GLM & Amisse Construções, Limitada
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- Texto do artigo, página 27: GLM & Amisse Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Para efeitos de publicação, da acta avulsa de dezoito de Outubro de dois mil e dezasseis da sociedade GLM & Amisse Construções, Limitada, matriculada sob o número único da entidade legal: 100720264 foi deliberado pelos sócios, a cedência de quotas, alteração da denominação e administração, em que altera o artigo primeiro, quarto e quinto que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade denominar-se-á, GLM & Amisse Construções, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Namaacha 1.º andar n.º 5.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo distrito ou para distrito limítrofe, sem deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sede da sociedade pode ser alterada por razões ponderosas, desde que seja dentro da mesma jurisdição onde fora criada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em dinheiro ou bens, é de cento e cinquenta meticais, correspondente a duas quotas iguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 27: a) Geraldo Luís Malango, com uma quota de setenta e cinco meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Nuno Amisse Melchior, com uma quota de setenta e cinco meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência presidido pelos sócios Geraldo Luís Malango e Nuno Amisse Melchior, que designarão um ou mais directores.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Caberá ao director nos limites do mandato representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 27: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura dos sócios Geraldo Luís Malango e Nuno Amisse Melchior, do director ou procurador nos limites do mandato.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Ao director é vedado responsabilizar a sociedade em actos documentos e obrigações estranhos a sociedade, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Até a designação do conselho de gerência, ficam desde já nomeados directores os sócios Geraldo Luís Malango e Nuno Amisse Melchior.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Matola, 23 de Fevereiro de 2017. —
- Texto do artigo, página 27: O Técnico, Ilegível.
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