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Texto do artigo · p. 9 Ligonha Minning, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 26 a
Texto do artigo · p. 9 27 do livro de notas para escrituras diversas n.º 988-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a dominação de Ligonha Minning, Limitada e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 178, Edifício da Cruz Vermelha de Moçambique, cidade de Pemba, constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá estabelecer sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Estudos geológicos, trabalhos de geologia, mineração, planificação, pesquisas, comercialização de minérios preciosos e semipreciosos, compra, venda, e aluguer de equipamentos mineiros e outras que vierem a ser autorizadas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestação de serviços em áreas diversas;
Número ou marcador · p. 9 c) A sociedade poderá exercer ainda, na mesma área outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que aprovados pelos sócios, praticar todo e qualquer outro acto lucrativo, permitido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá constituir com outrem, quaisquer outras sociedades ou participar em sociedades já constituídas desde que o Objecto seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social integralmente subscrito é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à totalidade da quota pertencente ao sócio Raime Domingos Pachinuapa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Suplementos
Texto do artigo · p. 10 Não será exigida prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão e amortização de quotas
Texto do artigo · p. 10 A cessão e amortização de quotas, total ou parcial, do é permitida mediante o consentimento da sociedade e do sócio.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será gerida pelo sócio Raime Raimundo Pachinuapa, na qualidade de sócio-gerente, dispensado dos mais amplos poderes legalmente consentidos no âmbito da realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao gerente ou a quem ele designar, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente no País ou fora dele, praticar todos os actos legalmente exigidos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Obrigações da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do sócio-gerente;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos e limites específicos do mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para actos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura do gerente, qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 Três) O gerente e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças, avales e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a Sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Delegação de Poderes
Texto do artigo · p. 10 Os gerentes poderão delegar os seus poderes, total ou parcialmente, em pessoas estranhas à Sociedade mediante procuração passada para tal efeito, estabelecendo limites e condições de competências delegadas ou a constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano, na sede da sociedade ou noutro local, para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Balanço e contas
Texto do artigo · p. 10 O balanço e contas reportar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Distribuição de Lucros
Texto do artigo · p. 10 Depois de constituído o fundo de reserva legal, os lucros terão a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 10 a) Dividendos aos sócios na proporção de quotas;
Número ou marcador · p. 10 b) Constituição de reservas para fins específicos, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Casos Omissos
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso, regularão as disposições
Texto do artigo · p. 10 legais em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 22 de Março de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 10 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Ligonha Minning, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 26 a
  3. Texto do artigo, página 9: 27 do livro de notas para escrituras diversas n.º 988-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: Denominação
  7. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a dominação de Ligonha Minning, Limitada e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 178, Edifício da Cruz Vermelha de Moçambique, cidade de Pemba, constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá estabelecer sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: Duração
  11. Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: Objecto
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Estudos geológicos, trabalhos de geologia, mineração, planificação, pesquisas, comercialização de minérios preciosos e semipreciosos, compra, venda, e aluguer de equipamentos mineiros e outras que vierem a ser autorizadas pelas entidades competentes;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Prestação de serviços em áreas diversas;
  17. Número ou marcador, página 9: c) A sociedade poderá exercer ainda, na mesma área outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que aprovados pelos sócios, praticar todo e qualquer outro acto lucrativo, permitido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá constituir com outrem, quaisquer outras sociedades ou participar em sociedades já constituídas desde que o Objecto seja permitido por lei.
  19. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 10: Capital social
  22. Texto do artigo, página 10: O capital social integralmente subscrito é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à totalidade da quota pertencente ao sócio Raime Domingos Pachinuapa.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 10: Suplementos
  25. Texto do artigo, página 10: Não será exigida prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: Cessão e amortização de quotas
  28. Texto do artigo, página 10: A cessão e amortização de quotas, total ou parcial, do é permitida mediante o consentimento da sociedade e do sócio.
  29. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 10: Gerência
  32. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será gerida pelo sócio Raime Raimundo Pachinuapa, na qualidade de sócio-gerente, dispensado dos mais amplos poderes legalmente consentidos no âmbito da realização do objecto social.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao gerente ou a quem ele designar, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente no País ou fora dele, praticar todos os actos legalmente exigidos.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 10: Obrigações da sociedade
  36. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é obrigada:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do sócio-gerente;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos e limites específicos do mandato.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) Para actos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura do gerente, qualquer empregado devidamente autorizado.
  40. Número ou marcador, página 10: Três) O gerente e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças, avales e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a Sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 10: Delegação de Poderes
  43. Texto do artigo, página 10: Os gerentes poderão delegar os seus poderes, total ou parcialmente, em pessoas estranhas à Sociedade mediante procuração passada para tal efeito, estabelecendo limites e condições de competências delegadas ou a constituir mandatários nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  46. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano, na sede da sociedade ou noutro local, para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 10: Balanço e contas
  49. Texto do artigo, página 10: O balanço e contas reportar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 10: Distribuição de Lucros
  52. Texto do artigo, página 10: Depois de constituído o fundo de reserva legal, os lucros terão a seguinte distribuição:
  53. Número ou marcador, página 10: a) Dividendos aos sócios na proporção de quotas;
  54. Número ou marcador, página 10: b) Constituição de reservas para fins específicos, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: Casos Omissos
  57. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso, regularão as disposições
  58. Texto do artigo, página 10: legais em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 22 de Março de 2017. — A Técnica,
  59. Texto do artigo, página 10: Ilegível.
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