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- Texto do artigo, página 12: Diako Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101481921, uma entidade denominada Diako Comercial, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro: Mamadou Diako, casado, sob regime geral de comunhão de bens com a senhora Racki Diako, natural de Bamako-Mali, de nacionalidade maliana e residente nesta cidade, portador do DIRE n.º 11ML00091155N, emitido em dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte em Maputo; e
- Texto do artigo, página 12: Segundo: Jossefa Armando Jeremias, casado, sob regime geral de comunhão de bens com a senhora Ana Melucha Sitoe Jeremias, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400317734S, emitido em dez de Março de dois mil e dezasseis em Maputo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Diako Comercial, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 1360, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 12: Comércio geral a grosso e ou a retalho com importação e exportação de produtos alimentares e não alimentares, incluindo produtos farmacêuticos, artigos hospitalares e laboratoriais, bem como a prestação de serviços nas areas: comerciais, industriais, hotelaria, e outros serviços pessoais e afins.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, aumento, divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, uma quota no valor nominal de cem mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mamadou Diako, uma quota no valor nominal de cem mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jossefa Armando Jeremias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este com a homologação da sociedade, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da gerência e assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Gerência
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios Mamadou Diako e Jossefa Armando Jeremias que são nomeados sócios gerentes com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios gerentes tem plenos poderes para nomearem mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação bem como destitui-los através do consentimento pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV De dissolução, herdeiros e casos omissos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução
- Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Herdeiros
- Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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