prática de actos contrários aos interesses da associação, prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com a moral ou os bons costumes a juízo do Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 6: Falta de pagamento das contribuições devidas, no prazo superior a 6 (seis) meses, até a efectiva quitação das mesmas.
- Número ou marcador, página 7: f) Será aplicada a expulsão do membro que: Reincidir em faltas que já deram motivo á
- Texto do artigo, página 7: suspensão;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Marhaba Business – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DMN Construções e Filhos, Limitada
- Certidão de registo Handling Comercial, Limitada
- Certidão de registo Mozguiza Mining Development – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Healing Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ANDY – Reparações Gerais – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Baltazar Egídio & Associados Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fac-Comercial, Limitada
- Certidão de registo INNOV8 – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo FF&SS – Consultoria & Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo da Província do Maputo
- Certidão de registo Ngamu – Tecnologias & Serviços, Limitada
- Certidão de registo M.H. Construções e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Vila do Paraiso, Limitada
- Certidão de registo ASAP – Formação e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Flogis – Fast Logistics, Limitada
- Certidão de registo Tofo Fresh – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bom Dia, Limitada
- Diploma GLM & Amisse Construções, Limitada
- Certidão de registo Siglo Sports Managment SSM, Limitada
- Certidão de registo NJA, Investimentos, Limitada
- Despacho Governo da Província de Nampula
- Certidão de registo EGAC, Limitada
- Diploma Alisa Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Blue Sky, Limitada
- Certidão de registo The Last Outpost, Limitada
- Diploma Associação Moçambicana dos Motoristas
- Certidão de registo AVCM – Associação dos Vendedores de Carne de Magude
- Certidão de registo Associação de Desenvolvimento da Comunidade (ADC)
- Certidão de registo Bela Rocha, Limitada
- Certidão de registo Ligonha Minning, Limitada
- Certidão de registo Jiangxi – Mozambique Mining Co, Limitada